Servidora será indenizada após exoneração arbitrária durante licença-maternidade
TRF1 reconhece ilegalidade do ato administrativo e garante reparação por perdas salariais no período em que esteve afastada do cargo
Entenda o caso
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à indenização por danos materiais a uma servidora pública filiada ao SINAIT, exonerada de forma indevida antes de assumir efetivamente suas funções no cargo de Auditora Fiscal do Trabalho.
Nomeada e empossada em 2005, a servidora havia solicitado licença-maternidade antes de entrar em exercício. Orientada a aguardar resposta da Administração, foi surpreendida com o indeferimento do pedido e, na sequência, com a publicação de portaria de exoneração por não ter assumido o cargo no prazo legal.
A servidora impetrou mandado de segurança e, três anos depois, foi reintegrada por determinação judicial com efeitos retroativos. Diante disso, pleiteou a indenização pelas perdas materiais sofridas no período de 2005 a 2008, incluindo os vencimentos e vantagens do cargo.
Fundamentação jurídica
O TRF1 entendeu que não caberia o pagamento de progressões e promoções funcionais no período, conforme estabelecido no Tema 454 do STF, que trata da nomeação judicial com efeitos retroativos.
Por outro lado, a Corte reconheceu que houve ato arbitrário da Administração, justificando a indenização com base na exceção prevista no Tema 671 do STF, que admite reparação financeira em caso de flagrante ilegalidade na conduta administrativa.
O tribunal observou que o equívoco da Administração foi inclusive admitido em parecer interno, uma vez que a licença-maternidade é direito da servidora a partir da posse, e não do exercício, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90.
Dessa forma, foi determinada a indenização correspondente a um terço da remuneração de um Auditor Fiscal do Trabalho, pelo período em que a servidora esteve afastada de forma indevida, entre 2005 e 2008.
Opinião da advogada
A advogada Augusta Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica do SINAIT, destacou: “Os servidores são investidos nessa condição a partir de sua posse e não a partir do exercício. Assim, a Administração Pública, em respeito ao comando da Lei 8.112/90 e ao princípio da legalidade, deveria ter concedido a licença-maternidade requerida. Seu indeferimento e a consequente exoneração foram, portanto, arbitrários, gerando o direito à indenização por danos materiais.”
Processo nº 1040462-64.2021.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva