Súmula do STJ garante a manutenção da isenção do IR aos portadores de doenças graves
O benefício fiscal deve ser mantido independentemente de alterações posteriores nos quadros clínicos dos servidores
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória contra a União, em favor dos substituídos aposentados e os que venham a se aposentar, diagnosticados com doenças graves, para que tenham mantida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, independentemente de alterações posteriores dos seus quadros clínicos, conforme garante a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV).
A demanda se justifica porque os laudos médicos periciais para orientar a concessão ou a manutenção do benefício vêm sendo elaborados levando em consideração critérios como a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, contrariando o entendimento dos Tribunais Superiores, recentemente pacificado na Súmula nº 627, do STJ, no sentido de que os servidores inativos não perdem o direito à isenção mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle nos parâmetros estáticos de sobrevida.
O entendimento sumulado pelo STJ decorre da própria gravidade das doenças listadas no rol de isenção do imposto de renda, pois, aqueles que são acometidos por tais enfermidades, mesmo que aparentemente curados e assintomáticos, jamais poderão deixar de fazer acompanhamento médico periódico, sendo necessário, em muitos casos, adotar cuidados adicionais com a saúde ou tomar medicamentos por toda a vida.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “mesmo nos casos em que os sintomas da moléstia grave diagnosticada não se façam mais presentes, tampouco haja qualquer sinal de reaparecimento, o servidor aposentado permanece com o direito ao benefício fiscal, não subsistindo fundamentos para que os substituídos que cumpram os requisitos tenham excluídos seus benefícios”.
O processo recebeu o número 1007765-58.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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