Conversão do tempo especial em comum é tema de repercussão geral no STF
Processo nº 1016647-77.2017.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ingressou com ação coletiva objetivando a manutenção da contribuição previdenciária dos substituídos no percentual único de 11%, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017.
Isso porque a Medida Provisória, dentre outras finalidades, estabeleceu o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em resumo: até o teto do RGPS o percentual descontado permanece de 11%, passando a 14% do excedente.
Na decisão, foi deferido o pedido liminar considerando-se que a matéria foi adequadamente avaliada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5809, que acolhendo pedido cautelar, suspendeu a eficácia dos artigos da MP que determinavam o aumento progressivo, por violação ao dispositivo constitucional tributário da isonomia.
A decisão atende à tese defendida pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o sindicato. Segundo o advogado Rudi Cassel, “ a Constituição da República não admite progressividade de contribuição previdenciária para servidores públicos, tratando-a como confisco remuneratório, por isso, no mérito da ação arguiu-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14% e sua nulidade”.
A liminar admite recurso da União.
Referência: Processo nº 1016647-77.2017.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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