Foto Demora injustificada na apreciação de Processo Administrativo é ilegal

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Servidor público obtém liminar para apreciação imediata de Processo Administrativo que permaneceu inerte por prazo superior ao limite previsto na Lei 9.784/99

A controvérsia teve início quando um servidor público do Instituto Nacional do Câncer – INCA, associado à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, formalizou requerimento administrativo em decorrência de seu pedido de aposentadoria, porém este permaneceu inerte sem qualquer decisão do ente público desde dez.2022, prazo superior ao limite de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.

Em mandado de segurança, se reconheceu o direito do servidor público, sendo deferida a liminar reconhecendo a mora administrativa e determinando que a autoridade coatora aprecie em até 20 dias os pedidos do Processo Administrativo discutido nos autos.

Em sua fundamentação, o juiz da causa relembrou que os requerimentos administrativos devem ser apreciados em até 30 dias, conforme previsão legal.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Cumpre ressaltar que a demora do órgão público em apreciar o processo administrativo configura flagrante violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, na medida em que o impetrante tem direito à celeridade do processo administrativo, a fim de que possa obter uma resposta tempestiva e adequada da administração pública.”.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 5019799-66.2023.4.02.51015 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Candidato garante posse em cargo temporário independente de carência de 24 meses

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Impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 só se aplica à contratações temporárias de mesma função e órgão

A controvérsia teve início quando candidato ao cargo de Professor Temporário do IFES teve negada sua contratação sob a justificativa de que, por não ter decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93, não seria possível o novo vínculo temporário.

Em mandado de segurança, se pleiteou o afastamento da aplicação do impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, com retomada do procedimento de contratação temporária do candidato, se destacando que a citada vedação se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado.

Reconhecendo o direito do candidato, a sentença destacou a vedação em questão visa coibir a prática de contratação sucessiva do mesmo profissional para o exercício do cargo temporário, sob pena se configurar evidente burla à exigência constitucional de concursos públicos para a investidura em cargos ou empregos da Administração Pública (art. 37, II, da CRFB/88).

No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal impedimento deve ser interpretado restritivamente, de acordo com a finalidade para a qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, sendo sua aplicação diferente aos casos onde não se tem o mesmo ente público envolvido.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Se a nomeação do candidato não fosse garantida, estaríamos em um cenário de insegurança jurídica e errônea interpretação da legislação e jurisprudência vigente, não hvendo qualquer irregularidade na nova contratação do candidato.”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 5000357-26.2023.4.02.5001 – 4ª Vara Cível de Vitória/ES

Foto SINDJUFE/MS ajuíza ação coletiva contra o corte da parcela opção

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Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998

Com a publicação do Acordão 1.599/2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção (art. 193, Lei nº 8.112/1990) àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) ajuizou ação demonstrando que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Além disso, a restrição ocorre sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “o ordenamento veda a violação à segurança jurídica e a aplicação retroativa de nova interpretação. Na ação, foram destacadas decisões que o escritório já obteve em favor de servidores, nas quais o Poder Judiciário reconhece essas ilegalidades e determinou a manutenção das regras e critérios adotados desde 2005”.

O processo recebeu o número 1041895-35.2023.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Gravidez não deve ser impedimento de posse em cargo público

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Uma médica de 39 anos, moradora de Florianópolis, obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua posse em cargo para que foi aprovada em processo seletivo público, mas foi impedida de assumir porque o exame de saúde, realizado este mês, verificou que ela está grávida. O juiz Ricardo Nüske, da 3ª Vara Federal da capital catarinense, entendeu que a restrição é inconstitucional, ilegal e não consta nem do edital de seleção.

“Vê-se que não há previsão editalícia a respeito do impedimento oposto à impetrante, nem sequer poderia haver, visto que restrição específica à contratação de empregada gestante padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirmou Nüske, em decisão proferida dia 16/3. Segundo o juiz, a Constituição prevê uma única vedação ao trabalho em condições insalubres, aplicável a menores de idade.

A médica alega que foi aprovada, em primeiro lugar, em seleção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cargo com especialidade em ginecologia e obstetrícia, com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O exame de admissão considerou que ela não poderia assumir a função, com fundamento na legislação (CLT) que trata das lactantes e gestantes. Outro argumento foi o fato de a vaga ser temporária, “com lotação na emergência obstétrica e atuação direta na assistência ao paciente, desempenhando atividades insalubres”.

“Sendo a impetrante médica, sua profissão envolve necessariamente atuação presencial em ambiente hospitalar; sob essa ótica, impedi-la de trabalhar durante o período gestacional em razão da insalubridade do ambiente laboral implicaria verdadeiro cerceamento inconstitucional do direito fundamental ao trabalho”, entendeu Nüske. O juiz lembrou, ainda, que em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no mesmo sentido. Cabe recurso.

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma médica de Florianópolis, aprovada em seleção pública para um cargo temporário no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, obteve decisão de urgência afim de garantir sua posse, após ser impedida de assumir o cargo por estar grávida.

Segundo o exame de admissão realizado, a candidata não poderia assumir a função por conta de restrições aplicáveis a lactantes e gestantes.

O juiz do caso entendeu que a restrição é inconstitucional e ilegal, violadora do direito fundamental ao trabalhou, e assim garantiu a posse à candidata mesmo durante seu período gestacional.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidor com porte institucional tem risco presumido para obter porte de arma pessoal

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SISEJUFE obtém decisão que reconhece aos Inspetores e Agentes de Polícia Judicial o direito de ter aferido o requisito de risco com base na presunção de risco decorrente do exercício da atividade

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ajuizou ação coletiva em face da União a fim de que fosse declarado o direito dos substituídos, Inspetores e Agentes de Segurança da Polícia Judicial, ao porte de arma de fogo para defesa pessoal em razão da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista ser de conhecimento notório as atribuições do cargo.

O porte de arma institucional dos integrantes do Poder Judiciário é concedido em função de suas atividades funcionais, já que os policiais judiciais exercem atividade de risco, como acompanhamento de criminosos ou escolta de autoridades sob ameaça. Para a concessão do porte de arma institucional são observados critérios rigorosos, conforme o artigo 7º-A e parágrafos, da Lei nº 10.826/2003.

Contudo, a Polícia Federal frequentemente indefere os pedidos dos substituídos ao porte de arma de uso pessoal, sob o argumento de que os requisitos para a concessão são a comprovação do risco ou ameaça à integridade física, o que, segundo o órgão, não estavam sendo cumpridos.

Na sentença, o Juízo declarou que os substituídos com porte institucional de arma têm risco presumido em razão de sua atividade profissional, pois não se pode considerar que não corram riscos fora do expediente, em seus deslocamentos diários, em sua casa ou atividades privadas e familiares, bem como condenou a União a se abster de indeferir pedidos de porte de arma para uso pessoal exigindo a comprovação do risco ou ameaça à integridade física.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a decisão é acertada ao reconhecer a presunção de risco da atividade profissional para quem tem porte institucional, distinguindo e preservando as atribuições da Polícia Federal e do Poder Judiciário, pois os servidores que tiveram o porte deferido por seus tribunais de origem já tiveram reconhecido o risco profissional e se submeteram aos procedimentos prévios à concessão".

Processo nº 5121607-85.2021.4.02.5101

Foto Licença para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor público

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TRF1 confirmou o direito à licença para que o cônjuge, também servidor público, pudesse acompanhar a esposa e exercer provisoriamente seu cargo em outra localidade

Um servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) buscou o judiciário a fim de garantir licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, considerando a redistribuição de sua esposa, também servidora pública, o que ocasionou a quebra da unidade familiar.

Em requerimento administrativo, o pedido do servidor foi negado sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da licença. Além disso, o IFG alegou que a redistribuição da esposa do servidor não ocorreu no interesse da administração, mas por seu próprio interesse, de modo que a concessão da licença não seria juridicamente possível.

Na sentença, o juiz confirmou o pedido de urgência anteriormente deferido, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 e o fato de que há direito subjetivo do servidor público a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, independente da presença do interesse da administração no deslocamento da servidora pública.

Em julgamento de recurso de apelação do IFG, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença anterior.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar a jurisprudência quanto a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, onde se faz necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001803-21.2019.4.01.3508 – TRF1 – 2ª Turma

Foto Servidor público garante aposentadoria especial

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O autor, pessoa com deficiência, ingressou com ação para garantir seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade

O autor, analista judiciário do TRT/RJ, é pessoa com deficiência, qual seja paraparesia, doença que se consubstancia na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores.

Assim, ingressou com ação para garantir seu direito à aposentadoria especial, visto sua condição, porém, com garantia de integralidade e paridade.

Nesse sentido, os servidores com deficiência têm direito à aposentadoria especial, diferenciada, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, que rege os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

No caso, dever-se ainda preservar a paridade e a integralidade já adquiridas pelo autor.

A decisão deferiu o pedido formulado, destacando o direito do servidor público nos termos da LC 142/13, com observância às regras previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, preservando-se a integralidade e paridade já adquiridas pelo ingresso do autor no serviço público antes da EC 41/2003.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "como o ingresso do autor no serviço público se deu antes do advento da EC n. 41/2003, acarreta o direito à integralidade e paridade, conforme reconhecido pelo TRT/RJ na Contagem de Tempo de Serviço Detalhada para Aposentadoria, sendo também seu direito, por ser pessoa com deficiência, a aposentadoria especial mediante aplicação das regras do RGPS quanto às pessoas com deficiência."

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5001672-08.2022.4.02.5104 – 3ª Vara Federal de Volta Redonda

Foto Período de recuperação pós parto garante remarcação de TAF

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT e determinou a remarcação de um teste de aptidão física (TAF) e de teste de aptidão específica (TAE). Os testes fazem parte do concurso público para cadastro reserva de aluno-soldado do Corpo de Bombeiro Militar – a impetrante estava impossibilitada de fazê-los pois estava em recuperação de parto cesariana.

Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal (STF) “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.

No recurso, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata, e sustentou que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público. Coube à 5ª Turma do TRF1 julgar o processo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que a tese se aplica, por analogia, não somente à candidata gestante, mas também à mulher que não tem ainda condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar a apelação da UFMT nos termos do voto do relator.

Processo: 1011937-20.2022.4.01.3600

Data do julgamento: 08/03/2023

Data da publicação: 09/03/2023

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o TAF referente ao concurso de Bombeiro Militar do estado do Mato Grosso fosse remarcado em prol de uma candidata, impossibilitada de realizá-lo em data inicialmente prevista, considerando seu período de recuperação pós parto cesariana.

Em decisão, o TRF1 destacou, por analogia, o Tema 973/STF, onde se fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Visão monocular garante isenção de IR

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O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de um homem com visão monocular à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O homem disse já havia requerido o direito na esfera administrativa, contudo não obteve sucesso, momento em que recorreu ao Judiciário a fim de ter seu pedido acolhido.

Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Além disso, alegou que "a perícia oficial não constatou doença elegível".

Na sentença, o Juiz mencionou que "Em perícia médica oficial, constatou-se apenas que a parte autora não é portadora de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado […]". Assim, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado reconhecendo que "a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria".

Nesse sentido, o julgador declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, desde maio de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0726419-30.2022.8.07.0016

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal restitua valores descontados a título de Imposto de Renda de trabalhador acometido por visão monocular.

Em decisão, destacou-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a cegueira monocular também importar em isenção do IRPF em proventos de aposentadoria.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Auxílio-saúde deve ser uniformizado

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Após alteração da norma em relação à magistratura, CNJ deve corrigir as disparidades em relação aos servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE formulou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça pleiteando a alteração da Resolução CNJ nº 294/2019, a fim de que a norma passe a prever um piso para o reembolso, por meio do auxílio-saúde, das despesas com planos de saúde dos servidores.

Isso porque, embora atualmente a redação da Resolução nº 294, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, estabeleça um teto para o auxílio-saúde, fixado em 10% do subsídio devido ao juiz substituto do respectivo tribunal, não há um limite mínimo estabelecido.

Essa ausência de atribuição de um piso tem permitido que os tribunais brasileiros estabeleçam valores de auxílio-saúde muito discrepantes entre si, afastando-se de um dos objetivos da Resolução CNJ nº 294/2019, que é justamente a uniformização da assistência à saúde no Poder Judiciário.

Foi considerando essas indevidas diferenciações que, em relação aos magistrados, o Conselho Nacional de Justiça alterou seu normativo, elegendo 8% do subsídio de juiz como limite mínimo para reembolso das despesas dos magistrados com plano de saúde, publicando a Resolução CNJ nº 495/2023.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "não há razão que justifique a fixação de um piso para o reembolso do auxílio-saúde apenas aos magistrados, pois os servidores estão submetidos ao mesmo fato gerador do benefício – as despesas com planos de saúde -, e suportam os mesmos dispêndios, sem diferenciação em razão do cargo ocupado, motivo pelo qual a uniformização deve ser completa".

O Pedido de Providências recebeu o número 0002523-09.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues.