Candidato garante posse em cargo temporário independente de carência de 24 meses
Impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 só se aplica à contratações temporárias de mesma função e órgão
A controvérsia teve início quando candidato ao cargo de Professor Temporário do IFES teve negada sua contratação sob a justificativa de que, por não ter decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93, não seria possível o novo vínculo temporário.
Em mandado de segurança, se pleiteou o afastamento da aplicação do impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, com retomada do procedimento de contratação temporária do candidato, se destacando que a citada vedação se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado.
Reconhecendo o direito do candidato, a sentença destacou a vedação em questão visa coibir a prática de contratação sucessiva do mesmo profissional para o exercício do cargo temporário, sob pena se configurar evidente burla à exigência constitucional de concursos públicos para a investidura em cargos ou empregos da Administração Pública (art. 37, II, da CRFB/88).
No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal impedimento deve ser interpretado restritivamente, de acordo com a finalidade para a qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, sendo sua aplicação diferente aos casos onde não se tem o mesmo ente público envolvido.
Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Se a nomeação do candidato não fosse garantida, estaríamos em um cenário de insegurança jurídica e errônea interpretação da legislação e jurisprudência vigente, não hvendo qualquer irregularidade na nova contratação do candidato.”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 5000357-26.2023.4.02.5001 – 4ª Vara Cível de Vitória/ES
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