Nova Instrução Normativa não pode impedir Licença Capacitação de servidor público 15 dias antes do início do curso
Em 29 de julho de 2019, o servidor público requereu administrativamente a Licença Capacitação para participar do curso de Atualização Jurídica – Trabalho – Reforma Trabalhista Comentada, na modalidade EaD, promovido pela Unieducar Inteligência Educacional, para o período de 23/09/2019 a 20/12/2019 (com 27 horas semanais). O pedido foi protocolado na vigência da Instrução Normativa MTb n° 134, de 2017, que exigia carga semanal de 25 horas semanais para o deferimento do curso de capacitação. Em agosto o pedido recebeu aval expresso da Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a emissão da Nota Informativa SEI n° 47/2019, entendendo também que o Impetrante cumpriu a todos os requisitos legais, inclusive no que tange à carga horária, fazendo jus à pleiteada licença capacitação.
No entanto, em 06 de setembro de 2019 (15 dias antes do início do curso), entrou em vigor o Decreto nº 9.991, o qual revogou o Decreto nº 5.707, de 2006, e estipulou que as ações de capacitação tenham uma carga horária semanal mínima de 30 horas, ou seja, superior a exigência anterior de 25 horas semanais. Sem considerar que a análise do processo do servidor estava encerrada em data anterior à entrada em vigor do Decreto nº 9.991, de 2019, e apenas dependia de trâmite publicação do ato cuja competência é da própria Administração, a Divisão de Capacitação e a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia, no dia 10 de setembro de 2019, publicou despacho para determinar a restituição dos autos ao servidor exigindo a adequação consoante os critérios estabelecidos no novo Decreto. A situação também viola a razoabilidade e proporcionalidade dada a pouco diferença entre as horas apresentadas pelo impetrante (27 horas aulas semanais) e as exigidas pelo novo Decreto (30 horas-aulas semanais).
Por entender que o ato é abusivo e ilegal, o servidor impetrou Mandado de Segurança objetivando a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
O Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar entendendo que o impetrante comprovou que protocolou o pedido administrativo na vigência de normas que exigiam, dentre outros requisitos, a carga horária de 25 horas semanais, não 30 horas semanais, conforme passou a ser exigido pelo Decreto nº 9.991, o qual revogou o Decreto nº 5.707, de 2006. Também destacou que em dia anterior à entrada em vigor do novo Decreto, o Subsecretário de Inspeção do Trabalho já havia proferido decisão na qual concordava com o Parecer favorável ao deferimento da capacitação do servidor, ainda que esse ato não houvesse sido publicado.
Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é consequência dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade assegurados constitucionalmente. A demora injustificada na análise de pedido formulado pelo administrado consubstancia ato ilegal passível de correção na via judicial".
Cabe recurso
Processo nº 1027240-97.2019.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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