Demora injustificada na apreciação de Processo Administrativo é ilegal
Servidor público obtém liminar para apreciação imediata de Processo Administrativo que permaneceu inerte por prazo superior ao limite previsto na Lei 9.784/99
A controvérsia teve início quando um servidor público do Instituto Nacional do Câncer – INCA, associado à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, formalizou requerimento administrativo em decorrência de seu pedido de aposentadoria, porém este permaneceu inerte sem qualquer decisão do ente público desde dez.2022, prazo superior ao limite de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Em mandado de segurança, se reconheceu o direito do servidor público, sendo deferida a liminar reconhecendo a mora administrativa e determinando que a autoridade coatora aprecie em até 20 dias os pedidos do Processo Administrativo discutido nos autos.
Em sua fundamentação, o juiz da causa relembrou que os requerimentos administrativos devem ser apreciados em até 30 dias, conforme previsão legal.
Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Cumpre ressaltar que a demora do órgão público em apreciar o processo administrativo configura flagrante violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, na medida em que o impetrante tem direito à celeridade do processo administrativo, a fim de que possa obter uma resposta tempestiva e adequada da administração pública.”.
A decisão é passível de recurso.
Processo: 5019799-66.2023.4.02.51015 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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