Foto Auxílio-alimentação e abono permanência incidem em cálculo de licença-prêmio

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Parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência devem ser incluídas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.

A controvérsia teve início quando os servidores públicos do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo perceberam que a administração vinha calculando a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem incluir as parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência, tendo reduzido o valor percebido pelos servidores a título de licença-prêmio.

Em ação coletiva, se reconheceu o direito dos servidores públicos, sendo julgados procedentes os pedidos em sentença que determinou a inclusão das parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência na conversão em pecúnia da licença-prêmio.

Em sua fundamentação, o juízo apontou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade é devida aos servidores aposentados que não gozaram do benefício, nem o computaram em dobro para fins de aposentadoria.

Assim como as verbas de auxílio-alimentação e ao ressarcimento de assistência à saúde integram a remuneração do servidor, sendo de natureza remuneratória, devem ser consideradas na apuração das diferenças que lhe são devidas.

Para a advogada do caso, Miriam Cheissele, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A indenização fruto da conversão de licenças-prêmio em pecúnia representa a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse gozado de tais benefícios quando na ativa. Sendo assim, é necessário a utilização como base de cálculo para o pagamento dessa conversão exatamente a remuneração na ativa do servidor, uma vez que se trata do período em que ele poderia, teoricamente, gozar tais licenças.”

Ainda cabem recursos desta decisão.

Processo: 1089483-09.2021.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Por medida de Razoabilidade, TRF da 1ª Região garante matrícula de participante de processo seletivo

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma universidade, garantindo, assim, a uma estudante o direito de matricular-se na instituição.

De acordo com os autos, a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) recorreu da sentença que determinou a matrícula de uma estudante no Curso de Especialização na Modalidade Residência Multiprofissional em Saúde sem exigência de apresentação do comprovante de quitação eleitoral.

A UFMA alegou que a exigência constou em edital cujas regras foram submetidas a todos os candidatos e que o não cumprimento dessas determinações contrariam os princípios da legalidade e da isonomia.

A instituição sustentou, também, que os direitos políticos da candidata foram suspensos em razão de condenação criminal, o que a impediu de cumprir suas obrigações eleitorais, razão suficiente para justificar o indeferimento da matrícula.

Razoabilidade

– Porém, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu não ser razoável indeferir a matrícula da candidata, aprovada em processo seletivo público, em virtude da irregularidade com a justiça eleitoral.

O processo expõe que a candidata foi julgada em processo criminal e condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. Assim, a requerente permaneceu impedida de votar nas eleições por estar com direitos suspensos em razão da sentença condenatória criminal.

Destacou o magistrado, em seu voto, jurisprudência do TRF1 no sentido de afastar a exigência da quitação eleitoral para efetuar matrícula em instituição de ensino no caso de candidato que tenha seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal, concluindo assim pela manutenção da sentença.

A 5ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar o recurso, assegurando à estudante o direito de matricular-se na instituição de ensino.

Processo: 1010491-41.2020.4.01.3700

Data de julgamento: 03/05/2023

Data de publicação: 04/05/2023

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O princípio da Razoabilidade, inerente à atuação da Administração Pública, tem como o escopo a moderação no proceder, ou seja, ao realizar seus atos, o Administrador deve ter as necessárias coerência e racionalidade para se evitar ilegalidades.

Tendo isso em mente, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região garantiu matrícula a candidata aprovada em processo seletivo, indicando que o fato dela ter condenação criminal, que a impede de estar quite com a Justiça Eleitoral, não é motivo para sua desclassificação do certame.

Abaixo, a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Licença-prêmio não usufruída deve ser convertida em pecúnia

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O servidor que não gozou da licença-prêmio tem o direito de receber o valor correspondente, convertido em dinheiro, com base na última remuneração

Em requerimento administrativo, o servidor público solicitou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria, obtendo negativa ao seu pleito.

Após negativa administrativa, o servidor buscou o judiciário e obteve sentença favorável.

Em decisão, o juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do DF acatou o pedido e condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a indenizar o servidor em valor correspondente aos dias de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração que o autor recebia no mês em que o ato de aposentadoria foi publicado.

Segundo o magistrado, "considerando a impossibilidade prática e jurídica de um servidor aposentado usufruir da licença ou realizar a contagem em dobro para fins de aposentadoria, o autor tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996, de acordo com o art. 7º da Lei nº. 9.527/97".

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, afirmou que "dado que o servidor já está aposentado e impossibilitado de usufruir desse direito, ele tem direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída, conforme entendimento jurisprudencial".

Processo n. 1056485-51.2022.4.01.3400

25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF – TRF1

Foto Remarcação de prova de concurso gera indenização

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) ao pagamento de indenização à candidata de concurso por remarcação de data de prova, após início da aplicação. A banca deverá pagar R$ 3.432,07, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A mulher noticiou que, no dia 21 de abril de 2022, deslocou-se até a capital Salvador/BA para prestar concurso de Delegado de Polícia Civil do estado. A aplicação das provas objetivas e subjetivas estava marcada para o dia 24 de julho. No dia da realização das provas, foi informada de que a banca suspendeu a aplicação por erro de logística

. Conforme consta no processo, o erro foi a troca de cadernos de provas dos candidatos.

Em sua defesa, o IBFC esclareceu que havia o evento Meia Maratona de Salvador agendado para o mesmo dia e por isso teria alterado a data da prova. Reconheceu que houve troca dos cadernos de provas , mas declara que orientou os candidatos a prosseguirem com os cadernos que haviam recebido.

Alega que houve recusa de muitos candidatos, o que ocasionou tumulto nos locais de prova. Finalmente, destacou que "o edital que rege o concurso previu expressamente a possibilidade de alteração dos locais de prova, bem como de eventual anulação, o que se insere na esfera do exercício regular de sua autotutela administrativa".

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que não é razoável a redesignação de data da prova após o início , ainda que estivesse prevista em edital.

Disse ainda que a banca deveria ter se organizado para o bom andamento do processo seletivo.

A respeito dos danos morais, salientou que "o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, sobretudo aos estudantes que estão prestando concurso público que já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, é cabida a reparação".

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724138-43.2022.8.07.0003

Após se deslocar a outro estado para realizar prova do concurso de Delegado de Polícia Civil, uma candidata se viu surpreendida com remarcação da prova na data de sua realização, sob justificativa de erro de logística, ocasionando troca de caderno de provas dos candidatos.

Em julgamento, o Juizado Especial do Distrito Federal condenou a banca a indenizar moral e materialmente a candidata, destacando ser não ser razoável a alteração de data da prova após seu inicial, sendo obrigação da organizadora se organizar a fim de zelar pelo bom andamento do certame.

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidora garante direito à promoção e progressão funcional

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Servidora pública obtém vitória para que tenha implementada sua promoção e progressão funcional respeitado o interstício de 12 meses.

A servidora pública ingressou com ação visando seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que imponham o interstício de 18 (dezoito) meses ou única data fixa anual para se efetivar as progressões.

Em suas razões, destacou que o ato da administração pública, respaldado pela Norma de Execução nº 5/2001, cria um período ficto e único a todos os servidores, para que se inicie a contagem do interstício e do período avaliativo, sem levar em consideração, entretanto, a realidade de cada um e a data de ingresso deles no cargo.

Em sentença favorável, a 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal destacou que, conforme ditame do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, adota-se a interpretação da própria administração pública, qual seja, de 12 (doze) meses o interstício para o direito à promoção e progressão funcional para os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Sendo assim, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi condenado a reconhecer o direito da autora a serem implementadas suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses, com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública, bem como condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional, desconsiderando as diferenças de exercício dos demandantes, fere também a isonomia uma vez que equipara todos os servidores, apesar de eles se encontrarem em situações distintas."

Cabe recurso de decisão.

Proc n. 1048080-26.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.

Foto Servidora garante correção do cálculo do adicional noturno

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Administração deverá utilizar fator 200 no cálculo do adicional noturno dos servidores que cumprem a jornada de 40 horas semanais

Servidora pública, associada à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ingressou com ação visando que a União garanta a correção nos valores do cálculo de adicional noturno, tendo em vista que utilizava o divisor de 240 horas semanais para fins de cálculo do adicional noturno, causando decréscimo em sua remuneração mensal.

O juiz do caso entendeu que a legislação de regência exige que o cálculo seja feito sobre a carga horária máxima. Assim, o adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal, que deve ser calculada utilizando-se o divisor de 200 e não de 240.

Também se destacou o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização, que já consolidou entendimento sobre o assunto. Portanto, a Administração utilizava parâmetros equivocados para pagamento do adicional. Além disso, a União também foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias que a autora deixou de receber pelo divisor utilizado erroneamente.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "A decisão é acertada pois não restavam dúvidas da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduzia o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno".

Cabe recurso da decisão.

Processo 5071032-39.2022.4.02.5101 – 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto Gravidez permite adiamento de curso de formação

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou a sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que garantiu a uma candidata nova oportunidade para realizar as provas do Curso de Formação de Especialista em Regulação Sanitária da Anvisa, já que a concorrente estava grávida e teve a data do parto antecipada.

Consta dos autos que a candidata entrou na justiça pois queria que fosse "declarado ilegítimo o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando-se que a ré lhe aplique as provas objetivas relacionadas ao curso de formação profissional, adotando-se as medidas especiais de proteção, inclusive com reposição de aulas e de abono de faltas, procedendo-se à classificação no certame e com a respectiva investidura no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2".

A apelada se inscreveu no concurso público, foi aprovada e convocada a realizar o curso de formação com previsão de término para o dia 24 de janeiro de 2014. Contudo, a candidata estava grávida e teve que antecipar, por orientação médica, a data do parto para o dia 19 de janeiro, enviando assim, no dia 22 de janeiro, à realizadora do certame e à Anvisa e-mail solicitando informações e orientações relativas à conclusão do seu curso de formação.

Embora não tenha recebido resposta formal escrita ao seu requerimento administrativo, a empresa que realizou o certame entrou em contato com a candidata dizendo que "não existiria previsão legal para a reposição das aulas, para abono de faltas e/ou para aplicação de provas e, portanto, a autora seria eliminada do certame".

Diante das razões apresentadas, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF condenou a Anvisa a conceder à requerente "oportunidade de realização de segundo Curso de Formação ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2, que disputa (ou), consoante as regras do Edital n° 01/2013 e subsequentes, promovendo sua nomeação e posse, se aprovada inteiramente no certame, obedecendo, evidentemente, à ordem de classificação dos candidatos e ao número de vagas disponibilizados no edital".

Direitos constitucionais

– Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a eliminação da candidata não é razoável "em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade em relação aos demais concorrentes da candidata submetida à condição excepcional e de força maior".

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença recorrida.

Processo: 0017000-42.2014.4.01.3400

Data do julgamento: 20/04/2023

Data da publicação: 24/04/2023

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A 5ª Turma do TRF1 possibilitou a uma candidata gestante, do concurso em Especialista de Regulação Sanitária da Anvisa, realizar curso de formação em data posterior a inicialmente marcada em edital, considerando necessidade médica de antecipação do parto.

Segundo o tribunal, a eliminação de candidata com necessidade de antecipação do parto para data concomitante ao início do curso de formação, seria ilegal, uma vez que a remarcação a posterior da primeira etapa do referido curso, quais sejam as provas objetivas, não feriria a isonomia, bem como era medida garantidora dos princípios constitucionais à vida, à saúde, à maternidade e proteção à familia.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Tempo militar é reconhecido como efetivo serviço público

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Tempo de serviço militar deve ser contado como tempo de serviço público a fim de possibilitar escolha do servidor entre o Regime Próprio de Previdência e o Regime de Previdência Complementar.

Servidor público, Policial Rodoviário Federal, ingressou na PRF em 25 de agosto de 2014, e, anteriormente, prestou serviços em cargo militar da União, sendo egresso da Força Aérea Brasileira, no qual ingressou em 04 de fevereiro de 2002.

Em ação judicial, buscou reconhecimento de seu tempo militar como efetivo serviço público, após a administração negar que o tempo de serviço prestado anteriormente à Aeronáutica fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor buscava se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público para fins de estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.

O juiz do caso garantiu o direito do servidor público, destacando que: "os servidores que já possuíam cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção."

Segundo entendimento, este direito independente da natureza do anterior vínculo com o serviço público, se pertencente a esfera federal, estadual, municipal, distrital, civil ou militar.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "descaracterizar o tempo anterior como serviço público constitui verdadeira aberração legislativa pautada em regulamento autônomo, contrário à Constituição e às leis mencionadas."

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0035538-37.2015.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto VPNI de quintos/décimos deve ser reajustada

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Lei 14.523/2023 determinou a incidência sobre as parcelas remuneratórias

Entidades representativas dos Servidores do Poder Judiciário Federal ajuizaram ação coletiva em favor da categoria com o objetivo de assegurar a efetivação do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 sobre as parcelas recebidas a título de Quintos/Décimos/VPNI, em relação as quais a Administração não estendeu a recomposição salarial, a despeito de previsão expressa da norma para incidência sobre as parcelas remuneratórias.

A Lei 14.523/2023 recompôs parcialmente a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União em 3 parcelas, sendo 6% em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro de 2024 e 6,13% em fevereiro de 2025. O artigo 1º, ao passo em que aplicou o reajuste sobre o vencimento básico e as verbas previstas nos Anexos III e VIII da Lei 11.416/2016, também estipulou sua aplicação às demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores do Poder Judiciário.

Nesse sentido, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, independentemente da época em que foi incorporada, é legalmente definida como remuneração. Portanto, não poderia ser excluída da recomposição, mas os órgãos do PJU não realizaram a revisão da VPNI, motivo pelo qual as entidades buscam a justiça para corrigir a situação.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora as entidades, "a Lei 14.523/2023 expressamente incidiu o reajuste sobre as parcelas remuneratórias. Assim, deve prevalecer sobre disposições legais anteriores e genéricas, por configurar diploma posterior e específico em relação aos servidores do PJU, conforme garante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

Entidades relacionadas

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

Processo nº 1026115-46.2023.4.01.3500, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

SINTRAJUD – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Processo nº 5013221-70.2023.4.03.6100, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Processo nº 1043199-92.2023.4.06.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro

Processo nº 5052260-91.2023.4.02.5101, em trâmite na 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

Processo nº 5003452-47.2023.4.03.6000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande.

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Processo nº 5013306-56.2023.4.03.6100, em trâmite na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Foto Licença sem vencimentos não rompe vínculo com a Administração Pública

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a uma candidata o direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A autora afirmou que se submeteu ao concurso público e foi aprovada, pediu licença sem vencimentos do local da qual já era servidora pública, e foi impedida de tomar posse na Anvisa sob o argumento de haver incompatibilidade de acúmulo dos dois cargos públicos, conforme a Lei 8.112/90.

De acordo com os autos, a candidata nomeada ocupava cargo na Fundação Ezequiel Dias, no município de Belo Horizonte/MG. Após a nomeação na Anvisa, a impetrante solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos. Como não conseguiu ser empossada na Anvisa, buscou a Justiça, obtendo êxito na demanda pretendida.

Porém, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Fato consumado

– Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, observou que a sentença se baseou em julgado anterior do próprio Juízo e em jurisprudência do TRF1 e argumentou que: "não existindo remuneração de um dos cargos públicos por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional".

Porém, o magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível a acumulação de cargos públicos quando o servidor está licenciado de um dos cargos para tratar de interesses particulares e sem remuneração.

No entanto, "a impetrante informou já ter sido exonerada a pedido do cargo originariamente ocupado junto à Fundação Ezequiel Dias (Funed), não mais subsistindo a acumulação indevida de cargos públicos. Logo, a situação foi regularizada, devendo-se manter a sentença por outros fundamentos (fato consumado)", afirmou o magistrado. Para ele, também "resta afastada a má-fé da impetrante diante do princípio da confiança legítima." Assim, julgou que se deve assegurar a ela o exercício da opção prevista no art. 133 da Lei n. 8.112/90.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

ME/CB

Processo: 1001142-17.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 03/04/2023

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, há, tão somente, três hipóteses de acumulação de cargos públicos, são elas: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico e; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Caso não os requisitos não sejam atendidos, para a assunção de novo cargo, o servidor, ou funcionário público, deve se exonerar do cargo atual, ou pedir sua vacância.

Nesse sentido, e considerando que a licença para tratar de interesses particulares não rompe o vínculo com a Administração Pública, mas tão somente o suspende, caso o servidor opte por não promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a impossibilidade de se tomar posse em cargo público não acumulável, durante esta modalidade de licença sem vencimentos.

Observamos, no entanto, que em primeiro grau a sentença havia sido procedente para a posse, sob o argumento de não haver a acumulação das remunerações. Em segundo grau, por sua vez, foi mantida a sentença, mas por outro motivo: a teoria do fato consumado, pois a autora teria se exonerado do cargo em que estava licenciada.

A seguir, a íntegra da notícia.

Fonte