Licença-prêmio não usufruída deve ser convertida em pecúnia
O servidor que não gozou da licença-prêmio tem o direito de receber o valor correspondente, convertido em dinheiro, com base na última remuneração
Em requerimento administrativo, o servidor público solicitou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria, obtendo negativa ao seu pleito.
Após negativa administrativa, o servidor buscou o judiciário e obteve sentença favorável.
Em decisão, o juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do DF acatou o pedido e condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a indenizar o servidor em valor correspondente aos dias de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração que o autor recebia no mês em que o ato de aposentadoria foi publicado.
Segundo o magistrado, "considerando a impossibilidade prática e jurídica de um servidor aposentado usufruir da licença ou realizar a contagem em dobro para fins de aposentadoria, o autor tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996, de acordo com o art. 7º da Lei nº. 9.527/97".
O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, afirmou que "dado que o servidor já está aposentado e impossibilitado de usufruir desse direito, ele tem direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída, conforme entendimento jurisprudencial".
Processo n. 1056485-51.2022.4.01.3400
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF – TRF1
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