Servidor tem direito a acompanhar cônjuge removido em concurso de remoção
Justiça Federal entendeu que o preenchimento de vagas por concurso interno de remoção configura interesse da administração, de modo que estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da remoção para acompanhar cônjuge
Uma servidora pública garantiu judicialmente o seu direito de acompanhar seu cônjuge, também servidor público, removido após aprovação em concurso interno de remoção.
A servidora em questão exerce o cargo de analista tributária da Receita Federal, e é casada com outro servidor público, do cargo de Agente da Polícia Federal, possuindo, o casal, dois filhos.
Ocorre que em 2020, o marido da servidora foi removido para Varginha-MG, após ser aprovado em concurso interno de remoção da Polícia Federal.
Assim, a servidora iniciou requerimento administrativo, solicitando sua remoção para Varginha-MG, com o objetivo de acompanhar seu cônjuge. Contudo, o pedido foi indeferido, ao argumento de que o marido da servidora teria sido removido voluntariamente, e não por interesse da administração.
Nesse ponto, a Lei nº 8.112/90 prevê que para ser possível a concessão da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, este deve ter sido removido por interesse da administração.
Ao analisar o caso, a magistrado proferiu decisão favorável à servidora, argumentado que o preenchimento de vagas via concurso interno de remoção configura interesse da administração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, seria ilegal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção da servidora.
O advogado responsável pelo caso, Dr. Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória “Não é cabível o argumento utilizado no indeferimento do pedido de remoção de que o cônjuge da impetrante não foi removido de ofício, pois participou de concurso interno de remoção, dado que a jurisprudência pontua que quando a administração promove concurso de remoção, embora a adesão seja voluntária, demonstra interesse no preenchimento das vagas e realocação de sua força de trabalho”.
Cabe recurso da decisão.
(MS nº 1070377-95.2020.4.01.3400 – 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal)
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