Foto Jornada de trabalho do servidor público

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Governo Federal autoriza cumprimento de metas, no lugar de controle de frequência

Os servidores federais que preferem a instituição de metas de trabalho no lugar do velho controle de frequência , devem ler a Instrução Normativa Conjunta nº 24, publicada no DOU de 31 de julho de 2023, assinada pela Secretaria de Gestão e Inovação e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, órgãos do Ministério da Gestão e Inovação.

Segundo o advogado *Rudi Cassel, o Governo Federal autorizou as unidades organizacionais da administração federal direta, autárquica e fundacional, a adotarem planos de trabalho para seus servidores, pautados no cumprimento de metas, sem controle de ponto.

A discussão mira na eficiência pelo resultado, seja na modalidade presencial ou no teletrabalho, substituindo o controle do número de horas em que o trabalhador fica na repartição pública por algo novo e mais próximo da verdadeira eficiência na prestação do serviço público.

Para saber mais, consulte: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na Defesa do Servidor Público.

Foto Servidor tem direito a receber adicional de qualificação desde a data da conclusão do curso e do requerimento

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Um servidor público que concluiu o mestrado em Direito vai receber o adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa, ainda que a instituição de ensino não tenha expedido o diploma por entraves burocráticos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou parcialmente procedente a apelação do servidor.

Em seu recurso, o autor sustentou que concluiu o mestrado e requereu a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Burocracia não pode ser obstáculo – Portanto, segundo o magistrado, a controvérsia dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência. “O autor não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de certificado expedido pela instituição de ensino em que conste a informação da dada da sua titulação”, afirmou.

O desembargador federal disse que os documentos apresentados pelo servidor demonstram inequivocamente que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito.

Dessa forma, “a burocracia para receber o diploma não pode caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para o vínculo empregatício”.

Nesses termos, o magistrado argumentou que merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão do servidor – no entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pois “os meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar atentado contra a dignidade humana”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e reformou a sentença, dando provimento ao recurso.

Processo: 1004785-29.2019.4.01.3307

Data do julgamento: 27/06/2023

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidor público ajuizou ação em face da Administração Pública com o objetivo de reconhecer o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação, já que, apesar de ter concluído mestrado em Direito, seu diploma não havia sido emitido.

Após ter seu pedido negado, o autor recorreu, sustentando a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar o caso, os julgadores entenderam que a burocracia não pode ser obstáculo para o percebimento do referido adicional, pois foi comprovado que o servidor concluiu o curso de mestrado. Ainda, o Tribunal apontou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Logo, o TRF1 reparou a decisão, concedendo o direito do servidor ao recebimento do adicional de qualificação, contudo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Veja a íntegra da notícia.

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Foto Gratificação de Raio X pode ser paga cumulativamente com adicional de irradiação ionizante

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Servidora do INCA garante acumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de Raios X, além do pagamento de verbas atrasadas

Uma servidora, associada à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ingressou com ação visando recebimento de gratificação de Raio X, sem que haja prejuízo na percepção de adicional de irradiação ionizante.

A autora é ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional de Câncer e faz jus ao recebimento do adicional e da gratificação, porém, a administração pública obrigou os servidores a optarem pelo recebimento de somente uma das vantagens por alegar não ser possível a acumulação a pretexto de proibição imposta por lei.

Em sentença favorável, o julgador entendeu ser devido o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de Raios X, em razão do local e das condições de trabalho, pois são vantagens que possuem natureza jurídica distintas e condições diferenciadas para a respectiva concessão. Portanto, não havendo vedação legal à percepção cumulativa das vantagens em discussão.

Sendo assim, condenou a União a implementar a gratificação por trabalhos com Raios X em favor da parte autora devendo ser recebida de forma cumulada com o adicional de irradiação ionizantes, bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.

Para a advogada da causa, Poliana Feitosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, " não existindo vedação legal à percepção cumulativa das referidas vantagens, não caberia à Administração Pública fazê-lo. Ao criar requisito não previsto em lei para justificar o indeferimento da acumulação, a Administração Pública inova restritivamente e, então, viola o princípio da legalidade. "

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5002186-07.2022.4.02.5121 – 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto Gravidez de candidata permite remarcação de etapa de concurso

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A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a

remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.

De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.

O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF) . Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.

Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.

O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “ os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos , uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma candidata do concurso da PCDF garantiu o direito de remarcar a etapa psicológica do certame.

Na véspera da avaliação psicológica do concurso, a candidata teve um parto cesáreo, e mesmo com a apresentação de requerimento administrativo solicitando remarcação, a banca negou.

Segundo a banca, a remarcação de etapas de concursos admita pelo Supremo Tribunal Federal se daria apenas em casos de realização de Testes de Aptidão Física (TAF).

Ratificando o direito da candidata, a 5ª Turma do TJDFT destacou essa jurisprudência do STF, porém, pontuando que esta se baseia "nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera."

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Regulamentação de expropriação de propriedades com trabalho análogo à escravidão

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SindPFA pediu ingresso em demandas que tramitam no STF nas quais se discute a regulamentação

Em 2022, o Procurador-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77, na qual sustenta demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão.

O artigo 243 da Constituição da República prevê a destinação desses locais à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções. Mas, exige a edição de lei específica para a implementação. A Defensoria Pública da União (DPU), em 2023, também inaugurou pedido ao STF para que esse determine ao Congresso Nacional a regulamentação do artigo 243 (Mandado de Injunção nº 7440).

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA pediu sua admissão como amicus curiae nos processos. A entidade pede seu ingresso no sentido da urgência da regulamentação, destacando que o direito à propriedade, apesar de central, não se identifica mais como a disposição da coisa de forma absoluta, mas deve atender à função social. Ressalta que a falta de regulamentação contribui para a perpetuação da utilização do trabalho análogo à escravidão, em violação aos direitos fundamentais, em especial à dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o aumento das desigualdades sociais e da pobreza.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindicato, destaca que " a previsão constitucional, ao punir a utilização do trabalho escravo com expropriação e confisco sem indenização, é medida importante para coibir a prática, que vai na contramão de todos os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento. Na intervenção, destacou-se o exacerbado número de trabalhadores em condições análogas às de escravo no país, que ressalta a urgência na regulamentação”.

Os pedidos aguardam apreciação dos Ministros Relatores.

Foto Abono de Permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio

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Servidor público aposentado tem o direito de receber o valor atualizado da licença-prêmio não gozada, incluindo o valor do abono de permanência.

Após obter as licenças-prêmio ao longo de sua carreira, sem utilizá-las para fins de aposentadoria, um servidor público da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, filiado do SISEJUFE/RJ, percebeu que o cálculo original da conversão em pecúnia da licença-prêmio não considerava o valor recebido a título de abono de permanência enquanto estava em atividade.

Em ação judicial, o servidor público buscou o reconhecimento do direito de receber a diferença entre o valor pago pela conversão da licença-prêmio em pecúnia e o valor corrigido, levando em consideração o Abono de Permanência.

Em sentença, o juiz decidiu a favor do servidor, determinando que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, uma vez que possui uma natureza remuneratória permanente, sendo uma contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo cumprindo os requisitos para a aposentadoria, continua em atividade. Com base nisso, e considerando o direito do autor, a União foi condenada a efetuar o pagamento da diferença.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nada mais é do que indenizar o servidor pelo salário que ele poderia estar recebendo caso tivesse usufruído o afastamento. Se durante a licença ele estaria recebendo a parcela remuneratória, não há nenhuma razão para a sua exclusão em caso de conversão em pecúnia".

Não houve recurso da decisão.

Processo n. 5003080-22.2022.4.02.5108. – 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da SJRJ – TRF2

Foto Pensionista portadora de câncer tem direto a isenção de imposto de renda

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Portador de neoplasia maligna tem direito a isenção de imposto de renda, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença

Uma servidora pública e pensionista obteve vitória na justiça e garantiu seu direito a isenção de imposto de renda, em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mamas.

A servidora havia se aposentado em 2019 do cargo de médica do Instituto Nacional do Câncer, e também desde 2019 recebe pensão em decorrência do falecimento do seu cônjuge.

Ocorre que desde 2005 estava realizando tratamento a um câncer de mama, inclusive tendo passado por intervenção cirúrgica de retirada da glândula mamária.

No entanto, por causa da condição médica, a servidora realizava tratamento permanente, com acompanhamento médico e uso de medicações.

A servidora já havia obtido com a administração a declaração do seu direito de isenção de imposto de renda referente à sua aposentadoria, mas a pensão por morte ainda sofria o desconto do tributo, ao argumento de que para concessão do direito a servidora deveria apresentar contemporaneidade dos sintomas da doença.

Devido a essa situação, a servidora ingressou com pedido judicial relativo a isenção tributária nos valores recebidos a título de pensão.

O pedido de urgência chegou para apreciação do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro, que deu ganho de causa à servidora.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ratificando entendimento do STJ sobre o tema, destacou que não é exigido do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou o reaparecimento da doença para que faça jus à isenção.

Isso porque o portador de uma doença grave sempre deverá realizar acompanhamento médico especializado e periódico, bem como realizar tratamentos com ministração de medicamentos ao longo de sua vida, mesmo que aparentemente esteja curado ou assintomático, o que justifica a continuidade da isenção.

A advogada responsável pelo caso, Araceli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “É notório que as pessoas que possuem neoplasia maligna submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.”

Não cabem mais recursos da decisão.

(Processo n 5013275-64.2022.4.02.0000 – TRF2, 3ª Turma Especializada)

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos

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União Federal deve se abster de efetuar descontos de servidor que tenha recebido valores a maior, de natureza indenizatória

Um servidor público federal, filiado ao SINDITAMARATY – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores, requereu judicialmente a declaração de nulidade de atos administrativos realizados pela Administração Pública, os quais visavam a restituição de valores que, aparentemente, seriam devidos pelo servidor.

No caso, tratava-se de verbas indenizatórias, correspondentes a sete dias de remuneração e um dia de Indenização de Representação no Serviço Exterior – IREX.

Em decisão de urgência, foi concedida liminar para impedir os descontos nos vencimentos do servidor e, após o regular andamento do processo judicial, a decisão foi confirmada.

Em pronunciamento favorável ao servidor, os atos administrativos relacionados à reposição ao erário foram anulados, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro operacional da Administração, devendo a União restituir valores que, porventura, tenham sido descontados do servidor público.

Segundo o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão está correta, pois "o servidor agiu de boa-fé, uma vez que não pleiteou o pagamento dos valores que foram recebidos, já que tal operação é realizada apenas de forma administrativa, sem qualquer influência ou interferência por parte do servidor".

A União já informou que não irá recorrer da sentença.

Processo n. 1039876-95.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Avaliação psicológica realizada por banca de concurso é anulada

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No caso, servidor público garantiu o direito de nomeação e posse em concurso público após decretação de nulidade de avaliação psicológica que o havia considerado inapto

Um servidor público ingressou com ação judicial visando obter seu direito à nomeação e posse, após ter sido considerado inapto em teste psicológico realizado pela banca responsável pelo concurso em questão.

No caso, o candidato foi considerado inapto por não ter atingido a pontuação adequada em em avaliação psicológica que não se limitou a analisar o estado mental do candidato, tão somente exigindo sua adequação em determinadas características.

Em requerimento administrativo, a banca revisora negou o pedido do autor, indicando que não seria possível alterar os resultados de nenhum candidato em função de questões individuais, de maneira que o teste aplicado seguiria critérios claros e objetivos, os quais são aplicados indistintamente a todos os candidatos do certame.

Em sentença favorável ao candidato, foi declarado o seu direito à nomeação e à posse, com fundamento de que, além de o teste aplicado no autor não se mostrar hígido, a avaliação pericial realizada posteriormente constatou a aptidão do servidor ao cargo, não havendo óbice algum para que o autor desempenhe a função pleiteada.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "por ter comprovado a sua aptidão psicológica para o provimento do cargo, bem como por todos os argumentos expendidos, impõe-se a anulação da inaptidão decorrente de avaliação psicológica do autor, devendo ser determinada a sua imediata inclusão no rol dos aprovados para a terceira etapa do certame, bem como no curso de formação profissional.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1024936-62.2018.4.01.3400

Foto Filha solteira tem direito a pensão anteriormente recebida pela mãe

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por se manter solteira e não ser titular de cargo público efetivo, mesmo após os 21 anos filha de servidor público deve passar a receber pensão por morte, deixada por seu pai, falecido ainda na década de 1980, nos termos da Lei n. 3.373/58.

No caso, desde o falecimento do pai da beneficiária, quem recebia a pensão por morte era a mãe. Mesmo com os requisitos da Lei n. 3.373/58 preenchidos à época do óbito do pai, não se fez, à época, necessário o fracionamento da pensão, para mãe e filha, já que indiretamente os valores recebidos pela mãe garantiam a subsistência de sua filha.

Segundo entendimento do TRF1, "não exige a lei, para que ocorra a reversão da pensão vitalícia, em caso de falecimento do beneficiário, para os demais beneficiários da pensão temporária, que esses últimos já estivessem habilitados à sua percepção no momento do óbito do instituidor".

Com o falecimento da mãe, ainda em 2016, a filha solicitou a reversão da pensão da mãe em seu favor, vez que os requisitos da Lei n. 3.373/58 se mantinham incólumes, recebendo negativa por parte da administração pública.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

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