Foto Remoção por permuta deve ser mantida após desistência de servidor envolvido

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Servidora pública, anteriormente removida por permuta, deve ser manter em lotação de destino mesmo após quebra unilateral de permuta

Uma servidora pública, filiada ao SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, teve assegurado seu direito de se manter removida por permuta, mesmo após quebra unilateral da permuta por parte da outra servidora envolvida no ato.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu unanimemente a favor da servidora, destacando as previsões do o art. 36 da Lei 8.112/90, bem como o fato de que não é interessante nem a administração nem ao servidor, não terem a segurança de seus vínculos funcionais e familiares.

Sendo assim, destacou o magistrado que "consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos".

De acordo com o advogado da servidora, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a confirmação das decisões anteriores, inclusive em caráter de urgência, é medida acertada, uma vez que deve ser respeitada a segurança jurídica e o ato perfeito que permeiam situação consolidada há anos."

Ainda cabe recurso do acórdão.

Processo n. 5006153-25.2021.4.03.6105

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Foto Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

No recurso contra a decisão monocrática do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato

Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

"Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame", disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, "afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido".

Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 59993

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Estado do Acre foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, contudo, reprovada na etapa de investigação social, por ter sido flagrada dirigindo alcoolizada duas vezes.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a exclusão da candidata, alegando conduta incompatível com a carreira pretendida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda se tratar de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido há mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de afastar a idoneidade moral ou conduta incompatível com o cargo.

Ademais, não se verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, que inclusive obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no ano de 2016. Portanto, anulou-se o ato que a impedia a candidata de seguir no concurso.

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Anuênios devem ser restabelecidos para Auditores Fiscais do Trabalho

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Verba apenas era incompatível com o recebimento de subsídio

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando assegurar o restabelecimento do pagamento dos anuênios, quinquênios e das demais vantagens pessoais, que havia sido suspenso durante a vigência da Lei nº 11.890/2008, período em que vigorou o regime retributivo de subsídio.

Isso porque, até 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho eram remunerados por vencimentos, comportando o recebimento de vantagens pessoais além do vencimento básico, conforme a disciplina da Lei nº 10.910/2004. Nesse contexto, possuíam em seus contracheques parcelas como os anuênios e quinquênios, adicionais calculados com base no vencimento básico e devidos em virtude do tempo de serviço. Mesmo com a extinção desse benefício, a legislação garantiu a manutenção dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço aos servidores que os recebiam até 9 de março de 1999.

Posteriormente, devido ao advento da Lei nº 11.890/2008, os Auditores Fiscais do Trabalho tiveram suspenso o pagamento dos anuênios/quinquênios, pois passaram a ser remunerados por subsídio, forma de retribuição que não comporta, salvo algumas exceções, o recebimento de gratificações, abonos, adicionais e outras verbas incompatíveis com a parcela única.

Finalmente, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, os Auditores voltaram a receber vencimento básico e demais parcelas. No entanto, equivocadamente, não foi retomado o pagamento dos anuênios, quinquênios e outras vantagens que apenas eram incompatíveis com o subsídio, razão pela qual deve ser retomado o pagamento e acertados os retroativos.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a própria lei de 2008, quando alterou a forma da contraprestação, não incluiu o adicional por tempo de serviço como uma das verbas que teriam sido incorporadas ao subsídio. O que ocorreu foi uma mera suspensão em razão da incompatibilidade momentânea, que deixou de existir em 2016, motivo pelo qual o TRF-1 recentemente assegurou a Auditores da Receita Federal o restabelecimento dos anuênios”.

O processo recebeu o número 1069877-24.2023.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidora pública tem direito de progressão funcional sempre em 12 meses

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Justiça mantém decisão que garantiu à servidora pública implementação de sua promoção e progressão funcional, sempre respeitado o interstício de 12 meses, independentemente de data fixa regulamentada pelo órgão.

Servidora pública, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que impunham data fixa anual para se efetivar as progressões.

Em primeira instância, a sentença da 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos formulados pela servidora, determinando sua imediata promoção e progressão funcional a cada 12 meses.

Após recurso do INCRA, sobreveio acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal confirmando anterior sentença de procedência.

Dessa forma, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi condenado a reconhecer o direito da autora a serem implementadas suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses, com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública, bem como condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto, não havendo que se falar em data fixa, única, para toda carreira.”

Cabe recurso de decisão.

Proc n. 1039750-40.2022.4.01.3400 – 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal.

Foto Licença paternidade deve ser estendida em caso de filhos gêmeos

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A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Destacando direito à igualdade e razoabilidade quanto aos cuidados necessários à situação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu, em caráter de urgência, licença paternidade de 180 dias a servidor público, pai de dois gêmeos.

Segundo o magistrado, embora a lei não traga diferenciação entre o nascimento de filho único ou múltiplos, há de se considerar a demanda sensivelmente maior aos cuidados exigidos por dois recém-nascidos.

Nos termos da decisão, é dever da família e do Estado assegurar e promover os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente, sendo licença paternidade de 180 dias medida a fim de garantir esse direito constitucional.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Devolução de salários exigida pelo TRT da 3ª Região é ilegal

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Administração cortou salários sem informar os motivos e sem dar chance de defesa prévia

O Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas ajuizou ação para assegurar que os servidores destituídos das funções ad hoc do TRT 3ª Região não sejam obrigados a devolver salários recebidos. Isso porque os afetados receberam notificações informando descontos salariais sem especificar o motivo e sem oportunidade de defesa prévia.

Esse comportamento da Administração deve ser reparado, uma vez que os servidores receberam e utilizaram de boa-fé os salários referentes às suas funções comissionadas, inclusive alguns trabalharam durante o período. O objetivo é que o TRT da 3ª Região interrompa a exigência de reposições e reembolse as parcelas já descontadas dos servidores envolvidos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “em respeito ao direito à informação, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da premissa jurisprudencial de que parcelas alimentares percebidas de boa-fé não devem ser devolvidas, não restou alternativa senão questionar esses descontos na Justiça”.

O processo recebeu o nº 1071381-88.2023.4.06.3800 e foi distribuído por sorteio à 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.

Foto Promoção deve respeitar requisitos legais

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Administração descumpre lei que define critérios claros a serem observados na promoção por bravura de policiais

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ propôs ação civil pública com pedido de medida liminar contra o Estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, em contrariedade à Lei Complementar nº 204/2022 (Lei Orgânica da Polícia Civil), vem publicando em seus boletins internos para fins de apuração de atos por bravura informações incompletas sobre as operações policiais.

Acerca da matéria, a legislação é objetiva ao estipular a obrigatoriedade da publicação de descrição minuciosa dos fatos que dão azo às promoções por bravura dos servidores, para garantir a lisura dessas promoções e permitir a habilitação de outros policiais que possam ter participado das operações e, eventualmente, não constem nas publicações.

Conforme constatado na ação, houve instauração de sindicâncias para apurar potenciais atos de bravura a ensejarem a promoção. No entanto, em tais publicações, foi feita mera menção a datas e locais das operações, sem a descrição dos fatos, como ordena a lei, o que constitui ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e, ainda, da impessoalidade, pois se tornam nebulosos os critérios adotados para concessão da promoção por bravura.

Justificando sua conduta, o Estado sustenta que a omissão visa a proteger os servidores da exposição indevida a organizações criminosas atingidas pelas ações policiais. Contudo, além de a lei exigir a descrição minuciosa dos fatos e o réu sequer realizar uma descrição superficial, conforme apurado na ação, os primeiros boletins publicados não se referem a ilícitos praticados por grandes organizações, caindo por terra as escusas da Administração.

Como se não bastasse todo o aspecto negativo da conduta do demandado, o sindicato destacou o grande impacto que isto causa à categoria, criando embaraços ao direito dos servidores que participaram das ações e buscam se habilitar nos processos de promoção por bravura – haja vista que não está sendo dada a devida publicidade às operações. Para a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "todo ato administrativo que se afastar do interesse público, ou for praticado visando ao interesse próprio ou de terceiros, configura grave violação à Constituição da República e aos seus princípios, devendo, imediatamente, ser rechaçado".

A Ação Civil Pública recebeu o número 0888685-39.2023.8.19.0001, foi distribuída à 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor tem direito a licença sindical remunerada

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Mesmo diante da existência de norma prevendo a licença com a garantia da remuneração, Administração insiste na negativa

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ impetrou mandado de segurança contra decisão do Secretário de Estado de Polícia Civil que, alegando a suposta inconstitucionalidade da norma, havia indeferido pedido de afastamento para exercício de mandato classista de servidor eleito para compor a diretoria da entidade.

Em suas razões, o Sindicato destacou que, desde 01/01/2022, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 90/2021, que acrescentou os artigos 99, 100 e 101 ao ADCT da Constituição Estadual, consagrou-se o direito à licença sindical independentemente da vontade da Administração. A alteração normativa no âmbito constitucional determinou a observância dos critérios objetivos lá descritos até que sobrevenha a edição de lei específica sobre a matéria, concretizando o direito e suprindo a lacuna até então existente.

Tais normas estão em plena vigência, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade. Assim, se há previsão na Constituição do Estado, cabe à Administração observá-la, sem margem para discricionariedade e, menos ainda, para que afaste a aplicabilidade da norma porque entende ser inconstitucional, sob pena de grave afronta à separação de Poderes e ao princípio da legalidade.

O Sindicato ressaltou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se posicionou no sentido de inexistir vício na Emenda Constitucional Estadual, rechaçando a negativa da Administração em conceder licenças sindicais por alegação de inconstitucionalidade.

Para o advogado Lucas de Almeida, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "ainda que entendesse haver eventual inconstitucionalidade, caberia à Administração lançar mão das medidas judiciais de que dispõe para impugnar a norma, mas jamais negar a aplicabilidade de disposição constitucional em plena vigência".

O Mandado de Segurança recebeu o número 0052008-46.2023.8.19.0000 e aguarda distribuição.

Foto Cancelamento de concurso público durante a pandemia da Covid-19 pode gerar dano moral

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Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

O incidente de uniformização foi interposto pela UFPR, que alegava haver divergência jurisprudencial entre o presente caso e outra decisão proferida em situação semelhante envolvendo candidato que pleiteou indenização por danos morais, além de materiais, em razão do adiamento da prova do concurso para a Polícia Civil do Estado do Paraná.

Segundo a Universidade, diferentemente do acórdão recorrido, a decisão paradigma foi no sentido de que o adiamento não geraria o direito à indenização por danos morais, dada a previsibilidade de situações como a de adiamento diante da gravidade da pandemia.

Voto da relatora

Segundo o acórdão recorrido, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. Diante disso, o conflito envolvia, de um lado, a UFPR, que integra a administração pública federal, e, de outro, um particular, de modo que se aplica a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Em seu voto, a relatora na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que, a partir da mencionada regra constitucional, a responsabilidade do Estado em virtude de lesões causadas por seus agentes assumiu compromisso com a reparação dos danos em uma perspectiva marcada pela solidariedade social, bem como, nesse caso, que os prejuízos já não devem ser suportados unicamente pela vítima.

Segundo ela, mesmo diante da conjuntura adversa, havia a necessidade de se recomporem os quadros da Polícia Civil do Paraná, tendo a UFPR prosseguido com o concurso ao marcar a realização da prova para o dia 21 de fevereiro de 2021. Porém, por motivos alheios à sua vontade, a organização acabou suspendendo a prova a poucas horas de sua aplicação.

A relatora pontuou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

A magistrada concluiu que o dano moral não se evidencia pela suspensão da prova, mas sim pela lesão à saúde e à integridade psicofísica do candidato, quando comprovada a frequência a locais com grande quantidade de pessoas, como rodoviárias e aeroportos, com a elevação do risco de contaminação pela covid-19.

Processo n. 0000436-65.2021.4.05.8400/PR

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese acerca do cancelamento de concurso público na pandemia da Covid-19:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

No caso concreto, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. O órgão julgador apontou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

Veja a íntegra da notícia:

Fonte

Foto Supremo impõe prazo de 24 meses para Legislativo regulamentar o FUNGET

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A criação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhista (FUNGET) é aguardada desde 2004, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45

A Associação Nacional do Ministério Público do Trabalho (ANPT) impetrou Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão nº 27 em busca da regulamentação e implementação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhista (FUNGET). O Fundo foi previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tendo como objetivo principal assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças trabalhistas, em especial na falta de quitação da dívida em execução judicial. Ainda, conforme a EC, o FUNGET seria integrado principalmente por multas processuais da justiça trabalhista e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

O julgamento da ADO nº 27 iniciou em 28 de maio de 2021, com voto favorável da relatoria. A Ministra Cármen Lúcia reconheceu a omissão do Congresso Nacional em editar lei que instituísse o FUNGET e fixou o prazo de 24 meses para a omissão ser sanada. No seu voto, declarou a inércia do Legislativo sobre a matéria, destacando os Projetos de Lei que tramitaram entre 2004 e 2005, mas que restaram arquivados. Também destacou que o Fundo “seria um facilitador da fase de execução trabalhista a garantir a efetividade da prestação jurisdicional com satisfação dos créditos trabalhista”.

Naquela oportunidade, o então Ministro Marco Aurélio divergiu por entender que a Corte Constitucional não poderia fixar o prazo de 24 meses. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que apresentou recentemente, em junho de 2023, o seu voto vista acolhendo integralmente o voto da relatora. Em complemento, o Ministro Nunes Marques destacou a existência do Projeto de Lei nº 4.326/2021, que tramita na Câmara dos Deputados desde 2021, para referir que o prazo de 24 meses é razoável considerando que quase nada avançou nos últimos dois anos, mesmo com o PL.

Por meio do julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal constituiu maioria no dia 30 de junho de 2023 para acolher o voto da Ministra Cármen Lúcia na ADO nº 27 e impor o prazo de 24 meses para a regulamentação do FUNGET.

Segundo o Dr. Rudi Cassel, advogado da ANPT, “o Fundo está em consonância com a previsão do artigo 9º da Convenção nº 173 da Organização Internacional do Trabalho que afirma que os créditos devidos aos trabalhadores deverão ser garantidos por uma instituição de garantia”.

ADO nº 27

Plenário do Supremo Tribunal Federal