Foto Candidato negro garante permanência no certame como cotista

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Decisão de urgência revoga eliminação de candidato e determina seu retorno ao concurso, nas vagas de cotas para negros e partos.

Trata-se o autor de candidato inscrito em concurso público nas vagas destinadas aos cotista negros e pardos e, ao ser impedido de continuar no certame devido à anulação de sua autodeclaração de cor, buscou o judiciário para garantir seu direito de participar das vagas reservadas.

Segundo a administração, o aturo não apresentava o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas). No entanto, o candidato sustentou que essa decisão carecia de fundamentação e legalidade, especialmente porque já havia sido reconhecido como pessoa parda em um concurso anterior, bem como, mediante fotografias e declarações anexadas aos autos, restaria comprovada seu enquadramento fenótipo.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que além das fotografias juntadas nos autos, haveria ainda e relatórios médicos e elementos fenótipos outros, definidores das características do candidato, caracterizando-o devidamente como cotista.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autodeclaração deve ser respeitada, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana. No caso, o candidato apresentou, desde a via administrativa, toda documentação, inclusive clínica, que comprovava seus fenótipos e ainda reconhecimento, em outro certame, de sua condição de cotista negro."

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor

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A licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração, depende apenas do deslocamento de um dos cônjuges, independentemente das razões que motivaram o deslocamento.

A controvérsia teve início quando o autor, servidor público federal do Ministério da Economia, teve negado seu pedido licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, pelo entendimento da Administração de que o deslocamento do cônjuge do servidor foi causado por interesse próprio.

Em decisão judicial, se reconheceu o direito à licença buscada, destacando que o argumento para negar a licença apresentado pela Administração sequer representa requisito a ser observado para o pedido.

Por lei, os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, seriam a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a), os quais restaram preenchidos e portanto a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, devendo ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão da Administração ignora que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a licença por motivo de afastamento do cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, bastando, para o seu exercício, que tenha havido a mudança do cônjuge, independentemente das razões que motivaram o deslocamento ou deste servidor público, tudo isso nos termos da Lei 8.112/90”.

Cabe recurso da decisão.

Foto Aprovação em estágio probatório e entrevista com gestor não podem impedir remoção por permuta

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Novos critérios extrapolam o limite legal e abrem margem para parâmetros pessoais na remoção

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE ingressou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Superior da Justiça do Trabalho objetivando anular as alterações trazidas pelo Ato Regulamentar GP nº 38/2023, que impôs limitações à remoção por permuta no âmbito do Tribunal.

Isso porque a nova redação traz a aprovação em estágio probatório e entrevista com o gestor como requisitos para efetivação da remoção por permuta. A alteração não encontra respaldo na Lei nº 8.112/1990 nem na Resolução nº 110, de 2012, do CSJT, as quais não estipulam tais requisitos.

O ato administrativo dispõe de forma diversa, não prevista em lei, extrapolando os limites legais. A legalidade exige que os atos regulamentares atuem segundo o comando legal que lhes serve de fundamento de validade. No mais, o ato impugnado, ao impor entrevista com gestor da unidade em que se dará a lotação como critério de remoção, viola o princípio da impessoalidade do artigo 37 da Constituição da República.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "em entrevista, o gestor pode colocar o servidor em situação de desfavorecimento e constrangimento, se afastando dos critérios objetivos que devem circundar a remoção por permuta".

O PCA recebeu o número 0000401-32.2024.5.90.0000, foi distribuído ao Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, e aguarda apreciação da liminar.

Foto Nova lei reconhece surdo unilateral como pessoa com deficiência

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Foi promulgada no dia 22 de dezembro a Lei 14.768, de 2023, que garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre surdez total em apenas um dos ouvidos, a chamada deficiência auditiva unilateral. Até então, a legislação considerava apenas a limitação bilateral (em ambos os ouvidos) como deficiência.

A medida estava prevista no Projeto de Lei (PLC) 23/2016, aprovado no Senado em 2022, com relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O texto foi vetado pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro. Mas o Congresso derrubou o veto no dia 14 de dezembro.

Com a promulgação, quem tiver surdez total ou parcial em um dos ouvidos poderá ter acesso a direitos atribuídos a quem sofre a surdez nos dois ouvidos, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015). Entre esses direitos estão a reserva de vagas em concursos públicos e a contratação por meio da Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012), que exige percentuais variados de pessoas com deficiência em empresas, proporcionais ao número de empregados.

Pela nova lei, deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. É considerado surdo quem tem perda de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma em frequências de 500 hertz, 1 mil hertz, 2 mil hertz e 3 mil hertz.

Após anos de controvérsias e debates legislativos e judiciais, em dezembro de 2023 entrou em vigor a Lei 14.768/23. O novo texto reconhece a surdez unilateral como limitação e, portanto, deficiência auditiva, status que era dado apenas a surdez bilateral.

O novo normativo, anteriormente vetado pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro, teve veto derrubado pelo Congresso Nacional.

Segundo a legislação recém promulgada, aquele que tiver surdez unilateral passará a também contar com os direitos conferidos ao surdo bilateral, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Um importante destaque a se fazer passa a ser a possibilidade do surdo unilateral concorrer a reserva de vagas em cargos públicos por meio das políticas de cotas.

Vale lembrar que em criticado entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, desde 2015, tem a Súmula 552, a qual estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

A nova lei, corretamente, altera esse entendimento e passa a reconhecer como deficiência auditiva a limitação de longo prazo, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A alteração legislativa é mais um passo importante na busca da efetivação das políticas de afirmação previstas às pessoas com deficiência.

Fonte

Foto É possível reverter reprovação em TAF?

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Etapa física de concursos públicos gera muitas dúvidas nos candidatos quanto aos critérios avaliados, bem como a razoabilidade e proporcionalidade dos testes aplicados.

ARTIGO OPINATIVO

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Com a crescente competitividade em concursos públicos e processos seletivos que incluem o Teste de Aptidão Física (TAF), surge a questão: é viável contestar judicialmente a eliminação nesse tipo de avaliação?

Ações judiciais neste sentido são possíveis e frequentemente apresentadas ao judiciário, sendo importante que o candidato reúna provas sólidas que evidenciem possíveis irregularidades ou falhas no processo de avaliação, ou ainda elementos que evidenciem sua condição física e aptidão para exercício do cargo em disputa.

Em que pese a expertise das bancas examinadoras na avaliação das capacidades físicas dos candidatos, é preciso que a etapa física seja também analisada sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não são raros os casos em que candidatos e candidatas são eliminados, por ex., em uma prova de corrida, por não atingirem os índices mínimos exigidos. No entanto, muitas vezes essas eliminações ocorrem por poucos metros ou segundos das métricas a serem atingidas.

Considerando que as etapas físicas, em sua maioria, são compostas de um conjunto de testes (natação, abdominais, teste de barras), a aprovação em outras etapas e a eliminação por poucos metros, segundos ou número de repetições de determinado exame não se mostra razoável, uma vez que a finalidade da etapa foi atingida: o candidato detém plena capacidade física para exercício do cargo.

Em outros casos, as bancas avaliadoras utilizam-se de métodos e critérios avaliativos pouco claros ou sem qualquer explicação prévia em edital sobre o que e como, de fato, ocorreria a avaliação.

Nesse sentido, diante de uma avaliação física em concursos públicos é importante sempre se ponderar a situação pelo aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo essa capacidade ser comprovada não só com a aprovação nas demais etapas avaliadas, mas através de exames médicos específicos, eventual aprovação em outros Testes de Aptidão Física, ou mesmo um atual emprego ou cargo já exercido pelo candidato, onde restaria plenamente comprovada a capacidade física para o exercício de determinadas funções.

Diante desse cenário, é recomendável que os candidatos reprovados em Testes de Aptidão Física (TAF) busquem orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade do caso. Independentemente da decisão de contestar judicialmente a eliminação, é importante que os candidatos estejam cientes de seus direitos e das possíveis consequências legais de seus atos.

Foto TJ-RJ reconhece legitimidade do SINDSERVTCE/RJ em disputa judicial

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O SINDSERVTCE/RJ teve sua legitimidade na representação judicial da categoria reconhecida pela quarta câmara de direito público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida no último dia 31/01. A Corte deu provimento, por maioria de votos, ao recurso de apelação interposto pelo sindicato, anulando a sentença que havia extinguido a ação sem resolução do mérito com base em suposta ilegitimidade ativa.

Na ação originária, o sindicato busca a anulação de um ato administrativo que impôs um novo e mais restrito entendimento sobre os requisitos para a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz. A entidade argumenta que esse ato compromete a segurança jurídica ao retroagir seus efeitos e exigir a revisão de processos administrativos, nos quais já haviam sido concedidas averbações, além de afetar pedidos já realizados que aguardavam a decisão da Administração.

A sentença, agora anulada, justificou que a pretensão do sindicato não abrangia todos os servidores do Tribunal de Contas, mas apenas um número limitado deles, e que, por envolver interesses de natureza individual e diferentes entre si, tratariam-se de direitos heterogêneos.

Segundo a advogada Poliana Feitosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "Mesmo que apenas uma parte limitada da categoria esteja abrangida pelos parâmetros do direito buscado na ação judicial, as normas e jurisprudência autorizam e reconhecem a atuação do sindicato em seu nome."

Com a decisão favorável ao recurso, o processo será remetido à vara de origem para análise dos pedidos da entidade sindical.

Número do processo: 0015316-79.2022.8.19.0001. Cabe recurso da decisão.

Foto SITRAEMG interveio como amicus curiae em defesa da Justiça do Trabalho

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Entidade alerta Supremo Tribunal Federal sobre o risco de esvaziamento do papel da justiça trabalhista

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG informa a todos os servidores da Justiça do Trabalho que está tomando medidas assertivas para defender a integridade e a relevância de nossa jurisdição no cenário jurídico nacional. Com a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a Reclamação 63.823 no dia 9 de fevereiro, surge uma oportunidade crucial para reafirmar a importância da Justiça do Trabalho no Brasil.

A Reclamação 63.823 questiona a natureza jurídica do trabalho via aplicativos, discutindo se este deve ser tratado sob o âmbito trabalhista ou civil/comercial. A decisão do STF poderá ter impactos significativos na competência da Justiça do Trabalho e nos direitos trabalhistas como um todo. Reconhecendo a gravidade da situação, o SITRAEMG decidiu intervir como amicus curiae, focando exclusivamente no aspecto político da discussão, sem adentrar no mérito do caso trabalhista.

Nosso objetivo é ressaltar a importância da Justiça do Trabalho no equilíbrio dos direitos dos trabalhadores e na manutenção da justiça social. A potencial reclassificação das relações de trabalho proposta pode abrir precedentes para uma ampla desregulamentação dos direitos trabalhistas, afetando não apenas os envolvidos no caso em questão, mas todos os trabalhadores brasileiros. Além disso, tal mudança poderia resultar na desvalorização do trabalho e na precarização das condições laborais.

O SITRAEMG acredita que a manutenção da competência da Justiça do Trabalho sobre esses casos é essencial para a coerência e estabilidade do sistema jurídico. Mudanças abruptas nas jurisprudências e competências podem gerar incerteza legal e minar a confiança no judiciário.

"Embora estejamos cientes de que nossa intervenção pode ser rejeitada pelo STF, consideramos essencial registrar nossa preocupação com o futuro da Justiça do Trabalho e dos direitos trabalhistas no Brasil", explicou o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria ao sindicato. "Este ato não é apenas uma defesa da nossa jurisdição, mas também um passo em direção à conscientização sobre as consequências políticas e sociais de tal decisão", disse Alexandre Magnus, Coordenador do sindicato.

Foto Limite de idade mínima e máxima para concurso público

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Apesar de parecer ilegal, a limitação de idade mínima e máxima para prestar concurso público é permitida pelo Supremo Tribunal Federal. Saiba mais!

ARTIGO OPINATIVO

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O tema concurso público é bastante debatido atualmente. Apesar dos concursos terem como objetivo selecionar os melhores entre os candidatos, algumas regras devem ser seguidas pela Administração Pública como, por exemplo, o limite mínimo e máximo para candidatos.

Inicialmente, a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, aponta que é proibida a discriminação por motivo de idade em critérios de admissão:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu na Súmula 683 que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.".

No caso analisado pelo STF, de relatoria do ministro Luiz Fux, o candidato, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) tentava anular decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo candidato. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é legal a limitação de idade mínima ou máxima nos concursos, desde que justificada.

A título de exemplificação, para ingresso nas carreiras das corporações militares do Estado do Rio de Janeiro (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), as idades necessárias são de 18 anos (mínima) e 35 anos (máxima), conforme a Lei nº 8.658/2019. Nota-se que em cargos onde existe a necessidade de vigor físico é permitida a limitação da idade, no entanto, em concursos onde o cargo preenchido será o de magistério, ou de médico, etc., a limitação deverá ser afastada.

No entanto, recentemente um candidato acima do limite de idade obteve autorização judicial para participar do concurso da PMDF, especialmente por já compor os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a exceção de limitação etária para ingresso na PMDF apenas aos já integrantes da corporação fere a razoabilidade, especialmente pelo fato de o candidato já pertencer aos quadros da Polícia Militar em outro Estado. Logo, podemos observar que a limitação de idade poderá ser discutida em Juízo, dependendo, claro, do caso concreto.

É importante ressaltar que a limitação mínima ou máxima de idade para prestar concurso público deve ser estabelecida por lei e prevista no edital do concurso. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece, no artigo 5º, a idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público:

Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

V – a idade mínima de dezoito anos;

Vale mencionar que a jurisprudência é uníssona nesse sentido. Segue exemplo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LEI NO MOMENTO DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CONCURSO VIGENTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp 1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1430760 2014.00.11319-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/12/2017 JC VOL.:00135 PG:00061)

Destaca-se que a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Portanto, o candidato deve preencher os requisitos no momento da posse, não na inscrição.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG – AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1293151 2011.01.68957-1, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/09/2019)

Portanto, podemos concluir que a limitação de idade é permitida, apenas em razão da atividade do cargo a ser desempenhada, como os policiais e bombeiros, ressaltando que a aferição da idade ocorre na data da inscrição no concurso. No entanto, a depender do caso concreto, é possível rever judicialmente a limitação.

Foto Servidor com dependente portador de TGD tem direito a redução de carga horária

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Para magistrados, filho necessita de supervisão constante e acompanhamento especial

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, três vezes por semana, por ser mãe de criança com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD). A decisão assegurou também o horário espécial sem prejuízo dos vencimentos.

O colegiado considerou o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 que prevê a concessão de horário especial ao servidor, cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário pela redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos para cuidar do filho que tem TGD. A condição compromete a aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Após a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter concedido horário especial, a Unifesp recorreu ao TRF3 argumentando violação da legalidade.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, explicou que a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

“Não mais se exige do servidor a compensação de horários e nem se restringe o direito aos casos de deficiência física. A disposição está de acordo com a Convenção de Nova Iorque, no sentido de amplo amparo às pessoas com deficiência e maior abrangência no enquadramento dessas necessidades”, fundamentou.

Segundo o magistrado, a perícia judicial atestou a condição de saúde do filho da autora, bem como a necessidade de supervisão constante e acompanhamento especial.

“Não logrou a Unifesp desconstituir as conclusões alcançadas, de modo que não deve ser provida sua apelação”, concluiu o relator.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) buscou o judiciário a fim de ter sua carga horária reduzida, sem redução de seus vencimentos, visando prestar a assistência multidisciplinar devida a seu filho, portador de Transtorno Global de Desenvolvimento.

Segundo pontuou a servidora, o dependente carece de comprometimento em sua aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu o horário especial pleiteado, nos termos do art. 98 da Lei 8.112/90.

Veja a íntegra da notícia: TRF3 garante redução de trabalho a servidora mãe de criança com TGD

Fonte

Foto Servidora pública tem direito a remoção por motivo de saúde

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Servidora do TRT da 14ª Região conseguiu remoção por motivo de saúde para o TRT da 10ª Região, por decisão da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Uma servidora pública federal lotada em Rio Branco/AC, solicitou remoção por motivo de saúde para Brasília, onde possui familiares que lhe prestariam apoio em seu tratamento médico.

Em que pese a servidora possuir parecer favorável da junta médica oficial para a sua remoção, a Administração negou o pleito.

Para a 7ª Vara Federal do Distrito Federal, o argumento da servidora sobre a necessidade de acompanhamento familiar para seu tratamento restou comprovado por dois laudos de Junta Médica Oficial, que afirmaram a necessidade de rede de apoio familiar e da continuidade do tratamento em Brasília/DF, ressaltando a incapacidade da servidora retornar ao trabalho no TRT da 14ª Região.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: embora o judiciário não possa, em regra, interferir no mérito administrativo, o caso necessita de controle de legalidade, uma vez que há prova nos autos, inclusive via laudos médicos da Administração, quanto a necessidade de se resguardar a saúde da servidora através de sua remoção."

Cabe recurso da decisão.