Foto CNJ avalia expansão das condições especiais de trabalho para servidores(as)

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Alterações propostas visam beneficiar servidores(as) com deficiência, doença grave, pais e responsáveis por dependentes nessas condições, incluindo novas regras para amamentação

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) constatou a inclusão em pauta de julgamento do Ato Normativo nº 0005168-07.2023.2.00.0000. No processo, discutem-se mudanças na Resolução nº 343, de 2020, que instituiu condições especiais de trabalho para servidores(as) e magistrados(as) com deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

Serão analisadas alterações na condição especial de trabalho para servidoras que estão amamentando, de modo que seja possível a concessão até os 24 meses de idade de seus filhos e filhas, e para assegurar condições especiais também nas hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva. A condição especial de trabalho pode ocorrer por meio da concessão de jornada especial, teletrabalho ou designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção.

A proposta de ato normativo foi inaugurada considerando Pedido de Providências da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), de 2023. O Sisejufe, ainda 2023, também apresentou Pedido de Providências no CNJ (nº 0005125-70.2023.2.00.0000), buscando alterações na Resolução nº 343, dentre essas, pede adequações para se assegurar a possibilidade de condições especiais às servidoras que estão amamentando, como o teletrabalho, até os 24 meses de nascimento da criança, porém ainda sem análise. Também por isso protocolou memorial no processo que agora vai a julgamento, bem como o enviou aos Conselheiros, defendendo as alterações também para os servidores e as servidoras.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “as mudanças encontram amparo nas normas constitucionais, direitos e obrigações veiculadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Pessoa com Deficiência, bem como na recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde quanto ao aleitamento materno”.

O julgamento do Ato Normativo n.º 0005168-07.2023.2.00.0000 ocorrerá no Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 18/04/2024 e 26/04/2024.

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Foto Justiça determina inclusão do abono de permanência no cálculo de 13º salário e terço de férias

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Judiciário reconhece direito de servidora do INCRA de incluir abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e 13º salário

Em decisão recente , a 25ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de ter o abono de permanência incluído na base de cálculo tanto do adicional de férias quanto da gratificação natalina. O abono de permanência, benefício concedido aos servidores que optam por continuar em atividade mesmo após alcançarem os requisitos para aposentadoria, possui natureza remuneratória, o que justifica sua inclusão nos cálculos desses benefícios.

A ação movida pela servidora buscava a correção de uma prática da administração pública que excluía o abono de permanência da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. A decisão do juízo se apoiou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais federais, que já reconhecem o caráter remuneratório do abono e, portanto, sua relevância para o cálculo de benefícios adicionais.

O juiz do caso determinou que o abono de permanência deve ser considerado parte da remuneração da servidora, ordenando sua inclusão na base de cálculo dos benefícios mencionados.

A decisão representa uma vitória significativa para os servidores públicos, ratificando o entendimento de que benefícios com natureza remuneratória devem refletir adequadamente na composição de outros direitos adicionais.

Rudi Cassel, advogado da autora, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destaca que a exclusão do abono de permanência dos cálculos constitui uma ilegalidade que necessita correção judicial. Cassel também destacou a importância da decisão para o estabelecimento de precedentes favoráveis aos direitos dos servidores, incluindo a possibilidade de pagamento retroativo das parcelas.

O INCRA, por sua vez, recorreu da decisão, que atualmente aguarda julgamento.

Proc. n. 1043889-35.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial do Distrito Federal (SJDF).

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Foto Estágio experimental de servidores será considerado para aposentadoria

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Decisão judicial reconhece direito de servidor incluir período de estágio experimental em Certidão de Tempo de Contribuição.

Em uma decisão significativa, o Judiciário do Rio de Janeiro assegurou o direito de um servidor público federal de contar o período trabalhado em estágio experimental para fins de aposentadoria. O caso envolveu um servidor que, antes da efetivação por meio de concurso público, foi submetido a um estágio obrigatório, conforme previsto pela legislação estadual vigente na época, especificamente antes da promulgação da Lei Complementar do ERJ 140/11.

O servidor interpôs ação contra o Estado do Rio de Janeiro, buscando a inclusão desse período em sua Certidão de Tempo de Contribuição. O período em questão refere-se ao tempo em que o servidor esteve vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), uma experiência obrigatória para a titularização de cargo efetivo no âmbito estadual.

A decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda do Rio de Janeiro foi favorável ao servidor, baseando-se na legislação aplicável à época, especialmente o Decreto-Lei Estadual nº 220/75 e o artigo 88 §1º do Decreto 2479/79. A sentença ressaltou que o servidor não poderia ser prejudicado por eventuais erros administrativos, considerando que os recolhimentos previdenciários referentes ao período foram devidamente comprovados.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso. A decisão unânime confirmou o direito do servidor ao cômputo do período laborado em estágio obrigatório para fins previdenciários.

Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão, enfatizando a legalidade do cômputo do estágio experimental como tempo de serviço público. Segundo Cassel, a lei claramente estabelece que o estágio que precede a efetivação no cargo deve ser considerado para fins de aposentadoria, removendo qualquer obstáculo legal à homologação da certidão de tempo de serviço do servidor.

Embora o Estado do Rio de Janeiro ainda possa recorrer da decisão, o caso estabelece um precedente importante para outros servidores que se encontram em situações similares, reforçando a interpretação de que períodos de estágio experimental, quando acompanhados de contribuições previdenciárias, devem ser reconhecidos como parte do cálculo para aposentadoria.

Processo nº 0302853-66.2021.8.19.0001

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Foto Licença remunerada para acompanhamento de cônjuge concedida a servidora

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Decisão judicial assegura licença com exercício provisório a servidora da UFAC, reforçando jurisprudência do STJ sobre o tema.

Uma servidora pública federal, vinculada à Universidade Federal do Estado do Acre (UFAC), conquistou na justiça o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com direito a exercício provisório e manutenção de sua remuneração, conforme estabelece o § 2º do artigo 84 da Lei 8.112, de 1990. A decisão veio após a servidora recorrer ao judiciário diante da negativa da administração pública em conceder a licença solicitada, apesar da transferência de seu cônjuge, também servidor público, ter sido uma decisão de interesse administrativo, o que reforçava a necessidade de preservação da unidade familiar.

A servidora pleiteava a possibilidade de acompanhar seu cônjuge, que fora removido para outra unidade federativa, argumentando que a negativa de sua licença contrariava os princípios de proteção à família. A justiça reconheceu seu direito, anulando o ato administrativo que indeferiu o pedido e determinando a efetivação de sua licença, sem qualquer prejuízo à remuneração, garantindo seu exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB).

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou o caso, destacando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da licença para acompanhamento de cônjuge. Segundo ele, a legislação não deixa margem para discricionariedade administrativa nessa matéria, sendo o único requisito necessário para a concessão da licença o deslocamento do cônjuge, como observado neste caso.

A sentença é passível de recurso, mas reafirma o entendimento jurídico de que a manutenção da unidade familiar deve ser um dos pilares de proteção do servidor público, especialmente em situações onde a transferência de um dos cônjuges é determinada pela administração, evidenciando a importância da legislação em assegurar direitos que contribuam para o equilíbrio e bem-estar dos servidores e suas famílias.

Processo nº 1083354-51.2022.4.01.3400

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Foto Remoção de servidora por motivo de saúde de dependente

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Decisão judicial favorece servidora pública para garantir tratamento médico adequado ao filho

Em uma decisão emblemática, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Federal a ser removida para um campus mais próximo de sua residência em Goiânia, em virtude da grave condição de saúde de seu dependente. A medida visa facilitar o acompanhamento médico do filho da servidora, que necessita de tratamento especializado indisponível na localidade de sua lotação original.

A servidora, residente fixa em Goiânia, enfrentava dificuldades significativas para conciliar suas responsabilidades profissionais com as necessidades de saúde de seu filho, especialmente durante as ausências do marido. A distância até o campus de sua lotação tornava impraticável sua presença constante ao lado do filho, criando uma situação de vulnerabilidade para atender a eventuais urgências médicas.

A decisão judicial foi embasada na conclusão de uma perícia judicial, a qual determinou que o tratamento adequado ao filho da autora só poderia ser realizado em Goiânia, devido à falta de um suporte multidisciplinar próximo à localidade de trabalho da servidora. Assim, foi reconhecida a necessidade de sua remoção para garantir o acesso ao tratamento necessário.

O fundamento da decisão também ressaltou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a remoção de servidores públicos, em casos semelhantes, como não prejudicial à instituição de origem. Isso se deve à interpretação de que o cargo de professor de universidade federal integra um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, facilitando a mobilidade funcional dentro do território nacional (REsp 1833604/RS).

Rudi Meira Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, enfatizou a importância da decisão, destacando que a proteção à família deve ser uma prioridade do Estado. Segundo Cassel, a servidora pública tem o direito de permanecer próxima à sua família, assegurando condições adequadas para oferecer a assistência necessária aos seus familiares mais próximos.

Este caso, registrado sob o processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 na 3ª Vara Federal Cível da SJGO, estabelece um precedente importante para a valorização da saúde e bem-estar dos dependentes de servidores públicos, reforçando a flexibilidade e humanização nas políticas de gestão de pessoal no serviço público federal.

Foto Candidata cotista garante retorno a concurso público

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Decisão judicial confirma direito de candidata excluída por erro de heteroidentificação em processo seletivo para residência médica.

Em uma decisão marcante, a Justiça Federal assegurou o direito de uma candidata cotista de retornar ao processo seletivo para residência médica, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, após ser indevidamente excluída durante o procedimento de heteroidentificação. A candidata, concorrendo às vagas destinadas a pretos e pardos, enfrentou um desafio significativo quando sua autodeclaração racial foi questionada pela comissão verificadora do concurso, resultando em sua exclusão do certame.

A situação desencadeou uma batalha judicial, na qual a candidata buscou reivindicar seus direitos, argumentando a ilegalidade de sua exclusão e solicitando o reconhecimento de sua condição de cotista. O processo de seleção, que envolve tanto a autoidentificação quanto a heteroidentificação (identificação por terceiros), deve respeitar rigorosamente a dignidade pessoal dos candidatos, garantindo que os critérios adotados não infrinjam princípios éticos e legais.

A decisão de urgência, posteriormente confirmada em sentença, enfatizou a necessidade de uma avaliação criteriosa e respeitosa, considerando as evidências fotográficas e outros elementos fenotípicos apresentados pela autora. Estas provas corroboraram a veracidade de sua autodeclaração racial, assegurando seu direito de prosseguir no concurso como cotista.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, destacando que as vagas destinadas a cotistas devem ser acessíveis a pessoas pretas e pardas, conforme definido pelo critério de "cor ou raça" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A exclusão da candidata, que possuía tanto a autodeclaração quanto documentação comprobatória de sua condição racial, foi considerada injustificada.

O Estado de Goiás apresentou recurso contra a decisão, que atualmente aguarda julgamento em segunda instância. O caso, registrado sob o número 1005118-42.2023.4.01.3500 na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, continua a gerar discussões sobre os procedimentos de heteroidentificação e a implementação de políticas de cotas em concursos públicos, evidenciando a necessidade de um equilíbrio entre a garantia de direitos e a objetividade dos processos seletivos.

Este caso ilustra a complexidade e os desafios enfrentados na aplicação de políticas de cotas raciais em concursos públicos, ressaltando a importância de processos de identificação justos e transparentes que honrem a legislação vigente e os princípios de igualdade e não discriminação. A decisão judicial reafirma o compromisso com a justiça social e a inclusão, garantindo que candidatos cotistas tenham seus direitos respeitados e sejam avaliados de maneira equitativa.

Foto Tema 1293: o que o STF julgará sobre extensão de reestruturação de carreira a aposentados?

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Em debate, a constitucionalidade da diferenciação de tratamento em reclassificações de carreira, baseada em avaliação de desempenho.

ARTIGO

Por Rudi Cassel*

No dia 21 de março de 2024, o STF admitiu repercussão geral ao ARE 1.473.591 (Tema 1293), em que se discute a constitucionalidade da Lei 11.381/22 de Belo Horizonte, que previu dois novos níveis para a carreira do magistério local, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que passaram pelo processo de avaliação de desempenho ocorrido em 2021.

O julgamento do mérito ainda não tem pauta prevista, mas é importante esclarecer o que está em jogo.

Durante as últimas duas décadas, o Supremo produziu um posicionamento, cujo eixo é sempre o mesmo, embora as circunstâncias legais possam ser diferentes.

São questões relacionadas à extensão – para aposentados e pensionistas com paridade – da disciplina de lei que inaugure gratificação ou reestruturação de carreira com reclassificação ou aumento de padrões.

Muita confusão surgiu sobre estes pontos, embora a lógica seja sempre a mesma, há uma linha que conecta hipóteses diversas sobre temas estruturalmente idênticos, seja para o beneficiar ou para prejudicar.

No Tema 1293, em complemento ao Tema 439, o STF deve reafirmar o que diz para gratificações sujeitas à avaliação de desempenho, ou seja: a lei municipal mineira, ao estabelecer uma parte da reclassificação segundo avaliações de desempenho ocorridas até 2021, é constitucional.

Em outras palavras: historicamente, o STF admite que aposentados sejam diferenciados de servidores em atividade, quanto a requisitos que exijam preenchimento de avaliação posterior à inatividade. Não há novidade quanto a isso.

No entanto, essa análise não pode ser confundida com a extensão determinada por lei. Se determinada lei prevê o novo enquadramento em padrões para aposentados, ela deve ser respeitada.

Assim ocorre com os casos de reenquadramento automático (ainda que com efeitos financeiros parcelados), onde o critério da paridade exige que os inativos tenham o mesmo tratamento.

Para tanto, lembremos que a paridade foi mantida apenas para quem ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41 (31/12/2003).

Na disciplina da integralidade sem média remuneratória, seja pela aposentadoria anterior ou por regras de transição das reformas previdenciárias, prevê-se que o servidor será aposentado com base na totalidade da remuneração.

Além disso, "os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.".

Essa regra estava prevista no § 8º do artigo 40 da Constituição (redação da Emenda 20), até sua modificação pela Emenda 41. Também constou de algumas regras de transição que permitem a aposentadoria com integralidade e paridade (seja antes ou depois da EC 103/2019).

Diante desse cenário, para se manter a paridade com uma reclassificação de cargos ou um reenquadramento (com ou sem aumento de padrões de uma carreira), é fundamental que não seja exigido do aposentado um requisito adicional que somente poderia ser atendido em atividade. É o caso da avaliação por desempenho.

Por outro lado, mesmo que uma lei não preveja a extensão aos aposentados, ao instituir um reenquadramento ou gratificação genéricos, automaticamente aplicado aos servidores em atividade, este benefício deve ser estendido aos inativos e pensionistas com paridade.

Em outro quadro: se a lei que institui a reclassificação disciplinar expressamente sua extensão para aposentados e pensionistas com paridade, esta garantia deve ser observada.

No histórico dos julgados do Supremo Tribunal Federal, essas questões foram apreciadas sob diversos aspectos, mas nem todas contam com teses de repercussão geral, daí que o Tema 1293 esclarece um ponto não abordado no Tema 439.

No Tema 439, a discussão se resumiu ao direito adquirido a determinada classe de enquadramento, sendo que a lei nova alterou o enquadramento do inativo em posição inferior ao topo que poderia ser atingido pelo servidores ativos. Nesse caso, prevalece a antiga posição do STF de que não há direito adquirido à classificação em determinada posição da carreira, desde que não se tenha redução remuneratória.

Porém, no caso do Tema 439 a lei assim dispôs, sem deixar margem para a dúvida. Foi a lei da reestruturação da carreira que disciplinou expressamente o enquadramento de cada um e instituiu enquadramento com progressão para os ativos, a partir de então, que poderia levar a enquadramento superior.

Na gênese, tinha-se lei estadual paranaense que, a pretexto de reestruturar a carreira, estabeleceu novo escalonamento remuneratório, com acréscimos que somente os ativos poderiam atingir pela passagem do tempo e de avaliações de desempenho. Em sua essência, não há diferença do Tema 1293, salvo a abordagem diferenciada das condições na lei estadual e na lei municipal.

*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria.

Foto Justiça do DF determina pagamento de gratificação a servidor por exercício de cargo comissionado

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Auditor Fiscal garante direito a gratificação adicional por presidir Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Em decisão recente, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito de um Auditor Fiscal da Receita do DF ao recebimento de gratificação por ter exercido a presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) entre 2022 e 2023.

Após ter seu pedido administrativo negado, o servidor recorreu à justiça para reivindicar a gratificação por cargo em comissão, conforme previsto legalmente. A ação foi motivada pela negativa do Distrito Federal em reconhecer o direito à remuneração adicional durante o período em que ocupou o cargo.

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente a demanda do servidor, baseando-se nas Leis Distritais nº 4.585/11 e 4.567/11. Essas legislações estabelecem a política de gratificação para membros de órgãos de deliberação coletiva e a remuneração de cargos em comissão, respectivamente. Como resultado, o Distrito Federal foi condenado a pagar a gratificação devida, com os acréscimos legais, juros e correção monetária.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a clareza da legislação sobre a remuneração de conselheiros do TARF, incluindo a gratificação pelo exercício da presidência. Segundo Rodrigues, o pagamento do acréscimo retroativo é devido ao autor da ação pelo tempo de exercício no cargo comissionado.

Este caso reforça a importância de se observar as disposições legais relativas à remuneração de servidores públicos, especialmente aqueles que assumem cargos de maior responsabilidade. A decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF serve como precedente para futuras disputas relacionadas à gratificação por exercício de cargos comissionados.

A decisão, sujeita a recurso, é um marco importante para servidores públicos em situações similares. O processo está registrado sob o número 0762574-95.2023.8.07.0016 no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Foto Teletrabalho: Sindjufe/MS pede ampliação do limite de 30%

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Recente alteração aprovada pelo CNJ foi usada no requerimento para os filiados, com exclusão dos assessores de magistrados do limite anterior

O Sindjufe/MS protocolou, nesta segunda-feira (9),requerimento administrativo junto ao TRT-24, TRF-3 e TRE/MS, pedindo a imediata aplicação das novas regras sobre teletrabalho aprovadas recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O pedido se baseia nas alterações promovidas pelo Ato Normativo CNJ nº 0007227-65.2023.2.00.0000, de 27 de março de 2024, que modificou a Resolução CNJ nº 219/2016. Entre as mudanças, está a nova redação do § 7º do artigo 12, com a exclusão dos assistentes de magistrados, de primeiro e segundo graus, do limite de 30% de servidores em teletrabalho.

De acordo com o Sindjufe/MS, essa medida não apenas beneficia diretamente os assistentes, mas também abre espaço para que outros servidores possam aderir ao regime de teletrabalho. O sindicato argumenta que isso promove uma distribuição mais justa das oportunidades, contribuindo para uma gestão mais eficiente da força de trabalho.

"A ampliação de possibilidades potencializa os efeitos positivos do teletrabalho em termos de eficiência operacional e bem-estar geral dos servidores do Judiciário", destaca o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade (Cassel Ruzzarin Advogados). O documento também ressalta que a maior participação de servidores nesse regime pode reduzir a sobrecarga de trabalho e melhorar a qualidade dos serviços prestados.

O Sindjufe/MS fundamenta o pedido no princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, cita doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva, para reforçar a importância de se buscar o melhor emprego dos recursos humanos.

O sindicato requer a aplicação das novas regras, excluindo os assistentes de magistrados da limitação de 30% e recalculando esse percentual para permitir o ingresso de novos filiados no teletrabalho.

Foto Justiça determina inclusão do abono de permanência no cálculo de 13º salário e terço de férias

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Decisão beneficia servidores do INCRA e reforça natureza remuneratória do abono de permanência.

Uma recente decisão judicial reforça o entendimento de que o abono de permanência, benefício concedido a servidores públicos que optam por continuar em atividade após atingirem os requisitos para aposentadoria, deve ser incluído no cálculo do 13º salário e do terço de férias devido à sua natureza remuneratória.

Servidores públicos vinculados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) moveram ações judiciais na 25ª Vara Federal de Brasília, buscando a inclusão do abono de permanência no cálculo de suas gratificações natalinas e terços de férias. O pedido se baseou no argumento de que o INCRA não vinha considerando o benefício em tais cálculos. As sentenças, favoráveis aos servidores, foram fundamentadas no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza remuneratória do abono de permanência. Tal entendimento destaca o impacto patrimonial positivo e o incentivo à continuidade no serviço público proporcionados pelo abono. Adicionalmente, outras decisões de Tribunais Regionais Federais, alinhadas ao STJ, foram citadas, reforçando a necessidade de inclusão do abono no cálculo do terço constitucional de férias.

Como resultado, o INCRA foi condenado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos servidores, além de pagar as prestações vencidas e não prescritas.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência, sublinhando a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência e sua consequente influência no cálculo das gratificações.

O INCRA recorreu das decisões, e os processos, de números 1044470-50.2022.4.01.3400 e 1044461-88.2022.4.01.3400, aguardam julgamento em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Esta decisão marca um importante precedente para a valorização do abono de permanência e seu reconhecimento como parte integrante da remuneração dos servidores públicos, garantindo direitos e benefícios adicionais a esses profissionais.