Foto Liminar cessa efeitos da remoção de servidor em mandato classista

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Servidor em mandato em classista, removido arbitrariamente, tem medida liminar deferida, garantindo seu retorno ao órgão de origem até o julgamento da lide.

A ação teve início devido à violação dos direitos do impetrante, que, embora estivesse em mandato classista, foi removido de seu cargo de forma arbitrária e unilateral pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal. Buscando evitar danos à utilidade do processo, uma vez que havia demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora, o autor requereu na petição inicial a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de garantir seu retorno à sua lotação anterior até o julgamento final da ação.

No entanto, o juiz decidiu negar a medida liminar. Diante disso, a parte insatisfeita interpôs o recurso adequado. Ela sustentou que a exigência de que o servidor esteja em licença para exercer o mandato classista, a fim de evitar sua remoção de ofício, era baseada em uma interpretação literal dos dispositivos da legislação pertinente relacionada à inamovibilidade. Essa interpretação não considerava a perspectiva constitucional do regulamento, o que, na visão do recorrente, configurava uma violação ao princípio da liberdade sindical.

O Tribunal Federal do Distrito Federal seguiu o entendimento do recorrente, concedendo a liminar. Este fundamentou que, de fato, a Constituição Federal, combinada com a LC 840/11, garante a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o término de seu mandato. Explica, ainda, que essas disposições visam garantir que o dirigente sindical possa desempenhar plenamente suas funções, sem o receio de retaliação futura devido à sua atividade sindical. Essa estabilidade não implica privilégio ou proteção política, mas preserva a independência do mandato sindical, visando à melhoria das condições de trabalho de seus colegas.

Ademais, a decisão destacou que a discussão sobre a necessidade de o servidor estar em licença para usufruir da inamovibilidade deve ser abordada no mérito da ação, o que não era apropriado no momento. Além disso, ressaltou que, embora a remoção de servidores públicos seja um ato discricionário, a decisão administrativa deve ser adequadamente fundamentada em fatos e razões que justifiquem a necessidade da remoção do servidor. Nesse caso específico, a fundamentação adequada estava ausente.

Em observância ao julgado, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que a decisão que deferiu a liminar foi acertada. Isso se deve ao fato de que, afora o genérico respeito ao sindicalismo, decorrente do princípio adotado pela Constituição da República, a administração deve respeitar as garantias específicas asseguradas em lei aos sindicatos e federações de servidores públicos. Dentre estas, notadamente, deve respeitar a regra da inamovibilidade do dirigente sindical.

Processo 0739781-16.2023.8.07.0000

Foto É cabível indenização por dano moral a servidor injuriado no exercício da função

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Agente público tem garantida a reparação por dano em decorrência de manifestações injuriosas, caluniosas e difamatórias

Um Policial Rodoviário Federal foi administrativamente denunciado por uma condutora, sob a alegação de supostas irregularidades praticadas durante uma abordagem ao seu veículo. A condutora elaborou a denúncia utilizando palavras como “verme” e “guarda imundo” para descrever o servidor, originando assim um Auto de Infração que, posteriormente, foi arquivado por ausência de indícios e elementos de prova que permitissem atribuir a prática de irregularidades disciplinares por parte do policial.

O servidor ajuizou a ação buscando reparação por danos causados, considerando que a condutora ultrapassou o seu limite de defesa, utilizando palavras com a clara intenção de ofender sua honra, dignidade e imagem.

A ação foi julgada procedente, condenando a condutora ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou caracterizada a ofensa a bens de ordem imaterial, especificamente a honra do servidor.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: "Comprovada a responsabilidade civil da reclamada, o valor da indenização deve ser fixado pelo juiz de maneira proporcional ao grau de culpa, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, deve ter caráter pedagógico."

Cabe recurso da decisão.

Processo 5078816-23.2023.8.09.0051

Foto Servidor consegue reverter exoneração

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Decisão judicial destaca a importância da Boa-Fé e Segurança Jurídica para candidatos do concurso e determina a reintegração de servidor exonerado após anulação do certame pelo qual ingressou no cargo

Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após o cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015.

A anulação do certame ocorreu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, embora o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.

Para a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, não se observou que houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. O juízo também referiu a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015.

Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 598.099, no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé àqueles que decidem se inscrever e participar de um certame público.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e foram classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0000392-88.2023.8.26.0565 – 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul – TJSP

Foto Inexigibilidade de devolução de valores VPNI recebidos de boa-fé

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Comprovada a boa-fé no recebimento, União não pode requerer a devolução de valores de VPNI que foram pagos.

"Servidores que exercem o cargo de Chefes de Gabinetes foram notificados administrativamente para devolverem as quantias recebidas a título de VPNI, pagamento que foi concedido por decisão judicial, para cobrir a redução remuneratória que sofreram com a alteração da retribuição da Chefia de Gabinete de CJ-1 para FC-5, mantendo-se idênticas as atribuições desempenhadas pelos servidores.

Em razão da Resolução nº 48/2012 do TRT da 1ª Região, os servidores que ocupavam o cargo de Chefe de Gabinete sofreram redução salarial ao serem exonerados do cargo de Chefe de Gabinete, com a transferência desses cargos em comissão para outros setores, mantendo todas as suas atribuições, bem como suas lotações nos Gabinetes.

Em decisão, o relator Ministro Nunes Marques julgou procedentes os pedidos e afastou a obrigação de reposição ao erário dos valores pagos pelos servidores, visto que foram recebidos de boa-fé e pagos em razão de decisão judicial transitada em julgado.

Nos fundamentos da decisão, restou disposto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal, tem sido pacífico o entendimento de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, ‘vê-se também que o caráter alimentar da verba justifica a impossibilidade de se exigir a restituição. Com efeito, a quantia em referência possui caráter alimentar e foi recebida de boa-fé. Portanto, a Administração não poderá simplesmente determinar, com base em decisão de procedimento administrativo, que deve ser reposto tal valor.’

Mandado de Segurança 34.308

Foto Remoção por motivo de saúde crônico afasta necessidade de revisão periódica

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Decisão judicial reconhece a remoção definitiva por motivo de saúde de forma a afastar a revisão de lotação a cada 2 anos

O autor, servidor público federal, obteve decisão judicial favorável ao ajuizar ação visando garantir remoção por motivo de saúde, em virtude de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado em sua lotação de origem.

A controvérsia iniciou-se quando, em que pese houvesse a urgência e o direito de remoção permanente comprovado, a Administração se manteve inerte em suas decisões, adiando de maneira infundada a solicitação sob a alegação de faltas e provas e, posteriormente, deferindo a remoção requerida tão somente de forma provisória.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que o quadro clínico do autor, segundo revela o laudo pericial oficial, é de natureza crônica, com diagnóstico que demanda sua participação em programa de reabilitação e de acompanhamento permanente. Assim, a remoção em caráter definitivo é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, afastando a necessidade de revisão de lotação a cada 2 anos.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca: "O autor tem direito adquirido à remoção pleiteada, pois preenche todos os requisitos legais para o exercício desse direito, além de se tratar de um ato vinculado em que não deve ser considerado o interesse da Administração, ou mesmo se desconsiderar que o tratamento em questão é de necessidade permanente."

A decisão é passível de recurso.

Processo: 1016191-93.2018.4.01.3400

Foto Direito de nomeação garantido para candidata desclassificada por perícia

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A autora havia sido desclassificada no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo em razão da perícia não a considerar deficiente física

A candidata inscreveu-se no concurso para o cargo de auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União – TCU, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), objetivando concorrer às vagas destinadas às pessoas assim consideradas devido a uma limitação no ombro direito que possui em razão de sequelas de acidente automobilístico.

Apesar de aprovada nas provas objetivas e dissertativas, foi reprovada na perícia médica, sob a justificativa de que a condição apresentada pela candidata não produz dificuldade para o desempenho das funções.

Em decisão, o relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a sua deficiência física de forma parcial e definitiva, assim como a nomeação e posse da candidata, obedecida a ordem de classificação.

Nos fundamentos da decisão, restou disposto que as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “O resultado da banca se apresenta como verdadeiro absurdo, pois desconsidera as evidentes limitações físicas da recorrente, que se enquadram perfeitamente na definição legal sobre pessoa com deficiência, bem como os laudos médicos que atestam sua deficiência e sua condição de pessoa com necessidades especiais.”

Processo: 0002145-58.2014.4.01.3400

Foto Nota de Pesar

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Com profundo pesar, comunicamos o falecimento de Eliane Almeida Oliveira, Mãe do nosso querido advogado, amigo e colega Lucas Almeida.

O escritório lamenta profundamente!

Nos unimos em solidariedade neste momento de perda, oferecendo nosso carinho e apoio ao Lucas.

Cassel Ruzzarin Advogados

Foto Servidor garante manutenção de licença capacitação

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Administração não pode, por sua mera discricionariedade, interromper licença anteriormente concedida e determinar retorno do servidor às suas funções.

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que "a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Atestou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o judiciário exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostra totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública."

Cabe recurso da decisão.

Processo 1049586-37.2022.4.01.3400

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

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Servidora garante que administração se abstenha de cobrar valores a título de reposição ao erário.

Uma servidora pública federal aposentada, entrou com uma ação judicial contra a União após receber uma comunicação da Administração, exigindo que fossem devolvidos os valores de recebidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), sob argumento de que estes valores eram supostamente indevidos.

Tal verba foi implementada aos vencimentos da autora por meio de decisão judicial. Na decisão que implementou a verba, registrou-se que os pagamentos seriam efetuados da mesma forma tanto para servidores ativos como inativos, até que a efetiva regulamentação fosse realizada pela administração.

Ocorre que, mesmo após regulamentar a matéria, por erro operacional e culpa exclusiva, a Administração Pública continuou efetuando o pagamento da aludida gratificação e a servidora, já aposentada, que acreditava que estava recebendo de boa-fé a verba decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, foi surpreendida com a cobrança por parte da União.

Após a judicialização da problemática, a autora foi surpreendia com uma sentença totalmente favorável ao ser pedidos. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a boa-fé da autora, já que a verba era recebida por força de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, ficou caracterizado que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração, sendo incabível a reposição, não havendo como imputar tal prejuízo à servidora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que o ato administrativo desconsiderava a boa-fé da servidora, não havendo que se falar em reposição ao erário para o caso."

Cabe recurso da decisão.

Processo 5083569 33.2023.4.02.5101/RJ

Foto Auxílio Pré-Escolar Integral: justiça exige que União assuma custos sem cota parte dos servidores

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Em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações

Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de diferentes estados do Brasil entraram com ação para pedir que seja retirado do contracheque de cada um dos servidores o débito de cota-parte para custear auxílio pré-escolar, a fim de que a União arque com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.

Em suma, os sindicatos autores destacaram que, em vista da obrigação do Poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o artigo 45 da Lei 8.112/1990, os descontos na remuneração desses profissionais só poderia ser realizado diante de autorização legal ou judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, se aponta a ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União.

Em sentença favorável, a 17ª Vara Federal de Brasília reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, e apontando que o Decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores que estão garantidos na Constituição, deu provimento aos pedidos realizados pelos sindicatos para cessar os descontos nas folhas de pagamento dos servidores e determinar a restituição, pela União, dos débitos.

A União apelou da decisão e a 1ª Turma do TRF1 confirmou anterior sentença, negando os pedidos formulados pelo ente federal, reiterando determinação de restituição de todas as parcelas descontadas dos salários dos servidores, de forma que os valores dos benefícios devem ser recebidos na sua forma integral, decisão que teve objetivo de afastar, ainda, o enriquecimento sem causa da União Federal, uma vez demonstrado que há impossibilidade de exigir a contribuição dos servidores para custear parcialmente o auxílio pré-escolar sem a existência de norma legal que preveja tal custeio.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes; não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”

Processo: 1017302-15.2018.4.01.3400

Leia a decisão.

Repercussão

Migalhas TRF-1: Servidores não devem arcar com coparticipação em auxílio-creche