Foto TJDFT reconhece ilegalidade em tentativa de ampliação territorial do SINDOJUS/DF

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Decisão preserva a atuação legítima das entidades sindicais e reforça a segurança jurídica

A atuação do SINTRAJUD garantiu a suspensão dos efeitos de assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF, que pretendia ampliar sua base de representação além do Distrito Federal. A decisão foi unânime e proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O Tribunal reconheceu indícios de nulidade na assembleia, como a ausência de publicidade adequada, falhas na condução da reunião virtual e mudanças no estatuto sem o devido registro prévio. Essas irregularidades foram consideradas suficientes para comprometer a legitimidade da tentativa de transformação do sindicato em entidade de abrangência nacional.

Com a decisão, fica vedado à entidade a prática de atos de representação fora do Distrito Federal, bem como o registro da ata da assembleia ou qualquer alteração estatutária nesse sentido. Também foi determinada a preservação dos registros relacionados ao ato.

Para os servidores públicos, a decisão assegura a continuidade da representação sindical legítima e evita a sobreposição indevida de entidades em âmbito nacional, preservando a unicidade sindical e o andamento de ações coletivas relevantes.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin do Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “a decisão reforça a importância do respeito às normas estatutárias e ao processo democrático nas entidades sindicais, além de resguardar a autonomia das representações já estabelecidas”.

Embora ainda caiba recurso, a decisão atual representa importante avanço na garantia da representatividade sindical e da estabilidade institucional para os servidores públicos.

 

Foto CNJ anula resolução do TJES que restringia acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública

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Sindijudiciário-ES levou ao CNJ a ilegalidade da norma, que violava o acesso à justiça dos servidores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Sindijudiciário-ES e anulou integralmente a Resolução nº 103/2024 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A norma restringia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando do seu âmbito questionamentos de atos administrativos do próprio TJES, execuções de decisões relativas à remuneração dos servidores, entre outras matérias.

Na decisão, a Conselheira destacou que a competência absoluta dos Juizados é matéria de ordem pública, definida em lei federal, não podendo ser alterada por ato administrativo de tribunal.

A presidente do Sindijudiciário-ES, Maria Clélia, comemorou o resultado:

“Essa vitória é de toda a categoria. O CNJ reconheceu que o Tribunal não pode impor barreiras indevidas ao acesso à justiça, e reafirmou o direito dos servidores e servidoras de verem suas demandas apreciadas de forma célere e igualitária nos Juizados Especiais.”

A advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao Sindicato no PCA, também ressaltou a importância do julgamento. “A decisão é importante porque não deixa dúvidas de que os tribunais não podem, por resolução, alterar regras de competência absoluta já fixadas em lei federal, sob pena de violação ao acesso à justiça e à isonomia entre os servidores que podem demandar nos Juizados em outros estados, por exemplo.”

Com o julgamento, a Resolução nº 103/2024 do TJES foi declarada nula e perde todos os seus efeitos, garantindo a tramitação das ações dos servidores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da decisão ainda cabe recurso.

Foto Cassel Ruzzarin Advogados acompanha Sindsemppe em sessão do MPPE sobre orçamento de 2026

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Na tarde de 22 de setembro, o Cassel Ruzzarin Advogados, representado pela advogada Ana Roberta Almeida, acompanhou o Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (Sindsemppe) na primeira sessão extraordinária do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Pernambuco.

A reunião teve como pauta principal a proposta orçamentária para o exercício de 2026. Na oportunidade, o Sindsemppe, por meio de seu Coordenador-Geral, Ronaldo Sampaio, reiterou o pedido de recomposição salarial dos servidores públicos da instituição.

Em resposta, o Procurador-Geral de Justiça informou que está previsto, em um primeiro momento, o reajuste com base no índice de inflação. Ressaltou ainda que, após o encerramento do exercício de 2025, a possibilidade de recomposição poderá ser reavaliada, com expectativa de implementação em maio de 2026.

 

Foto STJ decide que gratuidade da justiça não pode ser negada apenas com base em renda ou patrimônio

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão da Corte Especial, julgou o Tema 1.178, fixando entendimento de grande relevância para o exercício do direito de acesso à Justiça: as regras para a concessão da gratuidade da justiça, benefício que isenta a parte do pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando não possui condições financeiras para arcar com tais custos.

Diversos tribunais e magistrados vinham adotando critérios objetivos e fixos para conceder ou negar o benefício, como a renda mensal em comparação ao salário mínimo, a faixa de isenção do imposto de renda ou a simples existência de patrimônio em nome do requerente. Nessas hipóteses, uma pessoa com renda formal ligeiramente superior ou com patrimônio registrado poderia ser automaticamente impedida de obter a gratuidade, ainda que, na prática, não tivesse condições de suportar as despesas processuais.

Ao fixar a tese vinculante, o tribunal estabeleceu que não é permitido negar a gratuidade da justiça com base apenas em critérios objetivos, como renda, patrimônio ou enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda. A declaração de hipossuficiência feita pela parte mantém presunção relativa de veracidade, válida até prova em contrário.

Caso haja indícios de capacidade financeira, o juiz pode requisitar a apresentação de provas adicionais, mas deverá fundamentar de forma clara e precisa a necessidade dessa exigência. Critérios objetivos podem ser utilizados, porém apenas como elementos indiciários complementares, nunca como regra absoluta.

O julgamento reforça que o acesso à Justiça é direito fundamental. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais e econômicas, muitos cidadãos somente conseguem acionar o Judiciário por meio da gratuidade. A adoção de parâmetros rígidos e uniformes poderia impedir o exercício desse direito por aqueles que não dispõem de recursos.

Com a decisão, o STJ reafirma que cada caso deve ser examinado individualmente, considerando a situação financeira concreta da parte e o custo específico do processo. Trata-se, portanto, de marco relevante na proteção do acesso à Justiça, assegurando equilíbrio entre o combate a pedidos infundados e a preservação dos direitos de quem efetivamente necessita do benefício.

O escritório Cassel Ruzzarin acompanhou atentamente o julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça, ciente da relevância da decisão para a efetivação do direito de acesso à Justiça e para a correta aplicação das regras de concessão da gratuidade. A atuação vigilante do escritório reflete seu compromisso em assegurar que seus clientes tenham seus direitos resguardados diante das novas diretrizes fixadas pela Corte.

Link do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=g2XqlTy7oAk

Foto Absorção dos quintos deve ser revertida

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Devido a uma falha interpretativa, Administração determinou absorção proibida por lei

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego ingressou com ação coletiva contra a União para garantir a reversão da absorção da VPNI de quintos/décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, ocorrida na aplicação da primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023.

A medida busca proteger os servidores públicos contra reduções salariais resultantes de interpretação do Tribunal de Contas da União, que considerou legítima a absorção, ainda que a Lei nº 14.687/2023 tenha estabelecido expressamente que a VPNI de quintos não poderia sofrer compensações por reajustes das tabelas remuneratórias do Poder Judiciário da União.

O Conselho da Justiça Federal já reconheceu a aplicação integral dessa proteção, determinando a devolução da parcela absorvida, interpretação que está alinhada com a intenção do legislador de assegurar estabilidade remuneratória aos servidores. No entanto, a Corte de Contas interpretou erroneamente a alteração promovida pela Lei nº 14.687/2023 e limitou a vigência e a eficácia dos dispositivos legais.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão do Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei nº 14.687/2023, mas foi desconsiderada pelo TCU, o que torna necessária a defesa judicial do direito dos servidores”.

A ação proposta pelo Sinjufego pleiteia decisão liminar para restabelecer imediatamente a parcela da VPNI absorvida, beneficiando servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral no Estado de Goiás, e a assessoria busca contato com a Vara para despachar o pedido de urgência.

Foto TRF1 confirma redução de jornada para servidora que tenha filho com deficiência

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Decisão garante redução de jornada sem prejuízo salarial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de servidora filiada ao Sitraemg à redução de sua jornada de 30 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração.

A medida leva em conta a necessidade de acompanhamento constante ao desenvolvimento do filho, que demanda terapias e cuidados especiais comprovados por laudos médicos.

O Tribunal destacou que a legislação já assegura jornada diferenciada a servidores com deficiência e que esse direito também se aplica àqueles que possuam dependentes nessa condição.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa um marco importante de proteção social. Segundo a advogada Stela Carmo, “a decisão reafirma a aplicação da legislação que garante jornada especial a servidores responsáveis por dependentes com deficiência. Trata-se de um avanço na efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e proteção da família.”

Com a desistência do recurso pela União, a vitória foi consolidada em caráter definitivo.

Foto Candidata assegura direito de recorrer da correção de prova discursiva

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Decisão judicial determina reabertura de prazo após ausência de justificativa na avaliação de critério linguístico

Uma servidora pública federal, candidata no Concurso Nacional Unificado (CNU), conquistou na Justiça o direito de interpor recurso administrativo contra a correção da prova discursiva, após constatar a ausência de justificativa no quesito “uso do idioma”. A decisão determinou que a banca organizadora disponibilize o espelho de correção individualizado e reabra o prazo recursal.

A candidata teve sua nota reduzida no critério linguístico sem explicação objetiva para os descontos. A Justiça entendeu que essa omissão comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, o que torna necessária a reabertura do prazo para contestação.

O juízo reconheceu que a transparência na correção de provas é indispensável à legalidade do certame e à isonomia entre os candidatos, especialmente quando se trata de concursos que definem o futuro funcional de servidores públicos.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma a importância da motivação dos atos administrativos e do respeito ao devido processo legal, especialmente em concursos públicos, onde a imparcialidade e a fundamentação técnica devem ser rigorosamente observadas”.

A decisão é liminar e poderá ser revista no curso do processo. A banca organizadora deverá cumprir a determinação, garantindo o direito de recurso à candidata.

Foto Servidor público assegura permanência em regime próprio de previdência com base em tempo de serviço militar

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Decisão reconhece continuidade de vínculo no serviço público e garante acesso a aposentadoria mais vantajosa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de um servidor público federal de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência da União, com base em seu tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. A decisão assegura que o vínculo militar anterior é válido como ingresso no serviço público para fins previdenciários, afastando a obrigatoriedade de migração ao regime de previdência complementar (Funpresp).

No caso, o servidor iniciou sua trajetória nas Forças Armadas em 2003 e, após mais de uma década de atuação, tomou posse em cargo efetivo em instituição federal de ensino. Apesar da continuidade do serviço público, foi incluído automaticamente no regime de previdência complementar, o que motivou a ação judicial.

O tribunal entendeu que, conforme a Constituição Federal, servidores que já integravam o serviço público antes da criação da Funpresp – instituída pela Lei nº 12.618/2012 – têm o direito de permanecer sob as regras anteriores, desde que não tenham rompido o vínculo com a Administração. A decisão destacou que o serviço militar possui natureza de serviço público e deve ser considerado para fins de manutenção de direitos previdenciários.

Ainda segundo o acórdão, a distinção entre vínculo civil e militar não pode restringir o direito à permanência no regime previdenciário mais vantajoso. O que prevalece é a continuidade da prestação de serviços à União ou a outro ente federativo.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão tem impacto relevante: “Esse é um reconhecimento fundamental, pois garante segurança jurídica aos servidores que, mesmo oriundos das Forças Armadas, têm direito de preservar condições previdenciárias mais favoráveis. Isso reforça a proteção à expectativa de aposentadoria desses profissionais, que dedicaram sua carreira ao serviço público”.

A decisão ainda é passível de recurso, mas representa importante precedente na defesa dos direitos previdenciários dos servidores federais.

Foto Servidoras e servidores do INCA não devem custear auxílio pré-escolar

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A Justiça Federal no Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Câncer (INCA), filiada à AFINCA, de receber de volta os valores descontados indevidamente de seu contracheque a título de custeio do auxílio pré-escolar. A decisão também determinou a suspensão definitiva da cobrança, vigente desde abril de 2020.

O juízo considerou que o desconto não tem respaldo legal e que o auxílio pré-escolar, de caráter indenizatório, deve ser custeado integralmente pelo Estado. A sentença enfatizou que não é admissível transferir aos servidores públicos o ônus por um benefício cuja finalidade é garantir assistência às crianças, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a decisão, o regulamento utilizado pela Administração Pública para justificar a cobrança extrapolou o limite de sua função normativa, ao criar obrigações sem amparo em lei. O entendimento foi reforçado por precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já se posicionaram contra a incidência de coparticipação nesse tipo de benefício.

Para Deleon Fernandes, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “trata-se de mais uma importante decisão que reafirma a impossibilidade de transferir aos servidores um encargo que é, por lei, do Estado”.

Foto Servidor aposentado garante indenização por licença-prêmio não usufruída

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Decisão reconhece direito à conversão em pecúnia de período não utilizado nem contado para aposentadoria

A Justiça Federal assegurou a um servidor aposentado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) o direito à indenização pelo período de licença-prêmio adquirido durante a atividade, mas não usufruído nem computado para fins de aposentadoria.

O servidor recorreu ao Judiciário após ter seu pedido negado administrativamente, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais ao longo de sua carreira. A sentença reconheceu que, quando não há aproveitamento do benefício, a Administração Pública deve indenizar o tempo não gozado, sob pena de enriquecimento sem causa.

O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que garante ao servidor aposentado o direito à conversão da licença-prêmio em valor pecuniário, mesmo que o benefício não tenha sido requerido enquanto ainda em atividade. A decisão também destacou a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “esse reconhecimento reafirma que o tempo de serviço dedicado à Administração não pode ser desconsiderado. A indenização da licença-prêmio é um direito do servidor e protege sua dignidade após anos de trabalho”.

Com o trânsito em julgado, o processo segue para a fase de cumprimento da sentença, com a apuração dos valores devidos.