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O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Goiás – – firmou contrato para prestação de assessoria jurídica com o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado na defesa de servidores públicos federais.

Através do contrato, o contará com o apoio do escritório no ajuizamento de ações coletivas e individuais para os associados, visando oferecer o que há de melhor na área de direito administrativo com um excelente custo benefício. O compromisso é o de buscar sempre soluções inovadoras e que beneficiem os sindicalizados, estando na vanguarda das lutas sindicais e jurídicas. Esperamos poder colher em breve os frutos dessa importante parceria, através das tão esperadas vitórias judiciais.

Em breve o irá convocar a AGE onde dará maiores detalhes sobre o contrato, bem como deliberará a respeito das ações coletivas a serem propostas pelo no decorrer desse ano.

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A ação impetrada pretendia a reserva de duas vagas para o concurso do Ministério do Trabalho e Emprego, dada a comprovação de existência de novas vagas surgidas durante o prazo de validade do certame, o que já autorizaria a nomeação dos Impetrantes, segundo o novo entendimento da Corte Superior.

Além disso, a banca de advogados evidenciou o direito líquido e certo dos Impetrantes quando demonstrou, documentalmente, a intenção do Ministério do Trabalho e Emprego de realizar novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos.

Candidatos conseguem liminar para reserva de vagas no Ministério do Trabalho

A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça () Diva Malerbi concedeu liminar para reservar duas vagas de cargo efetivo de economista no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho, independentemente da validade do concurso. A liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado por dois candidatos.

Segundo os candidatos, o Ministério do Trabalho, em 21 de outubro de 2008, abriu concurso para o preenchimento de vagas em cargos de nível médio e superior, destinando oito vagas de nível superior para a especialidade economista, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.

Com a homologação do concurso, os dois candidatos foram classificados e aprovados em 17º e 18º lugares, passando a compor o cadastro de reserva. Em maio de 2009, foram nomeados os oito primeiros candidatos, seguindo-se a nomeação dos subsequentes até a 16ª posição.

A validade do concurso, inicialmente prevista em dois anos, foi prorrogada por igual período, ficando o seu termo final para o dia 22 de março de 2013.

Novo concurso

Dentro do prazo de validade do concurso, surgiram duas novas vagas no quadro de pessoal do ministério para lotação em Brasília, em decorrência da aposentadoria voluntária dos então ocupantes dos cargos.

De acordo com os impetrantes do mandado de segurança, um deles solicitou informações sobre a nomeação dos próximos da lista e recebeu a resposta, em maio de 2012, de que as novas nomeações estavam em andamento, aguardando autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de portaria que havia suspendido temporariamente o provimento de novos cargos.

Entretanto, o ministro do Trabalho solicitou autorização destinada à realização de novo concurso, justamente para o provimento das vagas que deveriam ser preenchidas pelos dois candidatos. Diante disso, os candidatos impetraram mandado de segurança.

Direito subjetivo

Em sua decisão, a desembargadora disse que a plausibilidade do direito alegado pelos impetrantes fica clara à vista de precedentes do , nos quais se decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

“Está devidamente comprovada a intenção do Ministério do Trabalho de realizar novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, a evidenciar a presença do direito líquido e certo reclamado”, afirmou a magistrada.

A desembargadora acrescentou ainda que, no mesmo pedido de autorização, o ministro do Trabalho declarou que "as vagas objeto da presente solicitação integram nosso conjunto de cargos desocupados, não representando qualquer acréscimo no total já autorizado".

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No início de fevereiro, o SITRAEMG divulgou a vitória obtida no TRF1, quando foi publicada decisão do desembargador Daniel Paes Ribeiro inadmitindo recurso especial que a União interpusera contra o acórdão que reconheceu o direito à incorporação de quintos e décimos até a Medida Provisória 2.225, de setembro de 2001. Com isso, salientou o Sindicato, estaria se aproximando “o momento de realização do crédito dos servidores, especialmente porque a Advocacia-Geral da União deixou de interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), o que poderia acarretar nova suspensão do processo, em razão da repercussão geral da matéria reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) nº 638.115”. Também foi veiculada a informação de que “o SITRAEMG atuará contra a recente medida cautelar concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão nº 117/2013, que determinou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a cessação dos trâmites orçamentários e financeiros e outras medidas de controle para impedir que os Tribunais Regionais do Trabalho continuem com o pagamento do passivo de URV, PAE, ATS e VPNI”.

Como houve muitas ligações de filiados para o Sindicato manifestando dúvidas a respeito das duas questões, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados Associados, que presta assessoria jurídica do SITRAEMG, preparou um conjunto de perguntas e respostas com esclarecimentos sobre os trâmites dos quintos e da URV dos servidores da Justiça do Trabalho. Confira-o, a seguir:

Quintos

O que é a Ação dos Quintos?

A ação abrange um período que vai da publicação da Lei 9.624/98 (8 de abril de 1998), quando supostamente houve o encerramento definitivo da incorporação de parcelas derivadas do exercício de função de confiança e cargo em comissão, na proporção de 1/5 por ano de exercício, até a publicação da MP 2.225/2001 (5 de setembro de 2001), que prorrogou a possibilidade de incorporar os quintos e transformou estes valores em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Em resumo, abrange a continuidade da incorporação para aqueles servidores que exerceram um ano ou mais de FC até 5 de setembro de 2001 (na época, FC-01 a FC-10, que compreendiam a FC e o CJ de hoje).

Quando os servidores receberão esta verba?

Uma parte foi paga pelos tribunais até que o STF admitiu repercussão geral sobre o tema em recurso extraordinário. O restante (ou a integralidade, para quem nada recebeu) dependerá da execução dos valores retroativos no processo judicial coletivo do , que ruma para este momento com a última vitória que tivemos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Quando se dará a execução?

Como a União não interpôs recurso extraordinário e obtivemos vitória contra a admissão do recurso especial, depois que derrubamos a vinculação inexistente com a repercussão geral do STF, há possibilidade de o processo transitar em julgado e ser executado. Dependerá da capacidade da União interpor recursos protelatórios (porque, em verdade, não há mais recurso possível). Ela retirou os autos do processo (2003.38.00051846-4) em 14/02/2013 e ainda não devolveu. O trânsito em julgado formal, na ausência de recurso protelatório, dar-se-á em 18 de março de 2013, porque o prazo de 15 dias conta em dobro para a AGU. Se transitar em julgado, promoveremos a execução para os créditos dos filiados logo após.

Quais servidores têm direito a receber?

Os servidores que foram designados para funções comissionadas ou cargos em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001, desde que os tenham exercido por pelo menos doze meses.

Qual é a situação dos servidores que já receberam?

É muito variada, muitos receberam alguma coisa e aguardam o restante, mas há quem nada recebeu. Independentemente da situação, juntaremos à execução as certidões do órgão público sobre o quanto foi pago e executaremos o restante ou, se nada foi recebido, executaremos a totalidade dos créditos.

URV

Ação no TCU:

Acerca da suspensão do pagamento:

O TCU se equivocou quanto à suspensão dos pagamentos no TRT da 3ª Região, pois este foi o primeiro tribunal a dar cumprimento às restrições de juros impostas pela Corte de Contas. Em intervenção pelo SITRAEMG no processo que tramita no TCU, demonstramos este fato e esperamos que sejam liberados os recursos.

E quanto aos que receberam a mais?

Com a mudança no critério de juros de mora, muitos servidores tiveram seus valores substancialmente reduzidos, mas alguns – segundo as contas do tribunal – teriam a devolver valores. Sobre esse tema ajuizamos ação judicial que está com tutela antecipada para ser apreciada pelo TRF da 1ª Região, com o Desembargador Néviton Guedes. Tivemos duas audiências com ele a respeito, a última no dia 18 de fevereiro, que demonstrou compreender o caso e garantiu que decidirá nos próximos dias sobre o pedido de suspensão da devolução.

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Atualmente existem cerca de 80 projetos de lei que tramitam no Congresso com a intenção de regulamentar os concursos públicos, mas não há ainda qualquer legislação unificada e federal para o assunto. No âmbito regional existem regras gerais para seleção de servidores apenas no Distrito Federal, Paraíba e Rio de Janeiro. Crítica da ausência de uma legislação de âmbito nacional, a Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) criou um abaixo-assinado virtual em seu site, com a intenção de alertar o governo para a importância do tópico.

A diretora-executiva denuncia que há casos em que concursos são anulados e que a taxa de inscrição não é devolvida aos candidatos. Ela alerta para o aumento da incidência de provas com gabaritos incorretos e plágios nos enunciados. Ela destaca também o crescente número de fraudes nos concursos municipais. “Desde o Carnaval, recebi mais de 100 e-mails com reclamações de cancelamento por suspeitas de fraudes em prefeituras”.

Jurisprudência

Especializado em Direito do Servidor Público e Direito dos Concursos Públicos, o advogado Rudi Cassel explica que, na falta de uma legislação específica para regular a realização de concursos no Brasil, a defesa dos candidatos depende de decisões judiciais precedentes e de suas extensões para obter um resultado positivo. Ele revela uma intensa demanda de ações judiciais movidas por concursandos: “As reclamações mais comuns, que representam 90% dos casos, são questões fora do edital, duplicidade de respostas ou respostas imprecisas, erros de elaboração das provas e desrespeito ao direito à nomeação, que ocorre quando um candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital é preterido por um terceirizado”.

Rudi Cassel ressalta que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são usadas como base para a Justiça decidir sobre outro ponto que é alvo de reclamações dos candidatos: o cadastro de reserva.

“A Justiça hoje tende a entender que o cadastro reserva deixa de ser mera expectativa de nomeação para ser um direito à vaga. São comuns os casos em que um candidato verifica que a administração mantém um terceirizado exercendo as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovado, por exemplo, e aí ele tem o direito à nomeação”, ilustra. ”Hoje há o entendimento de que se um edital for destinado a 100 vagas imediatas mais cadastro reserva e durante o período de validade do concurso surgirem novas vagas, seja em caso de aposentadoria, demissão, exoneração ou criação de novos cargos por lei, o candidato também tem direito à vaga”, explica o advogado.

Problemas

Um exemplo do que os concurseiros enfrentam é o caso do representante comercial Luiz Carlos da Silva Ferreira, 27 anos, que disputa uma vaga de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), cuja prova foi realizada em 27 de janeiro. Luiz listou várias irregularidades que considerou uma “afronta à inteligência”. Segundo ele, a avaliação que realizou tinha questões com conteúdos que não estavam previstos no edital. Outras perguntas foram mal elaboradas e continham informações erradas. Ele também reclama da impossibilidade de levar o caderno de prova para casa, mesmo ao final do prazo para sua realização.

Embora acredite que vá alcançar uma boa classificação, Luiz Carlos decidiu se mobilizar: ele se juntou a outros candidatos, que já enviaram 5 mil reclamações para a Ouvidoria do TRT-RJ, além de e-mails para a Fundação Carlos Chagas (FCC), organizadora do concurso. O grupo recorreu ainda ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público Federal. “Somos um grupo que está reivindicando que os nossos direitos sejam respeitados e que a falta de respeito com o candidato seja extinta. Estamos questionando a arbitrariedade das bancas que fazem literalmente o que querem e muitas vezes com o aval da própria instituição que a contratou para realização do concurso”, argumentou.

Desilusão

Luiz Carlos diz que o grupo está procurando os meios de comunicação para chamar a atenção para essa situação. O representante comercial defende a regulamentação dos concursos públicos pela legislação e acredita que ingressar com uma ação no Judiciário não é a melhor forma de resolver esse problema: “Não vai mudar nada. Temos o exemplo do concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que estava suspenso, pois a mesma banca [Fundação Carlos Chagas] colocou na prova quatro questões fora do edital. Os candidatos ingressaram na Justiça e não adiantou nada. Há poucos dias, a Justiça decidiu manter essas questões na prova, mesmo fora do edital, e o concurso será homologado”.

O advogado especialista em concursos públicos Rudi Cassel concorda que um processo judicial tende a demorar, mas reforça que é possível que recorrer ao Poder Judiciário resolva temporariamente o problema do candidato por meio de uma decisão liminar: “Nesse caso, há uma antecipação da decisão para dar segurança ao candidato, para garantir o seu direito. É possível, por exemplo, que a Justiça reserve a vaga para o candidato, e aí ela fica congelada até a decisão final. Geralmente, os órgãos até corrigem o erro para não perder a vaga, porque um processo desses pode ter uma duração de até oito anos, considerando todas as instâncias recursais”.

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O reconhecimento da perda auditiva unilateral como deficiência ainda é tema controverso no judiciário. Isso porque, embora os Tribunais, em sua maioria, entendam pela não exclusão dos portadores de surdez unilateral à proteção conferida pelo Decreto 3.298/99, ainda há quem entenda pela aplicabilidade literal da lei, atribuindo tal proteção somente aos surdos bilaterais.

Mas o tema não é controverso apenas no âmbito dos Tribunais. Em sua grande maioria, as bancas executoras dos concursos públicos, quando submetem os candidatos à perícia médica das suas equipes multiprofissionais, entendem que a deficiência unilateral não enseja a proteção da reserva de vaga. Com isso, o candidato portador de surdez unilateral é retirado da lista especial, para participar, somente, da lista geral.

Esse foi o contexto em que o escritório Cassel &Ruzzarin; Advogados se deparou ao preparar o Mandado de Segurança de um candidato que, muito embora tenha se candidatado como deficiente auditivo, não foi assim reconhecido pela equipe multiprofissional do CESPE, entidade executora do concurso da Câmara dos Deputados.

Isso porque, submetido à perícia médica, a equipe multiprofissional emitiu laudo afirmando que a deficiência auditiva unilateral não se enquadraria nos termos do Decreto 3.298/99. Com isso, o candidato antes aprovado em 4º lugar na lista especial, ficou fora do número de vagas pela lista geral.

Na ação ajuizada, a banca de advogados que atuou no caso ressaltou que os artigos dispostos no Decreto 3.298/99 devem ser interpretados de forma integrativa, aplicando-se, conjuntamente, o artigo 4º, inciso II, com o inciso I do artigo 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez unilateral da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

Apenas um dia após o protocolo da ação, o Juiz Federal deferiu o pedido liminar para reservar a vaga pleiteada pelo candidato, destacando, em seu voto, que pelas razões aduzidas pelos advogados, ficava claro o fundamento relevante para a concessão da medida urgente.

Assim, firmando o seu posicionamento sobre o tema, o Juiz Federal deferiu a liminar para determinar a imediata reserva da vaga do candidato portador de deficiência física, aprovado e classificado no certame público realizado para prover uma das seis vagas reservadas ao cargo de Analista Legislativo, atribuição Técnica Legislativa da Câmara dos Deputados.

Referência: Justiça Federal do Distrito Federal

MS 0001045-05.2013.4.01.3400

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Entenda a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que amplia os direitos dos “concurseiros”. Os ministros entenderam que os aprovados em cadastro de reserva terão garantido o direito à nomeação quando surgirem novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso e do limite de gastos com a folha de pagamento, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Dr. Rudi Cassel, da Cassel & Ruzzarin Advogados, concedeu entrevista ao programa Justiça na Manhã Entrevista, da Rádio Justiça. Segundo o advogado Rudi Cassel, todo candidato que estiver em cadastro de reserva deve observar, por segurança, o número de vacâncias que surgem para além daquelas criadas no edital.

Confira a entrevista na íntegra: Clique Aqui

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Lutar por uma vaga em cargo público não exige apenas esforço físico e intelectual direcionado aos estudos. Prestar concursos também demanda dinheiro. Taxas de inscrição, livros, apostilas e cursos preparatórios estão entre as principais despesas. O que ocorre é que, por vezes, a pessoa que visa trilhar uma carreira pública se encontra desempregada ou em condições financeiras desfavoráveis. Para esses candidatos, há a possibilidade de isenção do valor da taxa de inscrição. Se você se encaixa nesse perfil, saiba como lutar pelo benefício.

Cada entidade política (União, Estados, Município e Distrito Federal) estabelece suas próprias regras para a isenção de taxas em seus respectivos concursos. Os casos mais comuns de concessão da gratuidade, porém, ocorrem em casos de desemprego e de renda de até três salários mínimos. O Estado de São Paulo, entretanto, também concede o benefício aos doadores de sangue, por exemplo. Dessa forma, o primeiro passo para solicitar o benefício é averiguar o que prevê o órgão executor do concurso para o qual a pessoa quer se inscrever por meio de seu edital.

Caso o edital consultado seja omisso em relação às possibilidades de isenção da taxa de inscrição do concurso, o advogado Rudi Cassel, especializado em Direito do Servidor e dos Concursos Públicos e sócio da Cassel & Ruzzarin Advogados, aconselha que a pessoa se informe sobre o que prevê o estatuto da entidade política a qual pertence o processo seletivo. “Se o estatuto não garantir o direito da gratuidade, a pessoa deve procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública para ter o direito garantido pelas previsões constitucionais”, aconselha Cassel.

O advogado Bernardo Brandão Costa, colaborador jurídico da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso Público (ANPACC), recomenda que a pessoa com hipossuficiência (recursos financeiros insuficientes) se associe o quanto antes ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. “Muitos concursos colocam como critério para isenção da taxa de inscrição o cadastro nesse programa”, alerta o advogado da Bernardo Brandão Advogados & Consultores. Para saber mais sobre o programa, acesse: http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico.

Garantias legais em tramitação

Entre as leis mais importantes que seguem em tramitação e que dizem respeito ao direito de isenção de taxas em concursos públicos está a Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012) que, em seu artigo 27, prevê isenção a:

* Doadores de sangue a instituições públicas de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição

;

* O candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.

Edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.

A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.

O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.

Na esfera federal, merece destaque o PL 252/2003 (sob a relatoria do Deputado Policarpo, na Câmara dos Deputados) e o PLS 74/2010, do Senado.

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Em decorrência da restrição criada pela administração que optou por não pagar a gratificação de atividade de segurança (GAS) aos servidores enquadrados na especialidade transporte (que também exige atribuições de segurança), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) protocolou ação de procedimento comum pelo rito ordinário na Seção Judiciária do Distrito Federal.

O fundamento cinge-se não apenas pela isonomia, mas pela identificação com várias atividades de segurança que os associados da especialidade transporte exercem, o que deve lhes proporciona a GAS, diante da interpretação adequada do atual plano de carreira, mediado pela Lei 11.416/2006.

O advogado Rudi Cassel, de Cassel & Ruzzarin Advogados, escritório responsável pela ação, destaca que “as dúvidas sobre o pagamento da gratificação aos técnicos da especialidade transporte foram superadas nos demais órgãos, que consideram ‘segurança e transporte´ de forma conjugada, ou seja um binômio indissociável da Lei 11.416, que compreende a segurança em sentido lato”.

O processo recebeu o número 0054928-95.2012.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, destinado aos filiados do Sinpojufes.

Servidor, participe das demandas sindicais em seu benefício, filie-se!

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A modernização da gestão pública no Brasil avançou em ritmo acelerado nas últimas décadas, com a consolidação do critério do mérito para a escolha de servidores em concursos que, além de democratizarem o acesso, ampliam a excelência nos quadros da administração do Estado.

Entretanto, o questionamento judicial acentuado dos resultados dos concursos públicos é um alerta para a necessidade de regras mais claras nos editais, resultantes de uma doutrina definida nacionalmente que elimine dúvidas e garanta o caráter objetivo das provas. A União continua em débito, apesar dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Não se trata apenas de uma exigência teórica para que o artigo 37, II, da Constituição da República encontre expressão mais detalhada em outras esferas legislativas.

Um dos desafios a enfrentar é a prática corrente de aplicar provas que deixaram de ser apenas instrumentos de verificação do conhecimento acumulado para contemplarem elementos de aleatoriedade e malícia.

Não por acaso, os projetos de lei que tramitam no Senado (PLS 74/2010) e na Câmara dos Deputados (PL 252/2003) para um regulamento geral nacional, defendem que o comando e as alternativas sejam apresentados ao candidato de forma direta e concisa, sem subterfúgios ou tentativas de desorientá-lo e que serão anuladas questões redigidas de maneira obscura ou dúbia ou cuja redação admita mais de uma interpretação.

A aprovação de leis específicas no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Paraíba indicam uma tendência à fixação de instrumentos jurídicos de âmbito nacional que assegurem a seleção das pessoas mais preparadas para desempenhar atividades remuneradas pelo Estado.

O esforço para estabelecer parâmetros claros para os editais de concursos públicos, além de representar um avanço do nosso sistema democrático, é o caminho para avaliar conhecimentos e evitar que as provas sejam convertidas em testes de adivinhação. Os profissionais da advocacia dedicados ao direito dos concursos sabem disso.

A nova Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012) é um bom exemplo do que pode ser alcançado em nível nacional. Embora possa ser objeto de complemento, seu texto apresenta um rol de cuidados para a Banca Examinadora, entre eles o de não produzir questões com duplicidade de respostas corretas

;

abster-se de adotar precedentes judiciais minoritários e doutrinas isoladas

;

apresentar a bibliografia exigida

; não copiar questões de exames anteriores.

O objetivo maior é impedir que o concurso crie um universo de possibilidades simultâneas que torne imprevisíveis os resultados: quanto mais objetivo e original o teste, menor o risco de fraude.

Há outros aspectos positivos no texto normativo, como a proibição de abertura de concurso apenas para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, apenas para registro de candidatos aprovados quando não há vagas disponíveis. Além disso, o texto deixa claro o dever de nomear os aprovados nas vagas previstas no edital de abertura.

A obrigação de nomear transitou por décadas de discussão judicial até que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099, com repercussão geral, reconhecendo o direito dos aprovados às vagas previstas no edital de abertura.

Em conexão ao direito reconhecido pelo Supremo e para evitar a tentativa de burlar esse entendimento pela contradição do “concurso sem vagas”, prática comum,a lei geral distrital avançou para proibir os certames que não apresentem cargos de provimento imediato.

A ausência de padrões mínimos de alcance nacional permitiu o excessivo arbítrio que as leis e propostas existentes pretendem corrigir. Se há consciência de que nem tudo será solucionado por regras claras, há pontos fundamentais carentes delas.

No resultado de um concurso público, a diferença por uma questão é determinante da escolha do candidato mais adequado, por isso é necessário que não se dê aleatoriamente. No futuro, espera-se que a instituição de limites relevantes à discricionariedade administrativa afaste coincidências de acerto que dependem menos do conhecimento e mais de alguma condição sobrenatural que identifique a preferência ou a malícia do examinador.

A segurança na convocação é o requisito mínimo de uma Administração Pública profissionalizada, que se pauta na seriedade de uma organização prévia para o aumento dos quadros e a convocação dos aprovados que preencherão as lacunas de pessoal existentes.

Diante dessas razões e neste fim de 2012, desejamos que o propósito da Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal inspire a União e os Estados da Federação a adotarem a mesma providência, em benefício do serviço público de qualidade desejado por todos.

Por Rudi Cassel

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos.

Conjur e Portal do Servidor

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A Justiça do Distrito Federal suspendeu a validade do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do DF, realizado pela Fundação Universa, cujo edital foi publicado em novembro de 2011.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a suspensão ocorreu devido ao critério adotado pela banca examinadora para aprovação na prova objetiva, que teria privilegiado determinado grupo de candidatos.

Os candidatos tiveram que optar por um tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 – Ciências Contábeis

;

tipo 2 – Geologia e Mineralogia

;

tipo 3 – Odontologia

;

tipo 4 – Física

;

tipo 5 – Engenharia

;

tipo 6 – Ciências Biológicas

; tipo 7 – Ciências da Computação e Informática. Porém, segundo o MPDFT, o critério privilegiou os candidatos que optaram pelas provas que apresentaram maior média.

A perícia em todas as notas do concurso constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6 tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova do tipo 3 obtiveram 30,54%.A decisão ainda cabe recurso.

O Dr. Rudi Cassel, da Cassel & Ruzzarin Advogados, concedeu entrevista ao programa Justiça, da Rádio Justiça, segundo o advogado Rudi , o tema envolve uma fórmula complexa adotada, que permite argumentos favoráveis e contrários e caberá ao Judiciário (que suspendeu o concurso inicialmente no primeiro grau liminar, mas na etapa recursal determinou a retomada do certame em decisão do TJDFT) definir quem tem razão. Os interessados podem intervir no processo como assistentes (a favor ou contra) para apresentar sua versão.

Clique aqui para ouvir a entrevista na íntegra.