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Servidores do Judiciário Federal no Rio estão livres da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço das férias

Rio – Servidores do Judiciário Federal no Rio estão livres da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço das férias. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decidiu por unanimidade, em caráter liminar, em favor de uma ação do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio (Sisejufe) para suspender os descontos.

O sindicato obteve agravo de instrumento com tutela antecipada que favorece os funcionários sindicalizados à entidade.

A medida livra os servidores da mordida do Leão do IR sobre o terço constitucional de férias que acabava reduzido em até 27,5% do valor por conta do tributo indevido. Anteriormente, a entidade já conseguira evitar a taxação sobre o auxílio pré-escolar.

Além do Sisejufe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também conseguiu a isenção para juízes federais, que serão restituídos dos valores pagos nos últimos cinco anos. A execução dessa parte ocorrerá quando o processo não tiver mais chances de recurso.

Tese defendida

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sisejufe, explicou que a tese defendida partiu da mudança de posição do STJ já que, ao julgar a isenção de contribuição previdenciária, alterou a jurisprudência e decidiu que a vantagem é de natureza indenizatória.

À espera da sentença

Segundo Cassel, a ação ainda será objeto de sentença e deve voltar em forma de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A mesma turma que decidiu sobre a medida liminar vai analisar o recurso da União, o que pode ser ponto favorável para os servidores.

STJ dará palavra final

Para o advogado, ao final caberá ao Superior Tribunal de Justiça a análise definitiva em recurso especial, se o Supremo Tribunal Federal mantiver a rejeição da análise de base de cálculo de tributos, por considerar a matéria infraconstitucional.

Atrasados

Assim como no caso dos juízes federais, somente após o trânsito em julgado da ações é que poderão ser executados os valores retroativos que foram descontados das férias dos servidores. A pleito também faz parte da inicial do processo do Sisejufe.

Por Alessandra Horto

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União tenta derrubar isenção de IR

A Fazenda Nacional utilizará uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais para tentar derrubar duas sentenças recentes que dispensam os magistrados ligados à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. As decisões judiciais têm preocupado os procuradores da Fazenda Nacional pelo impacto financeiro e pelo possível uso dos precedentes abertos por servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada em outros processos.

De acordo com estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 3,85 bilhões caso o Judiciário acate a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O rombo nos cofres públicos chegaria a R$ 4,15 bilhões, R$ 4,45 bilhões e R$ 4,78 bilhões em 2014, 2015 e 2016, respectivamente.

Com as sentenças, que confirmaram antecipações de tutela, os tribunais federais estão autorizados a deixar de reter desde já o Imposto de Renda de 672 dos 1.664 juízes associados à Ajufe que saírem de férias. Os magistrados também podem pedir a devolução do que recolheram a mais nos últimos cinco anos.

A Fazenda lançará mão agora da decisão proferida pela TNU em maio, por meio de recurso representativo da controvérsia. Ao analisar o caso de um servidor público, a turma definiu que o Imposto de Renda – alíquota de até 27,5% – é devido sobre a verba. Dessa forma, firmaram uma única orientação para casos semelhantes em andamento nos Juizados Especiais. "O terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias", afirma o relator do caso, juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, no acórdão.

Os juízes da TNU embasaram a decisão a partir do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual "a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial". Dessa forma, segundo eles, o adicional de férias representa acréscimo ao patrimônio do servidor e, portanto, deve ser tributado.

"Seguramente a decisão será utilizada nos memoriais e na sustentação oral durante o julgamento dos nossos recursos", diz o procurador geral-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício da Soller.

Nas decisões favoráveis à Ajufe, as juízas da 17ª e 21ª Varas Federais do Distrito Federal entenderam que o adicional de férias não é remuneração, mas indenização ao trabalhador. Citam ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedem a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. "Também não deve haver a incidência do IR, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo", afirma na decisão a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 17ª Vara. A diferença entre as decisões são os nomes dos associados beneficiados.

A PGFN também analisará quantos desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região estão na lista de beneficiados com a decisão. Isso será determinante para definir qual Corte julgará o recurso da Fazenda. Pelo artigo 102 da Constituição, apenas o Supremo Tribunal Federal pode julgar ação em que "mais da metade dos membros do tribunal de origem sejam direta ou indiretamente interessados".

A Câmara dos Deputados promete entrar na discussão. No dia 13, o deputado federal Amauri Teixeira (PT-BA) apresentou o Projeto de Lei nº 6.087 para isentar todos os trabalhadores do recolhimento do IR sobre o adicional de férias. A proposta, segundo a justificativa apresentada, foi motivada pela própria decisão favorável à Ajufe.

Por meio de nota, a Ajufe reafirma que o STJ e o Supremo reconheceram o caráter indenizatório da verba para exclui-la do cálculo da contribuição previdenciária. "Pode-se concluir que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da 1ª Seção do STJ e da 2ª Turma do STF, não havendo, pois, que se falar em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto", diz a entidade.

Por Bárbara Pombo

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O adicional de um terço das férias dos juízes federais não sofrerá mais desconto de imposto de renda (27,5%) e os magistrados serão reembolsados por todas as deduções feitas nos últimos cinco anos.

A decisão da juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal–, de 13 de junho, é resultado de uma ação movida pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil). De acordo com a entidade de classe, o adicional das férias é uma "parcela com evidente caráter indenizatório". "[O adicional] se constitui uma indenização pelo direito de férias", diz o presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo.

Toldo afirma que o direito "não é nenhuma coisa exclusiva da magistratura". Diversas categorias, de servidores públicos e de celetistas, já não têm IR descontados das férias, de acordo com o desembargador. "A associação, representando seus associados, devidamente autorizada por eles, pleiteou o mesmo direito, que foi concedido", explica. Entidades de outras classes poderiam, segundo o presidente da Ajufe, fazer o mesmo.

"É uma posição já jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça", explica Toldo, admitindo que se trata de uma opinião "controvertida" que poderá ainda ser reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal. Os juízes receberão da União os valores descontados nos últimos cinco anos, contando a partir da data em que a ação foi ajuizada, com correção monetária e juros pela demora em ter o dinheiro. Toldo não sabe dizer quanto será o montante depositado nas contas dos magistrados. A conta será feita a partir do que determina o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

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Uma candidata ao concurso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF) ganhou ação contra o certame iniciado em 2011 que previa a contratação de 56 funcionários e formação de cadastro reserva. Ela recebeu direito de reingressar à seleção após não receber notificações de que fora convocada para a segunda etapa do concurso.

O cargo pretendido pela candidata era bombeiro militar geral condutor e operador de viaturas (QBMG-02). A situação começou após a lista de aprovados nos exames objetivos ser divulgada: aqueles que participariam da segunda fase, composta por testes de aptidão física, tiveram nomes divulgados

; o nome da candidata em questão não constava nessa lista, fazendo com que desistisse de acompanhar o andamento do certame.

Ao contrário do previsto, nova convocação foi feita e divulgada apenas no site do Cespe/UnB. A candidata não teve conhecimento de que havia sido selecionada, sendo excluída do certame por não comparecer aos compromissos previstos no edital. Dessa forma, foi ajuizada ação para que o Cespe/UnB e o CBM/DF garantissem o prosseguimento da avaliação. Analisada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foi assegurado que a banca e a corporação providenciassem nova data para a realização dos testes físicos com a candidata em até 30 dias. A decisão foi tomada pela juíza de direito substituta Joanna D’arc Medeiros Augusto Sartori na Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Segundo a advogada do caso, Ana Laura Viana “a jurisprudência admite a dispersão dos candidatos no acompanhamento de certames, quando há previsão no edital para atualização de cadastro feita pelo próprio candidato. No caso, além do descumprimento à previsão de comunicação eficaz, há de se considerar os inúmeros editais que foram divulgados entre a aprovação nas provas objetivas e convocação para o exame de aptidão física, que não diziam respeito a candidata, que somado ao lapso temporal considerável transcorrido fazem nítida a necessidade de revisão da forma de publicidade da convocação.”

Foram oferecidas 56 oportunidades imediatas e formação de cadastro reserva para cargos de nível superior: bombeiro condutor e operador de viatura, bombeiro militar geral operacional e bombeiro geral músico. A seleção foi feita por provas de conhecimentos, exames de aptidão física, inspeção de saúde, avaliação psicológica e investigação social e funcional

; houve ainda prova prática para músicos. A remuneração é de R$ 3.413,62 durante o curso de formação e R$ 4.464,11 após conclusão.

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Foi realizada na sede do Sindicato, uma reunião destinada aos agentes de segurança do Poder Judiciário Federal (presentes servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral), filiados à entidade, a fim de debater a “Aposentadoria Especial” – tema de grande importância ao segmento devido às atribuições do cargo. O encontro foi conduzido pelo advogado Dr. Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do Sindicato. O coordenador sindical José Francisco Rodrigues, que é agente de segurança, esteve presente.

Ao dar início à sua explanação, o advogado Rudi Cassel falou do grande desafio dos agentes de segurança para que sejam beneficiados com a aposentadoria especial, conquistando, entre outras garantias, a paridade e a integralidade, que estão previstas no PLP nº 554/2010 (dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco), bem como as questões relacionadas às categorias afetadas, entre as quais os oficiais de justiça e os agentes de segurança. Para o advogado, os “parlamentares precisam ser pressionados, lembrados diariamente” do pleito desses servidores. Na oportunidade, Rudi citou a recente conquista dos agentes, mesmo que parcial, acerca do porte de arma. O PLP 554 já foi aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família

;

de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (na forma de substitutivo que estende o benefício para outras atividades de risco, como guardas municipais)

; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Faltam ser analisados pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, pela Comissão de Finanças e Tributação e pelo Plenário.

Rudi Cassel falou sobre a paralisação dos julgamentos dos Mandados de Injunção (MIs) 833, do Sisejufe/RJ – relatora ministra Carmen Lúcia -, e o 844, do Sindjus-DF – relator ministro Ricardo Lewandowisk -, que aguardam decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o advogado, eles tratam de oficiais de justiça, mas um julgamento positivo em Plenário poderia esclarecer alguns pontos complementares para o exercício do direito pelos agentes de segurança. Cassel informou aos presentes que já foram realizadas várias reuniões com a ministra Carmen Lúcia. Porém, segundo ela, a decisão sobre a matéria não pode ser decidida monocraticamente, então aguarda nova pauta colegiada, já que houve pedido de vistas do então Ministro Ayres Brito depois dos votos favoráveis dos relatores, que devolveu os autos antes da aposentadoria para continuidade do julgamento.

A novidade sobre a matéria veio na restrição imposta pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) à execução dos mandados de injunção com base na Lei 8.213/91, quando recentemente editou resolução para regulamentar a aplicação das decisões do STF, focando apenas nos casos do inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição (atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, clássica insalubridade), rejeitando a extensão para as atividades de risco de agentes e oficiais.

Em razão disso, a assessoria jurídica do sindicato (Cassel & Ruzzarin Advogados) elaborou reclamação contra a proibição do CJF que será proposta em breve no STF, em razão da existência de vários mandados de injunção com decisão favorável transitada em julgado (não cabem mais recursos), afirmando a aplicação da Lei 8.213/91 por analogia para os agentes de segurança.

A nova medida poderá clarear os desdobramentos da aposentadoria especial daqui para diante, o que será informado à categoria a cada etapa importante, devendo-se evitar o ajuizamento de ações judiciais individuais por enquanto.

O momento também propiciou aos agentes de segurança o esclarecimento de dúvidas acerca de outros temas, como o abono permanência, GAS, curso de reciclagem, porte de arma etc.

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Já está nas mãos da secretária de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral da República (PGR), Sabrina Maiolino, documento que requer informações para viabilizar o recebimento do passivo da incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar dos servidores do órgão. O processo, impetrado pelo Sindjus, sob orientação do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, transitou em julgado em 6 de março deste ano, com sentença favorável aos servidores.

Dinheiro de volta

Com o trânsito em julgado, cabe ao Sindjus agora promover a execução da ação para que os servidores possam receber de volta o que foi retido a título de Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar após 15/6/2002 e até a suspensão do desconto.

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O programa Justiça na Manhã, da Rádio justiça, aborda o tema “Direito à greve dos trabalhadores”, o qual expõe e esclarece: O histórico do movimento grevista

;

Em quais situações essas paralisações são articuladas

;

Quais os limites legais das greves

; A partir de que ponto o movimento é considerado abusivo e Direito à greve do servidor Público, que ainda aguarda regulamentação do Congresso Nacional.

Em entrevista ao programa o Dr. Rudi Cassel (Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados) fala sobre o tema e acredita que para que se concretize realmente a greve no serviço público, precisa-se ainda de uma lei, apesar de existir vários projetos no legislativo (tanto na Câmara, quanto no Senado) que aguardam aprovação.

No serviço público a greve não é regulamentada, há uma certa inspiração entre projetos que hoje tramitam sobre Direito de Greve do Servidor e a Lei Geral de Greve, Lei 7.783 (com adaptações para o serviço público).

Ouça a entrevista na íntegra clicando aqui

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Funcionalismo

Os protestos de candidatos e a desorganização no certame da Anvisa, no último domingo, se juntam a centenas de casos investigados pelo Ministério Público Federal. Falta de legislação específica impede que os envolvidos sejam punidos e deixa brechas para práticas abusivas.

Com tanta gente de olho em uma vaga administrativa pública, organizar um concurso virou negócio lucrativo. Sem uma lei que regulamente o setor, portanto, sem perspectivas de punição, as denúncias de fraude nos processos seletivos para o funcionalismo se proliferaram nos últimos anos. Os números do Ministério Público Federal (MPF) Ilustram a dimensão do problema. A instituição investiga, atualmente, 1.789 denúncias relacionadas a certames em todo país. Isso sem colocar na conta os casos que passam pelo crivo da Polícia Federal, que se diz não autorizada a revelar dados sobre o assunto.

Goiás é o estado que reúne mais queixas de irregularidades: são 268 registros em tramitação na primeira instância. Os abusos são diversos. Um dos casos mais polêmicos é o da Fundaso, empresa fantasma inventada para organizar a seleção do também inexistente Instituto Científico Educacional de Assistência aos Municípios (Iceam). As duas entidades chegaram a usar o brasão da República e a publicar no Diário Oficial da União. O MPF e a PF as investigam civil e criminalmente.

No último domingo, a aplicação dos testes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em todo o país deixou milhares de candidatos insatisfeitos. Reclamações como possíveis falhas na violação do lacre de segurança das provas e a presença de aparelhos eletrônicos nas salas dos exames, colocaram em xeque a credibilidade da empresa organizadora – o Cetro Concursos. Caso as irregularidades sejam confirmadas, e o certame, cancelado, mais de 125 mil pessoas serão prejudicadas.

A reportagem procurou o Cetro, que não atendeu as ligações. A Anvisa está avaliando a suspensão ou não do concurso. A agência admitiu que foram constatados outros problemas no Rio de Janeiro e Alagoas e adiantou que pretende adotar “as medidas necessárias para preservar a lisura do concurso e o direito de todos os participantes”. Além do Ministério Público, a Polícia Federal investiga caso.

Apesar de os candidatos tentarem conter os abusos com denúncias à PF e ao MPF, muito pouco é, de fato, resolvido. No geral, o que os inscritos veem é falta de transparência e de retorno por parte das entidades que investigam as reclamações. As denúncias, geralmente, acabam sendo arquivadas ao longo dos anos.

É o caso do último concurso do Senado Federal, cujas provas foram aplicadas em março do ano passado. Entre as queixas, houve desde a tentativa de inscrição de um dos membros da banca à presença de celulares dentro das salas. Das 28 irregularidades apuradas pelo MPF no Distrito Federal, no entanto, 26 foram arquivadas. As outras duas viraram ações civis públicas: uma foi arquivada e a outra ainda está em curso.

Sem regras

Para o professor Ernani Pimentel, ex-presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), os abusos acontecem porque falta uma lei que regularmente o setor. “Da forma como é hoje, as bancas se tornaram ditadoras, têm o direito de tudo e nenhum dever”. Ele cita , por exemplo, a falta de obrigatoriedade, por parte da organizadora, de responder os recursos feitos pelos candidatos na tentativa de mudar a resposta de uma questão ou anulá-la. “Basta a banca indeferir o recurso”.

Pimentel defende que os casos como o da Anvisa sejam anulados. Segundo ele, as irregularidades mais comuns entre as organizadoras são manipulação do resultado, entrada de aparelhos eletrônicos, erros no edital, acréscimo de matérias obrigatórias em cima da hora e permissão para ida ao banheiro sem um fiscal.

Com tantas brechas para que as empresas façam o que bem querem, quem sai no prejuízo são os concurseiros. Camila Martins, 25 anos, fez a seleção para a Anvisa no último final de semana. Ela conta que os cadernos de provas chegaram à sala onde estava com 25 minutos de atraso. “Além disso, tinha gente com o celular em cima da mesa de prova e apenas uma pessoa para fiscalizar”.

Para Bruna Lima, 19 anos, o sentimento é de frustração. “Gastamos e abrimos mão de muita coisa na busca da carreira pública”, ressaltou. No ano passado, ela participou das provas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no qual, segundo conta, tiveram várias irregularidades. “Os candidatos entraram nas salas sem que o fiscal pedisse para desligar os aparelhos celulares. Sem contar que não havia sinalização de horário: o candidato tinha que perguntar”, recordou.

Regulamentação

Para Rudi Cassel, advogado especialista em direito do servidor e dos concursos públicos, uma das grandes falhas que permitem tantas irregularidades é a possibilidade de dispensa de licitação na hora de contratar a banca, como ocorreu no concurso da Anvisa. O Cetro foi escolhido sob justificativa de ter apresentado a menor cotação para o valor das inscrições. “A licitação funciona como um filtro para evitar que uma empresa sem estrutura qualificada tome a frente da organização de uma seleção”. Afirmou

Para ele, uma regulamentação poderia mitigar a situação. Mais o projeto de Lei do Senado nº 74/2010, que propõe regras para a execução de seleções públicas, está parado há quase três anos na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Casa. Previsto para ser apreciado em pauta, o texto sugere, entre outras coisas, a punição nos âmbitos civil, criminal e administrativo às bancas que burlarem a isonomia dos certames e a anulação dos exames com irregularidades.

Por Bárbara Nascimento

* A reportagem completa você lê na edição impressa do dia 04.06.2013 do jornal

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4946, em que pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, quanto aos membros do Poder Judiciário (magistrados). No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência dos demais pedidos constantes na ação.

Alegações

A Ajufe alega inconstitucionalidade formal da lei, porque teria violado o artigo 93 da Constituição Federal (CF), que exige lei complementar, de iniciativa do , para editar o Estatuto da Magistratura. Além disso, segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), que disciplina o regime previdenciário dos magistrados, foi recepcionada pela CF, está em vigor e continuará vigorando até a edição do novo estatuto.

Alega, também, inconstitucionalidade material da lei em seus artigos 1º, parágrafo 1º, e 4º, por contrariarem dispositivos constitucionais. Segundo a Ajufe, a lei impugnada viola diretamente o parágrafo 15 do artigo 40 e o caput do artigo 202, bem como o inciso VI do artigo 93, todos da Constituição Federal, que preveem a instituição da previdência complementar de servidor público por meio de lei complementar.

Entidade fechada

A Ajufe observa que, contrariando o disposto no parágrafo 15 do artigo 40 da CF, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003, que prevê a instituição do regime de previdência social dos servidores públicos sob formatação de entidade fechada de natureza pública, a Lei 12.618 previu sua instituição por intermédio de entidades fechadas de direito privado.

“A lei 12.618/2012 não é aplicável aos magistrados, porque não partiu da autoridade legitimada para desencadear o processo legislativo adequado (o próprio Judiciário, por meio do ) e tampouco seguiu o rito exigido, pautado em lei complementar”, sustenta a entidade.

“Assim, permanecem em vigor as disposições previdenciárias da Lei Complementar 35/1979 (Loman), uma vez que somente a futura edição do Estatuto da Magistratura, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, poderia causar alguma inovação no regime previdenciário em questão”, acrescenta.

Ainda de acordo com a associação, não pode haver a aplicação imediata das disposições previdenciárias dos servidores públicos aos membros do Poder Judiciário. Isso porque eles têm regimes jurídicos “muito distantes (por uns serem servidores e os outros, agentes políticos), unidos apenas por um fundamento de alta abstração, que se tem denominado de universalidade previdenciária”. Segundo a Ajufe, “há que se respeitar o veículo eleito pelo artigo 93, que trará a adequação entre os regimes: a aprovação do Estatuto da Magistratura em nova lei complementar de iniciativa do ”.

A autora da ADI se reporta, também, a jurisprudência firmada pelo no sentido de que lei ordinária em matéria reservada a lei complementar não apresenta a densidade normativa capaz de modificar regime jurídico devidamente regulamentado por lei complementar anterior. Cita, neste contexto, julgamentos das ADIs 3041, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 2223, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).

Pedidos

Além da concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618, a Ajufe pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei impugnada, especialmente da expressão “inclusive para os membros do Poder Judiciário”, prevista no seu artigo 1º. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei, com base na alegação de não ter sido respeitada a forma de lei complementar exigida pelo artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da CF.

Pede, ainda, a declaração da inconstitucionalidade material do parágrafo 1º do artigo 4º da norma, que atribui às fundações de previdência complementar dos servidores personalidade jurídica de direito privado, em ofensa ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF, “invalidando-se, integralmente, a lei pela impossibilidade de criação da Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ou, sucessivamente, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da lei impugnada, conferindo-se interpretação conforme a Constituição para que as fundações sejam criadas como pessoa jurídica de direito público, com quadro de servidores regidos por regime jurídico único e estatutário.

O relator da ADI, por prevenção, é o ministro Marco Aurélio.

FK/AD

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Em mandado de segurança (MS 31982) impetrado no Supremo Tribunal Federal (), o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) pede a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os efeitos da Portaria PGR/MPU 122/2013, editada pelo procurador-geral da República no âmbito do plano de reestruturação do quadro de pessoal do Ministério Público da União (MPU). De acordo com a entidade, a norma “além de modificar as atribuições das especialidades dos cargos, também fixou as atribuições comuns dos cargos de analista e técnico do MPU”.

No mérito, a entidade pede a concessão definitiva da segurança para declarar o direito dos servidores do MPU de terem preservado o exercício de atribuições vinculadas àquelas para as quais ingressaram no serviço público, conforme consta da Portaria PGR/MPU 68/2010

;

anular a Portaria PGR/MPU 122

;

determinar ao procurador-geral que se abstenha de impor aos servidores do MPU o exercício de atribuições desvinculadas daquelas para cujo exercício ingressaram no serviço público

; e, por fim, a devolução dos valores porventura perdidos em função dessa portaria.

Alegações

A Sinasempu alega que a Portaria 122/2013 incorreu nos mesmos vícios da Portaria 286/2007, também do procurador-geral, julgada abusiva pelo Supremo no julgamento dos Mandados de Segurança 26740 e 26955. Em função dessa decisão, para sanar o erro apontado pelo , foi editada a Portaria PGR/MPU 68/2010, invocada pelos servidores em questão.

A entidade representativa dos servidores do MPU lembra que, naqueles julgamentos, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade de a autoridade coatora modificar, substancial e unilateralmente, o regime de atribuições para os servidores substituídos por intermédio de regulamento administrativo, sem a devida correlação da nova situação funcional com as tarefas antes exercidas, porque o plexo de atribuições da carreira é protegido por lei.

Em seu artigo 3º, a portaria impugnada dispõe que “os atuais ocupantes dos cargos de analista processual, código AN-101.00, e técnico administrativo, código TC-201.00, passam a integrar, respectivamente, os cargos da analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito e Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração”.

Segundo o Sinasempu, “a estratégia de forçar a compilação das imaginadas ‘atribuições comuns’ existentes entre todos os cargos das carreiras para o fim de impor o exercício de tais competências, indiscriminadamente a todos os servidores, na mesma medida em que potencializa a ascensão funcional, gera desvio funcional para atribuições diversas e, algumas delas, inferiores aos requisitos de ingresso para os quais os substituídos se mostraram especificamente aptos em concurso”.

Ainda de acordo com o sindicato, em casos específicos, a portaria impugnada gera redução ilegal de vencimentos. Entre as distorções apontadas pela entidade está a de que, por exemplo, “o técnico em saúde, que ingressou exclusivamente nas atribuições voltadas para a área médica, odontológica e laboratorial, poderá, curiosamente, ser responsabilizado pela gestão de contratos e, até mesmo, cuidar da segurança institucional do MPU”.

Lembra ainda que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão do próprio MPU, discordou da descrição das atribuições comuns, “notadamente na parte em que a Portaria PGR/MPU 122 atribui a todos os servidores a atividade pericial para a qual se exige formação técnica específica”.

Assim, segundo a entidade, “a Portaria PGR/MPU viola o direito líquido dos servidores afetados por ela de terrem preservada a essência das suas atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, conforme definidos quando do ingresso no serviço público, nos termos do artigo 13 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e demais normas de regência da carreira.

Por seu turno, sustenta que ao chancelar a redução de parcela remuneratória dos substituídos, a Portaria 122 viola o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal (CF) e o parágrafo 3º do artigo 41 da Lei 8.112/90, “já que alguns servidores poderão perder 35% da sua remuneração (percentual da Gratificação de Atividade de Segurança)”.

O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

FK/AD