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Para um servidor público ser demitido, é necessário que seja comprovado que ele utilizou o cargo para benefício próprio ou de outro. Por não ter observado isso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para anular demissão de um servidor do Ministério do Meio Ambiente.

O acórdão do ministro Humberto Martins ratificou liminar concedida em setembro de 2012, para anular a demissão e garantir a reintegração do servidor demitido em agosto daquele ano. Por unanimidade, o colegiado acolheu a tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados de que o ato do ministério contrariou a prova contida nos autos do processo administrativo disciplinar.

A demissão teve origem em processo de 2007 que apurou supostas irregularidades sobre majoração de valor de contrato de prestação de serviços entre o ministério e uma gráfica. Alegava-se irregularidades em diversos apostilamentos e prorrogações contratuais.

Ao longo de cinco anos, várias comissões investigativas e disciplinares foram instituídas para apurar a conduta do servidor. A primeira entendeu pelo arquivamento do processo. Entretanto, o parecer não foi acatado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, que designou nova comissão para apurar os supostos atos irregulares.

Depois de produzir mais de 3.500 páginas de provas, a comissão formada para analisar o caso opinou pela suspensão do servidor por dez dias, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo em sua conduta. A Consultoria Jurídica do Ministério, mais uma vez, divergiu da conclusão e, em confronto com a prova dos autos, sugeriu o agravamento da pena e opinou pela demissão do servidor.

“Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a interpretação de que o agravamento da pena aplicada para a demissão precisa estar fundada na comprovação de que houve o valimento do cargo em benefício próprio ou de outrem. No caso concreto, inclusive, ressoa clara a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, ao passo em que o relatório da comissão de processo disciplinar ponderou os agravantes e atenuantes, o parecer jurídico não observou tal questão”, escreveu Martins no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

Foto Sindicatos conseguem HC para entrar no Congresso em sessões sobre reajuste

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio deferiu liminar em Habeas Corpus para garantir que membros dos sindicatos Sitraemg (HC 129980) e Sisejufe (HC 129980) possam entrar no Congresso Nacional para acompanhar as deliberações sobre o veto presidencial ao projeto de lei da Câmara 28/2015, que trata do reajuste salarial dos servidores do Judiciário.

“É inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram”, escreveu o ministro Marco Aurélio em sua decisão. Em seu pedido de HC, os sindicatos alegaram que a restrição de entrada no Congresso era abusiva.

Mesmo sendo públicas as sessões, a praxe firmada pelos dirigentes do Congresso Nacional impede trabalhadores de acompanharem votações em assuntos salariais e demais condições de serviço. O Habeas Corpus serve para proteger o direito de liberdade de expressão desses servidores, mediante a participação, ainda que indireta, nas deliberações do parlamento.

“Não fosse suficiente o direito à cidadania, que por si só assegura o ingresso em todos os órgãos públicos, a medida se faz necessária porque esses servidores farão longa viagem à Brasília e não podem ter esse esforço frustrado por mera liberalidade das autoridades impetradas”, explicou o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues e um dos defensores dos sindicatos.

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No setor privado, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, segundo a Lei 7.783/1989, a chamada Lei de Greve. Com base nisso, o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o corte de ponto dos servidores da Justiça do Trabalho que estão em greve na Bahia e no Rio de Janeiro.

Por aumento, servidores do Judiciário estão em greve desde o fim do primeiro semestre. A paralisação já atingiu 26 estados. Os funcionários federais cruzaram os braços para pedir a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 28/2015, que trata da recomposição salarial dos servidores. No entanto, a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou integralmente o projeto de lei no dia 22 de julho, aumentando a insatisfação da classe.

O projeto pretendia reajustar a remuneração entre 53% e 78,56%, de forma escalonada até 2017, e sem mexer nos salários de magistrados. O sindicato da categoria defende que a medida é necessária para recompor a inflação acumulada de 2004 a 2015, que é de 49%.

"O reconhecimento de conflagração do estado de greve pelos servidores públicos impõe, como resultado jurídico, a aplicação analógica das disposições aplicáveis à relação de trabalho havida entre o trabalhador e o empregador público: a suspensão do contrato de trabalho, aqui representada pelo corte de ponto e desobrigação do pagamento dos dias não trabalhados", afirma Silveira na liminar.

Em greve desde 16 de junho, os servidores do TRT-5 (Bahia) cobram reajuste, que afirmam não ter há nove anos. No último dia 14, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao CNJ pedindo providências para a “garantia do direito fundamental de acesso à Justiça, continuidade do serviço público e irrestrito cumprimento da lei”. Segundo a entidade, advogados foram constrangidos e impedidos de exercer suas atividades profissionais.

"O tribunal deve zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. É legítima a pretensão da Requerente [OAB-BA] em assegurar o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos advogados e cidadãos usuários do serviço jurisdicional, com a prestação ininterrupta de todos os serviços jurisdicionais do tribunal requerido”, diz a liminar.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal na Bahia (Sindjufe-BA) publicou uma nota afirmando que os servidores “vêm cumprindo acordo com a Presidência do TRT-5 para manter as atividades essenciais e urgentes”. Em texto de repúdio ao pedido da OAB-BA, a entidade afirma que a atitude da entidade dos advogados foi “totalmente inoportuna e descabida”.

No Rio de Janeiro, os servidores da Justiça do Trabalho entraram em greve no dia 10 de junho. No dia 29 do mesmo mês, o TRT-1, que atende o estado, definiu pelo Ato 74/2015 que poderia descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação. Para isso, a corte considerou “a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal”.

Na ocasião, a assessora jurídica do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), Aracéli Rodrigues, afirmou que tal medida poderia ser classificada como prática antissindical, “pois a administração ameaça o servidor pelo exercício do direito constitucional de greve”.

Agora, com a decisão do conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, os servidores dos dois tribunais terão que voltar ao trabalho, ou terão seus salários descontados. A decisão serve também como indicativo de como o conselho deverá se comportar mediante as greves de servidores da Justiça Federal nos outros estados.

Proposta encaminhada

Depois de Dilma vetar o PL que dava o aumento pedido pelos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma proposta de reajuste de 41,47% nos salários dos servidores do Judiciário. A proposta foi costurada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, com o governo, e será encaminhado ao Congresso. O texto aumenta também o salário de ministros do Supremo para R$ 39,3 mil — 16,38% a mais do que o valor atual.

Clique aqui para ler a liminar.

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Por exercerem atividade de risco eventual, oficiais de Justiça não têm o direito de receber aposentadoria especial. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão dessa quinta-feira (11/6). Por maioria de votos, os ministros indeferiram mandados de injunção apresentados por dois sindicatos de servidores do Judiciário.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial.

Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.

Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de Justiça.

“Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.

Risco duvidoso

Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso. Para ele, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Ficaram os relatores, ministra Cármen Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.

Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Riscos provados

O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e que atuou nos processos, critica a decisão. Ele avalia que atribuir ao Congresso a solução de "algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos mandados de injunção."

"Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato. Mesmo que oficiais e agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, afirma Cassel.

O advogado faz referência ao Projeto de Lei Complementar 554/2010, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividade de risco. Segundo Cassel, o projeto só foi apresentado pelo Poder Executivo depois de 22 anos justamente porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo.

A defesa afirma ter detectado várias contradições e omissões sobre elementos presentes nos autos dos mandados de injunção e que vai apresentar embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após sua publicação.

MI 833 (do Sisejufe-RJ)

MI 844 (do Sindjus-DF)

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*Por Camila Magalhães

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.

Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido.

O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.

A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.

Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.

Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.

Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.

Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

*Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a pensionistas do Estado do Rio reajuste igual ao dos servidores ativos. O direito ao recebimento do mesmo índice foi retirado pela Emenda Constitucional 47/05, que mudou as regras da Previdência Social. A Corte entendeu ainda que o pagamento do benefício terá que respeitar o corte de 30% do valor que exceder o teto do INSS, hoje de R$4.663,75, na pensão do servidor. A regra está prevista em outra emenda, a 41/03, que pôs fim aos salários iguais entre ativos e inativos.

Para que o pensionista seja contemplado pela decisão do Supremo, o gerador de sua pensão deve ter ingressado até 16 de dezembro de 1998 na Administração Pública, quando foi publicada outra emenda sobre Previdência, a EC20. Também era necessário que na época fossem preenchidos requisitos, como 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

A decisão do STF atingirá ao menos 1.219 processos semelhantes em outras instâncias. “Se houver reestruturação de carreira do servidor falecido, com reajuste de 40%, por exemplo, o pensionista também receberá”, explica o advogado Rudi Cassel.

Se o funcionário se aposentou antes de 2003 e recebia R$ 14.667, por exemplo, mas morreu depois da Emenda 41, a viúva receberia pensão de R$ 4.667 mais 70% de R$ 10 mil (R$ 7 mil), totalizando R$11.667.

Mais beneficiários

Como muitas dessas ações são coletivas, o número de pensionistas com direito ao benefício será maior, acredita André Viz, advogado especialista em Administração Pública. “Quem se enquadra na EC 41 e não entrou na Justiça pode pleitear o reajuste, o retroativo dos últimos cinco anos e benefício daqui em diante”, explica Viz.

Ações em andamento

Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Advogados, acredita que a ação ganha no Estado do Rio vai influenciar todas as futuras pensões. “Como foi repercussão geral, ela afeta os processos em andamento e serve para a esfera administrativa se orientar na concessão de pensões, apesar de não ser uma obrigatoriedade”, explica.

Mãe e filho ganharam

Era contra essa redução da pensão que a pensionista (viúva) e o pensionista (filho) de um servidor aposentado morto no Estado do Rio de Janeiro reclamaram na ação original. Eles obtiveram vitória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para o ganho integral do benefício avaliado em R$ 3 mil mensais.

Integralidade devida

O Estado do Rio e o Rioprevidência recorreram ao STF, mas perderam. Isso ocorreu após o TJ-RJ entender ser devida a integralidade da pensão por morte no valor dos proventos, do aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (EC 41/03), mas que morreu após a sua publicação, em 31 de dezembro de 2003.

Procuradores relacionam sonegação à corrupção

Para alertar que a sonegação, a lavagem de dinheiro e a pirataria financiam a corrupção, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz) fez ontem um ato no Largo da Carioca, no Centro do Rio. Um painel, chamado Sonegômetro, e um varal com notas de R$ 100 foram instalados no local, em forma de protesto. Segundo a entidade, o painel registrou em 2014 uma sonegação fiscal estimada em mais de R$ 500 bilhões.

Sem consignado

As operações de crédito consignado para o funcionalismo estadual serão suspensas a partir da próxima terça-feira e se estenderão até o dia 2 de junho. A Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag) informou que o motivo da suspensão é por conta da alteração que está sendo feitas no sistema Consig.

Sem abrangência

O sistema de Gestão do Consignado do Governo do Rio de Janeiro (Consig) vai se adequar às migrações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ). As adaptações não abrangem as operações relacionadas aos ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj.

Docentes da Universidade Federal Fluminense (UFF) decidiram entrar em greve por tempo indeterminado a partir da próxima quinta-feira. Os professores, da Associação dos Docentes da UFF, seguiram a orientação do Sindicato Nacional das Instituições de Ensino Superior (Andes).

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O Sinditamaraty (Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores) anunciou nesta quarta (6) ter ajuizado uma ação coletiva cobrando da chancelaria brasileira o pagamento de parcelas da indenização de residência funcional atrasadas.

A ideia é garantir ainda a quitação "mensal, tempestiva e integral" das parcelas futuras.

Segundo o sindicato, desde o ano passado, os repasses vêm sendo reiteradamente interrompidos. "A parcela destina-se ao pagamento do aluguel residencial de servidores do MRE no exterior, o que em alguns casos alcança 60% a 130% do total da remuneração destes", diz o texto do Sinditamaraty.

O sindicato disse ter optado pela via judicial porque o ministério não deu uma "previsão concreta de normalização dos próximos repasses ainda que tenha sido aprovada dotação orçamentária de R$ 416 milhões com destinação ao custeio do órgão em 22 de abril".

A falta de pagamento desse auxílio é uma das principais pautas que levou os servidores a aprovarem, em 13 de abril, uma nova greve da categoria.

Foi dado, no entanto, o prazo até esta quarta (6) para que o pagamento fosse regularizado. Com a aprovação de mais de uma verba para o pagamento, o Sinditamaraty convocou nova assembleia para deliberar novamente sobre a greve. O prazo da consulta termina à 0h desta quinta (7).

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Autarquia não pode impor regime de aposentadoria a ex-militar. Assim entendeu a Justiça Federal do Distrito Federal da 1ª Região, que determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstenha de exigir a filiação de uma servidora ao novo regime de previdência complementar.

O órgão entendia que a atuação da funcionária nas Forças Armadas não significada ingresso no serviço público, seguindo a Orientação Normativa Sepeg/MP 8/2014 — agora Orientação Normativa Sepeg/MP 2/2015. Nesse sentido, o órgão deveria submeter a trabalhadora ao regime de previdência complementar.

Antes de assumir cargo no Incra, a servidora atuou como “militar da União” na Aeronáutica, entre 30 de maio de 2011 e 26 de março de 2013, data em que foi empossada no cargo de Analista Administrativo, Classe A, Padrão I, vinculado ao Incra.

A decisão acolheu a tese de que regime de previdência complementar — vigente a partir de 4 de fevereiro de 2013 — não pode ser imposto, uma vez que foi admitida no serviço público em data anterior a sua instituição, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição Federal e também pela disciplina legal esboçada na Lei 12.618/2012.

Na decisão, o magistrado registrou que “a parte autora ingressou no serviço público federal — assim deve ser considerado o tempo em que prestou serviços às Forças Armadas, consoante se depreende da leitura conjugada do artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição e do artigo 100 da Lei 8.112/90 — em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta”.

Para Marcos Joel dos Santos, advogado da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela causa, a decisão está fundamentada ao afastar o entendimento no sentido de que o ingresso nas Forças Armadas não seria ingresso no serviço público. “A antecipação de tutela irá evitar que se perpetuem os prejuízos gerados por este grave equívoco administrativo”, disse Santos.

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Critérios adotados por bancas examinadoras de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. Esta tese, de grande interesse dos concurseiros, foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 23, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros definiram que apenas em casos de "flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade", a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pelas organizadoras.

O RE 632853 havia sido interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que determinou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem casos semelhantes.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concursos públicos, a não ser nos casos apontados como exceção. Segundo o ministro, a corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito da questão. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, o que resultaria em violação do princípio da isonomia.

Sobre o tema, a FOLHA DIRIGIDA ouviu Marcos Joel dos Santos, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. "Por maioria, o STF acabou provendo o recurso do governo do Ceará, admitindo o entendimento manifestado por Gilmar Mendes. Restou vencido, assim, o ministro Marco Aurélio Mello, que defendeu a possibilidade de revisão judicial daqueles critérios. Mas, no caso concreto, segundo a decisão reformada do TJ-CE, ficou demonstrado no processo de origem que as questões impugnadas da prova objetiva apresentavam mais de uma resposta correta, bem como que foi exigida bibliografia diversa daquela prevista pelo edital do certame."

Para o advogado, a decisão do STF, em contraposição ao julgamento do Tribunal de Justiça cearense, é contraditória. "Sendo o edital a ‘lei do concurso’, submetendo à sua estrita observância tanto os candidatos quanto a própria administração pública, temos que esta avançou sobre terreno que lhe era defeso, ferindo os princípios da razoabilidade, moralidade e legalidade, sendo correta a decisão inicial do TJ-CE. Para além do caso concreto, a decisão do STF assume tons assombrosos quando observada à luz da inafastabilidade da jurisdição, do direito à tutela jurisdicional adequada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Isso porque exime o Judiciário de apreciar demandas a que deveria garantir resposta efetiva, em casos onde a administração pública arbitrariamente excede aos limites de discricionariedade estabelecidos e viola princípios basilares que deveriam nortear sua rotina", pontua.

Marcos Joel dos Santos acredita que "o entendimento reafirmado pela decisão da Suprema Corte acaba por mitigar poderes legítimos de controle externo da administração pelo Judiciário, mantendo ambiente de grave insegurança a candidatos ao ingresso no serviço público". É como se os concurseiros ficassem, assim, desprotegidos, à mercê das regras e dos critérios – por vezes, questionáveis – estabelecidos por órgãos públicos e organizadoras.

Por Paulo Chico

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Categoria integra um dos três grupos que são mencionados no Artigo 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal

Rio – Os servidores públicos que trabalham em ambientes insalubres tiveram reafirmado o direito à aposentadoria especial, conforme prevê a Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal (STF). A categoria integra um dos três grupos que são mencionados no Artigo 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal. Abrange servidores que atuam em atividades exercidas sob condições especiais, como exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independente da existência de mandando de injunção.

O ministro do STF Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação 18.868, na qual 31 associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução Normativa 3/14 do Ministério da Previdência Social e a Orientação Normativa 5/14 do Ministério do Planejamento desrespeitavam a Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS (INSS) sobre a aposentadoria especial que trata do Artigo 40, Parágrafo 4º, III da Constituição.

As entidades também sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada porque os órgãos públicos vedam a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de reconhecimento do tempo especial.

Outro entendimento das entidades representativas é de que as aposentadorias especiais concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos. Gilmar Mendes observou que jurisprudência do STF afastou a discussão referente à contagem.

Criação de barreiras

Advogado especialista em direito do servidor, Rudi Cassel explicou à coluna que os servidores públicos são desestimulados a pedir aposentadoria especial. “Como a Súmula não detalhou a questão remuneratória e de contagem de tempo, os órgãos estão criando barreiras para que haja opção final pela aposentadoria convencional”, disse.

Perda remuneratória

“Há muitos casos de servidores que continuam se submetendo a trabalhar porque vão ter perda na remuneração. Na prática, há muita dificuldade. E a Súmula do Supremo só abrange uma categoria. O STF vai julgar mandado de injunção para aposentadoria especial para deficientes públicos e para agentes de Segurança Pública”, explicou Cassel.

Caixa econômica

A partir da próxima segunda-feira, os servidores públicos também serão submetidos às novas regras de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal. A cota de financiamento vai passar de 80% para 60% para imóveis do Sistema de Financiamento de Habitação (SFH) e de 70% para 50% no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

Prazos e juros

No Banco do Brasil, os servidores públicos têm as seguintes opções: a aquisição pelo SFI com prazo máximo de 360 meses e o financiamento é de até 80% no SAC e até 50% na Price-Pós. Para aquisição na linha de crédito SFH, para imóveis de até R$ 650 mil, o financiamento também é de até 80% no SAC. O prazo máximo é de 360 meses. Para imóveis via SFH, de até R$ 650 mil, os juros são de 9,9%a.a., mais TR (SAC).

*Por Alessandra Horto e Helio Almeida