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O juiz federal Adriano Enivaldo de Oliveira, que atua em Bagé (RS), obteve o direito de exercer a atividade de docente na Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) no regime de 40 horas semanais junto com o cargo na magistratura. A decisão é do também juiz federal Francisco Donizete Gomes, de Porto Alegre.

Segundo a inicial, Enivaldo de Oliveira acumula os cargos desde 2002, inicialmente atuando na Ufpel no regime de 40 horas por semana. Seis anos mais tarde, no entanto, por determinação do Tribunal de Contas da União, a carga foi alterada para 20 horas.

O autor argumenta que, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça adotou o entendimento de que os juízes podem lecionar no regime de 40 horas por semana, no que foi seguido pelo TCU. Sustentou ainda que, por haver passado mais de cinco anos entre o início da acumulação dos cargos e a determinação de alteração, a administração pública não poderia rever seus atos.

A União, por sua vez, sustentou a prescrição por haver transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do acórdão do TCU que originalmente determinou a adequação da carga horária do juiz e a impetração da ação. Pelo mesmo motivo, rebateu a alegação sobre a decadência feita por Enivaldo de Oliveira. Argumentou ainda que o juiz atua em Bagé, a cerca de 200 km de Pelotas, o que torna inviável o regime de 40 horas como professor. A Ufpel reiterou os argumentos da administração.

Em sua decisão, Donizete Gomes afirma que a contestação da União veio acompanhada de duas decisões do TCU. A primeira, de abril de 2006, era dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinava a adoção de providências “para a regularização das acumulações de cargos verificados em relação ao magistrado Adriano Enivaldo Oliveira”. A segunda, datada de 13 agosto de 2008, reiterou a ordem anterior.

O juiz, então, argumenta que não está configurada a prescrição, pois o autor somente passou a ter interesse em questionar o ato após a administração ter efetivamente cumprido a determinação do TCU e alterado a carga semana. “Considerando que é altamente improvável que tal providência tenha sido tomada no exíguo prazo de dois dias (entre 13 e 15 de agosto de 2008 – data em que foi ajuizada a ação), entendo que não se consumou o prazo prescricional.” Donizete Gomes também rejeitou a alegação de decadência feita pelo autor.

Carga horária

Sobre a questão central da ação, o juiz aponta que as normas que tratam do tema não preveem limite de carga horária ou de quantidade de cargos para o exercício da docência, é exigida apenas a compatibilidade de horários, a ser demonstrada perante o respectivo tribunal. Citando também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Donizete Gomes diz que o controle da compatibilidade de horários deve ser feito em concreto, caso a caso, e não em abstrato.

De acordo com o caso citado, relatado pela então ministra Ellen Gracie, o STF afirmou que não é legítima a fixação prévia de um limite de horas para a acumulação de cargos públicos (RE 351.905). Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento.

Ele cita, por exemplo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que, em seu parágrafo 1º, artigo 26, diz: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.

E, também, a Resolução 34/2007, do CNJ, segundo a qual: “’O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.

Em conclusão, Donizete Gomes argumenta que, “considerando que atualmente o STF, o STJ, o CNJ e o TCU já admitiram que não há óbice a que magistrados exerçam o magistério no regime de quarenta horas semanais, não há motivo para que unicamente o autor fique preso ao entendimento antigo, apenas pelo fato de sua situação já ter sido examinada anteriormente pelo TCU”.

Processo 5042109-78.2013.404.7100

Clique aqui para ler a decisão.

– Conjur

Atuação de Cassel & Ruzzarin Advogados

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A constatação de que no Senado existem servidores contratados por comissão ou terceirização em número superior ao de servidores concursados embasou uma decisão em tutela antecipada que determinou a reserva de vagas para candidatos aprovados no último concurso do Senado e a proibição de nomeação de novos comissionados. A decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Juízo da 9ª Vara Federal, vale até o julgamento final da ação.

A tutela antecipada contra a União foi dada para candidatos ao cargo de técnico legislativo, especialidade processo legislativo, e foi pedida pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados. No edital de dezembro de 2011 estavam previstas 25 vagas, sendo duas para portadores de deficiência. Foram aprovados 349 candidatos e os autores da ação ficaram nas posições 83°, 88° e 111°.

O pedido de tutela antecipada afirmou que apenas 31 aprovados foram nomeados, mas que o Senado possui elevado desvio de função de servidores comissionados e de função na área legislativa. Também foi alegado que o Senado possui orçamento para 502 nomeações.

A juíza federal Lana Ligia Galati afirmou que há entendimento jurisprudencial consolidado sobre que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo “eivado de desvio de finalidade”, o que dá direito de nomeação aos concursados, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal — conforme julgado no Recurso Extraordinário 474.140/DF, relatado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Ela destaca que os autores não se classificaram dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, de modo que teriam apenas expectativa de direito quanto à nomeação e posse, no prazo de validade do concurso. Mas como existem servidores contratados com precariedade, esses candidatos podem adquirir o direito de nomeação.

“Ocorre que, diante da constatação de existir servidores contratados a título precário em número superior ao de servidores concursados no órgão — 2.911 concursados contra 3.236 [não concursados] — caracterizado está o desvio de poder que faz nascer para o candidato aprovado o direito à nomeação”, apontou.

Para as várias ações que tramitam com a finalidade de nomear candidatos aprovados para cargos de analista e técnico, colaboraram os advogados Rudi Cassel, Marcos Joel e Rafaela Pszebiszeski, além de outros integrantes da equipe de Cassel & Ruzzarin Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 41309-30.2014.4.01.3400

– Conjur

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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) reconheceu o direito de um candidato com surdez unilateral a concorrer entre as vagas destinadas aos portadores de deficiência em concurso do próprio tribunal.

O candidato ao cargo de técnico judiciário (área administrativa) tinha sido eliminado na perícia médica feita pelo Cespe/UnB. No entanto, o Conselho Especial, contudo, em acórdão unânime, decidiu no último dia 10 de junho, que a surdez unilateral também é protegida pelo Decreto 3.298, de 1999.

Para o advogado Kayo José Miranda Leite (C&R; advogados), que realizou sustentação oral no julgamento, a decisão do tribunal é a melhor interpretação que pode se estabelecer do decreto.

— Apesar de haver um dispositivo identificando a deficiência auditiva como a perda bilateral, o próprio decreto reconhece como deficiência toda perda ou anormalidade de uma função que gere incapacidade. Assim, por exemplo, alguém que tenha comprometida a capacidade auditiva em 60% em um só dos ouvidos sofre sim perda ou anormalidade daquela função, igualmente quem é acometido por uma redução de 30% em cada um dos ouvidos — explicou o advogado.

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Reivindicação comum a algumas categorias do serviço público que vêm fazendo protestos recentemente, como os policiais civis e os servidores estaduais da Saúde, a incorporação de gratificações às aposentadorias gera dúvidas entre os funcionários, em virtude das várias regras que regem a questão. É preciso considerar o que preveem as normas de criação da bonificação e também o regime de aposentadoria do trabalhador.

Neste último caso, a principal mudança veio com a Emenda Constitucional (EC) 41/2003. O advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Advogados Associados, lembra que ela acabou com a paridade entre os ativos e os inativos no setor público.

— Agora, a paridade é assegurada apenas aos servidores que já se encontravam aposentados ou cumpriram os requisitos para tal até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41), ou tenham se aposentado com base no Artigo 6º da emenda (idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres e tempo de contribuição mínimo de 35 anos para homens e 30 para as mulheres, sendo 20 anos de serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo) — explicou Jund.

Quanto às regras das gratificações, o que determina a manutenção dela depois que o funcionário para de trabalhar é o caráter geral.

— Ela tem que ser paga a todos os servidores de um determinado setor. Um médico ou enfermeiro que trabalha no setor administrativo de um hospital não recebe o adicional de insalubridade. Se depender da circunstância pessoal do funcionário, não haverá incorporação no futuro — explicou Jean Ruzzarin, advogado do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

Ainda segundo ele, os governos criam várias especificações para o pagamento das gratificações, exatamente com o objetivo de dificultar a manutenção desses adicionais na aposentadoria. Os sindicatos lutam pela incorporação das bonificações para evitar grandes reduções na renda do servidor quando ele deixar de trabalhar.

Por Djalma Oliveira

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Concurso dos bombeiros: candidatos relatam falta de organização na aplicação das provas realizadas no último domingo

Participantes do concurso do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio, realizado no último dia 25, têm denunciado problemas na organização das provas. Contudo, advogados especialistas na área alertam que a prova só será cancelada se ficar comprovado que os problemas feriram a isonomia entre os concorrentes, e a indicação é que os participantes denunciem as irregularidades ao Ministério Público estadual (MPRJ).

O advogado Rudi Cassel lembra que sempre que há um problema em uma seleção, o concorrente deve registrar o ocorrido na ata da sala de prova. Outra opção é registrar uma ocorrência na delegacia, como concorrentes ao cargo de técnico de enfermagem fizeram ontem.

— Se houve uma desordem de acesso aos locais de prova, o problema pode ter beneficiado uns e criado obstáculos para outros, e esse seria o principal argumento. O recomendado é que o candidato faça um registro no Ministério Público, juntos ou individualmente. Se houve, de fato, um problema grave o concurso pode ser cancelado — diz, acrescentando que quando há uma denúncia, o MP solicita informações ao órgão e pode abrir um procedimento de investigação. Caso alguma irregularidade fique comprovada, o MP pode entrar com uma ação civil pública.

O também advogado Sérgio Camargo alerta que os candidatos que se sentirem prejudicados podem fazer uma representação no MP ou fazer uma reclamação com a organizadora. Mas ele destaca que, sem indícios fortes de que o sigilo das provas (perguntas e das respostas) foi violado, a seleção não será anulada.

— Acho muito pouco provável que o concurso seja anulado. Se a falta de organização não gerou nada grave, e se não houve nenhum prejuízo para o sigilo das provas, o concurso deve continuar — explica.

Por Diana Figueiredo

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Ser aprovado num concurso público é a realização de um sonho, e conseguir o primeiro lugar entre centenas de candidatos, certamente, é motivo de orgulho. Mas, para Carlos Carrilho, que passou na seleção feita em 2011 para fiscal da Secretaria estadual de Fazenda do Rio, foi preciso mais do que boas notas para garantir a posse no cargo. Um funcionário da entidade organizadora do processo seletivo alterou o cartão com as respostas de três candidatos que ficaram com os primeiros lugares na prova, e Carrilho apareceu na quarta colocação. A partir de histórias como a dele, o EXTRA explica como os concurseiros podem agir diante de uma situação inesperada.

Como os demais participantes trocavam mensagens e informações sobre suas notas por meio de um fórum, diz Carrilho, todos estranharam a listagem com três supostos concorrentes com notas bem superiores:

— Ninguém nunca tinha ouvido falar nessas pessoas, e sabíamos que algo estava errado. O concurso acabou cancelado (após a denúncia de fraude). Então, nos unimos, procuramos um advogado, entramos na Justiça e provamos que a seleção poderia continuar — explica o hoje auditor fiscal.

Para Carrilho, valeu a pena esperar um ano pela posse.

— Foi um estresse muito grande. Eu estava ansioso pela convocação, porque morava em São Paulo e queria voltar para o Rio. Passar no concurso é a grande vitória do esforço do estudo. E, quando você trabalha onde queria estar, é uma conquista — afirma Carrilho, orientando os participantes de outras seleções a fiscalizarem os processos seletivos e o governo.

O advogado Rudi Cassel, especializado na área, reforça que há situações comuns na administração pública. Uma delas é quando o aprovado não é chamado, mesmo tendo sido classificado dentro do limite de vagas estabelecidas no edital. Nesses casos, os tribunais superiores já garantem o direito dos candidatos à posse. Outro caso comum é quando o governo convoca apenas os aprovados dentro do total de oportunidades, e “esquece” que há um cadastro.

— Os candidatos devem observar se há terceirização ou cargos em comissão indevidos no órgão. É comum haver um concurso no prazo de validade e terceirizados nos cargos — diz.

O advogado Sérgio Camargo orienta que os candidatos movam ações coletivas.

Lei da informação é uma aliada

A fiscalização dos candidatos é determinante para a posse e, neste sentido, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) torna-se uma aliada. Os advogados explicam que é possível solicitar aos órgãos informações sobre terceirizados ou comissionados irregulares, por exemplo. Como o governo é obrigado a responder, esses dados servem como provas em caso de denúncia ou processo judicial. Entrar com uma ação, porém, não custa pouco. Segundo o advogado Sérgio Camargo, que milita na área há 16 anos, pode-se gastar de R$ 10 mil a R$ 15 mil. Por isso, ele orienta os concorrentes a se unirem.

— Infelizmente, mais da metade dos concursos tem problemas, mas as pessoas não têm conhecimento sobre seus direitos — diz ele, acrescentando que a falta da Lei Geral dos Concursos abre brechas para irregularidades.

Aprovada numa seleção para fiscal de Belford Roxo, Raquel de Oliveira, de 35 anos, foi à Justiça para ser chamada.

— Foram abertas 19 vagas, passei em 12º lugar, e fiquei muito decepcionada, porque a prefeitura cancelou o concurso, alegando que não tinha dinheiro — lamenta a fiscal.

No caso de Raquel, o Ministério Público (MP) estadual também está investigando o motivo de as convocações não terem acontecido. Seja como for, a orientação dos advogados é que os candidatos corram atrás da posse e denunciem os problemas.

Por Diana Figueiredo

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) entrou com uma ação judicial para que os funcionários do órgão que obtiveram inscrição de advogado antes de 15 de dezembro de 2006 possam exercer a advocacia, sem ter que abrir mão dos seus cargos públicos. Em 2006, foi publicada uma lei que impede o exercício simultâneo das duas carreiras, mas garante o direito para quem entrou no MPU antes da lei. No entanto, o Conselho Nacional do Ministério Público editou, em 2008, uma resolução impedindo que os inscritos na OAB antes da lei trabalhem como advogados.

Impedimento é ilegal, explica advogado

O advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, explica que a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público privou, de maneira ilegal, os servidores do MPU que não eram abrangidos pela lei do direito de exercer a advocacia. Isso porque uma regra interna não pode contrariar uma lei federal que, no caso, permitia que alguns trabalhassem como advogados e no MPU.

*Por Djalma Oliveira

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O Conselho Nacional de Justiça anulou licitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que pretendia contratar, pelo prazo de 24 meses, empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de psicólogos e assistentes sociais. Os profissionais desenvolveriam atividades nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas e na Vara de Execuções Penais, após convênio firmado com o governo estadual. Para a maioria do plenário, os contratados não desenvolveriam atividades-fim do Poder Judiciário, mas atividades típicas do Poder Executivo.

Segundo o voto do conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, a contratação não seria de competência do tribunal, pois o Judiciário não poderia assumir integralmente os custos de serviços de responsabilidade do Executivo. Embora tenha reconhecido que os serviços contratados trariam benefícios ao desempenho da função jurisdicional, ele avaliou que as funções previstas na licitação suspensa consistiam em “atividades-meio da administração, de natureza especializada, na qual não se verifica qualquer subordinação dos respectivos profissionais com a administração do TJ-RJ”.

O questionamento da licitação chegou ao CNJ após questionamento apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RJ. A entidade considerava inconstitucional a contratação de terceirizados pelo TJ-RJ e pedia que as vagas fossem preenchidas por meio da convocação dos candidatos aprovados em concursos já promovidos para os cargos de analista judiciário, nas especialidades de psicologia e assistência social.

O relator, porém, negou a nomeação imediata dos aprovados. Ele entendeu que não havia coincidência de atribuições, já que não há identidade entre os serviços contratados a serem prestados pela empresa especializada e as atribuições previstas para servidores públicos. “Não vislumbro a possibilidade de interferência do CNJ nos certames em curso no tribunal requerido, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na condução do concurso nos aspectos examinados neste feito.”

Teixeira disse ainda que o TJ-RJ contrariou liminar concedida por ele em outubro de 2013 que determina a suspensão do processo de licitação. “O tribunal tenta, assim, convalidação de ato que há tempos é irregular”, ressaltou. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

PCA 0006090-97.2013.2.00.0000

– Conjur

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Justiça enquadra servidor federal que trocou de emprego em regime antigo de aposentadoria

Uma preocupação dos funcionários que trocam de emprego público após a implementação dos fundos de previdência complementar, no ano passado, é com a mudança do regime que vai garantir o sustento depois da aposentadoria. Muitos temem perder o direito ao benefício integral, para o qual contribuem com 11% do salário total. Uma sentença da Justiça Federal no Distrito Federal, no entanto, pode mudar esse quadro. Um ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), que passou num concurso público para analista tributário da Receita Federal, obteve uma liminar que dá a ele o direito de pagar os 11% sobre o salário total e garante a inclusão dele no regime próprio de previdência dos servidores federais, sem vinculação com a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

O autor da ação trabalhou no BB entre 16 de fevereiro de 2004 e 27 de maio de 2013, data na qual pediu demissão e tomou posse na Receita. Apesar de serem dois órgãos federais, os funcionários do BB são contratados pelo regime celetista. Dessa maneira, contribuem para o INSS e têm a opção de aderirem a um fundo complementar de previdência. Os servidores da Receita, por sua vez, são estatutários. Apesar da diferença no regime de contratação, a Justiça Federal considerou que o ingresso no serviço público ocorreu quando o funcionário entrou para o BB.

— Os órgãos públicos não estão computando o tempo de serviço em sociedades de economia mista ou empresas públicas, ainda que federais, casos do BB e da Caixa Econômica Federal, para servidores federais que ingressaram no cargo efetivo depois da implantação da Funpresp — explica o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, que representou o servidor no caso.

O advogado Marcelo Queiroz, do escritório Queiroz e Andrade Sociedade de Advogados, dá uma dica para quem pretende entrar com uma ação na Justiça nesse sentido:

— É preciso ter atenção ao que se vai pedir. Algumas ações que questionaram a ilegalidade do regime complementar não obtiveram sucesso. Já as que pediram a contribuição para o regime antigo tiveram decisões favoráveis para o servidor.

A liminar decidiu ainda que a diferença entre os 11% do salário total e os 11% do teto do INSS (R$ 4.390,24) será depositada em juízo para garantir o direito do servidor de receber a aposentadoria pelo regime próprio, caso a decisão judicial final seja favorável a ele.

UNIÃO

Quem já é servidor estatutário dentro da esfera federal, em qualquer poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário), pode permanecer no regime próprio desde que não haja a chamada quebra de vínculo, ou seja, a posse no novo cargo tem que acontecer imediatamente após o desligamento do primeiro.

ESTADO

Segundo Halan Morais, presidente do RJ Prev, quem entra no estado e tinha um cargo efetivo em outro ente federativo (uma prefeitura, por exemplo) não é submetido ao fundo complementar. Mas, para isso, também não pode haver a quebra de vínculo, assim como na União.

ALÍQUOTAS

Na Funpresp, o servidor pode contribuir com 7,5%, 8% ou 8,5% da parcela de seu salário que ultrapassar o teto da Previdência Social. Já o RJ Prev permite que o funcionário desconte 5,5%, 6,5%, 7,5% ou 8,5% do excedente do teto. Até esse limite, o governo contribui com o mesmo índice para a aposentadoria do servidor.

Por Djalma Oliveira

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Uma candidata com uma limitação funcional no ombro direito conseguiu provar, na Justiça, que está apta a concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência. O escritório Cassel & Ruzzarin Advogados obteve tutela antecipada para que ela participe do curso de formação e tenha a vaga reservada para o cargo de auditor de controle externo do Tribunal de Contas da União.

A participante foi impedida de seguir na seleção quando junta médica que analisou a condição física da candidata (que sofre limitação severa – 50% – de movimento de membro superior) entendeu que ela não estaria impedida de disputar as vagas regulares, ou seja, não seria pessoa com deficiência por poder competir em igualdade com os demais candidatos.

Segundo Rudi Cassel, advogado responsável pelo caso, a junta médica se contrapôs ao que prevê a lei e o decreto que tratam das vagas reservadas às pessoas com deficiência. “Na ação, demonstrou-se que a classificação internacional das doenças (CID) aplicada ao caso é pacificamente reconhecida como deficiência e impede a participação da candidata em muitas atividades do mercado de trabalho, além de afastar dela qualquer disputa em concursos que exijam teste de aptidão física ou tarefas com movimentos acima de suas limitações”, disse.