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Em artigo publicado por Congresso em Foco e Correio Braziliense, o advogado Jean P. Ruzzarin orienta a respeito da lei que beneficiou algumas especialidades em detrimento de toda a carreira, não respeitando a isonomia salarial.

A isonomia salarial é uma determinação constitucional para qualquer servidor público (art. 39, § 3º). A lógica é simples: quanto mais próxima for a complexidade das atribuições, mais semelhantes devem ser as remunerações dos servidores, especialmente se pertencerem à mesma carreira. Os planos de cargos e salários comumente observam essa isonomia quando criam as carreiras públicas, pois, em razão da proximidade, fixam os mesmos salários aos cargos que a compõem, independentemente das especialidades.

Mas, para os servidores do Distrito Federal, foi quebrada essa lógica de carreira com o advento da Lei Distrital 5.195, de setembro de 2013. Isso porque, sem alterar a estrutura das várias carreiras por ela afetadas, o seu artigo 20 discriminou algumas especialidades para pagar salários maiores a alguns servidores, em detrimento dos demais da mesma carreira. Resultado disso é que, embora pertencentes às mesmas carreiras e ocupantes dos mesmos cargos, alguns servidores passaram a receber menos que os seus colegas.

Por exemplo, para as carreiras de Atividades de Meio Ambiente e de Políticas Públicas e Gestão Governamental, foram publicados seus planos de cargos e salários no dia 26 de setembro de 2013, respeitando-se a isonomia remuneratória interna das carreiras (Leis Distritais 5.188 e 5.190, respectivamente). Contudo, no dia seguinte (27 de setembro de 2013), foi publicada a Lei Distrital 5.195, que aumentou os vencimentos apenas de parte dos integrantes dessas carreiras.

Embora com lapso um pouco maior, a quebra da isonomia salarial ocorreu também para as carreiras de Assistência Pública à Saúde e Assistência à Educação (Leis Distritais 5.008, de 2012, e 5.106, de 2013, respectivamente), pois apenas parte dos servidores goza do aumento também dado pela Lei 5.195.

Além disso, para os servidores da carreira de Atividades Culturais, mesmo sendo seu plano de cargos e salários (Lei Distrital 5.200, de outubro de 2013) posterior à Lei Distrital 5.195, ainda existem servidores recebendo vencimentos diferentes e maiores.

Outras carreiras públicas distritais parecem ter sido afetadas de modo semelhante, quais sejam: Atividades Rodoviárias; Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária; Assistência Social e Servidores da Procuradoria.

A solução para esse problema não pode ser outra: a isonomia dessas carreiras precisa ser restaurada mediante a equiparação salarial.

Evidente que o meio mais adequado para correção seria o reconhecimento legislativo, mediante a edição de uma nova lei que corrigisse as distorções. Mas neste momento em que são alegados problemas financeiros do Distrito Federal inclusive para deixar de pagar ou atrasar os salários que já são garantidos, é pouco provável que os servidores consigam essa solução do Legislativo local, muito menos que o Governador do Distrito Federal envie os projetos de lei necessários para correção.

Assim, a via judicial é o caminho que resta aos servidores para corrigir a quebra da isonomia gerada pela Lei Distrital 5.195, de 2013. Em que pese as dúvidas originadas pela Súmula Vinculante STF 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), há notícias de que a Justiça do Distrito Federal tem dado vitórias aos servidores que pleiteiam a tal equiparação, exatamente porque, neste caso, a isonomia foi quebrada pelo agir legislativo inconstitucional, que só pode ser corrigido pelo Judiciário, no exercício da sua função de controlar a constitucionalidade do sistema legal de remuneração dos seus agentes.

Portanto, como a lei não pode violar direito fundamental à isonomia remuneratória das carreiras (art. 39, § 3º, da Constituição) e não se pode excluir da “apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a [qualquer] direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição), têm razão os servidores prejudicados pela aplicação inconstitucional da Lei Distrital 5.195 e não devem se desanimar em busca da correção salarial.

* Jean P. Ruzzarin é advogado e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que atua exclusivamente para servidores e agentes públicos.

Foto Entidades questionam norma que aumenta contribuição de servidor licenciado

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A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionam no Supremo Tribunal Federal a Medida Provisória 689/2015, sobre contribuição de servidor licenciado ou afastado.

A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.427, ajuizada com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da Constituição Federal.

A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a medida contrariou a Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos apresentados, alegam que a MP não demonstra referência quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62 da CF, para que presidente da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses particulares.

Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40 da CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.

Entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais, dizem as autoras, está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da União”. Com a alteração, dizem, o servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais tributos, como o Imposto de Renda, que chega a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato associativo.

Dessa forma, liminarmente, as entidades pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), e determinou o apensamento à ADI 5.428, também de sua relatoria, ajuizada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.

A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5.433, distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento Interno do STF, para trâmite em conjunto.

ADI 5.427

ADI 5.433

ADI 5.428

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A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionaram no (STF) a Medida Provisória 689/2015. A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, ajuizada com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da Constituição Federal (CF).

A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a MP contrariou a Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos apresentados, elas alegam que na exposição de motivos a MP não demonstra referência quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62, da CF, para que presidente da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação para a Medida Provisória questionada está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses particulares.

Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40, da CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.

De acordo com as entidades, entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais, está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da União”. Segundo as autoras da ADI, com a alteração, o servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais tributos, como o imposto de renda que chega a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato associativo.

Dessa forma, liminarmente as entidades pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e determinou o apensamento à ADI 5428, também de sua relatoria, ajuizada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.

A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5433, distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento Interno do STF, para trâmite em conjunto.

Processos relacionados

ADI 5427

ADI 5433

ADI 5428

Notícias relacionadas

Associações nacionais de servidores ingressam com ADI no STF contra o aumento da contribuição previdenciária da Medida Provisória nº 689/2015

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Por Robson Barbosa e Thaís Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal aprovou o parecer dado pelo relator senador Paulo Paim ao Projeto de Lei 287/2013, que pretende regular o direito à negociação coletiva e greve dos servidores públicos. Todavia, tal qual um boomerang, ao passo em que traz consigo avanços em relação aos problemas históricos da liberdade sindical no serviço público, também contém retrocessos que anulam seus benefícios.

Para isso perceber, é importante relembrar que, com a promulgação da Constituição da República de 1988, aos servidores públicos foi permitida a associação sindical, contudo, vieram as controvérsias acerca do exercício da greve e da negociação coletiva.

Isto porque a greve deveria ser exercida “nos limites definidos em lei específica” que ainda não foi editada, mesmo após 27 anos da sua previsão constitucional. Para amenizar essa omissão, o Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, estendeu aos servidores a disciplina da Lei 7.783/1989, originalmente aplicável às paralisações da iniciativa privada, deixando a critério dos Tribunais a conformação dessa norma às greves no serviço público, caso a caso, o que gera certa insegurança jurídica acerca desses movimentos. Já sobre a negociação coletiva, desde o julgamento pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade 492, foi negada essa forma de diálogo institucionalizado para os servidores, tornando a greve o único e gravoso veículo de expressão das suas reivindicações.

O PLS 287/2013 visa sanar essas incongruências com a garantia normativa da greve e da negociação para os servidores, contudo, mesmo com pontos favoráveis, analisando-o na sua íntegra, não é possível afirmar que a categoria teria muitos motivos para comemorar a sua aprovação.

A começar pelos pontos positivos, na proposta original do PLS 287/2013, havia a figura da mesa de negociação coletiva em caráter permanente, prevendo que as entidades de classe deveriam, até fevereiro de cada ano, convocar assembleia-geral a fim de deliberar sobre as reivindicações da categoria a serem defendidas durante o processo de negociação coletiva, o que dava margem à interpretação de que somente uma vez por ano é que haveria a obrigação de diálogo entre a administração e os servidores. Esse caráter foi substituído pelo emergencial, o que gera dois benefícios aos servidores: a institucionalização da negociação coletiva e a possibilidade de diálogo sempre que necessário.

Também é benéfico o PLS 287/2013 quando repete a previsão constitucional de que somente os militares das Forças Armadas não têm direito de realizar greve, pois o efeito dessa exclusão consiste na decorrência lógica de que todos os demais servidores podem utilizar dessa ferramenta, tornando ilegítima qualquer declaração de ilegalidade em razão dos sujeitos que a exercem.

Mas os aspectos negativos do PLS 287/2013 iniciam quando não prevê a obrigatoriedade da presença de uma autoridade com poder decisório para negociar diretamente com os servidores, pois abre margem para processos de “negociação de fachada”, vez que não estarão os servidores negociando com alguém que possa atendê-los.

Não bastasse isso, o PLS 287/2013 autoriza que as proposições apresentadas pela mesa de negociação sejam homologadas ou aditadas pelo titular do respectivo poder, ou seja, após o processo de negociação, o que restar acordado poderá ser unilateralmente alterado, o que não aconteceria se na mesa de negociação houvesse alguém com poder decisório para validar, na mesma oportunidade, os termos do acordo. Qual o efeito disso? Novas greves para lutar pelas reivindicações que não foram atendidas em razão do tal “aditamento”!

Ademais, o PLS 287/2013 afirma que os motivos e a oportunidade da greve escolhidos pela categoria serão submetidos a juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o que pode retirar dela toda sua eficácia, pois funciona em momentos inoportunos para a administração a forçar com que as reivindicações sejam discutidas. Tal previsão também é inconstitucional porque o juízo sobre a oportunidade da greve compete exclusivamente aos trabalhadores.

Por fim, é também prejudicial a previsão de que 70% dos servidores lotados em um mesmo órgão ou unidade administrativa estão autorizados a fazer greve, mantendo-se 30% restantes trabalhando, pois parte do pressuposto de que os servidores e administração não são capazes de obter consenso sobre qual a força de trabalho é necessária para cumprir com o mínimo da continuidade dos serviços públicos, gerando dois outros problemas: órgãos que precisam de mais servidores em atividade terão déficit na prestação de serviços e órgãos quem podem manter a regularidade sem o encargo de um número excessivo de servidores.

Esse quadro explica o efeito boomerang caso aprovado o PLS 287/2013 em seus atuais termos, pois avança em muitos pontos na mesma medida em que retrocede, fazendo com que o que parecia ser a esperança da regulação de direitos tão cruciais aos servidores se torne um novo problema, tudo com reflexos negativos sobre a continuidade dos serviços públicos.

Foto Vitória para servidores do DF contra parcelamento remuneratório

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O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal conseguiu na Justiça impedir que o GDF faça qualquer parcelamento remuneratório. Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato havia entrado com mandado de segurança, com liminar deferida anteriormente, contra a intenção do governo de fatiar remunerações superiores a R$ 9 mil, em até quatro vezes.

De acordo com Cassel, havia a ameaça de subtração da parcela de reajuste prevista para setembro deste ano a várias categorias de servidores distritais, entre outras medidas de austeridade que punem os trabalhadores do setor público.

Com a decisão proferida pelo órgão máximo do Tribunal (Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), a remuneração deve permanecer sendo paga até quinto dia útil de cada mês integralmente, sem qualquer corte, em respeito ao artigo 35, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao artigo 118 da Lei Complementar 840, de 2011.

"O processo tramita sob o número 2015 00 2 001565-4 (0001584-14.2015.8.07.00000), representando mais uma vitória importante aos servidores públicos, que nos últimos tempos têm sido convocados a pagar uma conta que não é sua, admite outras fórmulas de saneamento e provém dos equívocos de gestão política, destacou Cassel.

*Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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O programa Grandes Julgamentos do STF apresenta, nesta semana, a decisão da Suprema Corte que determina aos juízes interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso somente em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O julgamento terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país que discutiam o mesmo tema. Isso porque a matéria teve a repercussão geral reconhecida.

A decisão foi tomada durante análise de recurso do governo do estado do Ceará que questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia anulado dez questões do concurso, por considerar que havia mais de uma resposta correta entre as opções de múltipla escolha. Além disso, a candidata que levou o caso ao Judiciário alegou que várias perguntas tinham base em autores diferentes daqueles indicados para estudo no edital do concurso. "Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo apenas admite nas controvérsias sobre concurso público que o Poder Judiciário avalie se o conteúdo das provas coincide com o exigido pelo edital do certame, o que não ocorreu aqui", alertou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Veja, no programa, como votou cada ministro do STF no recurso e os impactos práticos do julgamento. O advogado especialista em Direito Administrativo Rudi Cassel explica quais demandas ainda podem ser questionadas na Justiça envolvendo banca examinadora e candidatos. O programa também ouviu o diretor de Negócios do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) Ricardo Bastos. A entidade filiada à Universidade de Brasília (UnB) é uma das organizadoras de concurso mais temidas pelos candidatos e tem sede na capital federal.

Assista ao vídeo> https://www.youtube.com/watch?v=HV2Mf6IQEAs

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Para sindicato de servidores, liminar concedida pelo ministro Fachin corrigiria medida abusiva do CNJ.

O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), comenta a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando que somente ordem judicial pode cortar a remuneração de servidores em greve.

“A medida liminar, além de corrigir a incoerência do Conselho Nacional de Justiça em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”, diz Ruzzarin.

A liminar foi concedida no mandado de segurança nº 33.782 contra a decisão do CNJ que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos servidores que aderiram à paralisação.

Para Ruzzarin, a medida é abusiva, porque o CNJ ignorou a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.

O Sisejufe defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia ser resolvida a questão do pagamento de salários. O advogado entende que o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.

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O escritório conquistou uma importante vitória para servidores grevistas: o ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu ordem do CNJ para descontar o salário dos grevistas, enquanto não houver determinação judicial.

A decisão afeta os servidores do Poder Judiciário da União e teve grande repercussão devido a sua relevância.

Confira as publicações:

Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227882,21048-Fachin+impede+corte+de+ponto+por+greve+de+servidores+da+JTRJ

: http://www.conjur.com.br/2015-out-02/stf-anula-decisao-cnj-cortar-salario-grevistas-trt

Correio Braziliense: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=183812

A notícia também foi publicada na versão impressa do jornal O Dia.

Confira a íntegra:

Liminar do ministro Edson Fachin, do STF, determina que somente ordem judicial pode cortar remuneração de servidores que aderiram à greve

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar no mandado de segurança nº 33.782 contra a determinação do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao TRT da 1ª Região o corte da remuneração dos seus servidores que aderiram à greve.

Isso porque o CNJ determinou abusivamente o desconto dos salários dos grevistas, ignorando a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia realizado acordo com o sindicato para preservar a remuneração dos servidores até a reposição dos serviços paralisados.

A liminar atende ao pedido do Sisejufe, o qual defende que, se não existe acordo entre Administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia resolver a questão do pagamento de salários, motivo pelo qual o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (), “a medida liminar, além de corrigir a incoerência do CNJ em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre Administração e servidores”.

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Um assunto que interessa a praticamente todos os concurseiros do Brasil é a previsão do cadastro reserva nos concursos públicos. Em julgamento realizado neste mês, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu um ponto que envolve a questão: o surgimento de vagas durante a validade do concurso permite que os candidatos no cadastro de reserva sejam nomeados.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital passam a ter direito à nomeação caso sejam abertas vagas novas no prazo de validade da seleção ou cargos preenchíveis em função de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, que atuou diretamente no caso, uma vez verificado o surgimento de vaga e sua necessidade de provimento, depois de lançando o concurso público, cria-se o dever de nomeação. “Não faz sentido, do ponto de vista da eficiência, a realização de um novo certame para selecionar pessoas se já há pessoas selecionadas. Não as nomear revelaria, também, a má-fé da administração pública que lançou um concurso, ao qual compareceram os candidatos, sem necessidade”, explicou.

Entenda o caso

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) abriu concurso público para provimento de vagas em cargos de nível médio e superior, cuja validade foi até 23 de março de 2013. Foram oferecidas 10 vagas para o cargo de Agende Administrativo, além da formação de cadastro reserva. Após o surgimento de 18 novas vagas, decorrentes de aposentadorias, exonerações e nomeações tornadas sem efeito, o MTE não promoveu a nomeação da candidata aprovada na 22ª posição (12º excedente).

A justificativa dada pelo órgão foi de que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação e que os demais se sujeitam à prévia adequação orçamentária e financeira. Também alegava que o Ministério do Planejamento não autorizava a nomeação. Isto, entretanto, foi rechaçado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os argumentos da impetrante e concedeu a ordem para determinar a sua imediata investidura no cargo de Agente Administrativo do MTE.

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A 9ª Vara Federal de Brasília determinou por meio de ação cautelar que a União volte a repassar a entidades sindicais de policiais rodoviários a contribuição que é retirada da folha salarial de seus filiados. O repasse foi interrompido porque o Estado viu irregularidades na hora de parte da documentação ser preenchida.

Na ação, as entidades solicitaram que fossem imediatamente restabelecidas ao sistema de consignatárias do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), um sistema de abrangência nacional criado com a missão de integrar todas as plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos. Essa volta ao sistema será feita mediante o restabelecimento de suas rubricas de consignações na folha de pagamento de seus filiados.

A juíza Liviane Kelly Soares deferiu pedido de liminar para que a União restabeleça essas rubricas em favor dos sindicatos requerentes na folha de pagamento dos seus filiados. Os autores da ação são a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Maranhão e o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Maranhão do Tocantins.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e responsável pela defesa das organizações, "é abusivo o descredenciamento porque não foi dado a essas entidades o contraditório e a ampla defesa, além do que desrespeitou regulamentação interna que permite o descredenciamento somente caso eventuais pendências não sejam regularizadas pela consignatária no prazo de seis meses".

Ao fundamentar o deferimento da medida liminar requerida, a juíza destacou ainda que é o recebimento das contribuições de seus filiados que garante a sobrevivência e a atuação das entidades associativas em favor dos seus filiados.

Clique aqui para ler a decisão.