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Servidores federais que se aposentaram sem tirar, nem contar licenças-prêmio como tempo de serviço para se aposentarem mais cedo têm o direito de receber o benefício em dinheiro. A decisão da 17ª Vara Federal de Brasília, em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários no Estado do Rio de Janeiro (SinPRF-RJ), abriu um precedente para que outros funcionários públicos da União peçam o mesmo direito na Justiça. A licença-prêmio era concedida até 1997. Quem trabalhava por cinco anos seguidos podia ficar três meses afastados, sem perder a remuneração como prêmio pela assiduidade.

O servidor que não gozava dessa licença enquanto estava na ativa podia contá-la como tempo de serviço para se aposentar mais cedo. Esse período era considerado em dobro, ou seja, se o funcionário tivesse uma licença de três meses para tirar, ela era computada como seis meses de trabalho.

— Para quem se aposentava no período certo (no caso dos policiais, 30 anos para os homens e 25 para as mulheres), não adiantava contar a licença como tempo de serviço. A administração pública acabava ficando em dívida com esse servidor — disse Aracéli Rodrigues, advogada do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, que representou o SinPRF-RJ na ação.

A decisão judicial, que ainda é passível de recurso, estabeleceu que o servidor tem o direito de ganhar um salário igual ao que ele recebia ao se aposentar por cada mês de licença não gozado. Dessa maneira, se ele tinha uma licença de três meses e ficou somente um mês fora do trabalho, receberia dois salários, correspondentes aos outros 60 dias não usufruídos do benefício.

Vale lembrar que apenas é possível ingressar com esse tipo de ação judicial se o servidor já tiver se aposentado, e num prazo máximo de cinco anos depois de ter deixado a ativa.

— Por mais que se tivesse o direito, era difícil tirar essas licenças, por causa da necessidade constante de pessoal para fazer o serviço da Polícia Rodoviária Federal. Essa situação só piora com o passar dos anos, já que a frota de veículos vem aumentando. Além disso, a lei permite que os policiais se aposentem mais cedo. Muitos funcionários até se esquecem das licenças — afirmou o diretor jurídico do SinPRF-RJ, Jesus Caamaño.

Como recorrer

Para ingressar com uma ação na Justiça, é preciso pedir ao órgão de lotação o mapa do tempo de serviço. O documento informa o histórico funcional completo do servidor, inclusive as licenças-prêmio que foram gozadas ou não.

Mudança

Em 1997, a licença-prêmio deixou de existir, sendo, então, substituída pela licença-capacitação. O critério de concessão é semelhante (três meses a cada cinco anos de trabalho), mas o servidor só pode tirá-la se quiser fazer um curso de qualificação.

Reforma

A Emenda Constitucional 20, de 1998, que instituiu a primeira reforma da Previdência, acabou com a possibilidade de considerar em dobro as licenças não usufruídas, chamada de contagem de tempo fictício. Atualmente, quando é possível, o servidor tira a licença meses antes de se aposentar.

Requisitos

O servidor ganhava o direito à licença-prêmio se, durante os cinco anos de serviço, não tivesse sofrido punição disciplinar, tirado licença por motivo de doença na família (sem remuneração), para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou o companheiro. Em caso de faltas sem justificativa, cada uma delas retardava a concessão da licença-prêmio em um mês.

Jurisprudência

A conversão das licenças não gozadas em dinheiro já foi objeto de várias decisões judiciais. Existem entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que favorecem os servidores.

Por Djalma Oliveira

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A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.

O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.

Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."

Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.

Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.

O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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A Seção Judiciária do Distrito Federal tem competência para julgar causas contra a União. Assim entenderam os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 133.536, que se originou após ação proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que deseja conseguir a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar.

O conflito ocorreu depois que o juízo federal no Distrito Federal se negou a julgar ação coletiva ordinária ajuizada na seção pela associação paulista, que deseja que a inexigibilidade do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar seja declarada.

O juízo federal no DF determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis do estado de São Paulo, por entender que o fato de a associação ter sede na capital paulista impediria a eficácia de eventual sentença dada nesta jurisdição, considerando a restrição dos limites de competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9.494, de 1997.

Após a remessa, porém, o juízo federal em São Paulo também se disse incompetente para julgar o caso e devolveu o caso para o juízo no DF já que, por prerrogativa constitucional, este também seria foro competente para ações contra a União, mesmo em casos de substituição processual.

No Conflito de Competência apresentado ao STJ, a associação — representada pelo advogado Kayo José Miranda Leite, do Cassel & Ruzzarin Advogados — alegou que a competência da Justiça Federal do Distrito Federal está presente no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

Ao julgar o conflito, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento dos advogados. Segundo ele, ao dar entrada com demandas contra a União, o autor pode, a seu critério, optar pelo foro da seção judiciária em que for demandado ou o foro da capital federal.

O ministro afirmou ainda que a competência do foro do Distrito Federal trazida pela Constituição Federal não poderia ser diminuída pela limitação subjetiva prevista no artigo 2º da Lei 9.494/97, já que Brasília é onde está a sede constitucional da representação política e administrativa do país, razão pela qual qualquer demanda em face da União pode ser proposta na Justiça Federal do Distrito Federal.

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C&R; Advogados garante direito a servidor portador de patologia ortopédica ser lotado próximo a sua residência

O processo teve como objetivo a remoção de servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região à Vara Trabalhista mais próxima de sua residência, em razão de problemas de saúde.

Em mandado de segurança, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados demonstrou que houve ato abusivo e ilegal do desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou o pedido administrativo de remoção de servidor filiado ao SISEJUFE/RJ.

Segundo os advogados do escritório Cassel & Ruzzarin, em 2010, o funcionário foi diagnosticado como portador de patologia ortopédica que dificulta seu descolamento em longas distâncias, conforme atestado por Junta Médica Oficial, e foi removido, por motivo de saúde, para a Vara do Trabalho de Maricá, com fundamento no art. 36, III, “b” da Lei 8.112.90.

Contudo, em 2013, após solicitar na Corregedoria as providências, acabou sendo removido para outro local diferente, em clara violação à lei. Após o fato, ele requereu novamente remoção para a mesma Vara do Trabalho de Maricá, tendo em vista a permanência da moléstia, comprovada por nova perícia, e a necessidade de lotação em local próximo de sua residência.

Apesar do laudo médico oficial, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou novamente o pedido, alegando que não seria recomendável a lotação do servidor nesta Vara, em razão da representação por ele formulada contra o juiz titular.

De acordo com os advogados, a argumentação do juiz foi interpretada como uma punição ao servidor, que agiu no cumprimento de seu dever funcional de levar os fatos ocorridos durante seu expediente como Técnico Judiciário/Especialidade Segurança ao conhecimento da Corregedoria do órgão, além de configurar expressa afronta ao direito de remoção por motivos de saúde disposto no artigo 36, inciso III, “b” da Lei 8.112/90.

Ademais, o C&R; Advogados sustentou que a saúde é direito constitucional de todos e dever do Estado, e que a Lei 8.112/90 determina a proteção à saúde dos servidores públicos resguardando-lhes o direito de remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da administração, desde que haja a comprovação do diagnóstico que justifique a necessidade, por uma junta médica.

Assim, os atos anteriores foram anulados e o servidor teve a remoção ao local mais próximo de sua residência assegurado. Tal acórdão é passível de recurso pela autoridade impetrada.

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Chegou ao (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5157) contra trechos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) na parte em que limita a 50% o número de servidores da área de segurança do Judiciário que podem ter porte de arma de fogo. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e pede a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º-A do Estatuto.

Para a associação, a norma desrespeita os artigos 2º, 5º, 37 e 99 da Constituição Federal. “A limitação em conceder porte de armas aos servidores que exerçam funções de segurança, fixada em 50% do número de servidores, viola claramente os princípios da separação dos poderes, da autonomia administrativa, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência”, argumenta a entidade.

Segundo sustenta a Agepoljus, “não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre os servidores que exerçam função de segurança, seja técnico ou analista judiciário, pois todos preenchem os requisitos para concessão do porte de armas de fogo, não se justificando a preterição de alguns em detrimento dos demais”.

A ação também questiona trechos do artigo 9º da Lei 12.694/2012. O dispositivo prevê que a polícia judiciária avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros para a concessão de proteção pessoal àqueles que exercem função de risco e autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e seus familiares.

De acordo com a entidade, a norma desobedece aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa previstos na Constituição Federal, pois prevê a interferência da polícia judiciária (que pertence ao Poder Executivo) na autonomia do Poder Judiciário, “além de lhe competir a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento e avaliação da atividade de segurança desempenhada pelos servidores do Judiciário”.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

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A União tem legitimidade para aparecer no polo passivo de processo que discute o reconhecimento de período trabalhado em empresa pública como tempo de serviço. Assim entendeu a 4ª Turma Recursal do Paraná ao aceitar pedido feito por um servidor do Ministério Público da União que trabalhou na Itaipu Binacional.

Ele cobra a correção dos seus registros trabalhistas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a alegação de que a autarquia desconsiderou o tempo trabalhado por ele em Itaipu, considerando apenas o vínculo na extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras.

O caso gerou duas sentenças: a primeira determinou que o INSS emita nova certidão de tempo de contribuição em favor do autor. A segunda decisão excluiu a União do polo passivo por avaliar que a parte autora buscaria revisão de ato praticado somente pelo INSS.

Em recurso apresentado pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor argumentou que caberia ao Ministério Público Federal fazer a correta averbação do tempo de serviço prestado à Itaipu Binacional como efetivo serviço público. A juíza federal Luciane Merlin Kravetz, relatora do caso, concordou, já que o MPF não possui personalidade jurídica autônoma. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão.

5055630-36.2012.404.7000

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Para evitar que pessoas aprovadas para o cargo de analista legislativo do Senado sejam prejudicadas com a expiração da validade do concurso enquanto discutem o direito de tomarem posse, a Justiça Federal suspendeu o certame. Em decisão liminar, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal de Brasília, suspendeu a seleção regida pelo edital 2/2011.

A decisão vale para três candidatos aprovados que não conseguiram tomar posse dos cargos, defendidos pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados. A defesa alega que o número de vagas e autorizações para nomeações ultrapassam a posição dos autores, mas o Senado tem preenchido sua necessidade de pessoal por meio de terceirizados e comissionados.

Ainda de acordo com os advogados, o Senado fere os princípios da eficiência, impessoabilidade e razoabilidade, ao satisfazer a necessidade de pessoal mediante contratações indiretas, ignorando os aprovados em concurso público específico e a disponibilidade de cargos.

Em sua decisão, o juiz Catta Preta Neto afirma que a proximidade da expiração da validade do concurso, no caso, é irrelevante, uma vez que os autores ajuizaram a ação antes da expiração. “No entanto, apenas para que não haja prejuízo futuro aos candidatos, evitando-se que eventual expiração do concurso possa se constituir em óbice para o exercício do direito, entendo de melhor prudência suspender, quanto aos autores, o prazo de validade do certame.”

Na ação, os autores também pediam reserva de vagas, o que foi negado, “ante a suspensão do prazo de validade e a consequente inexistência de prejuízo imediato aos autores”, segundo o juiz.

Processo 0050325-08.2014.4.01.3400

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O rombo da previdência pública, no chamado Regime Próprio de Previdência (RPPS), não pára de crescer, apesar dos esforços da equipe econômica e da gritaria geral do mercado contra a evolução dos gastos da União com a máquina. Os desembolsos do governo com aposentadorias e pensões dos servidores para cobrir o buraco deixado pelo volume insuficiente de contribuições aumentaram 6,2% apenas nos primeiros cinco meses desse ano, de acordo com dados do Tesouro Nacional. O que significa um déficit de R$ 25,116 bilhões, para bancar apenas 1 milhão de inativos. A quantia é superior à desembolsada para financiar o Regime Geral de Previdência (RGPS), que atende mais de 31,5 milhões de pessoas no país (R$ 24,008 bilhões). Vale ressaltar que, nesse período, déficit do RGPS caiu 42,6%.

Estancar essa fonte, por onde jorram os recursos públicos, não vai ser fácil, afirmam especialistas. A fatura fica cada vez mais pesada, dando mostras de que o sistema que rege o RPPS é insustentável. A necessidade de financiamento da previdência pública mais que dobrou nos últimos 12 anos. Em 2002, no governo FHC, o buraco era de R$ 28,1 bilhões. Em 2003, ficou em R$ 30,9 bilhões. Em 2010, no governo Lula, o déficit fechou o ano em R$ 57,8 bilhões. A presidente Dilma Rousseff também não conseguiu estancar as despesas. Em 2013, a conta ficou em R$ 62,7 bilhões. A previsão é de encerrar 2014, em R$ 65 bilhões.

Com o envelhecimento da população, o quadro tende a se agravar – segundo o IBGE, os habitantes do país (201 milhões em 2013) chegarão ao máximo em 2040 (228,4 milhões) e depois o número começa a despencar, baixando para 218,2 milhões, em 2060. Assim, cada vez mais, o governo terá que abrir mão de novos investimentos em infraestrutura, para resguardar o bem-estar de alguns, assinalou o economista Felipe Salto, da Consultoria Tendências. Além disso, outras ameaças aos gastos públicos se avizinham. Há vários projetos no Congresso Nacional, referentes a aumentos de salários e benefícios para o servidor que, se passarem, terão sérios impactos no Orçamento.

Entre os projetos, se destaca PEC 555 – pelo fim da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados -, defendida com fervor por lideranças sindicais. Essa seria mais uma forma de reduzir o bolo do RPPS. Salto acredita que, para evitar mais transtornos no futuro, as regras atuais terão que mudar. “Precisamos de um debate sério sobre o assunto. A sociedade terá que fazer uma escolha e decidir para onde vai cada fatia do Orçamento. Tudo tem que ser detalhado, para não ficar a impressão de que, de um lado, estão os que são contra os velhinhos e, do outro, os defensores da terceira idade”, afirmou Salto.

Para ele, o fator previdenciário – método que mudou o cálculo das aposentadorias, considerando as 80% maiores remunerações de toda a vida laboral -, apesar das resistências, ajudou a reduzir o tamanho do buraco, mas foi apenas um paliativo. Uma saída viável apontada por Salto é o aumento da idade mínima para aposentadoria (hoje em 55 anos para mulheres e 60 anos para homens). “Temos entender que, se vivemos mais, precisamos contribuir mais”, reforçou. Na tese de aumento da idade mínima, o tributarista Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, compartilha a mesma opinião que Salto.

Quando se trata, porém, da análise sobre a PEC 555, eles divergem. “Sem dúvida, a retirada da cobrança previdenciária dos aposentados faria o déficit do RPPS aumentar. Mas isso é um problema do caixa do governo. No entendimento do mundo jurídico, é uma injustiça. Cobrar 11% dos proventos se assemelha a descontar um novo tributo, além do Imposto de Renda, que já consome 27,5%”, afirmou Marcos Joel. Da mesma forma, José Matias-Pereira, especialista em contas públicas da UnB, define o desconto como “um saque no salário do cidadão disfarçado sob o manto do equilíbrio das contas públicas”.

Há também tramitando no Congresso a PEC 270, que muda a forma de cálculo para aposentadorias por invalidez, lembrou Marcelo Barroso Lima Brito Campos, conselheiro e coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). “Hoje, é calculada de forma proporcional. Se passar como está o aposentado receberá o salário integral. Um dado a mais a interferir no planejamento atuarial. Quanto mais ganho real, mais o desembolso aumenta”, destacou.

Funpresp

O saldo negativo, esse ano, de R$ 25 bilhões no RPPS, não povoa a preocupação dos analistas. O novo modelo de aposentadoria, da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), acalmou os ânimos do mercado. O servidor que entrou na administração pública a partir de 2013, contribui com 11% até o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS – R$ 4.390,24). Para receber além do limite do INSS, terá de aderir a um fundo de pensão privado ou optar pela Funpresp – pagará, todo mês, entre 7% e 8,5% da diferença do salário total. A União contribui com o mesmo percentual.

Cada poder – Executivo, Legislativo e Judiciário – tem seu próprio fundo de pensão. A crença geral é de que, se bem administrados, esses fundos terão resultados extraordinários e o governo entregará o que prometeu. O Funpresp.Exe (de Executivo e Legislativo) já conta com 4,3 mil participantes. A arrecadação, em junho, foi de R$ 3 milhões por mês, segundo a assessoria de imprensa da instituição. Já o Funpresp.Jud (Judiciário Federal e Ministério Público da União) informou que aproximadamente 70% dos novos servidores (606) aderiam. O montante das contribuições, em junho, foi de R$ 360 mil, perfazendo R$ 1,325 milhão, de outubro de 2013 a junho desse ano.

O governo já havia estimado que os impactos do Funpresp para as contas públicas será a longo prazo. Nos cálculos do Ministério da Fazenda, a partir de 2040, o país economizará 0,4% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano (mais de R$ 20 bilhões), e que, em 2070, a previdência do serviço público será superavitária. “O Funpresp foi uma excelente medida, mas está claro que os resultados não são imediatos. Vai demorar em torno de 15 a 20 anos”, ressaltou Felipe Salto.

“A princípio, a tendência é o déficit de o RPPS aumentar. A arrecadação diminui, porque os entrantes estão no novo sistema. O que pesa, no entanto, é a discussão política. Esse déficit só existe porque o governo, ao contrário da iniciativa privada, não contribuiu ao longo do tempo com a parte que caberia ao patrão. Sem ela, a diferença será eterna”, complementou o advogado Marcos Joel dos Santos. “Até que acabem as aposentadorias e pensões de antigos servidores, o déficit continuará”, ressaltou Marcelo Barroso Lima Brito Campos.

Kaizô Beltrão, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (FGV/Ebape), ressaltou que o saldo negativo sequer pode ser chamado de “rombo ou prejuízo”. Ele explicou que parte dos servidores que hoje estão no RPPS, contribuiu para o RGPS (Regime Geral da Previdência Social), até 1998. Ao migrarem para o Regime Próprio, seus valores não foram transferidos. O governo optou pela repartição simples – recebeu, pagou – e não houve capitalização dos recursos.

“Os equívocos foram muitos. No RGPS, quando parecia que havia muito dinheiro, se inventavam novos benefícios, sem contrapartida e sem contribuição, como aposentadorias especiais, por tempo de contribuição e previdência rural. Tudo passou pelo Congresso. O problema é que quem vota as leis, não é quem paga. Ainda bem que o governo fez o dever de casa e criou o Funpresp. Só falta agora equalizar as idades de aposentadorias de homens e mulheres”, disse Beltrão. Há, no entanto, uma inquietação dos servidores em relação ao Funpresp.

“O que me preocupa é que o desempenho do Funpresp está abaixo das expectativas. Poucos optaram por ele. E se não houver adesão, ele não se contabiliza. Uma derrota terá um efeito devastador de frustração”, destacou José Matias-Pereira. Segundo ele, o governo e os dirigentes do Funpresp não estão sendo capazes de provar que o fundo é viável. “Quando o jovem que entra na administração pública não adere é porque existe um clima de desconfiança”, analisou. A desconfiança, disse, é fruto, da falta de transparência e de planejamento do governo, que não dá mostras de que, em 20 ou 30 anos, o Funpresp realmente estará estruturado, se as regras serão as mesmas ou voltarão a ser modificadas.

“Os erros sucessivos vêm desde 1923. O dinheiro do trabalhador sempre foi usado para outros fins. Brasília, só para te dar um exemplo, foi construída com o dinheiro da Previdência. Há várias decisões precipitadas, temerárias e não apoiadas em dados consistentes”, explicou Matias-Pereira. O temor tem fundamento, reforçou. Em 2013, milhares de servidores públicos estaduais e municipais tiveram as aposentadorias ameaçadas pela insolvência de institutos de previdência. Duas mil entidades que administravam a poupança de 10 milhões de funcionários apresentavam déficit total de R$ 78 bilhões. Essa situação pode não acontecer mais daqui para frente, porque o brasileiro ficou mais exigente, disse Marcelo Campos.

“O medo do Funpresp é uma prova disso. O cidadão sabe que não existe um planejamento tributário para 30 anos, por exemplo. No projeto de todos os governantes que passaram pelo país, o Orçamento da União avistou no máximo cinco anos. E ainda assim as informações nem sempre são claras e os dados não são confiáveis. Os órgãos de governo não se falam. Gastam tempo com projetos e ações unilaterais, que, se fossem compartilhadas, tornariam o Estado mais leve”, disse Campos.

*Por Vera Batista

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A 5.ª Turma do (TRF1) confirmou reserva de vaga especial para uma candidata com deficiência auditiva unilateral, aprovada em concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão reforma sentença proferida pela 8.ª Vara Federal em Brasília/DF.

O caso chegou ao Tribunal após o juízo decidir, em primeira instância, afastar o direito de nomeação da candidata pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. Ela havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas, mas passou para a 52.ª da lista geral e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário. Na sentença, o juiz federal entendeu que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” –, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”.

Para o magistrado, a hipótese se trataria de um “grave equívoco” porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em si nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (…) tratamento diferenciado”, sustentou o juiz na sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, contudo, o relator da ação no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, adotou um entendimento contrário, já confirmado em outras decisões do Tribunal e, também, do STJ. No voto, o magistrado frisou que qualquer “situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público.

O relator citou dois artigos do Decreto 3.298/1999, entre eles o terceiro, que define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Já o artigo quarto da mesma lei classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso dos autos, a candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo.

Ao decidir em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (…) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema”, concluiu.

Para embasar seu posicionamento, o relator também citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0037801-47.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 25/06/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 04/07/2014

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A deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é definida como a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso e garantiu a uma candidata que tem surdez unilateral o direito de concorrer entre as vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso do Superior Tribunal de Justiça. A tese foi defendida por Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

A candidata, que apresentou laudos médicos e teve sua condição comprovada por equipe multiprofissional do STJ, foi excluída do rol dos aprovados nas vagas reservadas a portadores de deficiência. Os examinadores entenderam que a surdez unilateral não se enquadraria nos critérios previstos no edital.

O relator da ação, desembargador federal João Batista Moreira, no entanto, tem uma visão diferente sobre o tema. Segundo ele, o inciso I, do artigo 3 do Decreto 3.298/99 afirma que: “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Moreira acrescenta que a definição deve ser interpretada em consonância com o inciso I, artigo 3, do mesmo decreto, segundo o qual: “Deficiência é perda bilateral, parcial ou toral, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500, 1 mil, 2 mil e 3 mil Hz”.

A análise conjunta dos artigos, diz o relator, “possibilita conferir reserva de vaga em concurso público ao portador de audição unilateral”.

A decisão também leva em conta o fato de que não se trata de estado de saúde “para efeito de conferir direitos previdenciários, situação em que a administração e o juiz devem ser mais exigentes, porque haverá prestação unilateral do Estado”. Nesse caso, segue, haverá contraprestação do servidor. O único obstáculo seria a isonomia entre os candidatos, que estará sendo preservada, na medida em que há desigualdade no ponto de partida.

Processo 0037801-47.2012.4.01.3400

Clique aqui para ler a decisão.

– Conjur