Foto G1 destaca ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados em que candidato com tumor garante participação em concurso da pollícia

Posted by & filed under Na mídia.

Em reportagem publicada no G1 e reproduzida pelo Bom dia Advogado e Ultima Hora Notícias, ação patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque por garantir direito de candidato com de tumor a participar de concurso pra a Polícia Civil.

Justiça barra eliminação de candidato com tumor em concurso da polícia

Edital de certame no DF veta candidatos com ‘tumor ósseo ou muscular’.

Juíza entendeu que banca errou ao barrar concurseiro por tumor benigno.

A Justiça do Distrito Federal impediu que um candidato com tumor benigno no tórax fosse eliminado do concurso em andamento para papiloscopista da Polícia Civil. A avaliação médica da banca considerou que ele era inapto por ferir um trecho do edital do certame, que veta postulantes com “tumor ósseo ou muscular”. O governo do DF informou ter entrado com recurso.

No entendimento da juíza Simone Garcia Pena, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Brasília, a avaliação da banca é contrária ao diagnóstico do Hospital Sírio-Libanês. Em junho de 2015, a biópsia apontou que o caso de fibromatose (doença que provoca surgimento de nódulos) era benigno e não podia ser classificado como ósseo ou muscular.

“A decisão que o considerou inapto sequer foi fundamentada, limitando-se indicar uma subsunção do seu caso particular a uma doença incapacitante prevista no edital do concurso”, afirmou a juíza.

“Falha a administração pública ao realizar a eliminação de candidatos a cargos públicos de maneira autômata, sem observância do devido processo legal formal e substancial que devem nortear toda e qualquer decisão proferida em um estado democrático de direito.”

A sentença foi comemorada pelo analista de sistemas Maurício Almeida, que entrou com a ação por entender que a medida era descabida.

“Eu me julgo perfeitamente em condições de assumir um cargo público. Está no meu direito. Estou em uma forma física muito boa. Fiz exames, provas físicas, que incluem corrida, barra. Tudo nos limites máximos. Não entendo como isso poderia impactar no meu desempenho”, disse.

Segundo o concurseiro, a condição não tem impacto no dia a dia dele. “Não sinto dor, não sinto nada, nenhum sintoma. A única coisa que eu sinto é um volume maior na região do peitoral”, afirmou.

Como tratamento, o analista de sistemas toma apenas anti-inflamatórios. “Acho que terem me barrado foi algo frustrante e injusto. Pela nota que tirei, acho que vou ser chamado já na primeira chamada.”

Aos 57 anos, Almeida espera uma mudança de vida com o ingresso na carreira. O analista sempre atuou na iniciativa privada. Foi a mulher dele, promotora, quem o incentivou a fazer o concurso.

Desde que saiu da empresa de TI em que trabalhava, em julho de 2014, ele aguarda por uma vaga na área pública. O concurseiro começou a estudar em agosto daquele ano, só frequentando aulões online. A primeira prova ocorreu em maio de 2015.

De acordo com o advogado dele, Rudi Cassel, a sentença judicial não privilegia Almeida em relação a outros concorrentes. “O que conseguimos foi que ele continuasse participando do certame. A decisão só tirou o obstáculo que dizia que o tumor não permitia a continuidade no concurso.”

Fonte: G1

Foto Polícia Militar do DF não pode limitar idade para ingresso no cargo de Oficial de Saúde

Posted by & filed under Na mídia.

Ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque no blog do servidor do Correio Braziliense

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação do Distrito Federal e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de limite de idade de 35 anos para o ingresso no cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar do DF. Com isso, ficou garantido o direito da candidata à nomeação e posse no cargo.

Os julgadores acataram a tese da dentista, defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que tal limitação etária não era condizente com a tese consolidada pelo STF em sede de repercussão geral sobre a questão, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 678.112, no sentido de que a exigência de limite de idade só é legítima se compatível com as atribuições do cargo militar.

No caso, a candidata foi impedida de efetivar sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, na especialidade Odontologia, por contar com 36 anos quando da convocação, idade superior ao limite de 35 anos estabelecido pela PM.

Para a advogada Daniela Roveda, que atuou no caso defendendo a dentista, “o empenho na interposição dos recursos foi essencial para que o TJDFT reconhecesse o equívoco na rejeição da tese da candidata, já que não é razoável impedir o ingresso de pessoas no serviço militar com base em limitação etária, se as atribuições do cargo almejado não forem propriamente militares, como é o caso do cargo de Oficial de Saúde”. Especialista em Direito do Servidor, a advogada explica que embora ainda caiba recurso, dificilmente essa decisão da 2ª Câmara Cível do TJDFT será revertida, uma vez que os julgadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem efeito vinculante.

Processo nº 0007640-14.2012.8.07.0018

Fonte: Correio Braziliense

Foto Administração não pode exigir devolução de verba paga equivocadamente a servidor

Posted by & filed under Na mídia.

A administração pública não pode exigir que o servidor devolva aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos equivocadamente pelo ente público e que foram recebidos de boa-fé. A decisão, de caráter liminar, foi tomada na semana passada (dia 31) pela desembargadora Carmelita Brasil, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao analisar mandado de segurança de servidores do Distrito Federal que, já aposentados, receberam em dinheiro licença-prêmio não gozada, após análise e determinação da Secretaria de Fazenda do DF.

Posteriormente o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) verificou equívoco na forma dos cálculos feitos pela Secretaria da Fazenda e determinou que os servidores fossem notificados para restituírem ao erário os valores recebidos em excesso. Segundo entendimento do TCDF, os valores totais a título de pagamento de licença-prêmio em pecúnia não estariam sujeitos ao teto constitucional, mas, diferentemente do interpretado e seguido pela Secretaria de Fazenda do DF, tal limitação deveria ser aplicada à remuneração base utilizada para calcular o valor devido.

De acordo com Marcos Joel dos Santos, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, quando a administração pública interpreta a legislação e paga indevidamente aos servidores, “cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos beneficiados e o erro exclusivo do ente público”.

Fonte: Blog do Servidor – Correio Braziliense

Foto Repercussão Geral: Desconto dos dias parados do servidor em greve

Posted by & filed under Na mídia.

Em entrevista ao programa "Repercussão Geral", da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata do corte — ou não — da remuneração do servidor que adere à greve. Essa questão está no centro do julgamento do Recurso Extraordinário 693456, com repercussão geral, que foi iniciado em setembro de 2015 pelo STF e recebeu do relator, ministro Dias Toffoli, voto favorável ao corte da remuneração. Já o ministro Luiz Fachin abriu divergência, afirmando que essa matéria tem de ser objeto de discussão no Judiciário. Na sequência o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Cassel explica que o direito de greve do servidor, embora esteja previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 37, inciso VII, ainda não foi regulamentado por lei específica. "Por isso o Supremo Tribunal Federal decidiu — no Mandado de Injunção 712 — que enquanto perdurar essa omissão legislativa, deve ser aplicada aos servidores em greve a Lei 7.789 de 1989, a chamada ‘Lei de Greve’, que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Assim, antes de deflagrar a greve o sindicato da categoria leva as reivindicações até o seu ‘empregador’, seja ele a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal. Se não houver um acordo, o sindicato tem de convocar uma assembleia da categoria — e não só dos filiados à entidade — para decidir se ela irá ou não entrar em greve", prossegue o especialista Rudi Cassel.

Ele comenta, ainda, que o sindicato deve comunicar ao Estado a decisão dos servidores entrarem em greve e informar como será feita a manutenção dos serviços considerados essenciais, que pode variar conforme a categoria seja, por exemplo, da área de educação, da área de saúde ou da de segurança pública. "Do ponto de vista do cidadão, repor o serviço é mais importante do que descontar do servidor grevista os dias parados", comenta. Ouça, aqui, a íntegra da entrevista.

Foto Repercussão Geral: STF admite a divulgação do vencimento do servidor junto com seu nome

Posted by & filed under Na mídia.

O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, trata da decisão do STF — com repercussão geral — que considera não haver dano à intimidade do servidor a divulgação do seu vencimento e das vantagens que recebe juntamente com o seu nome. Conforme explica o advogado, a questão está relacionada com a Lei 12.527 de 2011 — conhecida como Lei de Acesso à Informação — que foi objeto de decisão no Recurso Extraordinário 652777, com agravo, admitido como repercussão geral e que foi julgado em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse Recurso Extraordinário (RE) foi interposto pelo Município de São Paulo face a uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu ser ilegítima a divulgação do nome de uma servidora municipal em que apareciam os vencimentos e as vantagens pecuniárias dela. Tais informações estavam num site da Prefeitura denominado “De olho nas contas”, criado em razão da Lei 12.527.

“Durante um bom tempo discutiu-se se o nome deveria ser divulgado junto com a remuneração, ou identificar o servidor apenas pelo número de sua matrícula funcional. Algumas decisões judiciais no país inteiro reconheceram que a matrícula seria suficiente para não expor a intimidade do servidor. Nos grandes centros a exposição do nome pode facilitar assaltos. Essa matéria chegou ao Supremo antes desse RE, numa suspensão de segurança, a de número 3902. Naquela oportunidade o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu que a divulgação do nome não feria a intimidade do servidor porque era um dado público. Então essa polêmica chegou ao STF na forma de Recurso Extraordinário (RE) e o ministro Teori Zavascki, relator do RE 65277, com agravo, afirmou que era legítima divulgação do nome junto com o vencimento e as vantagens do servidor”, comenta Cassel. Aqui, a íntegra da entrevista.

Foto STF – teto remuneratório em acumulação de cargos públicos

Posted by & filed under Na mídia.

​Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem analisar, amanhã (17), a constitucionalidade da aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal — pela Emenda Constitucional nº 41/2003 —, à soma das remunerações acumuladas de dois cargos públicos. Será durante o julgamento do Recurso Extraordinário 612.975.

Para o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "caso o STF decida que o teto remuneratório — equivalente ao subsídio de ministro do STF, hoje de R$ 33,8 mil por mês — do servidor que exerce dois cargos públicos deve ser a soma dos dois salários, isso causará redução remuneratória, apesar da proteção constitucional. No caso, por exemplo, de um servidor federal que recebe R$ 20 mil como médico em um hospital público e outros R$ 20 mil como professor de uma universidade federal, ele teria uma perda de R$ 6, 2 mil por mês", afirma Cassel.

Fonte: Correio Braziliense – Blog do Servidor

Foto Repercussão Geral – Aposentadoria compulsória no caso de servidores comissionados

Posted by & filed under Na mídia.

Em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata da aposentadoria compulsória de servidores comissionados. A questão é objeto do Recurso Extraordinário 786540, com repercussão geral estabelecida em 2014, que tramita no STF e ainda não teve seu mérito julgado.

A questão teve início porque o Estado de Rondônia entendia que a idade máxima de 70 anos para a aposentadoria compulsória se aplicava a todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão. O artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria compulsória, estabelecia a idade máxima de 70 anos, mas com a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, a idade máxima para o servidor se aposentar passou a ser de 75 anos.

Conforme explica Rudi Cassel, a contribuição previdenciária dos servidores comissionados vai para o INSS, e não para o Regime Próprio de Previdência do Servidor. Assim, o STJ decidiu, nesse caso envolvendo Rondônia, que não se aplica a aposentadoria compulsória aos servidores comissionados porque cargo em comissão não se confunde com cargo efetivo — que é o exercido por servidor concursado.

“Acredito que o STF, quando julgar o Recurso Extraordinário 786540, adotará a mesma linha do STJ e, também, de parecer emitido pela Procuradoria Geral da República nesse Recurso, segundo o qual cargo em comissão não está submetido aos limites da aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos até dezembro de 2015 e 75 anos dali em diante”, conclui o especialista. Aqui, a íntegra da entrevista.

Foto Concursos só podem proibir tatuagens que violem “valores constitucionais”, diz STF

Posted by & filed under Na mídia.

Editais de concursos só podem proibir candidatos com tatuagens se elas violarem “valores constitucionais”. De resto, a proibição de tatuagens em candidatos é inconstitucional, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (17/8).

A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator e fixou a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

De acordo com o voto de Fux, a proibição de tatuados em concursos fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, ainda que ela esteja descrita em lei específica. No entendimento dele, as proibições de participação em concurso público só podem ser aceitas se estiverem relacionadas com o cargo para o qual o concurso foi aberto.

Fux afirmou ainda que tatuagens não podem ser confundidas com atos de transgressão, porque estão mais relacionadas com arte e com a liberdade de manifestação dos indivíduos. Segundo ele, o Estado “não pode representar o papel de adversário da liberdade de expressão”. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”.

O caso concreto é o de um candidato a vaga de soldado de 2ª classe nas Forças Armadas. Ele foi desclassificado do concurso por ser tatuado, mas conseguiu anular a desclassificação na Justiça.

As Forças Armadas recorreram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. Entendeu que a proibição a tatuagens estava prevista no edital de convocação do certame, e o edital é “a lei do concurso”. Portanto, quem se candidatou ao cargo concordou com suas regras, concluiu o TJ.

O Supremo reformou o acórdão, dando razão ao candidato. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade na decisão do TJ-SP.

O especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel elogiou a decisão do STF. Para ele, com a definição, o tribunal “demonstra que a Corte não pactua com preconceitos de qualquer espécie”. “Era totalmente descabida essa proibição genérica de ter o corpo tatuado, feita para candidatos a cargos públicos, como policiais, militares e bombeiros usando traje para a prática de esportes (calção, camiseta e tênis) ”. RE 898.450

Fonte: Consultor Jurídico

Foto Banca examinadora pode exigir conhecimento sobre lei fora do edital

Posted by & filed under Na mídia.

Por Fernanda Coelho Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O entendimento dos Tribunais Superiores – tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, há muito já pacificado, no que diz respeito à apreciação das provas de concursos públicos, é o de que não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, analisando critérios utilizados para elaboração das provas ou na correção destas, exceto quando houver violação à legalidade, à moralidade e nos casos de inobservância das regras do edital. [1]

Assim, segundo esses Tribunais Superiores, em se tratando de interpretação de normas contidas em editais de concursos públicos, a competência do Judiciário se limita ao exame dos aspectos legais do edital. [2] Isto porque, entende-se que faz parte da discricionariedade administrativa a elaboração de regras e critérios para seleção de seus servidores e permitir-se a interferência do Poder Judiciário em tais questões consistiria em violação do princípio da separação dos poderes.

Igualmente, em sendo o concurso púbico previsto expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, este deve observar, além dos princípios gerais do direito administrativo, os específicos dos concursos públicos e, dentre eles, está o princípio da vinculação ao edital. Por tal princípio, tem-se que o edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula tanto os candidatos, como a administração pública às suas diretrizes.

Desse modo, partindo do raciocínio acima, a jurisprudência se firmou no sentido de que, caso não haja expressa vedação em edital, é possível a exigência de conhecimentos relativos à legislação publicada posteriormente à divulgação do edital.

Veja-se o que diz o Informativo nº 0357, do período de 26 a 30 de maio de 2008, do STJ:

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.

Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC n. 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema "Poder Judiciário" porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS 21.617-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.

O caso acima, analisado pela Sexta Turma do STJ, tratava de questionamento de candidata à magistratura estadual, cuja prova objetiva trouxe questões relativas à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, editada após a publicação daquele edital. Entenderam os julgadores que, como o tema "Poder Judiciário" estava contemplado na disciplina de Direito Constitucional, integrante do conteúdo programático do certame, a Emenda poderia ser exigida na prova, pois não havia previsão em sentido contrário no edital.

Refletindo sobre o julgado divulgado no Informativo antes referido, não restam dúvidas, pois, que a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que sejam observadas as seguintes exigências: que a legislação superveniente guarde relação com as matérias previstas no edital e que o edital não vede a exigência de conhecimentos sobre alterações legislativas posteriores à sua divulgação.

Mas atenção: alguns concursos possuem previsões editalícias que proíbem que legislação com entrada em vigor após a data de sua publicação, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a elas posteriores, sejam objeto de avaliação. Nestes casos, não pode haver a referida exigência.

Por isso, os candidatos a concursos públicos devem ter muito cuidado. Em sendo o edital considerado a "lei" do certame [3], caso nele não constar expressamente a vedação de cobrança de legislação publicada após a divulgação do edital, a banca examinadora poderá exigi-la. No entanto, a legislação, obviamente, deve guardar correspondência com as matérias previstas no conteúdo programático do instrumento convocatório, tendo em vista a necessidade compatibilização do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

[1] STF. RE 632853 /CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29.06.2015 e STJ. EREsp 338.055/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2003

[2] STJ. AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013

[3] STF. RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9/9/2005

Foto Repercussão Geral: STF vai decidir se incide contribuição previdenciária sobre verbas temporárias de servidores

Posted by & filed under Na mídia.

Rudi Cassel, advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, aborda nesta entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, aspectos importantes do Recurso Extraordinário 593068, que trata da incidência ou não da contribuição previdenciária de 11% sobre verbas temporárias — como adicional de um terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade dos servidores públicos.

O advogado comenta que esse recurso começou a ser julgado no segundo semestre de 2016 e já há votos divergentes. “Enquanto o ministro Teori Zavascki votou a favor da incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre as verbas temporárias dos servidores, a ministra Cármen Lúcia votou em sentido contrário”, exemplifica.

Segundo o especialista, em passado não muito distante decisões judiciais isentavam da contribuição previdenciária a ser descontada dos servidores as verbas temporárias porque estas não se incorporam à futura aposentadoria ou pensão. “Porém, fator determinante para a reanálise da questão e que está sendo discutida no Supremo é que a Emenda Constitucional 41, de 2003, inseriu no Artigo 40 da Constituição o caráter solidário da Previdência do Servidor. Antes disso, a Carta só falava em caráter contributivo.

Ainda de acordo com o advogado, tem havido polêmica sobre o verdadeiro significado desse ‘caráter solidário’. “Uns defendem que aquilo que eu não levo para a aposentadoria não pode ser objeto de contribuição. Já o princípio da solidariedade justificaria contribuir sobre parcelas que não se incorporam, que são temporárias —como é o caso do adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, hora extras. Ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas se justificaria para sustentar a totalidade do regime. Então, todos contribuiriam para sustentar todas as aposentadorias e pensões, sem a necessária correspondência daquela parcela na aposentadoria”, afirma.

E adverte: “O risco de eleger a solidariedade como um princípio maior, no caso da previdência social, é que seus recursos sejam desviados pelo governo para outros fins, como já ocorreu durante muito tempo”. Porém, Cassel acredita que em relação ao 13º salário, haverá no STF apenas reafirmação da jurisprudência, ou seja, que incide sobre ele a contribuição previdenciária, uma vez que o servidor aposentado também o recebe.