Foto União terá de readmitir servidores de banco federal extinto por Collor

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que determinou a readmissão de servidores públicos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, extinto em 1990 pelo ex-presidente Fernando Collor.

Os trabalhadores pediam a readmissão porque foram dispensados por causa da reforma administrativa do governo Collor. Acontece que os desligamentos ocorreram em 1994, após o período previsto na Lei 8.878/1994 (março de 1990 a setembro de 1992), que anistiou as demissões ilegais feitas por Collor. Eles permanecerem trabalhando para concluir a liquidação do banco.

Para o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília interpretou adequadamente a situação dos empregados. Os outros membros do colegiado concordaram com ele. Inconformada, a União recorreu ao TRT-10 contra a sentença de primeiro grau argumentando que a decisão concedeu direito não amparado em lei, por meio de uma suposta interpretação expansiva da lei.

Para o magistrado, a questão da anistia não pode ser interpretada de forma literal, descontextualizada e não sistemática. Isso porque ficou constatado no processo que os empregados públicos foram mantidos até 1994 pela necessidade de permanência deles para liquidação do banco.

“Esse indevido alijamento de grande parcela dos empregados públicos vitimados pela famigerada reforma administrativa do Governo Collor, pautado apenas em datas objetivas, representa inegável ofensa ao princípio constitucional da isonomia, diante da equivalência das situações jurídicas dos trabalhadores afetados”, disse Caron. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001246-39.2014.5.10.0001

Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que determinou a readmissão de servidores públicos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que teve sua extinção determinada em 1990 pelo ex-presidente Fernando Collor, mas que de fato fechou as portas somente em 1994.

A controvérsia da lide era justamente essa: embora tenha sido determinado o fechamento do banco em 1990, isso somente aconteceu em 1994, fora do prazo previsto (março de 1990 a setembro de 1992), portanto, na Lei 8.878/1994, que anistiou as demissões ilegais feitas por Collor.

Entretanto, os trabalhadores daquele banco apenas permaneceram em atividade com a finalidade de liquidar as finanças da instituição, o que não poderia servir para eximir de responsabilidade a Administração Pública, tendo em vista o ato ilegal de demissão desses empregados.

Frente ao argumento trazido pela União, no sentido de que a decisão concedeu direito não amparado em lei, o magistrado aduziu que a interpretação que deve ser dada à Lei 8.878/94 não pode ser descontextualizada tampouco não sistemática, já que os empregados públicos foram mantidos ativos por pura necessidade e interesse da própria Administração.

Fonte

Foto Servidora de Goiás consegue lotação provisória em Brasília para acompanhar marido policial

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Preservação da unidade familiar, deve prevalecer nos casos de deslocamento de servidor

Proc. nº 1002421-67.2017.4.01.3400 – 4ª Vara Federal de Brasília

Uma servidora do Instituto Federal de Goiás conseguiu lotação provisória em Brasília para acompanhamento do marido, que é policial federal e foi removido por motivo de saúde. Ela resolveu entrar na Justiça para pedir a licença, com exercício no Instituto Federal de Brasília, depois que o pedido foi negado administrativamente. O fundamento da Administração Pública, para negar o pedido, foi o de que inexiste interesse público no deslocamento da servidora.

Representada pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora alegou que o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 garante a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio da banca, não cabe à Administração inovar nos temas: existência de matrimônio ou união estável anterior ao deslocamento; deslocamento do cônjuge; cônjuge servidor público e exercício de atividade compatível com o cargo.

Segundo o advogado, “o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, uma vez que essa sustenta os demais pilares do ordenamento vigente”. De acordo com ele, “este princípio deve prevalecer sobre as interpretações restritivas por parte da Administração”.

O argumento foi aceito pela 4ª Vara Federal de Brasília, que deferiu liminar para determinar a lotação provisória da impetrante em unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, nos termos do parágrafo 2º do artigo 84 da Lei no 8.112, de 1990. “O interesse, também público, na preservação da unidade familiar prevalece sobre questões de ordem administrativa ou interpretações que se oponham ao direito que tem espeque final da Constituição do Brasil”, afirmou a primeira instância na liminar. Cabe recurso.

Foto Reconhecido o direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público preteridos na vaga

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As 10ª a 19ª Varas do Trabalho de Brasília julgaram procedente o pedido de nomeação

Processos nº 0000537-76.2016.5.10.0019 e 0000550-05.2016.5.10.0010, 10ª e 19ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT da 10ª Região)

Dois processos trabalhistas movidos contra o Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação dos reclamantes, aprovados no concurso realizado sob a égide do Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF, no cargo de Escriturário TI, obtiveram sentença favorável para determinar ao banco a convocação e consequente contratação dos reclamantes para o cargo almejado.

As sentenças se fundamentaram no fato de que os reclamantes possuíam expectativa legítima de serem contratados, já que foram aprovados em concurso público. Embora estivessem inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários e, posteriormente, da abertura de novos concursos.

As duas decisões se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, segundo o qual a expectativa de direito de candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação (aqui configurada pelas contratações precárias de terceirizados) e quando da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.

Em ambas as decisões o Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de danos morais, em valores que variam entre R$ 40.000,00 e R$ 3.000,00, considerando que os reclamantes se submeteram a longa espera da possibilidade de trabalhar em face da escolha ilegal perpetrada pelo reclamado.

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e patrono das causas, explica que “ainda durante a validade do concurso o Banco do Brasil lançou novo edital de concurso, sob o nº 1/2014, fato que, por si só, caracterizou a preterição dos candidatos aprovados em certame com prazo de validade vigente, bem como também foi demonstrada a contratação precária e ilegal de terceirizados para o desempenho de funções que deveriam estar sendo exercidas por empregados devidamente aprovados mediante concurso público”. Das sentenças ainda cabem recurso.

Foto Reajuste de 13,23%” visa apenas repor poder de compra dos servidores

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O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (3/5) proposta de súmula vinculante para tentar acabar com decisões judiciais que concedem o chamado “reajuste de 13,23%” a servidores públicos sem previsão em lei. De autoria do ministro Gilmar Mendes, o verbete propõe estender ao caso específico desse ajuste a vedação ao reajuste salarial com base no princípio da isonomia, já prevista de maneira mais ampla na Súmula Vinculante 37.

Para Gilmar Mendes, Judiciário tem desrespeitado vedação à concessão de aumento salarial com base na isonomia.

Carlos Humberto/SCO/STF

Em sua proposta de súmula, Gilmar afirma que todos os ministros da atual composição do Supremo, exceto Alexandre de Moraes, têm pelo menos uma decisão cassando o reajuste concedido pelo Judiciário. Como exemplos, ele cita 14 reclamações em que o STF cassou o aumento.

“Não obstante o teor da orientação firmada nas mencionadas decisões, é cediço que a controvérsia a respeito do tema segue atual e acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”, diz o ministro, na proposta. Com a publicação do texto no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo (DJe), os interessados no assunto têm cinco dias para se manifestar, antes que a PSV seja enviada à Procuradoria-Geral da República.

Embora o conflito seja atual, a história do “reajuste de 13,23%” é longa. Começou em julho de 2003, quando foi sancionada a Lei 10.698, por meio da qual o governo concedeu a todos os servidores públicos federais um aumento de R$ 59,87. É a Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

Imediatamente, servidores foram à Justiça reclamar da falta de paridade no pagamento da verba. Reclamavam que, enquanto a VPI representava 6% de aumento para quem ganhava R$ 1 mil, significava 0,0015% para quem ganha R$ 40 mil, conforme contou o economista Antonio Delfim Netto em texto publicado nesta quarta no jornal Folha de S.Paulo.

A Justiça Federal, então, começou a decidir que a natureza jurídica da VPI é de reajuste geral, e por isso deveria ser paga proporcionalmente aos servidores, retroativamente à data de sua criação. A conta feita foi que a verba deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época: R$ 452,23. Assim chegou-se à cifra de 13,23%.

E a Justiça Federal começou a determinar o pagamento da correção retroativa a 2003, data da edição da lei. Delfim Netto chamou o entendimento de "hermenêutica logarítimica". Nesta quarta, o Tribunal de Contas da União negou pedido para transformar a VPI em reajuste salarial. "Quem fizer esse pagamento pode ser condenado pelo TCU", disse, depois do julgamento, o ministro Bruno Dantas, relator do processo.

O conflito jurídico começou a se desenrolar em torno da natureza jurídica da verba. Outras varas da Justiça Federal passaram a entender que a VPI não seria reajuste geral. Esse reajuste foi dado pela Lei 10.697/2003, sancionada no mesmo dia da lei que criou a VPI. Ela deu 1% de aumento a todos os servidores públicos federais.

Regulamentação e jurisdição

Em 2012, a 1ª Turma do STJ decidiu que a VPI era, sim, reajuste geral, e por isso deveria ser proporcional ao salário. E manteve a conta dos 13,23%. Meses depois, a 2ª Turma do Supremo cassou decisão que havia transformado a VPI em reajuste, mas afirmando ser inconstitucional a concessão de reajuste sem previsão em lei com base no princípio da isonomia.

A discussão continuou nas instâncias locais, até que, em 2014, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia concedido o “reajuste de 13,23%”, com base no precedente da 2ª Turma. Imediatamente, as turmas de Direito Público do STJ se adequaram ao entendimento.

Conforme conta o ministro Gilmar em sua proposta de súmula, embora a jurisprudência tenha se firmado, a briga não terminou. Tornou-se uma disputa entre as demandas salariais do funcionalismo público federal contra entendimentos judiciais.

Em maio de 2016, reportagem da ConJur revelou que o Conselho Nacional de Justiça analisa um processo de regulamentação do “reajuste de 13,23%”. O argumento é o de que a Justiça Federal vinha reconhecendo que a VPI tem natureza jurídica de reajuste geral, e não de verba eventual.

O processo foi aberto porque o STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pediram complementações orçamentárias para pagar a verba. O STJ pediu R$ 149 milhões; a Justiça Federal, R$ 875,5 milhões; o TJ-DF, R$ 275,2 milhões; e o STM, R$ 33 milhões. No total, a União terá de gastar R$ 1,3 bilhão com esses reajustes, caso o CNJ concorde com o pedido.

É uma tentativa de contornar a jurisprudência. Em abril deste ano, foi ajuizado no STJ um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) para que se defina, mais uma vez, qual a natureza jurídica da VPI. O autor do pedido é um servidor federal que teve seu pleito de transformar a verba em reajuste negado pelo Conselho da Justiça Federal.

Dois meses depois do ajuizamento do pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização do CJF, responsável por definir a tese a ser aplicada a cada tema em discussão nos Juizados Especiais, definiu que a VPI não é reajuste geral. Portanto, seu pagamento em parcela única a todos em julho de 2003 encerrou o assunto. O aumento, definiu a TNU, foi o de 1% concedido pela Lei 10.697.

“Não há dúvidas quanto ao entendimento firmado pelo STF a respeito do tema: os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste geral de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/03 tampouco com espeque na Lei 13.317/2016”, diz o ministro Gilmar na sua proposta de súmula vinculante. “É reiterado o entendimento desta corte no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, bem como a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37.”

PSV 128

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O anúncio das altas somas envolvidas no caso dos 14,23% (ou 13,23%) tentam causar má impressão à tese dos servidores, mas antes os acusadores deveriam entender que esses mesmos valores foram suprimidos daqueles e, portanto, só demonstram o tamanho da ilegalidade praticada pelo governo federal, em 2003.

Aliás, aquele foi o último ano em que os servidores federais foram contemplados com a revisão geral de suas remunerações, reajustadas então em 1%. Isso mesmo, um por cento. Depois disso, embora a Constituição determine a revisão anual das suas remunerações (inciso X do artigo 37), não houve nenhum reajuste geral. São 14 anos de descumprimento da regra constitucional que simplesmente visa impedir as perdas decorrentes da inflação verificada no período. Mas isso não impressiona.

Também não impressiona os críticos — aliás isso sequer é noticiado — que a proposta do ministro Gilmar Mendes tem suporte na Súmula Vinculante 37 (herdeira da Súmula 339, aprovada em 1963, que desautoriza o Judiciário a exercer função legislativa mediante concessão de aumento a título de isonomia), mas que o caso de boa parte dos servidores envolvidos tem suporte no reconhecimento legislativo do direito, mediante o artigo 6º da Lei 13.317, de 2016. Ou seja, não se está mais a tratar de mera atuação do Judiciário, a título de isonomia, mas de incidência de uma norma baixada pelo Legislativo, mediante lei, afastando-se completamente a incidência da Súmula Vinculante.

Ao indicar os precedentes da sua Proposta de Súmula Vinculante, o ministro Gilmar Mendes não notou que todos eles se referem à situação anterior ao reconhecimento legislativo, ocorrido em 2016.

Os precedentes dizem que o Judiciário, por si, não pode reconhecer o erro, mas agora que o Legislativo o reconheceu, o ministro Gilmar Mendes não admite a via adequada.

Esperamos que o Plenário do Supremo entenda esta distinção, mediante as intervenções que faremos nos autos da PSV 128.

Fonte

Foto Para estudar, servidor pode ter horário de trabalho reduzido

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ABJE propôs ação coletiva para que seus filiados, com VPNI decorrente de quintos/décimos (antigos FC-01 a FC-10)

Processo 0019763-11.2017.4.01.3400

A legislação da incorporação (Leis 8112/90 e 8.911/94) assegurava a atualização das parcelas incorporadas e a correspondência entre o valor delas e dos cargos e funções que lhes deram origem. As parcelas incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei 9.527/97, sujeitas apenas às revisões gerais de remuneração.

Segundo a assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela tese, a Lei 11.416/2006 revisou linearmente o valor dos CJ-1 a CJ-4 em 50%, sem reflexos na VPNI. O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, argumenta que o reajuste configurou mera revisão inflacionária de parcela remuneratória, o que permitiria a extensão às incorporações.

O processo recebeu o número 0019763-11.2017.4.01.3400 e ainda não foi distribuído.

Foto Ministro do STF decide manter em seus cargos servidores públicos estáveis cujas nomeações foram posteriormente anuladas pelo CNJ

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Destacando a necessidade de haver segurança jurídica nos atos do poder público, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a nomeação de servidores aprovados em concursos públicos para cargos na Justiça de Mato Grosso. Segundo ele, o caso envolve funcionários públicos que tomaram posse e já exercem suas funções há mais de 10 anos, sendo inclusive considerados estáveis no serviço público.

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30.891, impetrado pelo estado de Mato Grosso contra o ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou as nomeações feitas em 2005 e 2006, depois que uma portaria suspendendo novas contratações deixou de valer. Em março de 2003, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu todos os concursos de servidores, assim como as contratações e nomeações deles decorrentes.

O TJ-MT alegou à época que precisava reorganizar seu quadro de pessoal e ajustar as despesas de contratação. Porém, em junho de 2005, a portaria foi revogada, e a corte reiniciou as convocações e nomeações. Os prazos de validade daqueles concursos foram restabelecidos sob o entendimento de que a portaria anterior apenas os suspendera.

Com isso, diversos candidatos aprovados foram nomeados, tomaram posse e passaram a exercer função pública. O Ministério Público de MT, no entanto, questionou essa medida no CNJ, em 2011. A instituição decidiu então que a portaria de 2003 era nula porque o prazo de validade dos concursos públicos previstos no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal seria decadencial, o que impediria suspensões, prorrogações ou interrupções. O CNJ anulou as nomeações e determinou que o TJ-MT exonerasse os nomeados.

Segurança Jurídica foi argumento de Gilmar Mendes para manter as nomeações dos servidores.

Em novembro de 2011, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Mando de Segurança para suspender a decisão do CNJ alegando que a decisão do Conselho geraria instabilidade institucional.

Ao impetrar o MS no Supremo, o estado de Mato Grosso alegou que a decisão do CNJ violou o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da eficiência. Sustentou também que, decorridos mais de cinco anos da última nomeação, seria impossível anular ato praticado sem má-fé da Administração ou dos candidatos nomeados — que já seriam estáveis e teriam recebido diversos investimentos de capacitação.

Argumentou ainda que a sua exoneração imediata acarretaria enormes prejuízos não só aos servidores, mas também à continuidade dos serviços públicos no Fórum de Cuiabá, onde os servidores estão lotados.

Na liminar, Gilmar Mendes afirmou que os atos administrativos praticados pelo TJ-MT criaram “legitimas expectativas” que se tornaram “situação fática” para os servidores empossados. O ministro ressaltou que a situação específica desses servidores deve ser examinada com maior aprofundamento no exame do mérito do Mandado de Segurança, “ainda que se decida pela manutenção do entendimento do CNJ”.

Gilmar Mendes constatou não ter havido inércia da Administração Pública em apurar os atos de nomeação antes de esgotado o prazo decadencial. No entanto, ele destacou a necessidade de se levar em consideração no caso os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

Além disso, o relator não vislumbrou a indicação de má-fé por parte dos servidores públicos, uma vez que eles apenas seguiram os procedimentos determinados pelo TJ-MT. O ministro citou ainda decisão do STF no MS 22.357, no qual também foi relator, quando a corte manteve a contratação de funcionários pela Infraero também com base no princípio da segurança jurídica.

MS 30.891

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 30.891, impetrado pelo Estado do Mato Grosso em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou as referidas nomeações, realizadas em 2005 e 2006, após o fim da validade de uma portaria de 2003 do Tribunal de Justiça que suspendeu concursos, contratações e nomeações de servidores, ao argumento de necessidade de ajuste de despesas de contratação, bem como de reorganização do quadro de pessoal.

A referida portaria foi revogada em 2005, momento em que foram reiniciadas as convocações de servidores, sendo restabelecidos os prazos de validade dos concursos anteriores à portaria, sob o fundamento de que ela os teria suspendido.

Contudo, em 2011, o Ministério Público do Estado questionou tal procedimento perante o CNJ, que decidiu, então, que a portaria era nula, dada a natureza decadencial dos prazos dos concursos que, portanto, não poderiam ter sido suspensos. Dessa forma, o CNJ concluiu pela anulação das nomeações, determinando que o TJ-MT procedesse à exoneração dos servidores.

Frente a isso, o Estado do Mato Grosso impetrou Mandado de Segurança ao argumento de que a determinação do CNJ traria enorme prejuízo, tanto aos servidores, quanto à prestação de serviços públicos na localidade em que estavam lotados, além de ferir os princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica.

Em novembro de 2011, o ministro Gilmar Mendes já havia deferido liminar para suspender a decisão do CNJ sob o fundamento de que os atos administrativos praticados pelo Tribunal haviam criado legítimas expectativas que se tornaram realidade para os candidatos nomeados, além do fato de que a determinação causaria instabilidade institucional.

Em decisão de mérito, Gilmar Mendes reiterou tal entendimento, ressaltando, ainda, a aplicabilidade dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica ao caso em questão, entendendo pela inexistência de má-fé por parte dos servidores, que não fizeram nada além de cumprir as determinações do Tribunal.

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Foto Sitraemg ingressa com ação para reconhecimento de revisão geral de 21,3%

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A Constituição não permite discriminações nas recomposições inflacionárias de servidores

A ação foi protocolada e tramita sob o nº 0019761-41.2017.4.01.3400.

O Sitraemg ingressou com ação coletiva em face da União, para que seja estendida aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual no patamar de 21,3%, disfarçada como uma série de reajustes coordenados pelo Executivo e generalizados para todo o funcionalismo público federal.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a situação é ilegal porque os servidores do Poder Judiciário apenas receberam reajuste de, no máximo, 12% em 2016, em patente violação ao inciso X do artigo 37 da Constituição, que determina que a revisão geral anual será concedida a todos os servidores, no mesmo índice. Com a discriminação dos servidores do Poder Judiciário da União, sem justificativa válida para tanto, viola-se, também, o princípio da isonomia”.

Foto Conversão do tempo especial em comum é tema de repercussão geral no STF

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O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido em Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante 33, já afirmou ser possível aplicar as regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.

"Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado para efeito de concessão de qualquer benefício. Isso após a conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33.

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema.

RE 1.014.286

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após uma sucessão de Mandados de Injunção no Supremo Tribunal Federal, para suprir a ausência de lei específica destinada a regulamentar um direito constitucional, foi editada a Súmula Vinculante 33.

Na oportunidade, a Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física (as vulgarmente denominadas "insalubridade" e "periculosidade").

Para tanto, determinou a análise dos pedidos administrativos à luz do artigo 57 da Lei 8213/91, que trata dos benefícios dos segurados do INSS. Evitou tratar da conversão do tempo especial em comum (direito também previsto na lei usada por analogia) e agora retoma o que era evidente na admissão de Recurso Extraordinário sob o rito da repercussão geral.

Era evidente que isso ocorreria. A lei usada para suprir a inércia do legislador, em regulamentar o instituto aos servidores públicos, não deixa dúvida sobre a possibilidade de multiplicar cada ano — trabalhado sob condições prejudiciais — por, pelo menos, 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres) na conversão para tempo comum. Nessa hipótese, a cada 10 anos o servidor tem 14 e a servidora tem 12.

Isso não é novidade e já deveria constar da SV 33, mas em razão do silêncio anterior, em breve o STF terá de esclarecer ou adicionar essa consequência, para integrar a interpretação do regime próprio de previdência.

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Foto Servidor em atividade e o direito à isenção tributária

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migrated_postmedia_192557 Tired young man using laptop and having headache.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 isentou do pagamento do Imposto de Renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Como tudo o que depende de interpretação, instaurou-se uma controvérsia em torno do conectivo “e”. Essa conjunção transferia para os portadores das moléstias especificadas na lei a condição de também serem eles aposentados para gozar do benefício fiscal, ou a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não?

A disputa tem sido decidida em favor da isenção aos trabalhadores em atividade portadores das doenças especificadas na Lei 7.713/88 porque, além de a interpretação gramatical, corretamente feita, estabelecer dois grupos de beneficiários da isenção, há outros princípios e normas que incluem o trabalhador contribuinte ativo em uma situação de destinatário desse favor fiscal.

A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao trabalhador doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanente ou enquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os trabalhadores em atividade.

Essa é a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em conformidade com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da CF/88), e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), que se sobrepõem a qualquer regra de interpretação.

O princípio da isonomia deve ser destacadamente aplicado nos chamados hard cases, de acordo com a teoria de Dworkin: “Um juiz que aceitar a integridade pensará que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes têm a uma decisão dele. Eles têm o direito, em princípio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz”. (Dworkin, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins fontes, 1999. P. 263).

A jurisprudência, cuidadosa com o tema, tem admitido a isenção tributária, sob o manto da dignidade humana de acordo com o direito à saúde, pela constatação de que a moléstia grave reduz drasticamente a capacidade contributiva.

Em inúmeros casos nas perícias médicas oficiais não é reconhecido o direito à aposentadoria, e esse fato agrava o estado de saúde do servidor em atividade e enfermo.

Há de se admitir, por blindagem isonômica que ambos — servidor em atividade e servidor aposentado — carecem receber o mesmo tratamento por suportarem a amargura comum de patologias igualmente severas, onde o sacrifício é o mesmo.

Se um servidor aposentado e enfermo tem direito à isenção exatamente para suprir parte do prejuízo decorrente da doença, o que dirá o servidor em atividade, como o caso dos portadores de neoplasia maligna, que amargam a mesma enfermidade, somado ao emaranhado de sintomas e efeitos colaterais devastadores causados pela medicação e pela quimioterapia, dentre eles, crises de náuseas, quedas de cabelo, causa diminuição da imunidade e predisposição a infecções, baixa autoestima, indisposição física, mental e intelectual, e que mesmo assim, necessitam continuar trabalhando todos os dias.

Afora isso, por seu efeito devastador, a doença gera no servidor em atividade a dificuldade de se manter no trabalho, e pelas reiteradas ausências e licenças médicas, chega-se à trágica perda do emprego ou da função pública que exerce.

A isenção adota, como elemento justificador, a patologia, com amparo na redução ou perda da capacidade contributiva, direito em que, na visão de Carnelutti, por ser tão óbvio, não deveria ser discutido em juízo: "Os romanos denominavam a atividade do advogado no processo com o verbo “postular”. Dizem os léxicos que esse verbo significa pedir aquilo que se tem direito de ter. E isso é o que agrava o peso de pedir. Não se deveria ter necessidade de pedir aquilo que se tem direito de ter. (Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Ed. Leme CL EDIJUR, 2013. P. 28).

A literalidade do inciso IV do artigo 6º da Lei 7.713/88 afirma claramente que, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, e demais doenças especificadas em lei.

Não se trata de interpretação extensiva da norma de isenção de imposto de renda, mas sim de uma interpretação sistemática e de acordo com a finalidade social da lei, que é a de aumentar, com a isenção, a capacidade financeira do trabalhador para amainar os sofrimentos decorrentes das doenças de que é vítima. Essa finalidade social é pressuposto de interpretação de toda e qualquer norma, conforme determinação prevista na Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A visão moderna atribuída pelo magistrado, acobertada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado mediante a prevalência do outro princípio constitucional entrelaçado, a isonomia, ambos, com caráter de direitos fundamentais, autorizam o Poder Judiciário conceder a isenção tributária a todos os trabalhadores portadores de patologias incapacitantes, ainda que estejam em atividade.

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Há tempos, questiona-se o alcance subjetivo da norma gravada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a qual os doutrinadores denominam de norma de isenção restritiva. Isto porque, nos termos do referido dispositivo, são isentos do Imposto de Renda (IR) “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Esse rol seria taxativo em tese. Não obstante, questiona-se se os servidores em atividade, portadores das moléstias discriminadas no artigo 6º, inciso XIV, teriam, também, direito à isenção tributária ou se, somente, gozariam de tal benefício fiscal os portadores de moléstia grave na condição de aposentados.

Atualmente, a discussão tem se resolvido em favor dos servidores em atividade portadores das moléstias discriminadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, porque, além da interpretação literal, existem princípios e normas no ordenamento jurídico que norteiam a interpretação do dispositivo nesse sentido.

Do ponto de vista literal, a redação do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 é clara ao afirmar que são isentos do Imposto de Renda, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, “os proventos de (1) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e (2) os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, etc.”

Do ponto de vista hermenêutico, a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, é aquela que se coaduna com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da Constituição Federal), e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição).

Ressalta-se que a isenção tributária para portadores de moléstia grave visa a, tão somente, aumentar a capacidade financeira do sujeito acometido, fazendo-se necessária face aos elevados custos decorrentes do permanente tratamento a que deve ser submetido, sendo indiferente se o servidor se encontra na inatividade ou no exercício regular de suas atividades profissionais.

A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao servidor doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanente ou enquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os servidores em atividade.

Por seu turno, a jurisprudência tem admitido a isenção tributária dos servidores ativos, sob o manto da dignidade da pessoa humana e de acordo com o direito à saúde, constatando-se que a moléstia grave reduz, drasticamente, a capacidade contributiva. Nesse sentido, são precedentes do TRF da 1ª Região: AI n. 006623386.2015.4.01.0000/DF e AC n. 0055602-08.2010.4.01.3800/MG.

Por outro lado, tendo em vista o princípio da isonomia, imagina-se que o servidor em atividade e o servidor aposentado merecem receber o mesmo tratamento legal, por suportarem a amargura comum de patologias igualmente severas, onde o sacrifício é o mesmo.

Se um servidor aposentado tem direito à isenção, exatamente, com vistas a reparar o prejuízo financeiro decorrente da doença, o que dirá o servidor em atividade, que, além de padecer da mesma enfermidade, somado ao emaranhado de sintomas e efeitos colaterais devastadores causados pela medicação e quimioterapia (crises de náuseas, quedas de cabelo, diminuição da imunidade e predisposição a infecções, baixa autoestima, indisposição física, mental e intelectual), necessita continuar laborando diariamente.

E, como se não bastasse, a doença acarreta ao servidor em atividade a dificuldade de se manter no trabalho, quando, em função das reiteradas ausências e licenças médicas, não chega a perder a função pública que exerce.

Por tudo isto, conclui-se, conferir ao servidor em atividade o direito à isenção tributária, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não implica interpretação extensiva; pelo contrário, reconhecer o direito desses servidores portadores de moléstia grave é decorrente de uma interpretação sistemática do referido dispositivo, levando-se em consideração garantias fundamentais, quais sejam, o respeito à dignidade da pessoa humana, o tratamento isonômico e o direito fundamental à saúde, todos previstos na Constituição Federal.

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Foto Servidor que acumula cargos públicos pode receber acima do teto, define STF

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Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.

A corte negou dois recursos do estado de Mato Grosso que queriam derrubar decisões do Tribunal de Justiça local para restringir salários de um servidor estadual que atuava como médico, em outra jornada, e um tenente-coronel da reserva da Polícia Militar que também exercia o cargo de dentista.

A decisão deve ter impacto no Judiciário e no Ministério Público, porque muitos juízes e promotores também são professores em universidades públicas. A controvérsia envolve a aplicação de dispositivo inserido pela Emenda Constitucional 41/2003.

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26/4). A maioria dos ministros considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, seria “inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado”.

Divergência

Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

Aparente conflito

A decisão foi comemorada pelo especialista em Direito do Servidor Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Para ele, o Supremo resolveu uma questão antiga e que era motivo de grande confusão no meio jurídico: “A Administração Pública insistia neste erro: de que o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

RE 602.043 e RE 612.975

Fonte: Consultor Jurídico

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