Foto Sinditamaraty propõe ação para afastar cobrança de cota-parte dos filiados no custeio do auxílio pré-escolar

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Ação combate cobrança de auxílio pré-escolar dos filiados ao Sinditamaraty

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e tramita sob o número 1005949-12.2017.4.01.3400.

Na ação, o Sinditamaraty defende que houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola é disciplinada apenas nos regulamentos e não resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

Isso porque a Constituição atribui ao Estado a garantia de educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.

A regra tem como pano de fundo a prestação de auxílio aos responsáveis pelas providências destinadas à educação da criança nos primeiros anos, tanto é assim que a Constituição prevê ao trabalhador urbano e rural a assistência gratuita de seus dependentes em creches e pré-escolas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também atribui ao Estado o dever de assegurar à criança de zero a cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A referida vantagem tem caráter indenizatório, pois apenas substitui o que servidor deveria receber na forma de assistência aos seus dependentes que contam com até cinco anos de idade. Assim, trata-se de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público.

Ocorre que vários regulamentos dos órgãos públicos criaram uma contrapartida de até 25% do valor do benefício a ser custeado pelo trabalhador.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e tramita sob o número 1005949-12.2017.4.01.3400​

Foto Nomeação de servidor por via judicial não gera promoções por tempo de serviço

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Decisão foi tomada por unanimidade pelo STF em RE com repercussão geral.

plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 8, que a eficácia retroativa de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso envolvia discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. O acórdão recorrido, do STJ, determinou a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso.

Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte decidiu que, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

No mesmo sentido votou o relator da matéria no Supremo. O ministro Marco Aurélio afirmou que, mesmo proclamado o direito a nomeação em caráter retroativo, descabe assegurar aos recorrentes o pagamento de indenização equivalente as diferenças remuneratórias, advindas de eventual evolução do servidor na carreira, tendo em conta as sucessivas majorações de vencimentos.

O ministro ressaltou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar-se a todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as especificas para a promoção de cada carreira.

Para ele, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível acalcar a confirmação no cargo, “bem assim a movimentação funcional, do que decorreria uma eventual subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais”.

“Por se tratar de responsabilidade civil do Estado a conduta deve revelar o dano ao particular de forma direta, e não de forma indireta. Presente a necessidade de atendimento a exigências outras, fica esvaziada a obrigação. Mostra-se adequado o argumento segundo o qual a promoção ou progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, pressupondo a aprovação em estágio probatório, e a confirmação no cargo, bem assim o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.”

O plenário aprovou tese proposta pelo relator a ser aplicada em repercussão geral:

“A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, a qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.”

Processo relacionado: RE 629392

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O plenário do STF decidiu por unanimidade, em 8 junho de 2017, que a eficácia retroativa de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e modo corretos. A decisão do Plenário irá balizar a decisão de todos tribunais do país.

O recurso no RE 629392 envolvia discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. O acórdão recorrido, do STJ, determinou a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso.

Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte decidiu que, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

O entendimento é de que, por se tratar de responsabilidade civil do Estado, a conduta deve revelar dano ao servidor público de forma direta. Além disso, a promoção ou progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, pressupondo a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

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Foto Exame psicotécnico em concurso público, só se houver previsão legal

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Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Com base na Súmula Vinculante 44, o ministro aceitou Recurso Extraordinário e determinou que um homem prossiga em concurso público.

Ele prestou exame para motorista da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi aprovado nas provas objetiva e prática, mas reprovado na avaliação psicológica. Por isso, foi à Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a sentença. Segundo os desembargadores, a eliminação por inaptidão psicológica é válida, uma vez que está prevista no edital. De acordo com os magistrados, essa regra não é abusiva se a análise for feita por profissional capacitado e preservar a isonomia com os demais candidatos.

Mas o motorista recorreu ao STF, alegando violação a princípios constitucionais. Ao avaliar o caso, Celso de Mello lembrou do julgamento do Agravo de Instrumento 758.533. Em consequência dessa decisão, o Supremo editou a Súmula Vinculante 44, que requer previsão legal para condicionar habilitação a cargo público a aprovação em exame psicotécnico.

Para o decano do STF, o TJ-SP desrespeitou tal súmula em sua decisão. Devido a isso e ao parecer da Procuradoria-Geral da República favorável ao recurso, Celso de Mello aceitou o RE e ordenou que o candidato prossiga no concurso para motorista da Unesp.

ARE 1.038.980

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Grande polêmica ocorre em concursos públicos, quando há a exigência de realização de exame psicotécnico. Tal se deve, inclusive, ante o costumeiro caráter de sigilo dado a tal etapa do certame, vez que, para recorrer e solicitar que tal exame seja refeito, o candidato deve solicitar que sua avaliação seja analisada por um psicólogo, que emitirá parecer em relação aos resultados que aconselham a desclassificação do concorrente.

Até por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi específico quanto a esta modalidade de exame, ao publicar a Súmula Vinculante nº. 44. Esta determina que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”. Tal verbete vinculante representa a consolidação de entendimento há muito esposado pelo Supremo.

Veja-se que tal orientação atende ao disposto no inciso I do artigo 37 da Constituição Federal, que exige que os requisitos para acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas sejam definidos por lei. Portanto, para que seja regular a aplicação de exame psicotécnico em concurso público, é necessário que o mesmo esteja previsto na legislação da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Nesse sentido, em julgamento de Recurso Extraordinário, o STF reafirmou seu entendimento, ao determinar a invalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso da UNESP.

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Foto Salvo se por órgão diverso, é constitucional prazo de 2 anos para nova contratação de servidor temporário

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Plenário do STF declarou constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93.

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, que é constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O dispositivo veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte aprovou a seguinte tese a ser aplicada em repercussão geral:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

O recurso foi interposto pela Universidade Federal do Ceará – UFC contra acórdão que entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirmou que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".

Processo relacionado: RE 635648

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da disposição da Lei 8.745/93, que impede nova contratação temporária antes de passados 2 anos do encerramento de vínculo anterior. Segundo a tese aprovada, “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

Conforme decidiram o ministros, as contratações temporárias devem observar os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Importante destacar que tal vedação não deve ser considerada quando a nova contratação se der em órgão diverso do anteriormente vinculado.

Conforme salienta Marcos Joel dos Santos, advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “um novo vínculo de contratação com entidade diferente, autônoma e sem qualquer relação com a entidade anterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve impedir nova contratação temporária”.

Dessa forma, a vedação considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal se aplica apenas a nova contratação temporária para as mesmas funções e dentro do mesmo órgão do contrato anteriormente celebrado.

Confira atuação de nosso escritório em caso semelhante:

Contrato anterior com outra instituição de ensino não impede nova contratação de professor substituto

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Foto Concessão de cargo comissionado a servidor pode configurar em desvio de função

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Atribuições assumidas por causa de cargo comissionado não configuram desvio de função. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins negou pedido de uma servidora pública para receber R$ 47,8 mil de diferenças salariais.

O valor era pleiteado em ação ajuizada pela funcionária, auxiliar de enfermagem da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para pedir na Justiça diferenças salariais relativas ao cargo de analista de prestação de contas. A servidora alegou que estaria submetida a um desvio de função por trabalhar no setor de habilitação e celebração de convênios da Funasa no Tocantins.

No entanto, a Advocaca-Geral da União apontou que o pagamento pleiteado era indevido porque a servidora recebia gratificação justamente para ser devidamente remunerada pelas atividades do cargo que ocupava. Também foi assinalado que não havia qualquer desvio de função no caso dela, já que os servidores ocupantes de cargos comissionados têm ciência de que poderão exercer atividades diversas.

A 5ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins deu razão à AGU e julgou improcedente o pedido, ressaltando que “a documentação acostada aos autos não demonstra que a requerente efetivamente desempenhou ou vem desempenhando atividades próprias de analistas de prestação de contas – requisito para configuração do aludido desvio de função –, mas tão somente que exerce atribuições adicionais em decorrência da função comissionada que voluntariamente assumiu”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 5684-77.2016.4.01.4300

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O desvio de função caracteriza-se pelo exercício de funções estranhas ao cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, e tais funções são privativas de outro cargo. Demonstrado o desvio de função, será devido o pagamento das diferenças salarias em razão do desempenho de atividades de outro cargo (Súmula 378 do STJ).

O servidor que desempenha função comissionada ou cargo em comissão irá realizar tarefas que não são próprias do seu cargo efetivo, mas nesse caso não ocorre o desvio. Isso porque, as funções e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de confiança, quais sejam, chefia, direção ou assessoria, portanto, não se confundem com atividades próprias de um cargo efetivo.

Recentemente, o juiz da 5ª Vara do Juizado Federal do Tocantins decidiu pela improcedência do pedido de declaração do desvio de função sofrido pela autora e o pagamento das diferenças salariais. Fundamentou que não foi comprovado o desempenho de atividades próprias de outro cargo, e que as atividades diversas desempenhadas pela autora eram exercidas em decorrência da função comissionada assumida por ela.

Ora, importante ressaltar que, em alguns casos, apesar da concessão de função e cargo em comissão aos servidores, na prática não ocorre o exercício de qualquer atividade de chefia, direção ou assessoria, mas sim atividades próprias de outro cargo. Comumente nos órgãos do Judiciário se nomeia um técnico judiciário para desempenhar as funções de oficial de Justiça – atividades privativas de um analista judiciário – e se concede a ele uma função comissionada (FC). A despeito do pagamento da FC, aqui se tem claramente um desvio de função, bem como burla à regra constitucional do concurso público. A atividade de oficial de Justiça não se enquadra como atividade de chefia, direção ou assessoria. Além disso, existe um cargo efetivo próprio para o desempenho dessa função.

Diante desse quadro, é importante a análise caso a caso, pois, apesar de ser legal um servidor desempenhar atividades diversas do seu cargo efetivo em razão de nomeação para função ou cargo em comissão, é necessário verificar se realmente as atividades desempenhadas são de chefia, direção ou assessoria, ou, se são próprias de outro cargo.

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Foto Advogado consegue manter nas fases seguintes de concurso uma candidata excluída por não ter feito uma barra no teste físico, noticia o Blog do Servidor

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Candidata excluída de certame por não fazer uma barra no teste físico é mantida nas próximas fases do concurso

A 3ª Vara Cível do TJDFT acolhe pedido de efeito suspensivo da sentença de improcedência e, assim, resguarda o direito da candidata a continuar nas demais etapas do certame para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal

Ao analisar a exclusão de candidata a perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal por não ter feito uma flexão na prova de capacidade física, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu efeito suspensivo à sentença para, assim, manter a candidata nas próximas fases do concurso público.

O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados da candidata, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, contra ato abusivo e ilegal do diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal. Este havia excluído a impetrante do concurso público aberto com base no Edital nº 1/2016 da instituição, para o cargo de perito criminal, terceira classe, da carreira da Polícia Civil do DF. A sentença que denegou a segurança tinha como fundamento a inexistência de ofensa à legalidade na necessidade do cumprimento de uma barra fixa, considerando a previsão legal, no edital, do teste de aptidão física.

Concomitantemente ao recurso de apelação o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e responsável pelo caso, apresentou ao TJDFT o pedido de efeito suspensivo, que foi aceito pela desembargadora Lourdes de Abreu. Em sua decisão, ela destaca que exigir “o teste dinâmico de barra fixa para o desempenho das funções do cargo, sobretudo para mulheres, como condição para continuar no certame, aparenta ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não guarda correlações com as atribuições do cargo de perito criminal”.

Para o advogado Rudi Cassel, “é improvável que seja demandado da profissional, em sua rotina de perito policial civil do DF, algum esforço físico que esteja além de suas funções intelectuais ou de aptidão e gozo de saúde para o cargo, isso sem levar em conta que não se está diante de falta de aptidão física da mesma, tendo em vista sua aprovação nos demais testes físicos”.

Requerimento de concessão de feito suspensivo nº 0704970-40.2017.8.07.0000

Processo originário nº 0700999-90.2017.8.07.0018

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Foto Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de servidor estatutário

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Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas. Com este entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju extinguiu processo no qual servidores do Ministério da Fazenda buscavam pagamento de FGTS.

A vara sergipana se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.

Mudança de regime

Os servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei. Estabeleceram o valor em R$ 50 mil.

Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Eles afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.

Preliminar de incompetência

A Procuradoria da União em Sergipe, unidade da Advocacia-Geral da União, contestou o pedido, apontando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000094-45.2017.5.20.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Aracaju

Por Lucas Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A admissão do servidor pelo regime celetista não torna a Justiça do Trabalho competente para julgamento de demandas contra a Administração Pública, após a conversão para o regime da Lei nº. 8.112/90. Baseado neste entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE extinguiu, sem resolução de mérito, pleito de dois servidores do Ministério da Saúde que cobravam pagamento de FGTS.

Os demandantes foram contratados antes da Constituição de 1988, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o advento da Lei nº. 8.112/90, o vínculo de ambos foi convertido para estatutário, com base no artigo 243 do referido diploma. A partir da conversão, não foram mais realizados depósitos referentes ao FGTS. O pedido dos servidores consistia no pagamento destes valores desde a mudança para o regime estatutário, que, segundo os autores, foi inconstitucional, visto que não foram admitidos após aprovação em concurso público.

No entanto, foi acolhido o argumento da Advocacia-Geral da União, no sentido de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o vínculo é jurídico-estatutário. Como fundamento da decisão, mencionou-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3395/DF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas entre os servidores estatutários e o Poder Público.

O magistrado, contudo, fez uma importante ressalva: caso o pedido dos autores se referisse ao tempo em que eram regidos pela CLT, seria competente a Justiça do Trabalho. Desse modo, eventuais parcelas que ainda sejam devidas referentes ao período em que o servidor se encontrava sob o regime celetista, desde que não prescritas, devem ser pleiteadas perante a Justiça do Trabalho, mesmo com a mudança para o regime estatutário. Este, inclusive, foi o entendimento adotado pela Suprema Corte, com repercussão geral, no julgamento do ARE 100175.

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Foto Consultor Jurídico destaca que advogado consegue remoção de servidor para cuidar da saúde em outra cidade, mesmo sem interesse do poder público

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Servidor depressivo pode ser removido mesmo sem interesse do poder público

Servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, mesmo sem interesse da administração, pois o benefício é garantido pela Lei 9.527/1997 quando o quadro clínico é comprovado por junta médica oficial. Assim entendeu o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, ao determinar que a União transfira uma funcionária da Justiça Federal em Poços de Caldas (MG) para ficar perto da família em Belo Horizonte.

Ao ficar grávida, a mulher solicitou remoção para a cidade onde mora o marido e a filha. Ela afirmou que, como já passou por dois abortos espontâneos e sofreu depressão, sua ginecologista recomendou o convívio com os familiares.

A junta médica oficial concordou com o pedido, mas a chefia imediata manifestou-se de forma desfavorável, enquanto o departamento de pessoal também foi contra a mudança. Para a supervisora do setor, cabia ao marido pedir exoneração de cargo de livre nomeação na capital mineira e se deslocar até Poços de Caldas.

A servidora então entrou com ação na Justiça, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. O juiz concedeu liminar em março, determinando a transferência imediata da servidora, e voltou a reconhecer o direito na sentença, assinada em junho.

Ele afirmou que a lei de 1997 exige apenas a concordância da junta médica. "Satisfeita a exigência legal, (…) a Administração não pode se opor ao direito subjetivo da parte autora", afirmou. Segundo Carvalho, não é razoável fazer o cônjuge pedir exoneração "para que o convívio familiar restabeleça, tendo em vista a opção da família pela remoção da servidora, que atende os requisitos legais".

O juiz ressaltou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo: 0012480-34.2017.4.01.3400

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Foto Portal JOTA mostra que recente petição da Ajufe ao STF reafirma ilegitimidade da Anpaf para propor a ADI 5.017, que combate criação de novos TRFs

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Criação de novos TRFs faz 4 anos, mas segue parada no STF

A Emenda Constitucional 73, que criou quatro novos tribunais regionais federais, completou quatro anos neste último 6 de junho. Mas continua suspensa desde julho de 2013, por liminar concedida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, em pleno recesso da Corte, nos autos de uma ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Os autos dessa ação estão “conclusos ao relator”, o ministro Luiz Fux, há exatamente um ano (14/6/2016), apesar de manifestações da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no sentido de que o feito seja incluído em pauta com urgência, para o julgamento pelo plenário daquela polêmica liminar.

Na última petição da Ajufe ao ministro-relator, o advogado da entidade interessada diretamente na restauração da EC 73, Rudi Meira Cassel, renovou os argumentos contra a legitimidade da Anpaf para propor a ADI 5.017. Segundo ele, “resta clara a fragilidade da ação direta de inconstitucionalidade movida pela Anpaf, seja pela ilegitimidade da associação, seja pela possibilidade de apresentação da emenda constitucional pelo Poder Legislativo, com base nos recentes precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADPF 254 e da ADI 5.296”.

No dia 6 de junho de 2013, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 73, que criou os seguintes TRFs: “o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.”

Ainda de acordo com a emenda, esses tribunais teriam de ser instalados no prazo de seis meses. Mas no dia 18/7/2013, Joaquim Barbosa, em pleno recesso do Judiciário, decidiu suspender os efeitos da EC 73, ao conceder liminar à autora da ADI 5.017, a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), entidade que congrega os advogados da União.

No despacho em que suspendeu a vigência daquela emenda ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o então presidente do Supremo alegou que o Executivo teria de gastar recursos públicos “incalculáveis” para fazer funcionar os novos tribunais: “É muito provável que a União esteja as voltas com carências e demandas tão ou mais relevantes do que a criação de quaro novos tribunais. A despeito de suas obrigações Constitucionais e legais, a União não terá recursos indispensáveis para cumprir seu papel para com os administrados”.

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Foto Conjur mostra como especialista em Direito do Servidor reverteu decisão do TCU que cancelou pensão que filha solteira de servidor recebe há 26 anos

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Mesmo com fonte de renda, filha de servidor mantém pensão por morte

Mesmo que tenha outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes de 1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependência financeiro. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar no Mandado de Segurança 34.846.

A autora da ação, representada por Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, questionou decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos — seu pai foi servidor do Ministério da Fazenda. Segundo o TCU, a pensão dela não poderia mais ser paga porque ela tem rendimentos vindos de uma atividade privada (Acórdão 2780/2016-Plenário).

A corte de contas passou a entender nos últimos tempos que qualquer fonte de renda que garanta a subsistência do beneficiário é suficiente para justificar o cancelamento da pensão. A pensão foi concedida à autora sob as regras da Lei 3.373/58. Pela norma, o benefício concedido à filha solteira por morte de ascendente só poderia ser cancelada caso ela se cassasse ou passasse a ocupar cargo público permanente.

Para Fachin o corte foi irregular: "O exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão", disse.

O ministro também explicou que, mesmo que a dependência econômica estivesse no rol de condições impostas pela legislação para o pagamento da pensão, a decisão do TCU permaneceria irregular. Isso porque, continuou, o inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 proíbe aplicar nova interpretação retroativamente em processos administrativos.

"Observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a ‘evolução interpretativa’ realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público", complementou.

Fachin ressaltou que, no exame preliminar da causa, há violação do princípio da legalidade pelo TCU. "Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista."

Segundo Cassel, não há como adicionar hipóteses não previstas para revogar a pensão concedida, pois isso viola a literalidade da lei de 1958, o direito adquirido e a segurança jurídica. "Se assim fosse permitido, todas as aposentadorias em vigor poderiam ser canceladas ou alteradas por mera interpretação administrativa, sem compromisso com a legalidade", afirma o advogado.

Pente fino

No fim de 2016, o TCU informou que faria uma revisão nas pensões pagas por conta da morte de servidores depois de encontrar indícios de que 19,5 mil mulheres recebem irregularmente o benefício por serem filhas solteiras.

A partir daí que o TCU passou a entender que essas beneficiárias devem comprovar que não têm outras rendas. As que não conseguirem provar satisfatoriamente a necessidade de receber o benefício terão valores cortados, conforme decidiu a corte nesta terça-feira (1/11).

Os ministros da corte estimaram que o pente-fino pode gerar uma economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas, em abril deste ano, o ministro Fachin suspendeu liminarmente essa revisão ao entender que foram estabelecidos requisitos não previstos em lei.

Ele entendeu que, por se tratar de verba de natureza alimentar, a revisão proposta pelo TCU pode acabar com uma das fontes de renda das pensionistas. A cautelar vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação.

Outros tempos

A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é prevista na Lei 3.373/58. Na época em que foi criada a norma, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos.

O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.

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