Salvo se por órgão diverso, é constitucional prazo de 2 anos para nova contratação de servidor temporário

23/06/2017

Categoria: Notícia

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Plenário do STF declarou constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93.

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, que é constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O dispositivo veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte aprovou a seguinte tese a ser aplicada em repercussão geral:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

O recurso foi interposto pela Universidade Federal do Ceará – UFC contra acórdão que entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirmou que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".

Processo relacionado: RE 635648

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da disposição da Lei 8.745/93, que impede nova contratação temporária antes de passados 2 anos do encerramento de vínculo anterior. Segundo a tese aprovada, “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

Conforme decidiram o ministros, as contratações temporárias devem observar os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Importante destacar que tal vedação não deve ser considerada quando a nova contratação se der em órgão diverso do anteriormente vinculado.

Conforme salienta Marcos Joel dos Santos, advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “um novo vínculo de contratação com entidade diferente, autônoma e sem qualquer relação com a entidade anterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve impedir nova contratação temporária”.

Dessa forma, a vedação considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal se aplica apenas a nova contratação temporária para as mesmas funções e dentro do mesmo órgão do contrato anteriormente celebrado.

Confira atuação de nosso escritório em caso semelhante:

Contrato anterior com outra instituição de ensino não impede nova contratação de professor substituto

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