Foto TCU suspende bônus para aposentados de carreiras da Receita e do Trabalho

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O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler suspendeu nesta quarta-feira (30) o pagamento de bônus por eficiência e produtividade a aposentados e pensionistas dos cargos de auditor-fiscal e analista tributário da Receita Federal e auditor-fiscal do trabalho.

Com a decisão do ministro, os ministérios da Fazenda e do Trabalho estão proibidos de pagar o bônus até que o TCU julgue a legalidade desses repasses.

O pagamento extra foi estabelecido por uma medida provisória publicada pelo governo em dezembro do ano passado. A MP foi transformada em lei.

A remuneração fez parte do acordo de reajuste salarial das categorias.

Em janeiro deste ano, o Jornal Nacional (TV Globo) informou que o bônus por produtividade poderia ser pago a quase 30 mil aposentados e pensionistas.

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Foto STF não admite corte de quintos incorporados por decisão definitiva

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Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.

Para ministro do Supremo Celso de Mello, dignidade do aposentado se sobrepõe ao interesse da administração pública.

Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.

Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.

Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.

Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.

Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.

Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.

MS 35.078

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender determinação do Tribunal de Contas da União. O TCU cortou a parcela incorporada de quintos/VPNI de servidor federal aposentado do Supremo Tribunal Federal. A parcela era decorrente do exercício de funções comissionadas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001.

O corte foi estabelecido na apreciação da aposentadoria concedida. O TCU entendeu que é aplicável o resultado do Recurso Extraordinário nº 638.115, com repercussão geral reconhecida, em que o STF considerou indevida a incorporação no período em questão.

O servidor incorporou os quintos do período entre 1998 e 2001, com base em sentença transitada em julgado, formando coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A sentença originária foi executada há vários anos, produzindo efeitos financeiros mensais.

Com esse fundamento central, garantia da segurança jurídica, o Supremo considerou – em liminar – que o efeito imediato pretendido pelo Tribunal de Contas da União não se ajusta à proteção dos efeitos (passados ou futuros) pronunciamentos judiciais definitivos, seja porque o julgamento de recurso com repercussão geral posterior não tem essa extensão, seja pela existência de embargos declaratórios não julgados no RE 638.115.

Mais que um caso isolado, o MS 35.078 trata de um dos fundamentos essenciais ao Estado de Direito, cuja quebra ameaça milhares de servidores que incorporara legitimamente a parcela há mais de 10 anos.

A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal mantenha a estabilidade jurídica de relações constituídas há tanto tempo, sem a qual o Estado e a cidadania retornam a uma condição de barbárie.

MS 35.078

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Foto Governo confirma congelamento de reajuste em reunião com servidores

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O governo confirmou nesta quarta-feira (30) que encaminhará ao Congresso nos próximos dias proposta de postergação do reajuste salarial dos servidores públicos federais, que ocorreria no primeiro semestre de 2018, para 2019.

Representantes dos trabalhadores tiveram a confirmação durante reunião, no Ministério do Planejamento, com o secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Augusto Chiba.

De acordo com o ministério, representantes de 30 entidades e associações sindicais participaram do encontro. Em duas reuniões, realizadas pela manhã e à tarde, foi explicado o adiamento do pagamento de reajustes para 23 carreiras de servidores públicos.

A expectativa do governo é economizar R$ 5,1 bilhões com a proposta.

"É um adiamento, o governo não deixará de pagar os reajustes acertados", assegurou Chiba, conforme nota divulgada pelo ministério.

Ele informou, segundo a nota, que convidou as entidades sindicais para explicar que o adiamento é uma das medidas necessárias para adequar os gastos públicos à situação fiscal do país.

"Diante da intenção do governo de manter essa quebra de acordo com os trabalhadores, vamos recorrer à Justiça para ter os direitos dos servidores assegurados", disse o presidente do Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), Carlos Silva, ao afirmar que as entidades sindicais vão intensificar os protestos.

PROTESTO

Nesta quarta, um grupo de trabalhadores se reuniu em frente ao Ministério do Planejamento para protestar contra o adiamento do reajuste e as mudanças na carreira dos servidores.

Além do congelamento, conforme informações do ministério, a proposta que será encaminhada ao Congresso será acompanhada também de medidas de ajuste nos benefícios de auxílio-moradia e ajuda de custo.

A proposta do governo para o auxílio-moradia é atribuir um limite temporal suficiente para o servidor se estabelecer, diz a nota oficial. Neste novo modelo, o ressarcimento terá seu valor reduzido progressivamente em 25% ao final de cada ano. No final do quarto ano, o benefício não será mais pago.

Em relação à ajuda de custo, a proposta é limitar o pagamento desse benefício a uma remuneração destinada apenas ao servidor, excluídos os seus dependentes.

Foi debatida também a redução da remuneração de ingresso e ampliação das etapas de progressão na trajetória do servidor dentro da vida funcional nas carreiras do Poder Executivo Federal. Esta proposta de reestruturação será encaminhada ao Congresso por meio de um projeto de lei.

Em cinco anos, o governo espera uma economia acumulada de R$ 18,6 bilhões.

NEGOCIAÇÃO

O adiamento do pagamento alcança servidores civis ativos e inativos do Executivo que firmaram acordos de reajustes escalonados em quatro anos.

Entre as carreiras estão as de professores universitários, policiais federais, auditores da Receita Federal do Brasil, ciclo de gestão, diplomatas e oficiais de chancelaria e peritos do INSS.

Os acordos para estes reajustes foram realizados em 2015 e 2016, e duas das quatro parcelas estavam previstas para os próximos dois anos —aumento de 4,57% para janeiro de 2018 e de mais 4,5% em janeiro de 2019.

"Foi uma negociação longa e dura para definirmos o reajuste e agora o governo muda o que foi acordado. Isso cria uma grande insegurança jurídica e não vamos aceitar", finalizou o presidente do Sinait.

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Foto Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

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A remuneração de cargos públicos cumulados de forma legítima deve ser considerada isoladamente, sem ser submetida ao teto constitucional. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Pretende que seja reja reconhecida comi ilícita a conduta da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em promover a soma das remunerações e/ou proventos para efeito de aplicação do teto remuneratório.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF

Data de julgamento: 21/06/2017

Data de publicação: 04/07/2017

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Tal entendimento foi construído pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Em concordância com esse entendimento, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelo Colegiado, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Referente ao processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF, julgado em 21/06/2017, publicado em 04/07/2017.

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Foto Candidato sub judice não pode ser diferenciado dos demais concorrentes

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Não é possível separar em listas de aprovação os candidatos de concurso público que tenham ou não questionado em juízo a seleção. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo de instrumento da União e manteve decisão que deferiu tutela provisória e permitiu a um candidato a nomeação e posse em concurso público para procurador federal de 2ª categoria.

Logo na primeira fase do concurso, o autor da ação ingressou com pedido de tutela provisória após ser eliminado do certame por uma alteração do gabarito inicialmente divulgado. A tutela provisória foi deferida para assegurar o direito de o candidato continuar no concurso.

Posteriormente, embora o autor tenha participado das demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, e obtido aprovação na posição de 512, a Procuradoria-Geral Federal informou que eventual nomeação e posse no cargo dependeriam de determinação expressa nesse sentido.

Em petição, informou que foi publicada a Portaria 180, de 15 de abril de 2016, nomeando os candidatos aprovados até a classificação 516, não constando nessas nomeações o seu nome. Isso justificou novo pedido de tutela provisória pelo autor, classificado em 512º lugar.

O pedido de tutela foi deferido e determinou a nomeação e posse do autor da ação. “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar a ilegalidade apontada pelo autor, na medida em que a ré, conforme o resultado final do concurso em discussão relacionou em duas listagens distintas os candidatos aprovados, a fim de separar da listagem geral os candidatos com resultado final sub judice, utilizando-se inclusive, de duplicidade de classificação para pessoas diversas.”

A União recorreu da decisão, sustentando a impossibilidade de nomeação e posse em caráter precário. Afirmou que “a continuidade sub judice em concurso público (garantindo-se a realização de 2ª etapa em face da anulação de questões da 1ª fase do certame) não possui o condão de garantir a nomeação e posse do autor, mas apenas a reserva de vaga, a ser confirmada e preenchida somente em caso de trânsito em julgado ao autor”.

Acrescentou que o pedido original era apenas para autorizar o prosseguimento do agravado nas demais fases do certame, inexistindo pedido específico para assegurar sua nomeação e posse. Por isso, a União entendeu ser incabível a extensão da liminar para esse fim, sob pena de se tornar irreversível o provimento antecipado.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento da União, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou ser estranho o comportamento da União em separar os candidatos em duas listas de aprovação/classificação, conforme tenham ou não questionado em juízo a higidez do certame.

“Como foi colocado pelo agravado em sua bem elaborada e eficaz minuta, a consequência agasalhada na interlocutória recorrida (nomeação e posse em caráter precário) era coerente e necessária e está a léguas de configurar exagero na prestação jurisdicional, pois encontra-se em linha de sequência da primeira decisão que prestigiou a insurgência do autor”, finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0009669-96.2016.4.03.0000/SP

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a União foi condenada a manter a nomeação e posse de candidato que havia obtido tutela provisória a fim de permanecer no certame para o cargo de procurador federal.

Não raras são as vezes que determinado órgão da Administração se nega a nomear e dar posse a candidato sub judice, sob o prisma de não ser possível tal em caráter precário, além da manutenção de determinado candidato em concurso não ter o condão de garantir sua posse.

Ocorre que tal discussão é processual e se resume da seguinte forma: se decisões judiciais garantem a permanência e realização das demais fases do concurso por determinado candidato, e este resta aprovado e com classificação que lhe possibilita a nomeação, a consequência lógica e legalmente possível é a estrita observância da ordem de classificação do certame, ainda que tal signifique a nomeação e posse de candidato sub judice.

A este candidato deve ser então garantida a nomeação e posse, ainda que o processo judicial continue a tramitar com eventuais e respectivos recursos.

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Foto SinpecPF ajuíza ação coletiva para garantir o gozo do feriado do Dia do Evangélico

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Na ação, o sindicato também pleiteou o pagamento retroativo das horas eventualmente laboradas pelos servidores nos feriados anteriores.

O processo recebeu o número 1011117-92.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o gozo do feriado do Dia do Evangélico, comemorado no dia 30 de novembro, instituído no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 963, de 1995, que não é aplicado pela Administração Pública Federal, para quem o feriado somente poderia ser gozado por servidores do Distrito Federal.

A ação possui como fundamento a Lei Federal nº 9.093, de 1993, que atribui aos municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de instituírem até três feriados religiosos, excluída a Sexta-Feira da Paixão. A demanda foi instruída com normativos da própria União (MPOG), que reconhece a necessidade de as repartições da Administração Públcia Federal observarem os feriados declarados em lei estadual ou municipal, na forma da Lei nº 9.093.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “o Distrito Federal, no exercício da competência municipal que lhe é atribuída pela Constituição da República, instituiu o Dia do Evangélico a ser observado por todos lá domiciliados, não competindo à ré desconsiderar o feriado distrital”.

O processo recebeu o número 1011117-92.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Ao mudar de órgão, servidores têm direito ao aproveitamento do tempo de serviço prestado para fim de progressão na carreira

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Decisão tomada pelo órgão Especial do TRT-15 permite o aproveitamento do período laborado

Processo n°000183-67.2017.5.15.0895

Esse foi o entendimento adotado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar recurso administrativo de servidor deste mesmo Tribunal. No processo administrativo, foi pleiteado o reconhecimento do período laborado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em idêntico cargo, para obter seu reenquadramento funcional.

O recurso foi provido e, em seu voto, a desembargadora relatora destacou que a promoção e as progressões alcançadas pelo interessado constituem ato jurídico perfeito, nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5°, da Constituição Federal, e não podem ser desprezados, tratando-se de direito personalíssimo.

Mesmo no caso do servidor, que ingressou neste Tribunal por meio de concurso público — o que se considera forma de investidura originária em cargo público —, o entendimento aplicado foi de que os quadros de pessoal do Poder Judiciário da União são compostos por carreiras únicas, constituídas por idênticos cargos públicos de provimento efetivo, estrutura, atribuições e remuneração. Por isso, devem ser reconhecidas as promoções e progressões na carreira, com os respectivos efeitos financeiros delas decorrentes.

À decisão, foi concedido efeito normativo. Ou seja, para servidores dos quadros do TRT da 15ª Região, o precedente passa a ter caráter obrigatório. Contudo, pode ser alterado por decisão judicial em sentido diverso.

Processo n°000183-67.2017.5.15.0895

Foto No DF, candidato com deficiência física é reintegrado em concurso público

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Decisão judicial reintegra candidato em concurso público conforme classificação dentro do número de vagas a candidatos com deficiência física.

Um candidato que participou de concurso público para o cargo de procurador teve os seus pedidos julgados procedentes em ação ajuizada contra o Distrito Federal e a Fundação Universidade de Brasília (Cespe/UnB), em razão da sua eliminação do certame — no qual tinha sido aprovado dentro do número de vagas a portadores de necessidades especiais.

O candidato RJCF tem espondilite anquilosante (CID 10 M.45), patologia que já havia sido reconhecida administrativa e judicialmente. Porém, após ser aprovado em todas as fases do certame, o candidato foi reprovado na perícia médica, uma vez que, de acordo com a banca, ele não se enquadrava nas hipóteses constantes do Decreto nº. 3.298/99 e Súmula nº. 377 do STJ.

Em face disso RJCF requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame e a sua reintegração, de acordo com a classificação, com a consequente nomeação, posse e exercício no cargo de procurador do DF. Ele; sucessivamente, requereu a reserva de vaga e, no mérito, a anulação do ato administrativo que não considerou a sua deficiência física e ensejou a sua eliminação do certame; a declaração do direito de prosseguir no concurso, com a consequente nomeação, posse e exercício no cargo de procurador do DF; sucessivamente, a garantia da sua nomeação em certame vindouro e, ainda, a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consubstanciada na efetivação do direito declarado.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedentes os pedidos, para anular o ato que não qualificou o autor da ação como pessoa com deficiência física e determinar ao Distrito Federal que nomeie o autor para o cargo de Procurador do DF, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Na oportunidade, foi deferida a tutela provisória, determinando-se a reserva de vaga para nomeação de RJCF para o cargo de Procurador do DF dentro do prazo de validade do concurso.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defende o candidato indevidamente eliminado do concurso, muito embora inexista uma definição taxativa das doenças e deficiências cujos portadores se enquadram como Portadores de Necessidades Especiais, a interpretação dos dispositivos legais deve ser restritiva para não corromper a sistemática de proteção, mas não a ponto de frustrar a pretensão constitucional de proteção das pessoas consideradas deficientes.

“Neste caso, o candidato se inscreveu e concorreu à vaga para portadores de necessidades especiais, contudo, já na fase de perícia médica, foi considerado inapto para concorrer como deficiente”, explica.

De acordo com a sentença — passível de reforma mediante recurso —, a doença que acomete o candidato reduz a sua capacidade laboral, uma vez que presente limitação importante na sua coluna cervical e lombar, enquadrando-o, portanto, no rol de pessoas com necessidades especiais do Decreto n. 5.296/04.

Processo nº. 0024318-36.2014.8.07.0018, 2ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT

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Foto Sinait vai à Justiça contra corte salarial de servidores que acumulam cargos

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A ação pretende que o teto incida isoladamente sobre cada uma das remunerações percebidas pelo servidor

A ação recebeu o nº 1010052-62.2017.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

O sindicato ingressou com ação coletiva para que para que a Administração se abstenha de considerar, para fins de abatimento do teto remuneratório , as remunerações totais auferidas nos cargos públicos passíveis de cumulação ocupados pelos servidores, ou, quando se tratar de servidor aposentado, a soma das aposentadorias percebidas, devendo considerar o teto remuneratório de maneira isolada para cada vínculo formalizado com a administração, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 612.975 e 602.043.

Postulou ainda a condenação da União ao pagamento das parcelas já indevidamente descontadas da remuneração dos Auditores, assim como as que persistam sendo descontadas indevidamente.

Desta forma, de acordo com o que foi determinado pelo STF, o cálculo deve ser feito com base nas remunerações e proventos isolados dos cargos ocupados, tanto para aquelas hipóteses constantes no art. 37, inciso XVI, quanto para as hipóteses do §10 do mesmo artigo e §6º do art. 40.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a lógica do julgamento do Supremo não poderia ser outra: se é lícito ao servidor cumular cargos, não pode, por isso, ser penalizado com a privação de parte dos vencimentos percebidos em razão dessa cumulação, porque decorrentes do trabalho exercido ou, no caso dos aposentados, pelo trabalho já exercido, que deu origem aos seus proventos”.

A ação recebeu o nº 1010052-62.2017.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Decreto 9.094/17 modera formalismo e dá efetividade ao princípio da eficiência

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Objetivo de decreto em vigor desde a última terça (18) é desburocratizar atendimento. Buscar documentos exigidos passa a ser atribuição do órgão público e não mais do cidadão.

Um decreto em vigor desde a última terça-feira (18) simplifica a entrega de documentos, atestados, certidões e dispensa cópias autenticadas ou reconhecimentos de firma no serviço público.

Sancionado pelo presidente Michel Temer, o decreto tem por objetivo desburocratizar o atendimento aos cidadãos nas repartições públicas.

A principal mudança introduzida pelo decreto é a obrigação de o órgão público – em vez do próprio cidadão ou empresa – buscar noutras repartições os diferentes documentos exigidos para a prestação de um serviço.

Por exemplo: se para a emissão de uma certidão são necessários comprovantes de quitação eleitoral e da situação do contribuinte em relação ao imposto de renda, é o próprio órgão emissor da certidão que terá de obter essas informações no cartório eleitoral e na Receita Federal.

O decreto diz que, ao cidadão, bastará somente escrever uma declaração de próprio punho informando que não dispõe dos documentos exigidos.

Autenticação e reconhecimento de firma

Outra alteração que o decreto prevê é o fim da exigência do reconhecimento de firma e da autenticação de documentos expedidos no Brasil para "fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal".

Em caso de necessidade, o próprio servidor público poderá fazer a autenticação com base em cópia do documento original.

Os principais pontos do decreto

Confira abaixo os principais pontos do decreto publicado na última terça-feira:

·Desde que as informações estejam na base de dados de órgãos do governo, não é mais obrigatório: buscar documentos ou comprovantes (isso passa a ser obrigação do órgão solicitante); apresentar cópias autenticadas de documentos; fazer reconhecimento de firmas; apresentar cópia de comprovante;

·Se não for possível obter os documentos em base de dados oficial do governo, a comprovação poderá ser feita com uma declaração escrita e assinada pela própria pessoa física ou jurídica;

·O decreto unifica toda a administração e órgãos públicos, permitindo o compartilhamento de informações;

·Caso as informações do cidadão ou de empresa sejam sigilosas, será necessária autorização do usuário para que o órgão público tenha acesso ao documento.

Se a pessoa fizer uma declaração falsa, estabelece o decreto, ficará sujeita a sanções administrativas, civeis e penais.

O decreto também estabelece que cabe aos órgãos a aplicação de soluções tecnológicas, com linguagem clara, com a finalidade de simplificar o atendimento aos usuários e também melhorar as condições para o compartilhamentos das informações entre as repartições.

Decreto desburocratiza serviço público

Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Presidência da República editou o Decreto 9.094/17, que, dentre outras medidas, trata da simplificação do acesso aos serviços públicos. É uma ferramenta rica para os administrados, que realmente concretiza o princípio da eficiência, obrigatório para a Administração Pública desde 1998 (EC 19), mas carente no quotidiano das repartições. Chama a atenção o fato de que a norma acaba com o ilógico trabalho de o administrado ter de buscar informações (certidões, atestados etc.) que a própria Administração possui em outro órgão que a integra. Igualmente, respeitou a doutrina sobre a itinerância do processo administrativo, já que, por vezes e em razão da imensidão de normas sobre competência, o administrado se equivoca quando dirige seu requerimento para determinado órgão, sendo que agora fica claro o dever de a Administração remeter para a repartição que julgar competente, ao invés de arquivar o pedido (ou informar como o administrado deve proceder para apresentá-lo noutro órgão). Com isso, o Brasil caminha para acabar com a figura do "despachante", que não tem lugar em países desenvolvidos, pois não é constitucionalmente razoável exigir que alguém tenha de possuir "conhecimentos especializados" para tratar com a Administração. É dando efetividade ao formalismo moderado, tal como fez o mencionado Decreto, que o Poder Público será verdadeiramente acessível a todos.

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