Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000
Oficial de chancelaria, representado pelos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou mandado de segurança em face do chefe do Departamento do Serviço Exterior, com vistas à anulação de Portaria do Ministério das Relações Exteriores que determinou a sua remoção à Embaixada do Brasil em Moscou, a despeito da existência de vagas nos postos para os quais a servidora manifestou interesse, em sede de mecanismo de remoção, e das disposições constantes da legislação que regulamenta as carreiras de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria (Lei 8.829/1993).
Apesar de serem divulgados postos de categoria A com vagas, à servidora, que se encontra lotada em posto de categoria C, somente foram ofertados postos de categoria C, incluída a Embaixada do Brasil em Moscou, caracterizando afronta às disposições legais que regem a matéria, visto que, justamente, por estar lotada em posto de categoria C, a servidora apenas poderia ser removida para posto de categoria A (art. 24, III, da Lei 8.829/93).
Ainda assim, a despeito de todas as tentativas frustradas de resolução do equívoco na seara administrativa, foi publicada Portaria do Ministério das Relações Exteriores determinando a remoção da servidora à Embaixada do Brasil em Moscou.
Numa primeira análise, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Portaria.
Porém, após manifestação da autoridade coatora, que afirmou estar a servidora no exterior há mais de 10 anos ininterruptos, sendo, portanto, legal a sua permanência em posto de categoria C, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.829/93), induzindo o julgador a erro, sobreveio decisão cassando a liminar deferida anteriormente.
Diante disso, foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, ao qual foi deferido efeito suspensivo. Nos termos da decisão da relatora, desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, ao contrário do que assentou o julgador de 1ª instância, a servidora não conta com mais de 10 anos ininterruptos no exterior em cumprimento de missões permanentes, visto que, de acordo com os documentos constantes dos autos, esta retornou à Secretaria de Estado no Brasil no período compreendido entre as remoções para os seus dois últimos postos, em Mascate e Abu Dhabi.
A relatora observou que a remoção “ex officio” da servidora se mostrou desprovida de razoabilidade, pois houve, no caso, coincidência de interesses para outras localidades, visto que a servidora não só desejava a remoção para postos de categoria A, como a Administração Pública demonstrou seu interesse em preencher as vagas nessas localidades. Por fim, ressaltou o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que até mesmo o ato de remoção “ex officio” deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo.
Assim, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que mandou remover a servidora para a Embaixada do Brasil em Moscou.
Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000