Foto Notícia no Blog do Servidor destaca que a Justiça decidiu que falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor

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Falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor

O 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro mandou a União pagar de imediato valores reconhecidos administrativamente para um servidor público federal, do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.O servidor pediu o pagamento de passivos trabalhistas admitidos pela própria administração. Porém, a União condicionou o pagamento à disponibilidade orçamentária.

A Justiça rejeitou as alegações da União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência de orçamento não justifica a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela própria administração.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor, “os valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois isso afronta diretamente o direito adquirido”.

O juiz federal Marcel da Silva Augusto Corrêa decidiu que a “alegação de que o pagamento da dívida necessitaria de prévia previsão orçamentária não merece acolhida, já que o demandante está privado de verbas alimentícias devidas há mais de dois anos, por causa da administração”. Segundo ele, houve “o transcurso de tempo mais do que razoável para que a administração honrasse com sua obrigação”.

Processo n° 0146434-37.2017.4.02.5151

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Foto STF reconhece repercussão geral sobre a progressão funcional quando reconhecida a nomeação retroativa de candidatos a concurso público

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Processo Administrativo SEI n 0010618-36.2016.4.01.8000.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), por meio de sua assessoria jurídica, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, interveio em processo administrativo junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para garantir o pagamento de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) independentemente da aprovação em teste físico. Trata-se do Processo Administrativo SEI n 0010618-36.2016.4.01.8000.

“A atual proposta de regulamentação do Curso de Reciclagem, que será votada no âmbito do TRF1, inova em ponto que a lei trouxe determinação diferente”, explica o advogado Rudi Meira Cassel. Ele afirma que a Lei 11.416/06 somente prevê “que o agente de segurança deve participar de Curso de Reciclagem Anual, não havendo previsão de que estes servidores tenham de ser aprovados no citado curso, ou em eventual teste físico”.

Aguarda-se a decisão do Tribunal que, espera-se, contemplará o pleito da categoria.

Foto CNJ analisa a legalidade da redução da jornada especial no TRT1

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O Tribunal tem contrariado as recomendações médicas que reduzem o expediente de servidores que têm dependentes com deficiência

O processo nº 0008072-10.2017.2.00.0000

O SISEJUFE, em favor do direito dos servidores com filhos, cônjuges ou dependentes portadores de deficiência física, pediu ao Conselho Nacional de Justiça que agisse contra a restrição criada pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pois passou a fixar abstratamente critérios rígidos de concessão de horário especial em desobediência às prescrições técnicas de corpo médico e assistencial que têm analisado concretamente as necessidades da família de cada servidor.

A entidade alega que a Administração desvirtuou a finalidade da Lei 13.370/2016 e da Resolução CNJ 230/2016, que ampliam a proteção aos portadores de deficiência física e familiares.

Isso porque, à revelia dos apontamentos médicos, para os servidores efetivos, independentemente das circunstâncias, a Administração criou graduação de redução máxima de jornada, sendo que, para os ocupantes de postos comissionados, invertendo a lógica da isonomia constitucional, impôs a revisão das designações.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a invasão da atribuição exclusivamente médica causou inconsistências, impedindo a própria reavaliação solicitada pelo TRT das concessões anteriores, vez que inexiste literatura médica que sustente os tais critérios inventados pela Administração, dado que a isonomia no tratamento somente pode ser alcançada com a avaliação individualizada de cada caso”

O processo recebeu o nº 0008072-10.2017.2.00.0000 e foi distribuído para o Gabinete da Conselheira Maria Tereza Uille, que decidirá sobre o pedido liminar.​

Foto Decisão judicial suspende os efeitos de ato administrativo que determinou a remoção de Oficial de Chancelaria à Embaixada do Brasil em Moscou

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Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000

Oficial de chancelaria, representado pelos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou mandado de segurança em face do chefe do Departamento do Serviço Exterior, com vistas à anulação de Portaria do Ministério das Relações Exteriores que determinou a sua remoção à Embaixada do Brasil em Moscou, a despeito da existência de vagas nos postos para os quais a servidora manifestou interesse, em sede de mecanismo de remoção, e das disposições constantes da legislação que regulamenta as carreiras de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria (Lei 8.829/1993).

Apesar de serem divulgados postos de categoria A com vagas, à servidora, que se encontra lotada em posto de categoria C, somente foram ofertados postos de categoria C, incluída a Embaixada do Brasil em Moscou, caracterizando afronta às disposições legais que regem a matéria, visto que, justamente, por estar lotada em posto de categoria C, a servidora apenas poderia ser removida para posto de categoria A (art. 24, III, da Lei 8.829/93).

Ainda assim, a despeito de todas as tentativas frustradas de resolução do equívoco na seara administrativa, foi publicada Portaria do Ministério das Relações Exteriores determinando a remoção da servidora à Embaixada do Brasil em Moscou.

Numa primeira análise, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Portaria.

Porém, após manifestação da autoridade coatora, que afirmou estar a servidora no exterior há mais de 10 anos ininterruptos, sendo, portanto, legal a sua permanência em posto de categoria C, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.829/93), induzindo o julgador a erro, sobreveio decisão cassando a liminar deferida anteriormente.

Diante disso, foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, ao qual foi deferido efeito suspensivo. Nos termos da decisão da relatora, desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, ao contrário do que assentou o julgador de 1ª instância, a servidora não conta com mais de 10 anos ininterruptos no exterior em cumprimento de missões permanentes, visto que, de acordo com os documentos constantes dos autos, esta retornou à Secretaria de Estado no Brasil no período compreendido entre as remoções para os seus dois últimos postos, em Mascate e Abu Dhabi.

A relatora observou que a remoção “ex officio” da servidora se mostrou desprovida de razoabilidade, pois houve, no caso, coincidência de interesses para outras localidades, visto que a servidora não só desejava a remoção para postos de categoria A, como a Administração Pública demonstrou seu interesse em preencher as vagas nessas localidades. Por fim, ressaltou o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que até mesmo o ato de remoção “ex officio” deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo.

Assim, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que mandou remover a servidora para a Embaixada do Brasil em Moscou.

Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000

Foto Inexiste vedação legal à cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria da iniciativa privada

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Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

Recente decisão do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de pensão por morte à beneficiária aposentada.

Desde a publicação do Acórdão n° 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, um grande número de pensionistas solteiras sofreu o corte do benefício, já que a referida decisão ampliou as hipóteses para cancelamento previstas no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n° 3.373/1998.

Em consonância com o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do STF, a referida decisão interlocutória deferiu o pleito liminar para restabelecer o pagamento do benefício, pois entendeu que não há previsão expressa do requisito sustentado pelo TCU, qual seja, dependência econômica da filha em relação ao instituidor.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu a aposentada, “esta não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido. ”

Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

10º Juizado Especial Federal da SJRJ

Foto SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para pagamento de auxílio saúde aos servidores com ascendentes e equiparados cadastrados como dependentes

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O processo recebeu a numeração 1013336-78.2017.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) ajuizou ação coletiva para que seja pago o auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivos aos padrastos e madrastas) cadastrados nos assentos funcionais como dependentes e o sejam também no plano de saúde de titularidade dos substituídos.

Isso porque é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que os pais, mães, padrastos e madrastas dependentes economicamente do servidor público e incluídos no assentamento funcional, igualmente podem constar no rol de beneficiários de assistência médica suplementar conferida ao servidor.

A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada pelo Sistema Único de Saúde (SU)S, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

A prestação jurisdicional tornou-se necessária em face da limitação imposta pela Portaria Normativa 01/17 MPOG/SRH, que ofende a isonomia e limita o acesso universal à assistência à saúde, que não observou a abrangência do conceito de dependente disposto na Lei nº 8.112/90 e excluiu os ascendentes e equiparados do rol de beneficiários, que só poderiam ser inscritos no plano de saúde, desde que o valor de custeio fosse assumido pelo próprio servidor.

Além disso, como ato administrativo, as Portarias não possuem vida autônoma ou independente. Ao contrário, sua base jurídica fundamenta-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior. Portanto, esse ato não pode contrariar o que já foi estipulado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, como ocorreu no presente caso.

O processo recebeu a numeração 1013336-78.2017.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Agepoljus e Fenassojaf promovem ADI contra a vedação de advogar

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Entidades buscam a inconstitucionalidade do art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia.

O processo recebeu o número 5785 e foi distribuído, por prevenção, à ministra Rosa Weber, em virtude da ADI nº 5235.

AGEPOLJUS e FENASSOJAF ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994) que impõe a vedação total do exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário.

A ação pautou-se, primordialmente, no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e artigo 170 da Constituição da República.

Conforme salientado pelo advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a imposição de incompatibilidade – proibição total da advocacia – do art. 28, IV, do Estatuto da OAB, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, consagrados pelo neoconstitucionalismo como garantidores e efetivadores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica”.

Portanto, segundo Cassel, “a proibição total ao livre exercício da advocacia para os servidores do Poder Judiciário é desarrazoada. Plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita ao órgão ao qual estão vinculados”.

O processo recebeu o número 5785 e foi distribuído, por prevenção, à Ministra Rosa Weber, em virtude da ADI nº 5235.​

Foto Servidoras federais aposentadas, em tratamento de câncer, conseguem na Justiça do Rio de Janeiro e Minas a isenção de IR, informa o Blog do Servidor

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Decisões aconteceram no RJ e em MG.

Uma servidora pública federal aposentada, com câncer, conseguiu liminar para suspender os descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou os argumentos da servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em ação contra a União.

A servidora pediu à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. Apesar de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), o direito ao benefício da isenção, conseguido em 2007, foi cancelado em abril de 2013. O argumento para o cancelamento foi o de que a doença estava sob controle, conforme a conclusão da junta médica. Os descontos de IR estavam ocorrendo desde abril de 2013.

Os documentos apresentados mostraram que a servidora ainda é portadora de neoplasia maligna. Além disso, ficou comprovado o perigo de dano com os descontos. Isso porque a verba é de natureza alimentar e há gastos com o tratamento, além da idade avançada da servidora. Os argumentos foram aceitos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, então, os descontos. “O superficial exame das evidências e dos documentos trazidos a juízo permite-me convir com plausibilidade da tese sustentada pela demandante”, afirmou a juíza Caroline Somesom Tauk, ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A União já recorreu.

Tratamento permanente

Em outro caso analisado pela 19ª Vara Federal de Minas Gerais, uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também conseguiu o benefício. A primeira instância declarou a nulidade de ato da administração pública que cancelou a isenção do Imposto de Renda – que havia sido concedida pela Corte.

Diante do cancelamento, ela entrou com novo requerimento administrativo. Ressaltou que o tratamento é contínuo e permanente. A isenção foi negada, com base no argumento de que a doença não estava mais ativa.

A primeira instância, por sua vez, decidiu em favor da servidora. E, também, condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados. Para a 19ª Vara Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade da moléstia sofrida pela autora para que se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso porque ela está submetida a acompanhamento oncológico permanente.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representou a servidora neste caso, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.

Referência:

Processo n° 0003757-92.2014.4.01.3800

19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Processo n. 0113576-06.2017.4.02.5101

16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro

Fonte

Foto O Blog do Servidor destaca que a Justiça restabeleceu pensão por morte para filha solteira, já idosa, cancelada por causa do recebimento de renda própria

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A 6ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou o restabelecimento de pensão por morte para filha solteira, que hoje já está idosa. O provento foi cancelado por causa do recebimento de renda própria

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.780/2016, cancelou o benefício com base no fundamento de que ela possui renda própria. A idosa, então, entrou na Justiça e teve o pedido de liminar negado para o imediato restabelecimento do benefício. O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a filha solteira, ajuizou então agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal. Cassel argumentou que está presente o risco de dano irreparável decorrente da supressão de verba de natureza alimentar recebida há décadas por pessoa idosa.

O advogado alegou que “as duas únicas hipóteses de cancelamento da pensão por morte, para a filha maior de 21 anos e solteira, seriam no caso desta se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”. Segundo ele, a fixação de hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário não descritas em lei fere o princípio da legalidade. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal.

Processo n° 0155896-18.2017.4.02.5151

6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

Fonte

Foto TRF-1 reconhece direito de candidato a ser reinserido no rol de aprovados em concurso público face à nulidade de ato que o excluiu do certame

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Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

Recente acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, União e Diretoria-Geral do Senado Federal contra sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para garantir a reinclusão do impetrante no rol dos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Analista Legislativo do Senado Federal.

O candidato, em resultado preliminar, havia figurado no rol dos aprovados, entre os dez primeiros colocados do referido certame. Contudo, posteriormente, sob a justificativa de “divergência técnica”, foi divulgada nova lista de aprovados, da qual foi excluído o candidato. Por isso, ele impetrou mandado de segurança.

A sentença concedeu a segurança postulada, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, determinando sua recondução ao rol dos candidatos aprovados, com a consequente garantia de sua participação nas demais etapas do certame, inclusive nomeação, posse e exercício.

O acórdão, em sede recursal, ratificou a sentença, arguindo que a ausência de fundamentação técnica para a referida reprovação configura ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocinou a causa, “no caso em análise, não há que se falar em poder de autotutela da Administração, porquanto ainda que esta seja autorizada a corrigir os seus próprios atos, tal poder não é ilimitado, já que as decisões administrativas devem ser motivadas a fim de possibilitar o controle jurisdicional a ser exercido pelo Poder Judiciário”.

Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região