Foto SITRAEMG interveio como amicus curiae em defesa da Justiça do Trabalho

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Entidade alerta Supremo Tribunal Federal sobre o risco de esvaziamento do papel da justiça trabalhista

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG informa a todos os servidores da Justiça do Trabalho que está tomando medidas assertivas para defender a integridade e a relevância de nossa jurisdição no cenário jurídico nacional. Com a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a Reclamação 63.823 no dia 9 de fevereiro, surge uma oportunidade crucial para reafirmar a importância da Justiça do Trabalho no Brasil.

A Reclamação 63.823 questiona a natureza jurídica do trabalho via aplicativos, discutindo se este deve ser tratado sob o âmbito trabalhista ou civil/comercial. A decisão do STF poderá ter impactos significativos na competência da Justiça do Trabalho e nos direitos trabalhistas como um todo. Reconhecendo a gravidade da situação, o SITRAEMG decidiu intervir como amicus curiae, focando exclusivamente no aspecto político da discussão, sem adentrar no mérito do caso trabalhista.

Nosso objetivo é ressaltar a importância da Justiça do Trabalho no equilíbrio dos direitos dos trabalhadores e na manutenção da justiça social. A potencial reclassificação das relações de trabalho proposta pode abrir precedentes para uma ampla desregulamentação dos direitos trabalhistas, afetando não apenas os envolvidos no caso em questão, mas todos os trabalhadores brasileiros. Além disso, tal mudança poderia resultar na desvalorização do trabalho e na precarização das condições laborais.

O SITRAEMG acredita que a manutenção da competência da Justiça do Trabalho sobre esses casos é essencial para a coerência e estabilidade do sistema jurídico. Mudanças abruptas nas jurisprudências e competências podem gerar incerteza legal e minar a confiança no judiciário.

"Embora estejamos cientes de que nossa intervenção pode ser rejeitada pelo STF, consideramos essencial registrar nossa preocupação com o futuro da Justiça do Trabalho e dos direitos trabalhistas no Brasil", explicou o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria ao sindicato. "Este ato não é apenas uma defesa da nossa jurisdição, mas também um passo em direção à conscientização sobre as consequências políticas e sociais de tal decisão", disse Alexandre Magnus, Coordenador do sindicato.

Foto TJ-RJ reconhece legitimidade do SINDSERVTCE/RJ em disputa judicial

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O SINDSERVTCE/RJ teve sua legitimidade na representação judicial da categoria reconhecida pela quarta câmara de direito público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida no último dia 31/01. A Corte deu provimento, por maioria de votos, ao recurso de apelação interposto pelo sindicato, anulando a sentença que havia extinguido a ação sem resolução do mérito com base em suposta ilegitimidade ativa.

Na ação originária, o sindicato busca a anulação de um ato administrativo que impôs um novo e mais restrito entendimento sobre os requisitos para a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz. A entidade argumenta que esse ato compromete a segurança jurídica ao retroagir seus efeitos e exigir a revisão de processos administrativos, nos quais já haviam sido concedidas averbações, além de afetar pedidos já realizados que aguardavam a decisão da Administração.

A sentença, agora anulada, justificou que a pretensão do sindicato não abrangia todos os servidores do Tribunal de Contas, mas apenas um número limitado deles, e que, por envolver interesses de natureza individual e diferentes entre si, tratariam-se de direitos heterogêneos.

Segundo a advogada Poliana Feitosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "Mesmo que apenas uma parte limitada da categoria esteja abrangida pelos parâmetros do direito buscado na ação judicial, as normas e jurisprudência autorizam e reconhecem a atuação do sindicato em seu nome."

Com a decisão favorável ao recurso, o processo será remetido à vara de origem para análise dos pedidos da entidade sindical.

Número do processo: 0015316-79.2022.8.19.0001. Cabe recurso da decisão.

Foto Servidor com dependente portador de TGD tem direito a redução de carga horária

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Para magistrados, filho necessita de supervisão constante e acompanhamento especial

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, três vezes por semana, por ser mãe de criança com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD). A decisão assegurou também o horário espécial sem prejuízo dos vencimentos.

O colegiado considerou o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 que prevê a concessão de horário especial ao servidor, cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário pela redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos para cuidar do filho que tem TGD. A condição compromete a aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Após a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter concedido horário especial, a Unifesp recorreu ao TRF3 argumentando violação da legalidade.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, explicou que a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

“Não mais se exige do servidor a compensação de horários e nem se restringe o direito aos casos de deficiência física. A disposição está de acordo com a Convenção de Nova Iorque, no sentido de amplo amparo às pessoas com deficiência e maior abrangência no enquadramento dessas necessidades”, fundamentou.

Segundo o magistrado, a perícia judicial atestou a condição de saúde do filho da autora, bem como a necessidade de supervisão constante e acompanhamento especial.

“Não logrou a Unifesp desconstituir as conclusões alcançadas, de modo que não deve ser provida sua apelação”, concluiu o relator.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) buscou o judiciário a fim de ter sua carga horária reduzida, sem redução de seus vencimentos, visando prestar a assistência multidisciplinar devida a seu filho, portador de Transtorno Global de Desenvolvimento.

Segundo pontuou a servidora, o dependente carece de comprometimento em sua aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu o horário especial pleiteado, nos termos do art. 98 da Lei 8.112/90.

Veja a íntegra da notícia: TRF3 garante redução de trabalho a servidora mãe de criança com TGD

Fonte

Foto Limite de idade mínima e máxima para concurso público

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Apesar de parecer ilegal, a limitação de idade mínima e máxima para prestar concurso público é permitida pelo Supremo Tribunal Federal. Saiba mais!

ARTIGO OPINATIVO

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O tema concurso público é bastante debatido atualmente. Apesar dos concursos terem como objetivo selecionar os melhores entre os candidatos, algumas regras devem ser seguidas pela Administração Pública como, por exemplo, o limite mínimo e máximo para candidatos.

Inicialmente, a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, aponta que é proibida a discriminação por motivo de idade em critérios de admissão:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu na Súmula 683 que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.".

No caso analisado pelo STF, de relatoria do ministro Luiz Fux, o candidato, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) tentava anular decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo candidato. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é legal a limitação de idade mínima ou máxima nos concursos, desde que justificada.

A título de exemplificação, para ingresso nas carreiras das corporações militares do Estado do Rio de Janeiro (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), as idades necessárias são de 18 anos (mínima) e 35 anos (máxima), conforme a Lei nº 8.658/2019. Nota-se que em cargos onde existe a necessidade de vigor físico é permitida a limitação da idade, no entanto, em concursos onde o cargo preenchido será o de magistério, ou de médico, etc., a limitação deverá ser afastada.

No entanto, recentemente um candidato acima do limite de idade obteve autorização judicial para participar do concurso da PMDF, especialmente por já compor os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a exceção de limitação etária para ingresso na PMDF apenas aos já integrantes da corporação fere a razoabilidade, especialmente pelo fato de o candidato já pertencer aos quadros da Polícia Militar em outro Estado. Logo, podemos observar que a limitação de idade poderá ser discutida em Juízo, dependendo, claro, do caso concreto.

É importante ressaltar que a limitação mínima ou máxima de idade para prestar concurso público deve ser estabelecida por lei e prevista no edital do concurso. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece, no artigo 5º, a idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público:

Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

V – a idade mínima de dezoito anos;

Vale mencionar que a jurisprudência é uníssona nesse sentido. Segue exemplo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LEI NO MOMENTO DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CONCURSO VIGENTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp 1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1430760 2014.00.11319-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/12/2017 JC VOL.:00135 PG:00061)

Destaca-se que a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Portanto, o candidato deve preencher os requisitos no momento da posse, não na inscrição.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG – AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1293151 2011.01.68957-1, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/09/2019)

Portanto, podemos concluir que a limitação de idade é permitida, apenas em razão da atividade do cargo a ser desempenhada, como os policiais e bombeiros, ressaltando que a aferição da idade ocorre na data da inscrição no concurso. No entanto, a depender do caso concreto, é possível rever judicialmente a limitação.

Foto Servidora pública tem direito a remoção por motivo de saúde

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Servidora do TRT da 14ª Região conseguiu remoção por motivo de saúde para o TRT da 10ª Região, por decisão da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Uma servidora pública federal lotada em Rio Branco/AC, solicitou remoção por motivo de saúde para Brasília, onde possui familiares que lhe prestariam apoio em seu tratamento médico.

Em que pese a servidora possuir parecer favorável da junta médica oficial para a sua remoção, a Administração negou o pleito.

Para a 7ª Vara Federal do Distrito Federal, o argumento da servidora sobre a necessidade de acompanhamento familiar para seu tratamento restou comprovado por dois laudos de Junta Médica Oficial, que afirmaram a necessidade de rede de apoio familiar e da continuidade do tratamento em Brasília/DF, ressaltando a incapacidade da servidora retornar ao trabalho no TRT da 14ª Região.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: embora o judiciário não possa, em regra, interferir no mérito administrativo, o caso necessita de controle de legalidade, uma vez que há prova nos autos, inclusive via laudos médicos da Administração, quanto a necessidade de se resguardar a saúde da servidora através de sua remoção."

Cabe recurso da decisão.

Foto É possível acumulação de Adicional de Irradiação Ionizante e Gratificação por Raio-X

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Decisão judicial assegura o direito de servidora pública do Ministério da Saúde acumular o Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação por Raio-X.

Uma médica radiologista, servidora pública federal, buscou o reconhecimento de seu direito de acumular o adicional de irradiação ionizante, já constante em seu contracheque, com a gratificação por raios-X ou substâncias radioativas.

O impasse teve início quando a Administração Pública determinou que os servidores optassem pelo recebimento de apenas uma das vantagens.

No entanto, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça que é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio-x e do adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que as justifiquem.

Em conformidade com a jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente o pedido da servidora, salientando que o adicional de irradiação ionizante equivale à retribuição financeira devida ao servidor público pelo desempenho de atividade especial, enquanto a gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas configura uma verba destinada a compensar os serviços comuns à função do servidor, mas executados em condições anormais.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin, destaca que a “Administração, ao determinar que os servidores optem pelo recebimento de apenas uma das vantagens, incorre em grave afronta ao princípio da legalidade, isso porque as normas que criaram e regulamentaram o recebimento do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio-X não vedam sua cumulação.”

Cabe recurso da decisão.

Foto Candidato garante nova contratação no cargo de Professor Substituto

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Justiça mantém decisão que garantiu a candidato a contratação para um novo cargo de Professor Substituto, independente de prévia contratação para o mesmo cargo em instituição de ensino diversa e correta aplicação da Lei 8.745/1993

Um candidato para o cargo de Professor Substituto ingressou com ação visando seu direito à contratação no referido cargo, afastando-se as regras e interpretações restritivas que proíbem firmar novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento anterior.

Segundo argumentações do candidato autor, a vedação contida no art. 9 , III, da Lei 8.745/1993 aplica-se quando a nova contratação é destinada para o exercício das mesmas funções e órgãos do contrato anteriormente celebrado, evitando-se que contratações precárias se perpetuem na Administração Pública.

Em primeira instância, a sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor, determinando a imediata retomada do procedimento de contratação do servidor no cargo em que foi aprovado.

Após recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), sobreveio acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando anterior sentença de procedência.

Dessa forma, o IFES foi condenado a retomar o procedimento de contratação do servidor para o cargo em que aprovado, qual seja, Professor Substituto, ressalvada a existência de algum outro óbice diverso à investidura.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “encerrado o vínculo com o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, evidente que não há óbice para sua contratação, pois trata-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei (art. 9, III da Lei 8.745/1993).”

Foto A extensão da licença-paternidade como inclusão familiar e vínculo entre pai e filho

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O início da paternidade requer um período razoável para a construção do vínculo entre pais e filhos e para a inclusão do pai nas rotinas familiares

ARTIGO OPINATIVO

Por Hendrick Arantes e Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Historicamente, a divisão do trabalho delegou às mulheres o cuidado do lar e a educação dos filhos. O século XIX revela uma separação, onde os pais eram os responsáveis pela atividade produtiva financeira da família e às mães cabia a guarda das crianças. Através das mudanças socioeconômicas e das mobilizações feministas do século XX, houve o surgimento de novas estruturas familiares com mulheres ocupando mais espaços no mercado de trabalho e homens desempenhando papeis domésticos.

Essa maior atuação na convivência familiar estabelece e fortalece o vínculo pai-bebê. O contato entre o pai e filho, por um lado, ensina o neném a reconhecer o genitor/adotante como uma figura acolhedora, e por outro, faz o homem se sentir incluído na rotina do seu filho (troca de fraldas, banhos e carinhos). Contudo, embora haja interesse e desejo dos pais em cuidar dos recém-nascidos, muitos temem a exclusão do mercado de trabalho. Trata-se de uma adaptação à paternidade.

Contudo, o Projeto Constituinte de 1988 foi bem-sucedido e iniciou a ruptura do dualismo pai-provedor, mãe-cuidadora; estabelecendo que todo trabalhador tem direito à licença-paternidade pelo período de cinco dias. Seguindo a ordem constitucional, a Lei 8.112/90 garantiu aos servidores públicos federais a referida licença também por cinco dias.

Já em 2016, foi aprovado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), permitindo prorrogar o tempo de cinco dias para mais quinze. Dois meses depois o Decreto nº 8.737/2016 reproduziu essa possibilidade em seu texto, especificando-a aos servidores públicos federais.

Adequando-se à Constituição e à Legislação Federal, o CNJ assegurou a licença-paternidade aos servidores do judiciário pelo prazo de cinco dias, prorrogável por quinze, com início na alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe. Ressalta-se que o requerimento para extensão do benefício deve ser feito dois dias úteis após o início da licença e que o servidor comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Portanto, entende-se que licença-paternidade é uma garantia concedida aos servidores pais em razão de nascimento, adoção ou guarda de filhos. Durante cinco dias, o servidor se afasta do trabalho para prestar os devidos cuidados ao recém-nascido, sem desconto salarial. Esse tempo pode ser prorrogado por mais quinze dias, desde que requerido.

A solicitação de prorrogação da licença pode parecer um procedimento fácil, mas muitas vezes a Administração dificulta o acesso ao benefício e atravanca a inclusão dos pais na rotina dos recém-nascidos, muitas vezes por mera burocracia, sendo importante o acompanhamento jurídico desse tipo de solicitação.

Negar a extensão da prorrogação da licença-paternidade para os servidores públicos violaria a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa (artigo 1º, III), da solidariedade (artigo 3º, I), da promoção do bem de todos (artigo 3º, IV), e, notadamente, da proteção integral à criança (artigo 227).

Recentemente o judiciário brasileiro tem inovado jurisprudencialmente com relação a essa nova realidade. São diversos precedentes que abrem um novo horizonte tanto para o pai que quer ficar mais próximo de seu filho quando nasce, assim como a mãe adotiva, que necessita de tempo maior de convivência para a criação de elos de carinho e afetividade entre esta e a criança.

Albergando essa nova realidade, os tribunais tem se mostrado favoráveis ao tempo maior de convivência, concedendo períodos maiores de licença paternidade igualando-a muitas vezes à maternidade de 120 dias, prorrogáveis até mesmo por 180 dias.

Dessa forma, podemos começar a vislumbrar uma nova perspectiva social e jurídica, onde começa-se a ser protegido de maneira clara o afeto como elemento indissociável do conceito atual de família.

Em conclusão, é importante que na defesa dos pais que postulam a prorrogação da licença paternidade, não se restrinja unicamente em apontar os erros administrativos ou jurídicos da negação do pedido, mas também em pleitear a concretização do direito fundamental do servidor à inclusão na rotina familiar e à criação de vínculo com seu recém-nascido.

Foto Servidora garante correto pagamento de Função Comissionada

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Servidora Pública Federal obtem pagamento e ressarcimento de todos os valores que lhe são devidos em razão do tempo que trabalhou exercendo efetivamente o cargo FC 04 como secretária de audiência, porém recebia valor inferior de FC 02 – assistente

Uma servidora pública da Justiça do Trabalho, filiada ao SINDIQUINZE – Sindicato Dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região –, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, exercia função comissionada FC-02 – assistente – e, a partir da dispensa de outro servidor encarregado, foi designada a exercer função comissionada de Secretária de Audiência, FC-04. No entanto, a administração não efetuou o aumento de FC-02 para FC-04 nos contracheques da servidora.

Sendo assim, após negativa da administração, a servidora ajuizou ação buscando o ressarcimento de todos os valores que lhes são devidos em razão do tempo que trabalhou exercendo efetivamente o cargo FC-04 como secretária de audiência, mas recebendo valor inferior de FC-02 – assistente, desde a sua designação.

Em sentença atendendo aos pedidos da autora, o magistrado declarou o direito da servidora à percepção da Função Comissionada – FC-04 – Secretária de Audiência, enquanto permanecer no desempenho das atividades de secretária de audiência, vinculada ao TRT da 15ª Região, condenando a requerida a providenciar os devidos registros para que conste a implementação da FC-04 – Secretária de Audiência – dos assentos funcionais da autora e ao pagamento das diferenças correspondentes entre as funções FC-02 e FC-04, desde 14/02/2019 até a data da efetiva implantação/pagamento da FC-04.

A advogada da servidora, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que: o não de recebimento referente ao efetivo exercício de função, incorre no favorecimento ilícito da administração, o que deve ser corrigido, pois a lei coíbe, a doutrina condena e a jurisprudência tem determinado a devida adequação com o alcance da devida retribuição pecuniária, assim, é correta a condenação da administração ao pagamento da comissionada nível FC-04, formalmente exercido pela servidora.

A União recorreu da decisão.

Foto Sindjufe/MS obtém decisão para cálculo dos valores devidos administrativamente na SJMS

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Em dezembro de 2023, o sindicato protocolou requerimento à Direção do Foro da SJMS, para que seus filiados recebam os valores retroativos de VPNI/quintos referentes às incorporações de 1998 a 2001, com suporte na decisão do Conselho da Justiça Federal que respondeu favoravelmente consulta sobre a matéria.

No final de novembro, após consulta da SJPR, o CJF reconheceu o direito ao pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente, sem que isso representasse ofensa ao Tema 395 do STF (RE 638.115). Para entender melhor, após longo período de reconhecimento administrativo e judicial, o Supremo considerou indevida a incorporação de quintos entre 1998 e 2001, mas preservou as incorporações como parcela compensatória para quem teve a incorporação administrativa por mais de 5 anos.

Muita discussão surgiu sobre se isso impediria o pagamento do passivo reconhecido administrativamente, o que foi objeto de consulta ao CJF e gerou o Acórdão 0527682, publicado em 29/11/2023, em que o Conselho declarou a manutenção do direito.

A coordenadora-geral do Sindjufe/MS, Marcia Pissurno, destaque que, “após dessa decisão, imediatamente acionamos o jurídico do sindicato, que elaborou requerimento à SJMS, para que os filiados possam receber os valores reconhecidos no passado, cujo pagamento foi suspenso em função do julgado do STF”. Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o regimento do CJF prevê efeitos genéricos aos acórdãos plenários aprovados por maioria absoluta e, neste caso, houve apenas uma divergência no julgamento”.

Em decisão inicial comunicada ao sindicato nesta semana (DECISÃO Nº 10486778/2024 – DFORMS/SADM-MS/DIGP-MS/CPGR-SULG), a Direção do Foro da SJMA determinou o cálculo dos passivos e a remessa dessa planilha ao TRF3 para as providências subsequentes, que seguem monitoradas pela entidade sindical. Trata-se de uma etapa fundamental para posterior autorização de pagamento pelo CJF.

Embora nesta etapa apenas o CJF tenha decidido favoravelmente ao pleito, permitindo apenas aos órgãos da Justiça Federal adotarem as providências requeridas, o Sindjufe/MS trabalha na consolidação desse entendimento para viabilizar o pedido aos demais órgãos do Poder Judiciário da União no Mato Grosso do Sul.