É possível acumulação de Adicional de Irradiação Ionizante e Gratificação por Raio-X
Decisão judicial assegura o direito de servidora pública do Ministério da Saúde acumular o Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação por Raio-X.
Uma médica radiologista, servidora pública federal, buscou o reconhecimento de seu direito de acumular o adicional de irradiação ionizante, já constante em seu contracheque, com a gratificação por raios-X ou substâncias radioativas.
O impasse teve início quando a Administração Pública determinou que os servidores optassem pelo recebimento de apenas uma das vantagens.
No entanto, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça que é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio-x e do adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que as justifiquem.
Em conformidade com a jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente o pedido da servidora, salientando que o adicional de irradiação ionizante equivale à retribuição financeira devida ao servidor público pelo desempenho de atividade especial, enquanto a gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas configura uma verba destinada a compensar os serviços comuns à função do servidor, mas executados em condições anormais.
Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin, destaca que a “Administração, ao determinar que os servidores optem pelo recebimento de apenas uma das vantagens, incorre em grave afronta ao princípio da legalidade, isso porque as normas que criaram e regulamentaram o recebimento do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio-X não vedam sua cumulação.”
Cabe recurso da decisão.
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