Candidato garante nova contratação no cargo de Professor Substituto
Justiça mantém decisão que garantiu a candidato a contratação para um novo cargo de Professor Substituto, independente de prévia contratação para o mesmo cargo em instituição de ensino diversa e correta aplicação da Lei 8.745/1993
Um candidato para o cargo de Professor Substituto ingressou com ação visando seu direito à contratação no referido cargo, afastando-se as regras e interpretações restritivas que proíbem firmar novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento anterior.
Segundo argumentações do candidato autor, a vedação contida no art. 9 , III, da Lei 8.745/1993 aplica-se quando a nova contratação é destinada para o exercício das mesmas funções e órgãos do contrato anteriormente celebrado, evitando-se que contratações precárias se perpetuem na Administração Pública.
Em primeira instância, a sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor, determinando a imediata retomada do procedimento de contratação do servidor no cargo em que foi aprovado.
Após recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), sobreveio acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando anterior sentença de procedência.
Dessa forma, o IFES foi condenado a retomar o procedimento de contratação do servidor para o cargo em que aprovado, qual seja, Professor Substituto, ressalvada a existência de algum outro óbice diverso à investidura.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “encerrado o vínculo com o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, evidente que não há óbice para sua contratação, pois trata-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei (art. 9, III da Lei 8.745/1993).”
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