Foto Cassel Ruzzarin Advogados atua em defesa do NS para técnicos em audiência com Conselheiro Federal da OAB

Posted by & filed under Atuação.

No dia 02 de setembro, a advogada Ana Roberta Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou a diretoria do Sintrajuf-PE em reunião com o Conselheiro Federal da OAB, Bruno de Albuquerque Baptista, para discutir a Proposição n.º 49.0000.2022.014000-6/COP. A proposição visa questionar a constitucionalidade da Lei nº 14.456/2022, que passou a exigir nível superior para o cargo de técnico judiciário.

Durante a reunião, o Diretor do Sintrajuf-PE, Leonardo Moura, reiterou a legitimidade da lei perante a categoria, enquanto o Presidente do sindicato, Manoel Gerson, destacou sua importância para a valorização da carreira dos técnicos judiciários. Roberta Almeida, da assessoria jurídica, destacou precedentes jurídicos relevantes e o entendimento recente do STF sobre o tema, que reforçam a constitucionalidade material e formal da Lei nº 14.456/2022.

O Conselheiro Bruno Baptista demonstrou receptividade aos argumentos apresentados, confirmando sua posição favorável à constitucionalidade de alterações semelhantes em outras carreiras do serviço público.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados segue firme na sua missão de defender os direitos dos servidores públicos, acompanhando atentamente as movimentações nos órgãos superiores e trabalhando para garantir que as conquistas da categoria sejam mantidas e respeitadas.

Foto Nova ADI contra o Nível Superior para Técnicos Judiciários

Posted by & filed under Atuação.

Ação ajuizada pela PGR terá intervenção de sindicatos que representam os servidores

No dia 30 de agosto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7709, contestando a exigência de nível superior para o cargo de técnico judiciário no âmbito do Poder Judiciário da União. A PGR argumenta que a inserção desse requisito por meio de emenda parlamentar seria inconstitucional, por introduzir matéria alheia ao objeto original do projeto de lei, que deveria ser de iniciativa exclusiva dos tribunais. A ação foi distribuída para o Ministro Cristiano Zanin, que atuará como relator.

A ADI 7709 surge em um contexto no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia analisado tema semelhante na ADI 7338. Naquele caso, a relatoria do Ministro Edson Fachin rejeitou o pedido, decisão confirmada unanimemente pelo Plenário do STF. O Ministro Fachin, em seu voto, destacou que a exigência de nível superior não altera as atribuições dos cargos nem interfere nas competências dos analistas, permanecendo dentro dos parâmetros constitucionais.

Em resposta à ADI 7709, o escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especializado em representar servidores públicos, anunciou que intervirá como amicus curiae para defender os interesses dos sindicatos de servidores do Poder Judiciário da União. Além disso, a intervenção solicitará que a nova ação seja redistribuída ao Ministro Edson Fachin, prevento nos termos do Regimento Interno do STF, que prevê a distribuição por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objetos.

O advogado Rudi Cassel ponderou que o "STF, ao avaliar a ADI 7709, deverá considerar os precedentes estabelecidos, como o julgamento da ADI 4303/RN, que reconheceu a constitucionalidade de exigências similares em nível estadual". Além disso, Cassel alertou que a PGR pode estar desatualizada quanto à jurisprudência do Supremo, especialmente em relação à ADI 4730/DF, recentemente julgada.

A decisão sobre a ADI 7709 poderá ter impactos significativos na organização das carreiras do Poder Judiciário, influenciando futuros debates sobre a estruturação e os requisitos para os cargos públicos.

Foto Critérios de Gratuidade da Justiça do STJ

Posted by & filed under Atuação.

Escritório de servidores públicos acompanhará o julgamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para retomar, na quarta-feira, dia 4 de setembro de 2024, o julgamento que discute a legitimidade do uso de critérios objetivos na avaliação da hipossuficiência para a concessão de gratuidade de justiça. O relator do caso, ministro Og Fernandes, já se posicionou contra a aplicação de tais critérios, enfatizando a necessidade de uma análise subjetiva e detalhada de cada caso para avaliar a real condição financeira do requerente.

Este tema é de grande importância para os servidores públicos federais, pois mudanças na jurisprudência sobre a concessão da gratuidade judiciária podem impactar diretamente sua capacidade de acessar a justiça em condições financeiramente acessíveis, especialmente em litígios envolvendo direitos trabalhistas e previdenciários.

O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que se dedica à defesa dos direitos dos servidores públicos federais, estará atento aos desenvolvimentos deste julgamento. A presença de especialistas é crucial para interpretar as potenciais mudanças e oferecer representação efetiva diante das novas diretrizes que podem emergir.

Este julgamento representa um ponto importante para o acesso à justiça e às condições de trabalho dos servidores públicos, destacando como as decisões judiciais podem influenciar diretamente as políticas sociais e laborais no Brasil.

Entenda

A gratuidade da justiça é um benefício legal garantido a indivíduos que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Essa facilidade visa assegurar o acesso à justiça a todas as pessoas, independentemente de sua situação econômica.

Foto Cassel e Ruzzarin acompanham sessão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Posted by & filed under Atuação.

Na pauta: nomeação de policiais militares, concurso do TRT da 3ª Região, transformação de cargos no TRT da 15ª Região, reposição ao erário e mais

Na última sexta-feira, 30 de agosto, os advogados Rudi Cassel e Jean P. Ruzzarin, sócios do Cassel Ruzzarin Advogados, estiveram presentes na sessão de julgamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A sessão abordou temas relevantes para os servidores públicos, incluindo a anulação de nomeações de policiais militares para cargos de chefia em tribunais regionais, a prorrogação da validade de concursos públicos para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), com sede em Belo Horizonte, com foco na adequação dos quadros de servidores, especialmente na área de Tecnologia da Informação, transformação de cargos no TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, além de questões relacionadas à reposição de valores ao erário e à suspensão de gratificações em tribunais regionais.

A sessão também marcou a posse da nova conselheira, Maria Helena Mallmann, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Mallmann é reconhecida por sua contribuição ao desenvolvimento do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, que visa promover uma justiça mais inclusiva e igualitária.

Em uma das decisões, o conselho analisou pedidos de reposição ao erário de valores recebidos a maior por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O CSJT decidiu dispensar a reposição ao erário, entendendo que os valores foram recebidos de boa-fé pelos desembargadores, sem que houvesse má-fé ou irregularidade na percepção dos pagamentos.

Além disso, sob a relatoria do presidente do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi aprovado o anteprojeto de lei que visa transformar cargos de juízes do trabalho de primeiro grau no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) em cargos de desembargadores, além de cargos e funções comissionadas de servidores para atuação no segundo grau.

Em relação à anulação de nomeações de policiais militares para cargos de gestão, o relator, conselheiro Cesar Carvalho, votou no sentido de que a atuação de policiais nos tribunais deve ser restrita à segurança dos magistrados, defendendo a exoneração dos policiais atualmente em funções de gestão em tribunais regionais. Carvalho também opinou que a resolução do CSJT sobre o assunto deve ser atualizada para refletir essas diretrizes. A conselheira Dora da Costa, por sua vez, divergiu ao afirmar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração a defasagem nos quadros de servidores, e não determinou a exoneração imediata. O conselheiro Correa da Veiga relembrou a Resolução 315 do próprio conselho, que exige uma justificativa fundamentada para tais nomeações, considerando essa hipótese. Depois de longo debate, o presidente do Conselho, Lélio Bentes Corrêa, pediu vista e suspendeu o julgamento.

Ainda na sessão, sem constar na pauta, o Conselho deferiu liminar para suspender o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição a um juiz auxiliar da presidência do Tribunal Regional do Trabalho no Piauí, pois o exercício desta função não atende aos requisitos legais para auferir a gratificação. O procedimento de controle administrativo foi iniciado pelo sindicato dos servidores do Poder Judiciário Federal naquele estado (Sintrajufe), cuja legitimidade foi reconhecida para este tipo de procedimento.

Sobre a prorrogação da validade do concurso público de servidores do TRT da 3ª Região, a conselheira Marcia Farias da Silva destacou que a prorrogação é um ato discricionário da administração pública. Seguindo essa linha de raciocínio, o Conselho decidiu que o interessado não pode exigir a revisão dos requisitos de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo Tribunal, reafirmando a autonomia do órgão para decidir sobre a prorrogação com base em suas necessidades e critérios internos.

Durante a sessão, os advogados do Cassel Ruzzarin encontraram o assessor da Fenajufe, Alexandre Marques, e a diretora Soraia Garcia, do Sisejufe, que também acompanhavam os temas de interesse comum para a defesa dos direitos dos servidores públicos.

O Cassel Ruzzarin Advogados reafirma seu compromisso em acompanhar de perto os temas que afetam os servidores públicos federais, garantindo uma defesa jurídica qualificada e comprometida com os direitos de seus clientes.

Foto Liquidação em cumprimento de sentença coletiva

Posted by & filed under Atuação.

STJ retomará julgamento do Tema 1169; impacto direto para servidores; atuação de sindicatos e associações em foco

*Por Jean P. Ruzzarin

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para o próximo dia 4 de setembro de 2024 a retomada do julgamento do Tema 1169, que trata da necessidade de prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demandas coletivas. Esta questão, que afeta diretamente servidores públicos, muitas vezes beneficiários de ações coletivas movidas por sindicatos e associações, foi selecionada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um cenário de múltiplas demandas similares.

O ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais representativos da controvérsia, já apresentou seu voto propondo que não seja necessário o processo de liquidação prévia quando os créditos puderem ser apurados por simples cálculos aritméticos, e que as questões sobre a necessidade de liquidação devem ser analisadas concretamente pelos magistrados com base nos elementos do processo. Esta posição busca facilitar o acesso à justiça e acelerar a execução de sentenças em casos claros.

Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo, e sua retomada é aguardada com grande expectativa. Servidores públicos e entidades representativas estão particularmente atentos ao desfecho deste tema, dado o potencial impacto em diversas ações coletivas em curso.

Jean P. Ruzzarin, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua exclusivamente para servidores públicos e suas entidades de representação, confirmou presença na sessão de julgamento. O escritório acompanha de perto a evolução do Tema 1169, monitorando todas as nuances do processo para melhor defender os interesses de seus clientes.

O resultado deste julgamento pode influenciar diretamente a estratégia de execução de sentenças em todo o país, redefinindo procedimentos e possivelmente reduzindo a carga de litígios prolongados nos tribunais brasileiros.

Entenda:

Cumprimento de Sentença: É a fase processual em que se executa o que foi determinado por uma decisão judicial final, buscando garantir que o vencedor da ação receba o que lhe é devido.

Sentença Coletiva: Uma decisão judicial que resolve uma ação coletiva, isto é, um processo que envolve os interesses ou direitos de um grupo de pessoas, geralmente representadas por entidades ou associações.

Liquidação: Processo que visa especificar a quantia exata a ser paga ao credor em uma sentença que estabeleceu a obrigação de pagamento, mas não definiu o montante específico.

Recurso Especial Representativo da Controvérsia: Recurso selecionado pelo STJ para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de unificar o entendimento sobre uma questão jurídica e orientar os demais tribunais na resolução de casos semelhantes.

*Jean Paulo Ruzzarin, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na Defesa dos Servidores Públicos.

Foto Licença sindical é direito constitucional

Posted by & filed under Atuação.

Cumpridos os requisitos objetivos previstos na Constituição, Administração não possui margem discricionária

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL/RJ) solicitou seu ingresso como amicus curiae no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0074217-09.2023.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se discute a suposta inconstitucionalidade de dispositivos constitucionais que garantiram aos servidores o direito à licença sindical remunerada.

O incidente tem origem em mandado de segurança impetrado por entidade sindical após a Administração ter indeferido pedido de concessão de licença a seu diretor, conforme os critérios definidos pelos artigos 99 a 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que complementam a Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

Esses artigos instituíram requisitos objetivos para a concessão da licença classista aos servidores estaduais, a fim de que possam se afastar das atribuições do cargo efetivo para se dedicar às atividades sindicais em favor da categoria, enquanto não é editada a lei de iniciativa do Governador do Estado a que faz referência o art. 84 Constituição. No entendimento do Estado do Rio de Janeiro, os artigos seriam inconstitucionais porque foram adicionados em proposta de emenda à Constituição que versava sobre outra matéria, além de não observar a iniciativa para legislar sobre a matéria e representar aumento de despesas.

Contudo, em sua intervenção, o SINDELPOL/RJ, desconstrói tais argumentos, demonstrando que os artigos questionados pelo Estado não representam quaisquer inconstitucionalidades. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o Legislativo dispor em propostas de emenda à Constituição a respeito de matérias que, se tratadas por projeto de lei, seriam de iniciativa do Executivo. Não fosse suficiente, a Emenda Constitucional nº 90/2021, que veiculou as alterações, trata de matéria relativa à vida funcional e previdenciária dos servidores, não representando diversidade de temas, além de inexistir aumento de despesas, pois os servidores licenciados continuam recebendo sua remuneração normalmente, sem inovações orçamentárias.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, destaca que “o Estado não possui margem discricionária no que se refere ao cumprimento de mandamentos constitucionais plenamente vigentes, devendo se utilizar dos meios processuais adequados para os impugnar, mas não indeferir requerimentos legítimos de entidades sindicais que cumpriram os requisitos do ordenamento. Além disso, não há qualquer inconstitucionalidade no ADCT, pois os artigos adicionados por emenda parlamentar guardaram relação com a proposta e não representaram aumento de despesas, respeitando o que diz o STF”.

O pedido de ingresso do sindicato aguarda apreciação do Desembargador Relator.

Foto Sindjufe/MS cobra de tribunais VPI indevidamente absorvida na remuneração dos servidores

Posted by & filed under Atuação.

Segundo entendimento do STJ, absorção da Vantagem deveria ter ocorrido a partir da última – e não da primeira – parcela da recomposição salarial aprovada pela Lei 13.317/2016

O Sindjufe/MS oficiou as Presidências do TRT24, TRE-MS, TRF3 e STM pleiteando o pagamento administrativo dos valores devidos aos servidores a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003 e indevidamente absorvida entre 01/06/2016 e 01/01/2019.

Esse período corresponde à totalidade das oito parcelas de recomposição salarial aprovadas pela Lei 13.317/2016, que foram incorporadas à remuneração dos servidores.

Para fundamentar o pedido administrativo, o Sindjufe/MS invocou recente decisão da Segunda Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.085.675/SP, que reconheceu ser indevida a absorção da VPI já na primeira parcela do reajuste salarial instituído pela Lei 13.317, de 2016, em janeiro de 2016. De acordo com o colegiado, a interpretação correta do art. 6º, da Lei 13.317/2016 leva à conclusão de que a supressão da VPI somente poderia ser efetuada quando da implementação integral do reajuste dado por aquela lei, o que só ocorreu a partir de janeiro de 2019.

Além disso, o Sindjufe/MS obteve sucesso na ação coletiva que pleiteia o ressarcimento dos valores indevidamente absorvidos a título de VPI. Na decisão, o juízo da Seção Judiciária do DF reconheceu o direito dos servidores filiados ao pagamento dos valores retroativos devidos, condenando a União a efetuar o ressarcimento referente ao período de 2016 a 2019.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao Sindjufe/MS, "o entendimento favorável do STJ numa das ações coletivas na qual discutimos essa questão e a decisão favorável na ação coletiva da entidade, confirmam nossa tese de que somente com a integralização das parcelas do reajuste de 2016, a determinação legal de absorção da VPI poderia ser cumprida".

O Sindjufe/MS agora busca a efetivação desse pagamento administrativo, para que não seja necessário aguardar o desfecho definitivo da ação judicial.

Foto Nova audiência sobre Quintos no STF

Posted by & filed under Atuação.

Pela ANPT, Cassel Ruzzarin Advogados entregou memorial com destaques sobre modulação ao Ministro André Mendonça.

No dia 28 de agosto, representando a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o advogado Rudi Cassel participou de audiência com o Ministro André Mendonça e sua assessoria.

A agenda foi solicitada para apresentar os destaques sobre modulação, com manutenção das vantagens pessoais de Procuradores do Trabalho, que incorporaram tais parcelas há mais de 18 anos.

A matéria foi discutida na ADI 3834, sem regulação de seus efeitos, em face da superveniência da Emenda Constitucional 19/1998.

Com o voto parcialmente favorável do Ministro Flávio Dino, a ANPT obteve avanços em relação ao acórdão original. No entanto, a associação defende uma ampliação da modulação, utilizando como referência o Tema 395 da repercussão geral do STF.

A perspectiva apresentada pela assessoria jurídica da ANPT é de que as vantagens pessoais devem ser mantidas nos rendimentos dos procuradores, pelo menos como parcela compensatória.

Foto Abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias

Posted by & filed under Atuação.

Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça pacificará o entendimento sobre a matéria

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil (ANBCB) interveio nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR solicitando sua admissão como amicus curiae. Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais".

Na intervenção, a entidade demonstra que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa a associação, "O STJ deve ratificar o entendimento da Primeira e da Segunda Turma e concluir que o abono de permanência, considerando sua natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias".

A intervenção da associação aguarda análise da relatora.

Foto PRFs buscam reconhecimento de tempo de serviço militar, de agente penitenciário e socioeducativo como atividade policial

Posted by & filed under Atuação.

FENAPRF luta na Justiça pelo direito de contagem especial de tempo de serviço para PRFs com passado em carreiras militares ou de segurança

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) iniciou uma ação coletiva visando garantir o reconhecimento do tempo de serviço pregresso de seus membros, provenientes de carreiras militares ou como agentes penitenciários/socioeducativos, como efetivo exercício em cargos de natureza estritamente policial. A ação, movida contra a União, contesta a interpretação restritiva adotada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que tem impactado negativamente os direitos previdenciários dos servidores.

A ação, registrada sob o número 1067204-24.2024.4.01.3400, tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A FENAPRF argumenta que, historicamente, o tempo de serviço em carreiras militares ou como agentes penitenciários/socioeducativos já era reconhecido como de natureza estritamente policial, dada a exposição a atividades de risco, conforme critérios constitucionais.

A União, por sua vez, alterou sua interpretação com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, limitando esse reconhecimento e, consequentemente, afetando a contagem de tempo especial para fins previdenciários dos servidores. Tal postura contraria precedentes, incluindo o Acórdão nº 1253/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), que se posicionou favoravelmente à contagem desse tempo como especial.

Segundo Rudi Cassel, advogado da causa, a restrição imposta pela União desconsidera o arcabouço normativo existente e a natureza das atividades desempenhadas por militares e agentes penitenciários/socioeducativos, que foram contempladas pela legislação. A Lei Complementar nº 51/85, que regula a aposentadoria de servidores expostos a condições de risco, é citada como base para a reivindicação, reforçando que a atividade policial, enquanto categoria de risco, deve incluir o tempo de serviço nessas carreiras anteriores.

A FENAPRF busca, com a ação, eliminar a restrição imposta pela União, assegurando o direito ao cômputo do tempo de serviço em atividades militares e de segurança como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Além disso, foi solicitada a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer revisão de aposentadorias e abonos de permanência que apliquem a interpretação contestada, aguardando-se a apreciação do pedido.

A decisão sobre esta ação pode estabelecer um importante precedente para servidores públicos de diversas áreas, especialmente aqueles que migraram de carreiras militares ou de segurança para a polícia rodoviária federal, assegurando-lhes direitos previdenciários fundamentais baseados na natureza de suas atividades.