Abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias
Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça pacificará o entendimento sobre a matéria
A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil (ANBCB) interveio nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR solicitando sua admissão como amicus curiae. Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais".
Na intervenção, a entidade demonstra que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.
Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.
Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa a associação, "O STJ deve ratificar o entendimento da Primeira e da Segunda Turma e concluir que o abono de permanência, considerando sua natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias".
A intervenção da associação aguarda análise da relatora.
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