Foto TRF1 determina pagamento retroativo de Adicional de Qualificação a servidores

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A decisão assegura o pagamento do Adicional de Qualificação a partir de 1º de junho de 2006, conforme estabelecido pela Lei 11.416/06, desde que atendidos os requisitos necessários.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma decisão que beneficia os servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

A controvérsia surgiu quando o TRT da 1ª Região não efetuou o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação, limitando-se a conceder o benefício a partir de maio de 2008. Isso ocorreu apesar da Lei 11.416/06, publicada em 19 de dezembro de 2006, e seu regulamento (Portaria Conjunta n. 1/2007) preverem que o adicional deveria ter efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2006 para servidores que concluíram cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) antes dessa data.

A Segunda Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar apelações e remessa necessária, ajustou a sentença de primeiro grau ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmou-se que o Adicional de Qualificação deve ser pago desde 1º de junho de 2006 aos servidores que preenchem os critérios estabelecidos, corrigindo a postura do TRT da 1ª Região que havia iniciado os pagamentos apenas em maio de 2008.

Aracéli Rodrigues, advogada assessora do SISEJUFE e sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão: "A questão central foi a aplicação do Princípio da Legalidade. A Administração Pública deve seguir o que a lei determina. Assim, com a lei prevendo a possibilidade de retroação financeira do Adicional de Qualificação a junho de 2006, o órgão público não pode limitar a concessão dos benefícios a partir de maio de 2008, deixando de resolver as pendências retroativas com os servidores."

A União ainda possui a possibilidade de recorrer da decisão.

Processo nº 0017026-50.2008.4.01.3400, em trâmite na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Servidor público tem direito de acompanhar cônjuge deslocado para outra cidade

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Decisão judicial afirma que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo do servidor, sem análise de conveniência por parte da da Administração

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) o direito à licença para acompanhar sua esposa, funcionária do Banco do Brasil, que foi transferida de Ananindeua (PA) para São Luís (MA) após concurso interno de remoção.

A decisão reafirma que a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor e não pode ser condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Entenda o caso

Inicialmente, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou a transferência uma escolha pessoal da servidora e não um interesse da Administração Pública. No entanto, o Tribunal entendeu que a remoção por meio de concurso interno é uma forma de atender ao interesse da Administração, o que justifica a concessão da licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge, por tempo indeterminado.

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explicou: “quando preenchidos os requisitos legais, a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor. Logo, não cabe à Administração decidir pela conveniência ou oportunidade de sua concessão, tampouco questionar a razão do deslocamento, uma vez que apenas o próprio deslocamento do cônjuge, empregado público, é requisito da legislação.”

O acórdão ainda é passível de recurso.

Processo nº 1012565-66.2018.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Servidora garante inclusão do abono de permanência no cálculo de férias e 13º salário

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Decisão reconhece natureza remuneratória do abono e assegura sua incidência em pagamento de 1/3 de férias e gratificação natalina

Uma servidora pública do Instituto Federal de Brasília obteve o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). O abono, em razão de seu caráter remuneratório, passa a integrar os benefícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A servidora ajuizou ação pleiteando que o abono de permanência, concedido por optar por permanecer em atividade após atingir os requisitos de aposentadoria, seja considerado para o cálculo de férias e do 13º salário, destacando entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, razões que foram acolhidas pela 25ª Vara Federal de Brasília.

O juiz embasou sua decisão também em precedentes de outros tribunais, afirmando que o abono de permanência faz parte da remuneração da servidora e deve incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explica: “O abono de permanência é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor que opta por permanecer em atividade após reunir as condições para aposentadoria voluntária. A partir de sua natureza remuneratória, se faz necessária sua incidência no cálculo do pagamento das férias e 13º salário em favor dos servidores públicos.”

A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 1076800-66.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Foto Nota de Repúdio ao Ataque ao Supremo Tribunal Federal

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O escritório Cassel Ruzzarin Advogados vem a público manifestar seu repúdio ao ataque ocorrido na noite de 13 de novembro de 2024 na Praça dos Três Poderes, que atingiu o edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nossos advogados, que atuam nas dependências do STF para assegurar os direitos de nossos clientes e defender a justiça, compartilham da preocupação com a segurança dos ministros, servidores e demais colaboradores do tribunal. Expressamos nossa solidariedade a todos que estavam presentes no local e que, de alguma forma, foram afetados por esse lamentável incidente.

Cassel Ruzzarin Advogados

Foto Absorção de Quintos

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Entidades do PJU opõem embargos de declaração contra acórdão do TCU

Em um julgamento com alta repercussão, o Tribunal de Contas da União decidiu, por 5 votos a 4, pela prevalência da divergência inaugurada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no Processo TC 018.215/2024-6, que discute a absorção de quintos pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023.

O julgamento teve início em 2 de outubro, com o Ministro Antonio Anastasia, relator do caso, entendendo que a aplicação da Lei nº 14.687/2023 deveria interromper a absorção.

Contudo, após pedido de vista, o Ministro Walton Alencar Rodrigues divergiu, argumentando que a não absorção violaria o princípio da irretroatividade, tese acompanhada pelos Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e pelo Ministro Presidente, Bruno Dantas.

Esse posicionamento, no entanto, incide em contradição, pois embora fundamentado na irretroatividade, na verdade, impediu a aplicação imediata da lei. Com isso, as entidades do PJU representadas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados protocolaram embargos de declaração contra a decisão, buscando sanar contradições identificadas no entendimento majoritário.

Em resumo, o TCU defendeu que as leis devem ter aplicação geral e imediata a partir de sua publicação, conforme o art. 6º da LINDB. Ao mesmo tempo, a Corte deixou de aplicar de imediato o art. 4º da Lei nº 14.687/2023, vigente desde 22 de dezembro de 2023. Esse dispositivo deveria ter interrompido a absorção da VPNI de quintos, absorção esta que vinha sendo realizada mensalmente desde fevereiro de 2023.

O advogado Rudi Cassel, assessor jurídico das entidades (Cassel Ruzzarin Advogados), explica que "a correta aplicação imediata dessa norma teria o efeito de cessar a absorção, em respeito ao princípio de que as leis novas são aplicáveis aos fatos presentes e futuros, especialmente quando não preveem modulação ou restrição quanto ao seu efeito temporal".

Com os embargos, as entidades buscam que o TCU reforme sua decisão, determinando o afastamento da absorção de quintos, garantindo a integralização da remuneração e a restituição dos valores já absorvidos aos servidores.

Entidades envolvidas: SINTRAJUF/PE, SINTRAJUD/SP, SISEJUFE/RJ, SINJUFEGO e FENASSOJAF.

Foto Licença para Capacitação: novas regras impostas a servidores públicos são questionadas

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SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para afastar tais regras que dificultam o exercício do direito

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) protocolou ação coletiva para contestar as novas exigências da Nota Técnica PRF nº 2/2024, que dificultam a concessão de licença para capacitação aos servidores. A ação foi movida com o apoio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

A nota técnica em questão impõe aos Policiais que comprovem atividades de capacitação em todos os dias da licença, sob pena de terem que devolver valores ao erário pelos dias não comprovados. A petição destaca que essa exigência extrapola o previsto no Decreto nº 9.991/2019 e na Lei nº 8.112/1990, que apenas estabelecem uma carga horária mínima semanal para a concessão da licença, sem especificação de comprovação diária.

A advogada Miriam C. dos Santos, que presta assessoria ao Sindicato, explica que a petição defende que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, salientando que a nova regra desconsidera a realidade prática dos servidores. “A preparação para provas e o estudo individual são atividades inerentes à capacitação e nem sempre têm uma comprovação diária formal”, afirma a advogada.

O SINPRF-GO reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria, atuando para que tenha acesso às condições necessárias para o desenvolvimento profissional e pessoal. O Sindicato segue atento às questões que afetam seus filiados, promovendo ações e medidas para assegurar o cumprimento dos direitos dos servidores.

A ação coletiva recebeu o número 1090810-81.2024.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados está em contato com a Vara, providenciando a atuação presencial, de modo a reforçar a urgência do caso e o deferimento da tutela de urgência.

Foto Concurso Nacional Unificado conclui etapa de heteroidentificação de candidatos negros

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Inscritos como cotistas via autodeclaração, candidatos tiveram coleta biométrica e realizaram exame grafológico.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados)

A etapa de heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado foi recentemente concluída, sendo essencial para a validação das cotas raciais e a inclusão justa de candidatos na concorrência.

Importante destacarmos nesse momento os desafios frequentes dos candidatos nesta etapa, em que pese o posicionamento do MGI quanto ao pleno sucesso do mecanismo.

Por vezes se observa grande subjetividade dos critérios de identificação racial, bem como eventuais inconsistências na aplicação dos parâmetros e mesmo possíveis falhas processuais.

Para garantir a legalidade e a lisura na etapa de heteroidentificação em concursos públicos, é essencial adotar critérios objetivos, claros e previamente divulgados, além de garantir transparência no procedimento.

Uma comissão diversa e treinada, com base em normas consolidadas e respeitando a subjetividade de cada caso, ajuda a reduzir erros e desigualdades.

Também se destaca a necessidade de se garantir aos candidatos a interposição de recurso administrativo em caso de discordância da avaliação, pois isso reforça a transparência e possibilita a correção de eventuais equívocos, prevenindo ações judiciais.

Se você tem dúvidas sobre essa etapa, ou mesmo verificou algum problema especialmente na heteroidentificação do CNU, procure um advogado especialista para melhor esclarecimento.

Com informações do Governo Federal

Foto Leomar Daroncho defende no STF que isenção tributária de agrotóxicos fere dever de proteção do Estado

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O procurador do trabalho Leomar Daroncho, representando a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), destacou, durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), os impactos nocivos dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente. Convocada pelo ministro Edson Fachin nos dias 5 e 6 de novembro, a audiência tratou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, que discute a constitucionalidade da isenção tributária concedida a esses produtos.

A ANPT, patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, foi admitida no processo como amicus curiae e contribuiu com argumentos técnicos e jurídicos. Conforme destacado pelo STF, Daroncho abordou a questão sob a perspectiva do dever do Estado de proteger trabalhadores, tanto proprietários quanto empregados, que são expostos a quantidades significativas de agrotóxicos em áreas agrícolas. Sua fala incluiu referências a estudos que apontam consequências graves dessa exposição, como abortos e casos de câncer em crianças.

A audiência pública contou com a participação de 37 expositores, representando entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e órgãos governamentais. Os argumentos apresentados têm como objetivo auxiliar o STF na análise da ADI 5553, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questiona a concessão de benefícios fiscais a produtos considerados danosos à saúde e ao meio ambiente.

O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou a participação da ANPT na audiência. O ministro Edson Fachin afirmou que as contribuições trazidas por todas as partes serão fundamentais para que o Tribunal alcance uma decisão justa e equilibrada.

Foto Justiça determina o cancelamento da eliminação de candidatos do CNU

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Importante e significativa decisão acolhe pedido do MPF quanto aos candidatos que deixaram de marcar o tipo de prova nos gabaritos.

*Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados)

O juízo da 2a Vara Federal do Tocantins deferiu pedido de urgência pleiteado pelo Ministério Público Federal após eliminação de milhares de candidatos no Concurso Nacional Unificado.

Nos termos da liminar deferida, restará cancelada a eliminação daqueles que deixaram de cumprir uma das diretivas de segurança contidas no item 9, letra "*", do edital do certame.

A decisão se dá em meio a polêmica, desde o dia de realização das provas, quanto ao suposto (in)correto preenchimento dos tipos de prova nos cartões de resposta/gabaritos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a eliminação de milhares candidatos se deu mediante uma interpretação restritiva e carente de razoabilidade por parte do ente público, desconsiderando a premissa democrática do concurso público.

A Ação Civil Pública se deriva de uma anterior recomendação do MPF, nos mesmos termos, que não foi acolhida administrativamente pela Cesgranrio e o MGI.

Segundo o Ministério Público, em seus argumentos acolhidos pelo judiciário, é necessário se respeitar a segurança jurídica na interpretação do edital do CNU, sob pena sem qualquer razoabilidade afetar um número significativo de candidatos.

A decisão de urgência impede uma judicialização em massa de diversas ações invididuais dos candidatos.

Cabe agora ao Ministério e Banca Organizadora o cumprimento da decisão de urgência, que ainda é passível de recurso.

Proc n. 1012685-18.2024.4.01.4300- 2a Vara Federal do Tocantins.

*Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na Defesa dos Servidores Públicos do concurso à aposentadoria.

Foto STF decide pela constitucionalidade da Emenda 19/98, flexibilizando o Regime de Contratação de Servidores Públicos

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Nesta quarta-feira, 6 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, declarando, por maioria, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/1998.

A decisão permite a flexibilização do regime de contratação de servidores públicos, autorizando a administração pública a optar por regimes de contratação além do estatutário, como o regime celetista, aplicável a servidores da União, Estados e alguns Municípios. A advogada Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou o julgamento presencialmente.

O julgamento seguiu o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, apoiado por Nunes Marques, Flavio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou pela inconstitucionalidade da emenda, sendo acompanhada por Edson Fachin e Luiz Fux.

Essa decisão impacta especialmente a União, que tradicionalmente aplicava o Regime Jurídico Único (RJU) estatutário, bem como Estados e diversos Municípios que mantinham servidores sob um único regime. Anteriormente, o RJU exigia que o ente federativo escolhesse um único regime, seja ele estatutário ou celetista. Com a decisão, a administração pública poderá contratar servidores por qualquer regime previsto em lei, sem a exigência de uniformidade.

O Ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir seu voto, criticou o RJU, argumentando que o modelo único já não atende adequadamente às demandas do serviço público moderno, manifestando apoio à flexibilização. A partir da decisão, servidores estatutários podem conviver nas mesmas funções com empregados públicos e, em alguns casos, até com temporários, a depender das atividades desempenhadas.

A ADI 2135 foi proposta em 2000 por partidos da oposição (PT, PCdoB, PDT e PSB), que questionavam a constitucionalidade da Emenda 19, alegando que sua aprovação desrespeitava o devido processo legislativo exigido pela Constituição. Em 2007, o STF havia concedido uma liminar suspendendo os efeitos da emenda para a administração direta, autárquica e fundacional, obrigando esses setores a aplicar o RJU. Com a decisão de hoje, essa liminar é revogada, restaurando as disposições originais da Emenda 19/98.

A decisão exige que administrações públicas de todos os níveis adaptem suas práticas aos novos parâmetros de contratação, gerando alterações significativas nas relações de trabalho e nos direitos dos servidores públicos em todo o país.