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Ser aprovado num concurso público é a realização de um sonho, e conseguir o primeiro lugar entre centenas de candidatos, certamente, é motivo de orgulho. Mas, para Carlos Carrilho, que passou na seleção feita em 2011 para fiscal da Secretaria estadual de Fazenda do Rio, foi preciso mais do que boas notas para garantir a posse no cargo. Um funcionário da entidade organizadora do processo seletivo alterou o cartão com as respostas de três candidatos que ficaram com os primeiros lugares na prova, e Carrilho apareceu na quarta colocação. A partir de histórias como a dele, o EXTRA explica como os concurseiros podem agir diante de uma situação inesperada.

Como os demais participantes trocavam mensagens e informações sobre suas notas por meio de um fórum, diz Carrilho, todos estranharam a listagem com três supostos concorrentes com notas bem superiores:

— Ninguém nunca tinha ouvido falar nessas pessoas, e sabíamos que algo estava errado. O concurso acabou cancelado (após a denúncia de fraude). Então, nos unimos, procuramos um advogado, entramos na Justiça e provamos que a seleção poderia continuar — explica o hoje auditor fiscal.

Para Carrilho, valeu a pena esperar um ano pela posse.

— Foi um estresse muito grande. Eu estava ansioso pela convocação, porque morava em São Paulo e queria voltar para o Rio. Passar no concurso é a grande vitória do esforço do estudo. E, quando você trabalha onde queria estar, é uma conquista — afirma Carrilho, orientando os participantes de outras seleções a fiscalizarem os processos seletivos e o governo.

O advogado Rudi Cassel, especializado na área, reforça que há situações comuns na administração pública. Uma delas é quando o aprovado não é chamado, mesmo tendo sido classificado dentro do limite de vagas estabelecidas no edital. Nesses casos, os tribunais superiores já garantem o direito dos candidatos à posse. Outro caso comum é quando o governo convoca apenas os aprovados dentro do total de oportunidades, e “esquece” que há um cadastro.

— Os candidatos devem observar se há terceirização ou cargos em comissão indevidos no órgão. É comum haver um concurso no prazo de validade e terceirizados nos cargos — diz.

O advogado Sérgio Camargo orienta que os candidatos movam ações coletivas.

Lei da informação é uma aliada

A fiscalização dos candidatos é determinante para a posse e, neste sentido, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) torna-se uma aliada. Os advogados explicam que é possível solicitar aos órgãos informações sobre terceirizados ou comissionados irregulares, por exemplo. Como o governo é obrigado a responder, esses dados servem como provas em caso de denúncia ou processo judicial. Entrar com uma ação, porém, não custa pouco. Segundo o advogado Sérgio Camargo, que milita na área há 16 anos, pode-se gastar de R$ 10 mil a R$ 15 mil. Por isso, ele orienta os concorrentes a se unirem.

— Infelizmente, mais da metade dos concursos tem problemas, mas as pessoas não têm conhecimento sobre seus direitos — diz ele, acrescentando que a falta da Lei Geral dos Concursos abre brechas para irregularidades.

Aprovada numa seleção para fiscal de Belford Roxo, Raquel de Oliveira, de 35 anos, foi à Justiça para ser chamada.

— Foram abertas 19 vagas, passei em 12º lugar, e fiquei muito decepcionada, porque a prefeitura cancelou o concurso, alegando que não tinha dinheiro — lamenta a fiscal.

No caso de Raquel, o Ministério Público (MP) estadual também está investigando o motivo de as convocações não terem acontecido. Seja como for, a orientação dos advogados é que os candidatos corram atrás da posse e denunciem os problemas.

Por Diana Figueiredo

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) entrou com uma ação judicial para que os funcionários do órgão que obtiveram inscrição de advogado antes de 15 de dezembro de 2006 possam exercer a advocacia, sem ter que abrir mão dos seus cargos públicos. Em 2006, foi publicada uma lei que impede o exercício simultâneo das duas carreiras, mas garante o direito para quem entrou no MPU antes da lei. No entanto, o Conselho Nacional do Ministério Público editou, em 2008, uma resolução impedindo que os inscritos na OAB antes da lei trabalhem como advogados.

Impedimento é ilegal, explica advogado

O advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, explica que a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público privou, de maneira ilegal, os servidores do MPU que não eram abrangidos pela lei do direito de exercer a advocacia. Isso porque uma regra interna não pode contrariar uma lei federal que, no caso, permitia que alguns trabalhassem como advogados e no MPU.

*Por Djalma Oliveira

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O Conselho Nacional de Justiça anulou licitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que pretendia contratar, pelo prazo de 24 meses, empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de psicólogos e assistentes sociais. Os profissionais desenvolveriam atividades nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas e na Vara de Execuções Penais, após convênio firmado com o governo estadual. Para a maioria do plenário, os contratados não desenvolveriam atividades-fim do Poder Judiciário, mas atividades típicas do Poder Executivo.

Segundo o voto do conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, a contratação não seria de competência do tribunal, pois o Judiciário não poderia assumir integralmente os custos de serviços de responsabilidade do Executivo. Embora tenha reconhecido que os serviços contratados trariam benefícios ao desempenho da função jurisdicional, ele avaliou que as funções previstas na licitação suspensa consistiam em “atividades-meio da administração, de natureza especializada, na qual não se verifica qualquer subordinação dos respectivos profissionais com a administração do TJ-RJ”.

O questionamento da licitação chegou ao CNJ após questionamento apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RJ. A entidade considerava inconstitucional a contratação de terceirizados pelo TJ-RJ e pedia que as vagas fossem preenchidas por meio da convocação dos candidatos aprovados em concursos já promovidos para os cargos de analista judiciário, nas especialidades de psicologia e assistência social.

O relator, porém, negou a nomeação imediata dos aprovados. Ele entendeu que não havia coincidência de atribuições, já que não há identidade entre os serviços contratados a serem prestados pela empresa especializada e as atribuições previstas para servidores públicos. “Não vislumbro a possibilidade de interferência do CNJ nos certames em curso no tribunal requerido, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na condução do concurso nos aspectos examinados neste feito.”

Teixeira disse ainda que o TJ-RJ contrariou liminar concedida por ele em outubro de 2013 que determina a suspensão do processo de licitação. “O tribunal tenta, assim, convalidação de ato que há tempos é irregular”, ressaltou. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

PCA 0006090-97.2013.2.00.0000

– Conjur

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Justiça enquadra servidor federal que trocou de emprego em regime antigo de aposentadoria

Uma preocupação dos funcionários que trocam de emprego público após a implementação dos fundos de previdência complementar, no ano passado, é com a mudança do regime que vai garantir o sustento depois da aposentadoria. Muitos temem perder o direito ao benefício integral, para o qual contribuem com 11% do salário total. Uma sentença da Justiça Federal no Distrito Federal, no entanto, pode mudar esse quadro. Um ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), que passou num concurso público para analista tributário da Receita Federal, obteve uma liminar que dá a ele o direito de pagar os 11% sobre o salário total e garante a inclusão dele no regime próprio de previdência dos servidores federais, sem vinculação com a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

O autor da ação trabalhou no BB entre 16 de fevereiro de 2004 e 27 de maio de 2013, data na qual pediu demissão e tomou posse na Receita. Apesar de serem dois órgãos federais, os funcionários do BB são contratados pelo regime celetista. Dessa maneira, contribuem para o INSS e têm a opção de aderirem a um fundo complementar de previdência. Os servidores da Receita, por sua vez, são estatutários. Apesar da diferença no regime de contratação, a Justiça Federal considerou que o ingresso no serviço público ocorreu quando o funcionário entrou para o BB.

— Os órgãos públicos não estão computando o tempo de serviço em sociedades de economia mista ou empresas públicas, ainda que federais, casos do BB e da Caixa Econômica Federal, para servidores federais que ingressaram no cargo efetivo depois da implantação da Funpresp — explica o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, que representou o servidor no caso.

O advogado Marcelo Queiroz, do escritório Queiroz e Andrade Sociedade de Advogados, dá uma dica para quem pretende entrar com uma ação na Justiça nesse sentido:

— É preciso ter atenção ao que se vai pedir. Algumas ações que questionaram a ilegalidade do regime complementar não obtiveram sucesso. Já as que pediram a contribuição para o regime antigo tiveram decisões favoráveis para o servidor.

A liminar decidiu ainda que a diferença entre os 11% do salário total e os 11% do teto do INSS (R$ 4.390,24) será depositada em juízo para garantir o direito do servidor de receber a aposentadoria pelo regime próprio, caso a decisão judicial final seja favorável a ele.

UNIÃO

Quem já é servidor estatutário dentro da esfera federal, em qualquer poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário), pode permanecer no regime próprio desde que não haja a chamada quebra de vínculo, ou seja, a posse no novo cargo tem que acontecer imediatamente após o desligamento do primeiro.

ESTADO

Segundo Halan Morais, presidente do RJ Prev, quem entra no estado e tinha um cargo efetivo em outro ente federativo (uma prefeitura, por exemplo) não é submetido ao fundo complementar. Mas, para isso, também não pode haver a quebra de vínculo, assim como na União.

ALÍQUOTAS

Na Funpresp, o servidor pode contribuir com 7,5%, 8% ou 8,5% da parcela de seu salário que ultrapassar o teto da Previdência Social. Já o RJ Prev permite que o funcionário desconte 5,5%, 6,5%, 7,5% ou 8,5% do excedente do teto. Até esse limite, o governo contribui com o mesmo índice para a aposentadoria do servidor.

Por Djalma Oliveira

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Uma candidata com uma limitação funcional no ombro direito conseguiu provar, na Justiça, que está apta a concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência. O escritório Cassel & Ruzzarin Advogados obteve tutela antecipada para que ela participe do curso de formação e tenha a vaga reservada para o cargo de auditor de controle externo do Tribunal de Contas da União.

A participante foi impedida de seguir na seleção quando junta médica que analisou a condição física da candidata (que sofre limitação severa – 50% – de movimento de membro superior) entendeu que ela não estaria impedida de disputar as vagas regulares, ou seja, não seria pessoa com deficiência por poder competir em igualdade com os demais candidatos.

Segundo Rudi Cassel, advogado responsável pelo caso, a junta médica se contrapôs ao que prevê a lei e o decreto que tratam das vagas reservadas às pessoas com deficiência. “Na ação, demonstrou-se que a classificação internacional das doenças (CID) aplicada ao caso é pacificamente reconhecida como deficiência e impede a participação da candidata em muitas atividades do mercado de trabalho, além de afastar dela qualquer disputa em concursos que exijam teste de aptidão física ou tarefas com movimentos acima de suas limitações”, disse.

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Após erro do médico, candidato da PM-DF consegue liminar para continuar no concurso

Um candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF) conseguiu, na Justiça, uma liminar para continuar na seleção, mesmo depois de ter perdido os prazos da etapa de exames médicos. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Os advogados argumentaram que a eliminação ocorreu por conta de erro de terceiro, conforme a declaração do próprio médico, bem como violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia.

O concorrente deixou de entregar o exame de sangue e o raio x da coluna vertebral porque seu médico deixou de pedir esses exames. Aberta a etapa, ele deixou de entregar os dois exames por equivoco do médico. Mesmo depois de apresentar um recurso administrativo, o participante foi excluído da etapa seguinte.

Com isso, decidiu junto aos advogados do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, impetrar um mandado de segurança contra o ato do chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Policia Militar, para anular o edital do concurso que o eliminou do concurso, para que pudesse participar das demais fases do concurso.

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Desvio de função pode gerar indenização para o servidor

Se você fosse um técnico de futebol, dificilmente escalaria um atacante para jogar de goleiro. Mas é mais ou menos isso o que costuma acontecer no setor público. Por causa da falta de pessoal, funcionários acabam desempenhando atividades para as quais não foram contratados, sem receber uma compensação por isso. É o desvio de função, termo conhecido entre os servidores. Mas o funcionário que enfrenta esse problema no trabalho pode receber uma indenização, se recorrer à Justiça.

Isso acontece nos casos em que o servidor estiver desempenhando uma função típica de um cargo com o salário maior do que o dele.

— O valor da indenização corresponde à diferença entre os salários dos dois cargos durante o período em que se caracterizar o desvio — diz o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados.

Ainda de acordo com ele, se essa compensação financeira for concedida, ela será corrigida monetariamente e com direito aos atrasados dos últimos cinco anos, desde que o servidor tenha ficado todo esse tempo em desvio de função.

— É um dos problemas mais recorrentes no serviço público — afirma o advogado, cujo escritório atende mais de 150 pessoas com ações sobre o tema.

Para o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Advogados Associados, o desvio de função agride o princípio da legalidade administrativa:

— É obrigar o servidor, sem amparo legal, a ter atribuições diferentes das previstas para o cargo no qual ele ingressou por meio de concurso público.

O técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) Gustavo Cezar Franco, de 34 anos, entrou, com outros colegas de trabalho, com uma ação para receber uma indenização.

— Passei a cumprir mandados, entregar notificações e intimações, funções de um oficial de justiça. Eu me sinto lesado. É como se fosse um enriquecimento ilícito por parte do governo, que paga mais barato pelo serviço — reclamou.

No Órgão

A primeira providência a ser tomada quando o servidor identificar o desvio de função é pedir, pela via administrativa, no próprio local de trabalho, a correção do problema.

Na Justiça

Caso o recurso administrativo não resolva, o funcionário pode recorrer aos tribunais. Para provar que está desempenhando uma função que não é a dele, deverá juntar documentos.

Documentos

A documentação que comprova o desvio varia de acordo com o cargo. Podem ser mandados judiciais que um técnico judiciário teve de entregar, no lugar de um oficial de justiça, ou prontuários médicos assinados por uma auxiliar de enfermagem, em vez de uma enfermeira. “Tudo no serviço público é registrado. Até a própria avaliação de desempenho pode ajudar”, explica o advogado Jean Paulo Ruzzarin.

Testemunhas

Os colegas de trabalho também podem ajudar, com depoimentos relatando o desvio de função.

Prazos

Na Justiça Federal, um processo pedindo uma indenização pode levar de cinco a sete anos até uma decisão final. Nos estados, esse tempo cai, em média, pela metade. Mas os tribunais podem conceder liminares determinando o fim imediato do desvio de função.

Intransferível

Não é possível pedir a transferência para o cargo cuja função o servidor está efetivamente desempenhando, mesmo que ele tenha a qualificação exigida. A mudança de cargo é possível apenas por meio de concurso público.

Cessões

O advogado Marcelo Queiroz, do escritório Queiroz e Andrade Sociedade de Advogados, dá um exemplo sobre mudança de função para servidores cedidos a outros órgãos: “Um guarda municipal não pode ser escrivão da Polícia Civil, pois é um cargo que pode ser ocupado apenas por quem é da área policial. Mas ele pode ser um técnico administrativo na Polícia Federal. E se estiver recebendo o salário de guarda e este for menor do que o do técnico, pode pedir a indenização na Justiça”.

Cargo de Confiança

Ainda de acordo com Queiroz, não há desvio se o servidor ocupar uma função diferente da sua, mas receber uma gratificação de cargo de confiança por isso.

Polícia Civil

O presidente do Sindicato dos Policiais Civis, Fernando Bandeira, disse que um dos principais desvios na categoria é o de auxiliares de necropsia e papiloscopistas, que desempenham a função dos peritos. Além disso, investigadores e inspetores tomam depoimentos, tarefa que é dos delegados. Segundo a Polícia Civil, por uma questão de necessidade e pela falta de pessoal, esses dois casos realmente acontecem, mas os delegados e os peritos verificam os trabalhos e são responsáveis pelos mesmos.

Por Djalma Oliveira

Baixe gratuitamente – Cartilha de Desvio de Função no Serviço Público.

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*Por Ingrid Moraes

Você, leitor, imagine-se no caso de finalmente lograr aprovação num concurso público, àquele que você investiu muito dinheiro, seja para pagar cursinho, materiais, inscrição, ou até mesmo passagem aérea, afora o tempo de estudos com muita disciplina, deixando de aproveitá-lo ao lado de sua família e amigos. Sim! Você teve o seu nome publicado no Diário Oficial informando a sua exitosa aprovação! No entanto, como de praxe, você esperará a Administração Pública efetivar a sua nomeação, para, somente então, tomar posse do cargo, e iniciar o trabalho. O tempo passa, os anos de validade do concurso avançam, e você, ao final de todo esse processo, acaba não sendo nomeado, mesmo que aprovado

;

o prazo de validade do concurso se expirou

; e, invés de ocupar um cargo público, você fica “a ver navios”, como se diz popularmente, frustrando a sua grande expectativa de poder iniciar o trabalho público tão almejado.

É uma questão indignante, a primeira vista, mas delicada, em contrapartida, pois envolve, entre outros dispositivos legais, princípios constitucionais antagônicos entre si: de um lado os princípios da legalidade, da discricionariedade, da oportunidade e conveniência, que permeiam os atos da Administração Pública

; e, de outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana, da expectativa da nomeação, e, até mesmo, do direito à nomeação, à posse, e ao exercício, no cargo público em que se logrou aprovação.

A primeira coisa a se fazer é buscar auxílio de um profissional do Direito. Um estudo ameno sobre os casos já debatidos nos tribunais pátrios já podem nos dar algumas conclusões sobre o tema.

O Superior de Tribunal de Justiça – STJ, por exemplo, vem entendendo que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital, tem sim direito à nomeação, mesmo que expirado o prazo do concurso. Alguns podem pensar que o candidato aprovado possui somente mera expectativa de direito à nomeação, e que isso não ensejaria na necessidade de se efetivar o candidato, ainda mais quando esgotado o prazo do concurso público. No entanto, após alguns julgamentos, aquele Tribunal vem entendendo pelo reconhecimento do direito à nomeação, mesmo que expirado o prazo do concurso, pois, se a Administração apresenta no edital o número de vagas a serem preenchidas, responsabiliza-se a contratar o número de aprovados. E, vai ser justamente no dia da expiração de validade do concurso público, que o candidato aprovado, porém não nomeado, poderá buscar amparo no Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal – STF, que ainda não possui um raciocínio uníssono sobre o tema, não destoa do STJ. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, a emérita Corte Suprema entende que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas, em contrapartida, não pode dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público de efetivar a nomeação do cidadão. O magnânimo Ministro Gilmar Mendes, expõe que o eventual descumprimento do dever de nomeação, somente se justificaria quando a ausência de nomeação estivesse acompanhada de fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e/ou necessários, revelam que houve radical modificação das condições existentes, impossibilitando a nomeação do concursando aprovado.

Contudo, em que pese haver este entendimento, ainda não é algo pacífico, vez que muitos magistrados entendem ainda pela somente expectativa de nomeação do candidato.

Por isso, por ser um tema polêmico, atualmente exige uma resposta do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS, que deverá sopesar na balança da Justiça, qual lado merece interpretação benigna dos dispositivos legais que regulam esta matéria dos concursos públicos. A última notícia que se tem deste recurso judicial, é que no dia 29 de outubro de 2.013, os ministros daquela Corte, por maioria de votos, decidiram pela repercussão geral do tema. Isto significa que a decisão que venha a ser tomada vinculará a todos os casos jurídicos semelhantes que já estejam tramitando, ou que venham a tramitar, no judiciário.

Portanto, a discussão sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso, ainda reserva muito debate e argumentação jurídica, mas que possui um horizonte promissor. Esperemos os próximos capítulos desta intrigante contenda.

*Ingrid Moraes é estagiária no escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

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*Por Jean P. Ruzzarin

Em recentes decisões, a Corte Constitucional vem contrariando o próprio “supremo” entendimento, determinando que se aplique, até “segunda ordem” ainda não datada, norma que já declarou inconstitucional por ferir direitos dos cidadãos credores da Fazenda Pública. Impedindo a pacificação do assunto, a orientação causa surpresa, pois suspende as decisões que aplicam índices de correção monetária diversos dos da remuneração da caderneta de poupança, o qual, segundo ela mesma afirma, viola a Constituição de República.

Explica-se: em março de 2013, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, então previsto para a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais. Também determinou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei 11.960, de 2009, que determinava a aplicação do mesmo índice nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Isso porque, conforme o voto do Ministro Luiz Fux, a inadequação lógica do referido índice é “autoevidente”, visto que fixado a partir de critérios técnicos e apriorísticos que em nada se relacionam com a inflação empiricamente considerada. Esta só pode ser verificada em momento posterior ao período analisado, como ocorre no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), definido pelo IBGE, e no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da FGV (ADIs 4425 e 4357).

Depois da decisão, em abril do ano passado, foi determinado cautelarmente que os Tribunais dessem continuidade aos pagamentos de precatórios da forma como já vinham realizando, segundo a sistemática vigente à época, orientação que deveria perdurar até que fosse concluída a modulação dos efeitos da decisão nas ADIs.

Interpretando o estabelecido pela Suprema Corte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou o IPCA para a correção monetária dos pagamentos referentes a precatórios, porque havia sido referido pelo Ministro Luiz Fux em seu voto e é o que melhor refletiria a inflação acumulada no período, servindo de norte seguro para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.270.439/PR, de 26/06/2013).

O precedente passou a ser adotado pelas Turmas do STJ em todas as decisões sobre o assunto, como pode se ver nos seguintes julgados: AgRg no AgRg no REsp 1411847/SP, EDcl no AREsp 317969/RS, AgRg no REsp 1367622/MG, AgRg no REsp 1394796/DF, AgRg no AREsp 208324/RS, EDcl no REsp 1066058/PR, REsp 1391745/SP, AgRg no REsp 1348340/SP, EDcl no AREsp 48370/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1079317/PR.

Na mesma linha, em novembro de 2013 o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabelecendo para a correção monetária em sentenças condenatórias gerais a aplicação do IPCA-E. Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, em seu art. 27, previu que a atualização monetária dos precatórios observaria o mesmo índice calculado pelo IBGE.

Quando o assunto parecia próximo de pacificação, em manifesto contrassenso com a decisão dada nas ADIs, os Ministros Luiz Fux, Teori Zavacski e Dias Toffoli passaram a sobrestar decisões que aplicavam índices de correção monetária e juros diversos dos fixados pelo já declarado inconstitucional art. 1º-F da Lei 9.494 (com a redação dada pela Lei 11.960), sob o argumento de que as respectivas decisões de mérito ainda não possuem eficácia.

Ou seja: a Corte determinou que se voltasse a aplicar o índice que entendeu ferir a isonomia entre cidadão e Fazenda Pública. Parece confuso? O mais curioso é que o próprio STF já havia afirmado, antes mesmo da presente decisão, que a Taxa Referencial (a qual compõe o índice de correção da caderneta de poupança) é insuscetível de operar como critério de atualização monetária (ADI 493, de 1992).

A “Majestade” do Judiciário brasileiro não só retroagiu do entendimento já definido desde 1992, quando declarou o índice inconstitucional, mas freou o avanço das quitações da União, trazendo o risco de que todo o trabalho de pagamento dos precatórios tenha que ser refeito e complementado a fim de adequá-lo ao entendimento final da Corte, que parece longe de se efetivar.

Assim, o Tribunal que tem por dever constitucional dar a palavra final acerca da interpretação da Carta da República acaba causando mais insegurança nas relações jurídicas daqueles que possuem créditos a receber da Fazenda, que agora se encontram em um limbo jurídico, não podendo dar efetividade a seus direitos até que a “suprema” decisão sobre a modulação dos efeitos seja proferida.

O que o STF deve entender é que a correção monetária não é opção, mas necessidade em face da depreciação da moeda, sendo que a consequência das decisões referidas fere diretamente o direito de propriedade de diversos cidadãos, além do princípio da isonomia, lembrado pela própria Corte na decisão de mérito das ADIs.

Não há motivos, salvo ocultos, para manter a aplicação de índice já declarado inconstitucional e que não cumpre a função de suprir o fenômeno inflacionário. Os Ministros devem seguir a postura que estava sendo adotada tanto pelos órgãos judiciários quanto pelo próprio legislativo ao elaborar a nova Lei de Diretrizes Orçamentárias, mantendo as decisões que aplicaram o indexador que, atualmente, melhor reflete a inflação do período.

* Jean P. Ruzzarin é advogado, sócio fundador de Cassel & Ruzzarin Advogados, que atua em Brasília, Rio de Janeiro e Belo Horizonte em defesa de servidores públicos.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar em breve o polêmico, controverso e recorrente tema que pode onerar a folha de pagamento de União, de Estados e municípios: o aproveitamento de servidores de nível médio em carreiras de nível superior. O assunto, segundo técnicos, se não for juridicamente bem fundamentado, resultará em retrocesso de proporções imprevisíveis, abrindo espaço para novo trem da alegria – promoção e consequente aumento de salário de servidores, sem concurso público.

O caso atual se refere a um Recurso Extraordinário (RE) do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), envolvendo ocupantes do cargo de oficial de justiça de nível médio ao novo cargo de oficial de justiça, que exige formação superior. O relator do RE, ministro Marco Aurélio, a princípio, tendo em vista o impacto do caso, reconheceu a repercussão geral da matéria – traduz o entendimento da Corte de que o tema é mais abrangente que a situação específica de Roraima e que carece de decisão única que sirva de base a outros julgamentos semelhantes.

Segundo informações do TJ-RR, o órgão, atualmente, tem 52 oficiais de nível médio (cargo em extinção, com remuneração de R$ 2.789,37) e há previsão legal de 13 vagas para nível superior, com o dobro do salário (R$ 5.578,66). Para o TJ, permitir que o pessoal de nível médio receba salários de nível superior equivale a uma ascensão funcional que ofende a Constituição, porque propicia o ingresso em cargo diferente daquele que foi anteriormente investido.

A Assembleia Legislativa de Roraima defende o enquadramento dos profissionais, uma vez que a carreira para qual fizeram concurso, independente de suas interferências, passou a ser privativa de nível superior. Portanto, não existe irregularidade e nem transposição de cargos, pois não foi criada nova carreira, “haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior” justifica a Assembleia.

O advogado Jean Paulo Ruzzarin, que representa o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (SINDOJERR), explicou que, até 2011, a exigência de ingresso era nível médio. “A Assembleia Legislativa reconheceu a isonomia salarial, mas o TJ negou. Imagine o desestímulo que vai gerar o fato de duas pessoas fazerem o mesmo serviço, uma ganhando o dobro da outra”, ressaltou.

O professor Washington Barbosa, coordenador dos cursos jurídicos do Gran Cursos, ressaltou que, “a transposição de cargos é uma excrescência” e que, depois da Constituição de 1988, não há outra forma de ingresso para administração pública que não seja por concurso. “Porém, se, no passado, o cargo fazia uma exigência para habilitação e agora faz outra, isso não é transposição. Essas pessoas fizeram seu concurso especificamente para oficial de justiça. Não foi uma seleção genérica”, destacou.

O STF, lembrou Barbosa, já condenou situações nas quais havia desvio de função e intenção clara de dar estabilidade a apadrinhados, independente de processo seletivo. “Há cerca de cinco anos, entretanto, em um julgamento com viés político, o STF admitiu, no INSS e na Receita Federal, uma transposição de nível médio para superior. Logo depois, negou o mesmo direito aos assistentes jurídicos dos tribunais, que desempenhavam no dia a dia a função de procuradores. Enfim, como, nesse período, a composição do STF mudou, é bem-vindo o reconhecimento da repercussão geral da matéria”, disse.

Há centenas de processos sobre o assunto. Todos ficam parados, aguardando análise – semelhante ao que está ocorrendo no TJ-RR – sobre se é possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público.

Ainda não é possível avaliar o impacto financeiro, no caso de o Tribunal decidir em favor dos servidores, porque cada órgão em que exista essa demanda terá que divulgar o número de envolvidos e apontar as diferenças remuneratórias. “É preciso uma limpeza na administração pública, que muitas vezes provoca esses desequilíbrios, ao preferir contratar um técnico mais barato e desviá-lo de função, mesmo tendo um aprovado de nível superior à espera de contratação”, denunciou Barbosa.

Por Vera Batista