A insegura voz da majestade: O STF e a correção monetária

09/01/2014

Categoria: Na mídia

*Por Jean P. Ruzzarin

Em recentes decisões, a Corte Constitucional vem contrariando o próprio “supremo” entendimento, determinando que se aplique, até “segunda ordem” ainda não datada, norma que já declarou inconstitucional por ferir direitos dos cidadãos credores da Fazenda Pública. Impedindo a pacificação do assunto, a orientação causa surpresa, pois suspende as decisões que aplicam índices de correção monetária diversos dos da remuneração da caderneta de poupança, o qual, segundo ela mesma afirma, viola a Constituição de República.

Explica-se: em março de 2013, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, então previsto para a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais. Também determinou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei 11.960, de 2009, que determinava a aplicação do mesmo índice nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Isso porque, conforme o voto do Ministro Luiz Fux, a inadequação lógica do referido índice é “autoevidente”, visto que fixado a partir de critérios técnicos e apriorísticos que em nada se relacionam com a inflação empiricamente considerada. Esta só pode ser verificada em momento posterior ao período analisado, como ocorre no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), definido pelo IBGE, e no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da FGV (ADIs 4425 e 4357).

Depois da decisão, em abril do ano passado, foi determinado cautelarmente que os Tribunais dessem continuidade aos pagamentos de precatórios da forma como já vinham realizando, segundo a sistemática vigente à época, orientação que deveria perdurar até que fosse concluída a modulação dos efeitos da decisão nas ADIs.

Interpretando o estabelecido pela Suprema Corte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou o IPCA para a correção monetária dos pagamentos referentes a precatórios, porque havia sido referido pelo Ministro Luiz Fux em seu voto e é o que melhor refletiria a inflação acumulada no período, servindo de norte seguro para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.270.439/PR, de 26/06/2013).

O precedente passou a ser adotado pelas Turmas do STJ em todas as decisões sobre o assunto, como pode se ver nos seguintes julgados: AgRg no AgRg no REsp 1411847/SP, EDcl no AREsp 317969/RS, AgRg no REsp 1367622/MG, AgRg no REsp 1394796/DF, AgRg no AREsp 208324/RS, EDcl no REsp 1066058/PR, REsp 1391745/SP, AgRg no REsp 1348340/SP, EDcl no AREsp 48370/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1079317/PR.

Na mesma linha, em novembro de 2013 o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabelecendo para a correção monetária em sentenças condenatórias gerais a aplicação do IPCA-E. Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, em seu art. 27, previu que a atualização monetária dos precatórios observaria o mesmo índice calculado pelo IBGE.

Quando o assunto parecia próximo de pacificação, em manifesto contrassenso com a decisão dada nas ADIs, os Ministros Luiz Fux, Teori Zavacski e Dias Toffoli passaram a sobrestar decisões que aplicavam índices de correção monetária e juros diversos dos fixados pelo já declarado inconstitucional art. 1º-F da Lei 9.494 (com a redação dada pela Lei 11.960), sob o argumento de que as respectivas decisões de mérito ainda não possuem eficácia.

Ou seja: a Corte determinou que se voltasse a aplicar o índice que entendeu ferir a isonomia entre cidadão e Fazenda Pública. Parece confuso? O mais curioso é que o próprio STF já havia afirmado, antes mesmo da presente decisão, que a Taxa Referencial (a qual compõe o índice de correção da caderneta de poupança) é insuscetível de operar como critério de atualização monetária (ADI 493, de 1992).

A “Majestade” do Judiciário brasileiro não só retroagiu do entendimento já definido desde 1992, quando declarou o índice inconstitucional, mas freou o avanço das quitações da União, trazendo o risco de que todo o trabalho de pagamento dos precatórios tenha que ser refeito e complementado a fim de adequá-lo ao entendimento final da Corte, que parece longe de se efetivar.

Assim, o Tribunal que tem por dever constitucional dar a palavra final acerca da interpretação da Carta da República acaba causando mais insegurança nas relações jurídicas daqueles que possuem créditos a receber da Fazenda, que agora se encontram em um limbo jurídico, não podendo dar efetividade a seus direitos até que a “suprema” decisão sobre a modulação dos efeitos seja proferida.

O que o STF deve entender é que a correção monetária não é opção, mas necessidade em face da depreciação da moeda, sendo que a consequência das decisões referidas fere diretamente o direito de propriedade de diversos cidadãos, além do princípio da isonomia, lembrado pela própria Corte na decisão de mérito das ADIs.

Não há motivos, salvo ocultos, para manter a aplicação de índice já declarado inconstitucional e que não cumpre a função de suprir o fenômeno inflacionário. Os Ministros devem seguir a postura que estava sendo adotada tanto pelos órgãos judiciários quanto pelo próprio legislativo ao elaborar a nova Lei de Diretrizes Orçamentárias, mantendo as decisões que aplicaram o indexador que, atualmente, melhor reflete a inflação do período.

* Jean P. Ruzzarin é advogado, sócio fundador de Cassel & Ruzzarin Advogados, que atua em Brasília, Rio de Janeiro e Belo Horizonte em defesa de servidores públicos.