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Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a pensionistas do Estado do Rio reajuste igual ao dos servidores ativos. O direito ao recebimento do mesmo índice foi retirado pela Emenda Constitucional 47/05, que mudou as regras da Previdência Social. A Corte entendeu ainda que o pagamento do benefício terá que respeitar o corte de 30% do valor que exceder o teto do INSS, hoje de R$4.663,75, na pensão do servidor. A regra está prevista em outra emenda, a 41/03, que pôs fim aos salários iguais entre ativos e inativos.

Para que o pensionista seja contemplado pela decisão do Supremo, o gerador de sua pensão deve ter ingressado até 16 de dezembro de 1998 na Administração Pública, quando foi publicada outra emenda sobre Previdência, a EC20. Também era necessário que na época fossem preenchidos requisitos, como 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

A decisão do STF atingirá ao menos 1.219 processos semelhantes em outras instâncias. “Se houver reestruturação de carreira do servidor falecido, com reajuste de 40%, por exemplo, o pensionista também receberá”, explica o advogado Rudi Cassel.

Se o funcionário se aposentou antes de 2003 e recebia R$ 14.667, por exemplo, mas morreu depois da Emenda 41, a viúva receberia pensão de R$ 4.667 mais 70% de R$ 10 mil (R$ 7 mil), totalizando R$11.667.

Mais beneficiários

Como muitas dessas ações são coletivas, o número de pensionistas com direito ao benefício será maior, acredita André Viz, advogado especialista em Administração Pública. “Quem se enquadra na EC 41 e não entrou na Justiça pode pleitear o reajuste, o retroativo dos últimos cinco anos e benefício daqui em diante”, explica Viz.

Ações em andamento

Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Advogados, acredita que a ação ganha no Estado do Rio vai influenciar todas as futuras pensões. “Como foi repercussão geral, ela afeta os processos em andamento e serve para a esfera administrativa se orientar na concessão de pensões, apesar de não ser uma obrigatoriedade”, explica.

Mãe e filho ganharam

Era contra essa redução da pensão que a pensionista (viúva) e o pensionista (filho) de um servidor aposentado morto no Estado do Rio de Janeiro reclamaram na ação original. Eles obtiveram vitória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para o ganho integral do benefício avaliado em R$ 3 mil mensais.

Integralidade devida

O Estado do Rio e o Rioprevidência recorreram ao STF, mas perderam. Isso ocorreu após o TJ-RJ entender ser devida a integralidade da pensão por morte no valor dos proventos, do aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (EC 41/03), mas que morreu após a sua publicação, em 31 de dezembro de 2003.

Procuradores relacionam sonegação à corrupção

Para alertar que a sonegação, a lavagem de dinheiro e a pirataria financiam a corrupção, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz) fez ontem um ato no Largo da Carioca, no Centro do Rio. Um painel, chamado Sonegômetro, e um varal com notas de R$ 100 foram instalados no local, em forma de protesto. Segundo a entidade, o painel registrou em 2014 uma sonegação fiscal estimada em mais de R$ 500 bilhões.

Sem consignado

As operações de crédito consignado para o funcionalismo estadual serão suspensas a partir da próxima terça-feira e se estenderão até o dia 2 de junho. A Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag) informou que o motivo da suspensão é por conta da alteração que está sendo feitas no sistema Consig.

Sem abrangência

O sistema de Gestão do Consignado do Governo do Rio de Janeiro (Consig) vai se adequar às migrações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ). As adaptações não abrangem as operações relacionadas aos ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj.

Docentes da Universidade Federal Fluminense (UFF) decidiram entrar em greve por tempo indeterminado a partir da próxima quinta-feira. Os professores, da Associação dos Docentes da UFF, seguiram a orientação do Sindicato Nacional das Instituições de Ensino Superior (Andes).

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O Sinditamaraty (Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores) anunciou nesta quarta (6) ter ajuizado uma ação coletiva cobrando da chancelaria brasileira o pagamento de parcelas da indenização de residência funcional atrasadas.

A ideia é garantir ainda a quitação "mensal, tempestiva e integral" das parcelas futuras.

Segundo o sindicato, desde o ano passado, os repasses vêm sendo reiteradamente interrompidos. "A parcela destina-se ao pagamento do aluguel residencial de servidores do MRE no exterior, o que em alguns casos alcança 60% a 130% do total da remuneração destes", diz o texto do Sinditamaraty.

O sindicato disse ter optado pela via judicial porque o ministério não deu uma "previsão concreta de normalização dos próximos repasses ainda que tenha sido aprovada dotação orçamentária de R$ 416 milhões com destinação ao custeio do órgão em 22 de abril".

A falta de pagamento desse auxílio é uma das principais pautas que levou os servidores a aprovarem, em 13 de abril, uma nova greve da categoria.

Foi dado, no entanto, o prazo até esta quarta (6) para que o pagamento fosse regularizado. Com a aprovação de mais de uma verba para o pagamento, o Sinditamaraty convocou nova assembleia para deliberar novamente sobre a greve. O prazo da consulta termina à 0h desta quinta (7).

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Autarquia não pode impor regime de aposentadoria a ex-militar. Assim entendeu a Justiça Federal do Distrito Federal da 1ª Região, que determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstenha de exigir a filiação de uma servidora ao novo regime de previdência complementar.

O órgão entendia que a atuação da funcionária nas Forças Armadas não significada ingresso no serviço público, seguindo a Orientação Normativa Sepeg/MP 8/2014 — agora Orientação Normativa Sepeg/MP 2/2015. Nesse sentido, o órgão deveria submeter a trabalhadora ao regime de previdência complementar.

Antes de assumir cargo no Incra, a servidora atuou como “militar da União” na Aeronáutica, entre 30 de maio de 2011 e 26 de março de 2013, data em que foi empossada no cargo de Analista Administrativo, Classe A, Padrão I, vinculado ao Incra.

A decisão acolheu a tese de que regime de previdência complementar — vigente a partir de 4 de fevereiro de 2013 — não pode ser imposto, uma vez que foi admitida no serviço público em data anterior a sua instituição, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição Federal e também pela disciplina legal esboçada na Lei 12.618/2012.

Na decisão, o magistrado registrou que “a parte autora ingressou no serviço público federal — assim deve ser considerado o tempo em que prestou serviços às Forças Armadas, consoante se depreende da leitura conjugada do artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição e do artigo 100 da Lei 8.112/90 — em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta”.

Para Marcos Joel dos Santos, advogado da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela causa, a decisão está fundamentada ao afastar o entendimento no sentido de que o ingresso nas Forças Armadas não seria ingresso no serviço público. “A antecipação de tutela irá evitar que se perpetuem os prejuízos gerados por este grave equívoco administrativo”, disse Santos.

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Critérios adotados por bancas examinadoras de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. Esta tese, de grande interesse dos concurseiros, foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 23, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros definiram que apenas em casos de "flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade", a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pelas organizadoras.

O RE 632853 havia sido interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que determinou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem casos semelhantes.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concursos públicos, a não ser nos casos apontados como exceção. Segundo o ministro, a corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito da questão. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, o que resultaria em violação do princípio da isonomia.

Sobre o tema, a FOLHA DIRIGIDA ouviu Marcos Joel dos Santos, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. "Por maioria, o STF acabou provendo o recurso do governo do Ceará, admitindo o entendimento manifestado por Gilmar Mendes. Restou vencido, assim, o ministro Marco Aurélio Mello, que defendeu a possibilidade de revisão judicial daqueles critérios. Mas, no caso concreto, segundo a decisão reformada do TJ-CE, ficou demonstrado no processo de origem que as questões impugnadas da prova objetiva apresentavam mais de uma resposta correta, bem como que foi exigida bibliografia diversa daquela prevista pelo edital do certame."

Para o advogado, a decisão do STF, em contraposição ao julgamento do Tribunal de Justiça cearense, é contraditória. "Sendo o edital a ‘lei do concurso’, submetendo à sua estrita observância tanto os candidatos quanto a própria administração pública, temos que esta avançou sobre terreno que lhe era defeso, ferindo os princípios da razoabilidade, moralidade e legalidade, sendo correta a decisão inicial do TJ-CE. Para além do caso concreto, a decisão do STF assume tons assombrosos quando observada à luz da inafastabilidade da jurisdição, do direito à tutela jurisdicional adequada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Isso porque exime o Judiciário de apreciar demandas a que deveria garantir resposta efetiva, em casos onde a administração pública arbitrariamente excede aos limites de discricionariedade estabelecidos e viola princípios basilares que deveriam nortear sua rotina", pontua.

Marcos Joel dos Santos acredita que "o entendimento reafirmado pela decisão da Suprema Corte acaba por mitigar poderes legítimos de controle externo da administração pelo Judiciário, mantendo ambiente de grave insegurança a candidatos ao ingresso no serviço público". É como se os concurseiros ficassem, assim, desprotegidos, à mercê das regras e dos critérios – por vezes, questionáveis – estabelecidos por órgãos públicos e organizadoras.

Por Paulo Chico

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Categoria integra um dos três grupos que são mencionados no Artigo 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal

Rio – Os servidores públicos que trabalham em ambientes insalubres tiveram reafirmado o direito à aposentadoria especial, conforme prevê a Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal (STF). A categoria integra um dos três grupos que são mencionados no Artigo 40, Parágrafo 4º da Constituição Federal. Abrange servidores que atuam em atividades exercidas sob condições especiais, como exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independente da existência de mandando de injunção.

O ministro do STF Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação 18.868, na qual 31 associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução Normativa 3/14 do Ministério da Previdência Social e a Orientação Normativa 5/14 do Ministério do Planejamento desrespeitavam a Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS (INSS) sobre a aposentadoria especial que trata do Artigo 40, Parágrafo 4º, III da Constituição.

As entidades também sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada porque os órgãos públicos vedam a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de reconhecimento do tempo especial.

Outro entendimento das entidades representativas é de que as aposentadorias especiais concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos. Gilmar Mendes observou que jurisprudência do STF afastou a discussão referente à contagem.

Criação de barreiras

Advogado especialista em direito do servidor, Rudi Cassel explicou à coluna que os servidores públicos são desestimulados a pedir aposentadoria especial. “Como a Súmula não detalhou a questão remuneratória e de contagem de tempo, os órgãos estão criando barreiras para que haja opção final pela aposentadoria convencional”, disse.

Perda remuneratória

“Há muitos casos de servidores que continuam se submetendo a trabalhar porque vão ter perda na remuneração. Na prática, há muita dificuldade. E a Súmula do Supremo só abrange uma categoria. O STF vai julgar mandado de injunção para aposentadoria especial para deficientes públicos e para agentes de Segurança Pública”, explicou Cassel.

Caixa econômica

A partir da próxima segunda-feira, os servidores públicos também serão submetidos às novas regras de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal. A cota de financiamento vai passar de 80% para 60% para imóveis do Sistema de Financiamento de Habitação (SFH) e de 70% para 50% no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

Prazos e juros

No Banco do Brasil, os servidores públicos têm as seguintes opções: a aquisição pelo SFI com prazo máximo de 360 meses e o financiamento é de até 80% no SAC e até 50% na Price-Pós. Para aquisição na linha de crédito SFH, para imóveis de até R$ 650 mil, o financiamento também é de até 80% no SAC. O prazo máximo é de 360 meses. Para imóveis via SFH, de até R$ 650 mil, os juros são de 9,9%a.a., mais TR (SAC).

*Por Alessandra Horto e Helio Almeida

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O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: está definida a regra de indenização a servidor público empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação. Até então, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconhecia o direito a indenização nos casos de ato ilícito, com algumas divergências sobre o que seria esse ato indenizável. Ficou decidido, agora, que não cabe mais a indenização. A tendência é que, daqui para frente, somente em casos excepcionais de arbitrariedade flagrante esse direito seja reconhecido, por exemplo, caso o candidato em classificação inferior seja nomeado antes de candidato melhor classificado.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 724.347, com repercussão geral, no qual a União questionou a decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso em 1991. Segundo a tese fixada pelo STF em fevereiro, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

Há mais de 15 anos atuando na solução de problemas jurídicos de servidores e candidatos a cargos públicos, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados mantém uma equipe de advogados dedicados exclusivamente a orientar concurseiros que se sentem prejudicados por problemas em concursos públicos dos quais tenham participado. Um dos sócios-fundadores, Rudi Cassel afirmou que a partir dessa decisão do STF, candidatos que se sintam lesados na demora da convocação devem procurar assessoria jurídica para esclarecer se podem exigir nomeação, independentemente do cabimento da indenização.

"Os candidatos não devem confundir direito a indenização com direito à nomeação, porque este pode existir na inexistência daquele. Sobre a indenização, o STF restringiu aos casos de arbitrariedade flagrante do órgão público envolvido. Sobre o direito à nomeação, não houve restrição ao que se reconhece no STF ou STJ, ou seja: há direito à nomeação dos candidatos dentro das vagas e dos remanescentes que sejam preteridos por fórmulas de terceirização, comissionamento indevido, desvio de função, desde que devidamente demonstrados os requisitos que viabilizam a nomeação do candidato aprovado. Isso apenas para evidenciar alguns casos, pois o Estado não está imune a erros de tipos variados, como erro de formulação de questões, temas fora só edital, entre outros, que podem ser objeto de controle jurisdicional", explicou o especialista.

Como coordenador da equipe de Causas Coletivas do referido escritório de advocacia, Cassel tem ampla experiência desde o primeiro atendimento até a execução dos julgados, consignando todas as etapas em procedimentos que reúnem técnica, organização de dados e foco no resultado desejado. "O cliente é visto como alguém com um problema real que requer solução, e não apenas mais um processo. A decisão sobre onde propor, sobre o tipo de ação, os pedidos, a estratégia recursal, tudo passa por uma filtragem e revisão que envolvem vários profissionais, com a lembrança constante de quem é e o que deseja a pessoa que representa aquele caso". Os casos mais comuns que são acompanhados pela sua equipe são: direito à nomeação no lugar de terceirizados, comissionados ou vacâncias posteriores como aposentadoria; direito à nomeação quando há necessidade de mais servidores; anulação de questões com erros grosseiros e atribuição da pontuação correspondente; e admissão como pessoa com deficiência.

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*Por Jean P. Ruzzarin e Matheus Moraes

Alguns concursos determinam aos candidatos a realização do Teste de Aptidão Física – TAF. Normalmente, é aplicado somente àqueles que lograram êxito nas provas objetivas e discursivas. Qualquer equívoco cometido nesta etapa poderá frustrar o sonho de ingressar na tão sonhada carreira pública.

Imagine-se, você caro leitor, aprovado para o Teste de Aptidão Física, no entanto surge uma situação excepcional que atinja a sua higidez física capaz de impossibilitá-lo de realizar o teste no dia marcado; e, com isso, perder a tão almejado cargo público.

Em tal caso, há possibilidade de remarcar o TAF?

No Recurso Extraordinário 630.733/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato.

Em sede de julgamento do RE supramencionado, com repercussão geral reconhecida, o plenário decidiu que os candidatos em concurso público não têm direito líquido e certo à segunda chamada nos Testes de Aptidão Física em razão de circunstâncias pessoais, mesmo que de caráter fisiológico – como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico – ou de força maior, salvo se constar no edital do certame essa possibilidade.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 630.733/DF, não há razoabilidade na movimentação da máquina estatal a fim de privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do concurso público por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.

Ademais, não considera admissível que a Administração fique à mercê da enorme gama de imprevistos que podem ocorrer aos candidatos, visto que resultaria na permanente indefinição e postergação da conclusão do processo seletivo; acarretando, sua inviabilização, além de violar o princípio da isonomia.

Esse julgado é paradigmático, vez que ocasionou uma mudança radical no trato da presente matéria. Alterou-se profundamente o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que admitia a remarcação do Teste de Aptidão Física em virtude de força maior que atingisse a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea; não havendo, de tal maneira, afronta ao princípio da isonomia.

A nosso ver, o entendimento do STF está deturpado. O princípio da isonomia deve ser interpretado e aplicado de forma a possibilitar aos candidatos as mesmas condições de concorrer à vaga pretendida e não permitir que a simples interpretação fria do texto da lei, deixe-os em desvantagem.

Em uma análise superficial, poder-se-ia considerar que a não remarcação do TAF e, consequente, eliminação do candidato impossibilitado de realizar a prova física, seria medida de mais douta justeza, vez que assim está previsto no edital (“lei do concurso”).

Não obstante, observa-se que para além da igualdade de todos perante as leis e atos normativos, deve-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Outrossim, a Administração Pública deve se atentar ao princípio da razoabilidade conforme estampado no art. 2º da Lei nº 9.784/99; logo, a Administração, mesmo que dentro dos limites de sua discricionariedade, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional.

Destarte, tanto a Administração quanto as bancas examinadoras dos concursos devem selecionar os candidatos mais capacitados para exercerem a função pública, agindo de forma razoável, respeitando os iguais e desiguais, isonomicamente. Não há isonomia nem razoabilidade em casos em que se quer obrigar candidatos a se submeterem a testes físicos que podem atentar contra sua própria saúde.

Em contrapartida à inclinação jurisprudencial, ainda remanescem decisões que permitem o reagendamento do TAF em caso de gravidez. É o caso, por exemplo, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, processo nº 1403053-09.2014.8.12.0000. Ressaltou-se que o caso é diferente daqueles que pretendem adiar o teste por outras situações. Afinal, os direitos da gestante e do feto devem ser preservados, e impedir a remarcação do Teste de Aptidão Física não seria tão-somente preterir uma candidata gestante, mas as mulheres em geral, suscetíveis a essa situação.

Do contrário, configurar-se-ia violação aos direitos sociais protegidos pela Constituição Federal, no que tange à diferenciação de admissão ao trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX); bem como, a proteção à maternidade (art. 6º).

O assunto é complexo, gerando cada vez novas situações que precisam ser analisadas na sua concretude. As ilegalidades devem ser combatidas, e os candidatos não podem se conformar com eventuais arbitrariedades das bancas.

e SOS Concurseiro

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Advogados explicam como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União, alteradas por medida provisória em discussão no Congresso

Rudi Cassel e Leonardo Pilon *

A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados.

Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União.

Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991.

Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.

Mas é hora de tratarmos das alterações ruins:

Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social.

Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais, ressalvada a ocorrência de eventos específicos como morte por acidente (de trabalho apenas), doença profissional ou do trabalho. Isto é, caso o segurado venha a falecer nos dois primeiros anos em que assumiu o cargo público, não será pago o benefício para sua família ou seus dependentes.

Assim será, a não ser que a morte tenha sido causada por acidente de trabalho (o trajeto casa-trabalho está protegido e o exercício da profissão também). É evidente a ausência de compatibilidade com o próprio conceito de seguridade social.

União estável e casamento: anteriormente, bastava o reconhecimento da relação afetiva. Agora: dois anos de relacionamento reconhecido oficialmente, no mínimo. Menos que isso, o viúvo ou a viúva não receberá pensão por morte.

E a justificativa para esse novo critério é inusitada: parece que o Executivo imagina ser essa a duração mínima para definir que o relacionamento não era apenas baseado em interesses econômicos (no benefício que seria deixado), mas não existe critério racional para avaliar esse lapso, tampouco dado oficial que demonstre a relevância dessa aferição.

Há duas exceções (minimamente humanas e racionais) nas quais o beneficiário receberá mesmo que não tenha dois anos de relacionamento: morte por acidente do segurado ou invalidez do beneficiário (viúvo ou viúva). Cabe esclarecer que o acidente, nessa hipótese, não precisa ser apenas de trabalho e deve ser posterior ao casamento ou união estável. A invalidez também só vale quando for posterior ao relacionamento e depende de exame médico-pericial.

Tempo de duração do benefício: aqui as regras mudaram para diminuir as hipóteses de pensão vitalícia, atingindo novamente as relações afetivas. Na redação anterior, poderiam receber pensão vitalícia as seguintes pessoas que dependiam economicamente do servidor, nessa ordem de prioridades: a mãe e o pai, a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência. Antes desses, vinham as situações de união estável, casamento e ainda o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, desde que esteja percebendo pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Agora, para o rol desses últimos (companheiro, cônjuge, separado ou divorciado que recebe pensão estabelecida judicialmente), o tempo de duração do benefício dependerá da sua expectativa de sobrevida, calculado na data do óbito do segurado. Quanto maior a expectativa, menor a duração do benefício, variando da seguinte forma: expectativa de vida maior que 55 anos = percebe por 3 anos o benefício; acima 50 até 55 anos = 6 anos de pensão; acima de 45 até 50 = 9 anos de pensão; acima de 40 até 45 = percebe por 12 anos; acima de 35 até 40 = percebe por 15 anos; e, finalmente, até 35 anos de expectativa de vida = pensão vitalícia.

Há ainda uma hipótese que independe da expectativa de vida: o(a) viúvo(a) incapaz para o trabalho conforme avaliado em laudo médico-pericial, receberá a pensão por morte de forma vitalícia. Nesse caso, não é abrangido o divorciado ou separado.

Em outras palavras: não desapareceu a pensão vitalícia, porém foi extremamente reduzida a sua ocorrência.

A Medida Provisória nº 664 também excluiu do rol de beneficiários a pessoa designada e o menor sob guarda, definindo hipóteses de equiparação a filho: enteado e menor tutelado, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica.

Essas alterações, ao nosso ver, representam um retrocesso social evidente e padecem de inconstitucionalidades formais e materiais que – em parte – estão sendo discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a inviabilidade de abordar tais argumentos neste escrito, eles serão discutidos em outra oportunidade.

Nessa etapa, o objetivo foi destacar quais as modificações sensíveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores (por enquanto, dirigidas apenas aos federais), sem aprofundar a análise dos vícios da norma provisória. Esperamos ter auxiliado a sanar eventuais dúvidas e torcemos para que as alterações não prosperem no Congresso Nacional.

* Rudi Cassel e Leonardo Pilon (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

Mais sobre a MP 664

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O julgamento foi cancelado pela ausência do Ministro Gilmar Mendes (relator), que avisou apenas hoje.

Um processo que se arrasta desde 1998 (RE 638115), envolvendo discussão de direitos de servidores públicos federais, deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), hoje (12). E pode criar um impacto inicial aos cofres públicos superior a R$ 40 bilhões, além da possibilidade de inflar a folha de pagamento da União em R$ 1 bilhão anuais. A ação, se passar pela Suprema Corte, vai restabelecer penduricalhos salariais que foram extintos pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Agora, o quinto (incorporação à remuneração na proporção1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento) está prestes a voltar para, pelo menos, 250 mil funcionários federais.

Em 2010, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo no STF, simulou em R$ 20 bilhões apenas o desembolso para a inclusão retroativa de vantagens no período de 8 de abril de 1998 – data do início de vigência da Lei 9.624/98 – até 5 de setembro de 2001 – início da vigência da MP 2.225-45/01, e para as compensações salariais, com base no cálculo do suposto novo salário, até 2010. Naquele momento, Mendes considerou que, uma vez adicionado, o quinto passaria a ser parte da remuneração mensal. E se o salário tivesse efetivamente sido elevado, a União ficaria também com a responsabilidade de pagar a diferença de 2001 a 2010, o que daria o montante de R$ 20 bilhões.

Especialistas em administração pública estimam que, se o ganho for concedido pelo STF, vai virar uma bola de neve. Adicionando uma possível dívida do Tesouro Nacional com estes servidores que reinvindicam o quinto, de 2010 a 2014, o custo total ultrapassaria os R$ 40 bilhões. O mais grave é que, nos cálculos dos técnicos, daqui para frente, mesmo que supostamente o governo não desse mais nenhum centavo de reajuste aos servidores públicos federais, ainda teria de suportar um ônus na folha de pagamento de aproximadamente R$ 1 bilhão anuais, se o quinto for incorporado.

A vitória dos funcionários é praticamente certa, disse Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado na defesa de causas dos servidores públicos. “Embora não se possa garantir o que vai acontecer lá, se houver coerência, vamos ganhar. Nós já temos duas decisões favoráveis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, e do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2005. Ambas são sentenças técnicas e resguardam o princípio da segurança jurídica”, assinalou Cassel.

Tramitaram na Justiça, explicou o advogado, centenas de ações de sindicatos e representações de servidores de diversas categorias do Três Poderes. O Judiciário e o Legislativo admitiram os direitos dos servidores e prometeram cumprir as ordens judiciais. Mas nunca pagaram o que supostamente deviam. “O Executivo sempre se recusou a incorporar o quinto”, assinalou. Se depender da contratação de bons advogados, os servidores já podem começar a comemorar o dinheiro no bolso.

A sustentação oral no STF, hoje, será feita por juristas de destaque dentro e fora do país: além de Rudi Cassel, ocuparão a tribuna o ex-presidente da Casa, Sepúlveda Pertence, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Ibaneis Rocha. Nos bastidores, no entanto, circulam boatos de que Gilmar Mendes usou sua influência política para levar o RE 638115 ao Supremo, devido à repercussão nacional que o assunto poderá ter.

E os motivos não foram apenas a crise que o país está passando e a necessidade de redução das despesas com a máquina pública. Seria primordialmente por um capricho. Gilmar Mendes era Advogado-Geral da União quando Fernando Henrique expediu os dois instrumentos legais. É co-responsável pela Medida Provisória, à época em que o benefício foi cortado. “Foi justamente nessa MP que ocorreu o equívoco que acabou permitindo a incorporação do quinto até 2001”, explicou Cassel.

O processo sequer deveria ter chegado ao STF, porque, quando o assunto é discussão de direitos constitucionais, o STJ é a última palavra. Centenas de ações, segundo o advogado, foram parar no STF e o órgão se recusou a julgar todas. Mendes foi empossado ministro em junho de 2002. Ocupou a presidência de 2008 a 2010. E nesse Recurso Extraordinário, que chegou à Casa em 2010, se tornou relator.

*Por Vera Batista

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Ao mudar de cargo, o servidor público não é obrigado a aceitar as regras que passaram a valer depois de ter entrado no serviço público, mesmo que sua segunda contratação seja posterior às mudanças. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível do Distrito Federal permitiu que uma mulher que, em julho de 2013, ingressou no Superior Tribunal Militar e, em 2014, tornou-se analista de finanças da Secretaria do Tesouro Nacional, não fosse submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012, que impôs o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.

A servidora conseguiu Mandado de Segurança contra a Funpresp-Exe, no qual pediu o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dela.

A mulher alega que ao ingressar na Secretaria do Tesouro Nacional foi automaticamente submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012. Seus advogados Rudi Cassel e Bibiana Fontana, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados demonstraram que a proteção do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, que versa sobre a opção do servidor sobre o regime de previdência complementar, fala apenas no ingresso do trabalhador no serviço público, sem distinguir o caso de haver mudança de cargo e nova posse.

Sendo assim, como não houve descontinuidade, mesmo que a posse no cargo do Poder Executivo Federal tenha ocorrido em julho de 2014, quando já era vigente a respectiva Fundação de Previdência Complementar, a decisão, assinada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, permite que a contribuição de 11% incida sobre a totalidade da remuneração contributiva da servidora, salvo expressa opção pelo regime complementar.

Processo 1000114-14.2015.4.01.3400.

– Conjur