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A União foi condenada ao pagamento do direito reconhecido, com juros e correção monetária.

O servidor vinculado ao Ministério Público da União, que foi representado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou com ação contra a União pedindo a anulação de decisão em processo administrativo, no qual foi negada a ajuda custo após concurso de remoção. Ele trabalhava na Procuradoria da República do Espírito Santo foi removido para a Procuradoria da República no Distrito Federal.

De acordo com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "erroneamente, o edital do citado concurso de remoção previu que as despesas com o deslocamento do servidor para a nova sede se dariam por conta dele, sem ônus para o MPU".

Diante de tal ilegalidade, os advogados comprovaram que o não pagamento de ajuda de custa descumpriria o artigo 53 da Lei 8.112/1900 e o Decreto 4.001/2004. Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos civis estabelece que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor, que no interesse do serviço, ou seja, interesse de toda a Administração Pública, passa a ter exercício em nova sede.

Em sentença, a 1ª Vara Federal de Brasília acolheu os argumentos apresentados pelo escritório, destacando que mesmo se tratando de concurso de remoção presume-se a existência de interesse público no preenchimento da vaga, salientando que a remoção do autor se deu em momento anterior a edição da Lei nº12.998/2014 que afastou a concessão de ajuda de custo ao servidor, nas remoções a pedido. Tal sentença está sujeita ao reexame necessário.

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Muita gente tem um histórico de trabalho no setor privado, antes de passar num concurso público. Esse tempo de serviço anterior ao ingresso no funcionalismo pode ser considerado para efeitos de aposentadoria, num processo chamado de averbação. Mas isso não é automático. O servidor precisa pedir, ao INSS, a certidão de tempo de contribuição. O documento, que comprova o período trabalhado na iniciativa privada, deve ser levado ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor.

— O servidor pode fazer esse procedimento até o momento de se aposentar — explica a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que, recentemente, ganhou uma ação em favor da servidora da Justiça Federal Claudia Domingues, de 45 anos. Ela conseguiu, em primeira instância, que o INSS reconhecesse um vínculo empregatício antigo, mesmo sem a carteira assinada, com base numa decisão da Justiça do Trabalho. Os magistrados determinaram que a Previdência Social emita a certidão de tempo de contribuição para ela. O INSS, que ainda pode recorrer da sentença, foi procurado, mas não se pronunciou sobre o caso.

De acordo com a advogada, quem se aposentou com benefício proporcional ao tempo de serviço pode usar o período trabalhado no setor privado para pedir uma revisão, aumentando, assim, o valor que recebe.

— Mas é preciso fazer a averbação desse tempo de serviço até cinco anos depois de se aposentar, por causa da prescrição — alerta Aracéli.

Agendamento

O atendimento deve ser agendado pela Central 135 ou pelo site www.inss.gov.br.

Documentos

Identidade, CPF, carteira de trabalho e um documento que comprove que o servidor está trabalhando, como contracheque ou carteira funcional. Se tudo estiver correto, a certidão pode sair no mesmo dia.

Fundo complementar

A averbação do tempo de serviço não vale para os fundos complementares de previdência do setor público, como RJPrev e Funpresp.

Por Djalma Oliveira

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Justiça concede liminar a ex-servidor do BB, aprovado em concurso da Receita depois da criação do fundo de previdência complementar, para que seja enquadrado no regime antigo. Caso pode abrir precedente a militares e civis de estados e municípios.

Militares, servidores de estados, municípios e funcionários de sociedades de economia mista que abandonaram as carreiras para ingressar na administração pública federal após a aprovação em concurso não querem aderir ao Regime de Previdência Complementar. Muitos têm recorrido ao Judiciário para ingressar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As sentenças favoráveis garantem o salário integral após a aposentadoria e os livram de aderir a um dos fundos de pensão criados para pagar benefícios aos que recebem salários acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 4.390,24.

O advogado Rudi Cassel, da banca Cassel & Ruzzarin, defende a tese de que o funcionário público concursado, civil ou militar, que deixa um cargo em um ente da federação para tomar posse em outro após a aprovação em certame não perde a condição de servidor. Com isso, ele ressalta ser possível o enquadramento no RPPS, além de ficar assegurado ao interessado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e a compensação financeira entre os regimes previdenciários.

Com base nesse entendimento, Cassel conseguiu uma liminar na Justiça Federal do Distrito Federal que garante a um ex-empregado do Banco do Brasil que passou em um concurso para cargo de analista tributário da Receita Federal o direito de ser enquadrado no RPPS. O mérito da ação ainda precisa ir a julgamento, mas a decisão definiu que a Receita fará o recolhimento de 11% do salário, para depósito em conta judicial, até deliberação do colegiado.

Em outra ação, também protocolada na Justiça Federal do DF, o advogado solicita que um ex-militar da União, aprovado em concurso do Ministério Público Federal, seja enquadrado no RPPS. Cassel mantém a mesma tese e espera uma decisão favorável do Judiciário. Em caso de vitórias nas duas causas, serão criados precedentes para que empregados de sociedades de economia mista e militares não sejam enquadrados no Regime de Previdência Complementar do Servidor Público.

Imbróglio

A judicialização de questões relativas ao enquadramento de servidores de outros entes no Regime de Previdência Complementar Federal existe porque os Três Poderes têm entendimentos diferentes para a questão. Com a criação do fundo de pensão para os novos integrantes do Executivo e o Legislativo e outro para os do Judiciário e para os do Ministério Público da União, cada patrocinador deu um parecer diferente sobre os critérios que devem ser observados para o enquadramento na entidade.

A única regra presente em todos os entendimentos define que quem ingressou na administração pública federal após a criação das Funspresps com salário maior que o teto do INSS deve contribuir para a fundação para ter direito a um complemento de aposentadoria. Mas, nos casos em que o servidor já tinha vínculo legal com outros entes, as determinações são variadas. No Executivo, o Ministério do Planejamento estabeleceu as normas por meio da Orientação Normativa nº 8, de 1º de outubro de 2014.

Em síntese, o texto define que os militares, os servidores de outros entes da federação e de sociedades de economia mista, ao ingressarem em cargos do Executivo após a criação da Funpresp, em 4 de fevereiro de 2013, não são elegíveis para o RPPS, por possuírem regime previdenciário distinto dos servidores civis federais.

No Ministério Público da União, um parecer assinado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, definiu que somente militares da União devem ser enquadrados na previdência complementar porque não são vinculados ao RPPS e sequer realizam contribuição previdenciária nos moldes estabelecidos par servidores civis. Os egressos de estados e municípios, os militares estaduais e do Distrito Federal, por sua vez, mantêm o vínculo com o RPPS.

Processos

No Tribunal de Contas da União (TCU), servidores egressos da carreira militar, de outros entes da federação, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que ingressaram após a constituição da Funpresp, são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e podem aderir espontaneamente ao fundo de pensão. Entretanto, três processos administrativos tramitam na Corte nos quais funcionários públicos de outros entes e um militar da União requerem o enquadramento no RPPS.

A reportagem teve acesso ao parecer dado pela Diretoria Administração e Legislação de Pessoal no processo referente ao militar. Os técnicos do TCU foram favoráveis ao enquadramento dele no RPPS, mas ainda será necessário parecer final e, caso haja divergência, um ministro relator será definido para julgar. O tribunal esclareceu que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), que tem a atribuição de apreciar atos de pessoal da administração pública federal ainda não analisou nenhum caso semelhante, pela recente criação do Funpresp.

Por fim, destacou que as deliberações do TCU não são vinculadas a orientações expedidas pelo Ministério do Planejamento e podem decidir em sentido diverso ao entendimento firmado pela pasta vinculada ao Executivo. Sem um entendimento próprio, o Conselho da Justiça Federal (CJF) submeteu a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a suprema Corte não analisar o caso, cada tribunal federal terá autonomia para analisar os casos.

Por Antônio Temóteo

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O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) entrou com pedido no Conselho Nacional de Justiça para seja anulado o § 1º do artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a fim de que os mandatos eletivos do presidente, vice-presidente, corregedor e ouvidor sejam fixados em dois anos, conforme ordena a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e entendem o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante a pacificação da matéria pela Corte Constitucional e pelo CNJ, o TRE-GO estipulou o prazo do mandado eletivo em um ano. Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “o CNJ avaliou recentemente situação idêntica ocorrida no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Como resultado, o CNJ determinou que esse órgão alterasse suas regras regimentais para respeitar o prazo de dois anos dos mandatos da direção do Tribunal”, afirma.

Foto Legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos da greve

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Por Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa*

Foi aprovado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) do Congresso Nacional o relatório do senador Romero Jucá que redundou no Projeto Lei 327/2014. A proposta trata do direito de greve dos servidores públicos estatutários (veja aqui). O texto teve por principal referência a proposta do senador Aloysio Nunes apresentada no Projeto de Lei 710/2011.

Observado o intento inicial, nota-se logo que não havia intenção de trazer garantias às greves de servidores públicos. Entrevistas do senador Aloysio Nunes demonstravam que o parlamentar não temia a reação das entidades que congregam os servidores públicos. Segundo ele, “basta ouvir o que as pessoas pensam na rua: o que o cidadão pensa da greve de polícia, da greve dessas categorias [que prestam serviços básicos]. Aqueles que trabalham no serviço público quando fazem greve, geralmente, prejudicam a população. É aquele que paga o imposto, que paga o salário deles” (entrevista concedida ao jornal Valor Econômico, em 30 de novembro de 2011 —veja aqui)

Pelo menos desde 2011, a discussão deveria ter sido travada a partir de uma ação conjunta e coordenada entre as entidades sindicais e o Governo Federal, já que a matéria envolve óbvio interesse de ambos os lados. Contudo, ignorando a força da articulação política da Presidência da República e sua base aliada (inclusive oposição), algumas entidades sindicais e outras organizações que representam servidores, por si sós, apresentaram minutas legislativas sobre o tema como se assim fossem vingar no Congresso Nacional.

Tentando recuperar o tempo e espaço perdido, agora as entidades de servidores buscam dar opiniões sobre um projeto do gosto da Administração, quando poderiam tê-lo criado conjuntamente. Mas o erro parece ter se repetido aqui também, pois algumas sugestões dadas por essas entidades agravam as restrições à liberdade sindical dos servidores públicos.

Como o assunto é extenso — impossível abordar tudo aqui, recortamos dois temas que o relatório do Projeto Lei 327 atribuiu a sugestões de entidades representativas de servidores: juízo de razoabilidade e proporcionalidade para deflagração da greve e a regra de manutenção dos serviços essenciais. Para contextualização, recomendamos a leitura do editorial InfoGreve – Direito dos Servidores em Greve (veja aqui), uma ferramenta sem precedentes, voltada especificamente ao assunto, que explica o panorama normativo, jurisprudencial e prático da greve no serviço público.

O relatório do projeto diz que foi solicitada a inclusão de dispositivo que submeteria o direito de greve dos servidores “ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos”. Aquele que sugeriu — e talvez também o senador Romero Jucá, que acolheu a sugestão — não se deu conta da insegurança jurídica que isso trará às paralisações dos servidores.

Não basta assegurar que os servidores possam eleger a oportunidade do momento para iniciar as paralisações se outros podem exercer juízo de proporcionalidade e razoabilidade sobre o motivo ou o tempo da deflagração.

Segundo o artigo 9º da Constituição da República, a escolha do momento e da razão da deflagração da greve é de exclusiva responsabilidade da assembleia da categoria trabalhadora envolvida, a quem também incumbe eleger os interesses que com a greve pretende defender.

Homero Batista Mateus da Silva explica que a escolha da época adequada da greve deveria sofrer apenas duas restrições: proibição da “eclosão de greve logo após a negociação coletiva ou sua manutenção mesmo depois de obtidas as vantagens reivindicadas” (artigo 14 da Lei 7.783) ou em caso de “crise nacional aguda”, que ocorre nas hipóteses de “conflitos graves, insurreições internas ou catástrofes naturais”, segundo conceito da Organização Internacional do Trabalho (Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho. Volume 7. 2ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012. p. 290).

Além dessas hipóteses, estabelecer outra que não possui contornos claros (razoabilidade e proporcionalidade) dará fundamento para decisões judiciais que, desde já, vêm taxando de oportunismo dos servidores a escolha pela categoria da época da deflagração da greve que coincide com datas relevantes para o calendário da Administração Pública (por exemplo, a decisão liminar havida na Pet 9.267, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a greve dos servidores da Justiça Eleitoral ocorrida em 2012).

Como a greve dos servidores públicos é bem vinda justamente para equacionar a hipossuficiência desses trabalhadores frente ao poderio dos governos, nessas oportunidades em que os servidores se fazem mais necessários aos fins do Poder Público é que a greve servirá para diminuir a força que a Administração Pública tem sobre eles, o que forçará ambos os atores da relação de trabalho ao diálogo (negociação), com poderes equivalentes.

Obviamente existem interesses públicos que devem ser atendidos, pois, embora a greve seja um justo motivo para a suspensão das atividades, os administrados não podem sofrer excessivamente com a descontinuidade dos serviços públicos. Para cuidar disso, a dinâmica sindical possui instrumento próprio, que dispensa qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade: a negociação coletiva sobre a manutenção dos serviços essenciais.

E, sobre esse ponto, outra crítica merece ser feita face à sugestão de algumas entidades sindicais, pois compactuaram (ainda que indiretamente) com a fixação prévia dos percentuais mínimos de serviços essenciais a serem mantidos durante a greve, desconsiderando que isso deve ser resolvido entre servidores e Administração, de acordo com o contexto de cada greve.

É importante perceber que o Supremo Tribunal Federal não tratou da aplicabilidade da Lei 7.783, de 1989, à greve de servidores públicos na parte em que elenca os serviços e atividades essências. Ao resolver temporariamente a omissão legislativa, a Suprema Corte compreendeu que todo o serviço público é atividade essencial (MI 712). Vale dizer, irrelevante o tipo de paralisação elegida pela categoria, é imprescindível “garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, negociando com a Administração Pública os percentuais mínimos a serem efetivamente mantidos.

É contra a natureza do serviço público dizer que alguma atividade pode não ser essencial. Daí porque a sugestão de criar um rol de atividades essenciais, com diferentes índices de serviços a serem mantidos de acordo com a sua “importância”, é contrária não só aos interesses dos próprios servidores, mas também dos administrados.

Já que afirma respeitar os preceitos da Convenção 151, da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público, o Projeto Lei 327 deveria priorizar a capacidade que a Administração Pública e os servidores têm para chegar a algum consenso sobre como dar continuidade às atividades caráter inadiável durante a greve.

A legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos deste tema. O legislador não possui capacidade suficiente trazer regra útil para cada greve deflagrada em cada um dos milhares de órgãos públicos do país. Somente a negociação coletiva pode resolver as disputas de interesses que se estabelecerem, “dada a sua natureza dúctil, veloz e, principalmente, particular na obtenção de soluções ideais, na medida em que os próprios interessados, os agentes de conformação de interesses, viabilizam as alternativas” (Antonio Carlos Aguiar. Negociação coletiva de trabalho. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 14-15).

Os servidores certamente têm ciência dos prejuízos a sua liberdade sindical decorrentes da eventual permissão de juízos de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da fixação dos limites de serviços essenciais não fixados pela via negocial. É de se supor que as entidades representativas chegaram a debater essas questões quando apresentaram as sugestões legislativas. No entanto, dado o desacerto tático, ficaram ilhadas, com um papel na mão.

É mesmo a hora das entidades sindicais voltarem a atenção ao Projeto Lei 327/2014, mas devem evitar que a pressa na tentativa de contornar a falha tática possa prejudicar ainda mais a delicada situação da liberdade sindical dos servidores públicos.

* Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa são advogados (Cassel & Ruzzarin Advogados). Atuam para várias entidades de servidores públicos, especialmente na área de liberdade sindical.

 

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Servidores federais que se aposentaram sem tirar, nem contar licenças-prêmio como tempo de serviço para se aposentarem mais cedo têm o direito de receber o benefício em dinheiro. A decisão da 17ª Vara Federal de Brasília, em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários no Estado do Rio de Janeiro (SinPRF-RJ), abriu um precedente para que outros funcionários públicos da União peçam o mesmo direito na Justiça. A licença-prêmio era concedida até 1997. Quem trabalhava por cinco anos seguidos podia ficar três meses afastados, sem perder a remuneração como prêmio pela assiduidade.

O servidor que não gozava dessa licença enquanto estava na ativa podia contá-la como tempo de serviço para se aposentar mais cedo. Esse período era considerado em dobro, ou seja, se o funcionário tivesse uma licença de três meses para tirar, ela era computada como seis meses de trabalho.

— Para quem se aposentava no período certo (no caso dos policiais, 30 anos para os homens e 25 para as mulheres), não adiantava contar a licença como tempo de serviço. A administração pública acabava ficando em dívida com esse servidor — disse Aracéli Rodrigues, advogada do escritório Cassel e Ruzzarin Advogados, que representou o SinPRF-RJ na ação.

A decisão judicial, que ainda é passível de recurso, estabeleceu que o servidor tem o direito de ganhar um salário igual ao que ele recebia ao se aposentar por cada mês de licença não gozado. Dessa maneira, se ele tinha uma licença de três meses e ficou somente um mês fora do trabalho, receberia dois salários, correspondentes aos outros 60 dias não usufruídos do benefício.

Vale lembrar que apenas é possível ingressar com esse tipo de ação judicial se o servidor já tiver se aposentado, e num prazo máximo de cinco anos depois de ter deixado a ativa.

— Por mais que se tivesse o direito, era difícil tirar essas licenças, por causa da necessidade constante de pessoal para fazer o serviço da Polícia Rodoviária Federal. Essa situação só piora com o passar dos anos, já que a frota de veículos vem aumentando. Além disso, a lei permite que os policiais se aposentem mais cedo. Muitos funcionários até se esquecem das licenças — afirmou o diretor jurídico do SinPRF-RJ, Jesus Caamaño.

Como recorrer

Para ingressar com uma ação na Justiça, é preciso pedir ao órgão de lotação o mapa do tempo de serviço. O documento informa o histórico funcional completo do servidor, inclusive as licenças-prêmio que foram gozadas ou não.

Mudança

Em 1997, a licença-prêmio deixou de existir, sendo, então, substituída pela licença-capacitação. O critério de concessão é semelhante (três meses a cada cinco anos de trabalho), mas o servidor só pode tirá-la se quiser fazer um curso de qualificação.

Reforma

A Emenda Constitucional 20, de 1998, que instituiu a primeira reforma da Previdência, acabou com a possibilidade de considerar em dobro as licenças não usufruídas, chamada de contagem de tempo fictício. Atualmente, quando é possível, o servidor tira a licença meses antes de se aposentar.

Requisitos

O servidor ganhava o direito à licença-prêmio se, durante os cinco anos de serviço, não tivesse sofrido punição disciplinar, tirado licença por motivo de doença na família (sem remuneração), para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou o companheiro. Em caso de faltas sem justificativa, cada uma delas retardava a concessão da licença-prêmio em um mês.

Jurisprudência

A conversão das licenças não gozadas em dinheiro já foi objeto de várias decisões judiciais. Existem entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que favorecem os servidores.

Por Djalma Oliveira

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A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.

O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.

Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."

Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.

Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.

O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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A Seção Judiciária do Distrito Federal tem competência para julgar causas contra a União. Assim entenderam os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 133.536, que se originou após ação proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que deseja conseguir a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar.

O conflito ocorreu depois que o juízo federal no Distrito Federal se negou a julgar ação coletiva ordinária ajuizada na seção pela associação paulista, que deseja que a inexigibilidade do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar seja declarada.

O juízo federal no DF determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis do estado de São Paulo, por entender que o fato de a associação ter sede na capital paulista impediria a eficácia de eventual sentença dada nesta jurisdição, considerando a restrição dos limites de competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9.494, de 1997.

Após a remessa, porém, o juízo federal em São Paulo também se disse incompetente para julgar o caso e devolveu o caso para o juízo no DF já que, por prerrogativa constitucional, este também seria foro competente para ações contra a União, mesmo em casos de substituição processual.

No Conflito de Competência apresentado ao STJ, a associação — representada pelo advogado Kayo José Miranda Leite, do Cassel & Ruzzarin Advogados — alegou que a competência da Justiça Federal do Distrito Federal está presente no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

Ao julgar o conflito, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento dos advogados. Segundo ele, ao dar entrada com demandas contra a União, o autor pode, a seu critério, optar pelo foro da seção judiciária em que for demandado ou o foro da capital federal.

O ministro afirmou ainda que a competência do foro do Distrito Federal trazida pela Constituição Federal não poderia ser diminuída pela limitação subjetiva prevista no artigo 2º da Lei 9.494/97, já que Brasília é onde está a sede constitucional da representação política e administrativa do país, razão pela qual qualquer demanda em face da União pode ser proposta na Justiça Federal do Distrito Federal.

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C&R; Advogados garante direito a servidor portador de patologia ortopédica ser lotado próximo a sua residência

O processo teve como objetivo a remoção de servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região à Vara Trabalhista mais próxima de sua residência, em razão de problemas de saúde.

Em mandado de segurança, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados demonstrou que houve ato abusivo e ilegal do desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou o pedido administrativo de remoção de servidor filiado ao SISEJUFE/RJ.

Segundo os advogados do escritório Cassel & Ruzzarin, em 2010, o funcionário foi diagnosticado como portador de patologia ortopédica que dificulta seu descolamento em longas distâncias, conforme atestado por Junta Médica Oficial, e foi removido, por motivo de saúde, para a Vara do Trabalho de Maricá, com fundamento no art. 36, III, “b” da Lei 8.112.90.

Contudo, em 2013, após solicitar na Corregedoria as providências, acabou sendo removido para outro local diferente, em clara violação à lei. Após o fato, ele requereu novamente remoção para a mesma Vara do Trabalho de Maricá, tendo em vista a permanência da moléstia, comprovada por nova perícia, e a necessidade de lotação em local próximo de sua residência.

Apesar do laudo médico oficial, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou novamente o pedido, alegando que não seria recomendável a lotação do servidor nesta Vara, em razão da representação por ele formulada contra o juiz titular.

De acordo com os advogados, a argumentação do juiz foi interpretada como uma punição ao servidor, que agiu no cumprimento de seu dever funcional de levar os fatos ocorridos durante seu expediente como Técnico Judiciário/Especialidade Segurança ao conhecimento da Corregedoria do órgão, além de configurar expressa afronta ao direito de remoção por motivos de saúde disposto no artigo 36, inciso III, “b” da Lei 8.112/90.

Ademais, o C&R; Advogados sustentou que a saúde é direito constitucional de todos e dever do Estado, e que a Lei 8.112/90 determina a proteção à saúde dos servidores públicos resguardando-lhes o direito de remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da administração, desde que haja a comprovação do diagnóstico que justifique a necessidade, por uma junta médica.

Assim, os atos anteriores foram anulados e o servidor teve a remoção ao local mais próximo de sua residência assegurado. Tal acórdão é passível de recurso pela autoridade impetrada.

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Chegou ao (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5157) contra trechos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) na parte em que limita a 50% o número de servidores da área de segurança do Judiciário que podem ter porte de arma de fogo. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e pede a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º-A do Estatuto.

Para a associação, a norma desrespeita os artigos 2º, 5º, 37 e 99 da Constituição Federal. “A limitação em conceder porte de armas aos servidores que exerçam funções de segurança, fixada em 50% do número de servidores, viola claramente os princípios da separação dos poderes, da autonomia administrativa, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência”, argumenta a entidade.

Segundo sustenta a Agepoljus, “não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre os servidores que exerçam função de segurança, seja técnico ou analista judiciário, pois todos preenchem os requisitos para concessão do porte de armas de fogo, não se justificando a preterição de alguns em detrimento dos demais”.

A ação também questiona trechos do artigo 9º da Lei 12.694/2012. O dispositivo prevê que a polícia judiciária avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros para a concessão de proteção pessoal àqueles que exercem função de risco e autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e seus familiares.

De acordo com a entidade, a norma desobedece aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa previstos na Constituição Federal, pois prevê a interferência da polícia judiciária (que pertence ao Poder Executivo) na autonomia do Poder Judiciário, “além de lhe competir a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento e avaliação da atividade de segurança desempenhada pelos servidores do Judiciário”.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.