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O Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, no Distrito Federal, concedeu liminar a um candidato aprovado no concurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O autor da ação foi aprovado em primeiro lugar no certame para o cargo de analista administrativo – área: tecnologia da informação – infraestrutura de TI, mas foi impedido de tomar posse ao apresentar diploma de nível superior com nomenclatura diferente da exigida no edital.

A Justiça Federal, no entanto, acolheu os argumentos do reclamante ao entender que o documento apresentado equivaleria aos cursos exigidos pelo edital, por se tratarem de cursos equivalentes, mas com nomenclaturas diferentes. De acordo com o edital de abertura do concurso, para o cargo citado é exigido diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em tecnologia da informação, análise de sistemas, sistemas de informação, engenharia da computação ou ciência da computação.

Além disso, de acordo com a defesa do candidato, a própria instituição pela qual o candidato se graduou, após recomendação do Ministério da Educação, fez a convergência do nome do curso de “processamento de dados” para o de “sistema de informações”, sendo que este último consta no edital do certame.

Deferida em primeiro grau, a liminar ainda cabe recurso. No entanto, até o julgamento final do processo, a vaga ficará assegurada ao candidato referido e outros aprovados ao mesmo cargo não podem tomar posse. Segundo o advogado Valdivino Garcez, do escritório de advocacia responsável pelo caso, Cassel & Ruzzarin Advogados, o deferimento da medida liminar “vem assegurar o direito do candidato, que mesmo sendo aprovado em primeiro lugar no certame não teve seu diploma de graduação de nível superior em processamento de dados aceito pelo órgão, violando, portanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear os atos da Administração Pública”.

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela requerido por oito candidatos aprovados no concurso de 2011 do Senado Federal, ao cargo de técnico legislativo – processo industrial gráfico. Eles exigiram a imediata nomeação e posse, além da reserva de vagas até o fim do julgamento do processo. Segundo os autores, o Senado utiliza funcionários terceirizados para a realização de funções pertencentes ao posto de técnico legislativo. Além disso, houve a constatação de que haviam cargos vagos nesta área de interesse e autorização para o preenchimento dos mesmos.

O juiz Társis Augusto de Santana Lima deferiu, portanto, parcialmente a medida liminar, determinando apenas a reserva das vagas dos autores, independentemente do prazo de validade do certame (edital nº 3, de 22 de dezembro de 2011). A medida ainda veta a possibilidade de renovação de contrato de prestação terceirizada de serviços gráficos com a pessoa jurídica Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda., até decisão judicial em sentido contrário.

Segundo o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, "a terceirização das atribuições da carreira dos servidores efetivos configura burla ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República".

Saiba mais

O Senado Federal homologou em julho de 2012 o resultado final do concurso público para o cargo de técnico legislativo. A Casa lançou quatros editais, que ofereceram, ao todo, 246 oportunidades de níveis médio e superior – além de remunerações que variavam entre R$ 13.833,64 e R$ 23.826,57. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) foi a empresa responsável pela organização do certame. A concorrência geral foi de 642 candidatos por vaga. O posto que registrou o maior número de cadastros foi o de analista legislativo, com mais de 63 mil concorrentes.

As chances foram para cargos nas áreas de consultoria e assessoramento legislativo, consultoria e assessoramento em orçamentos

;

apoio técnico ao processo legislativo

;

apoio técnico-administrativo

;

controle interno

;

saúde e assistência social

;

instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico

;

redação e revisão de texto gráfico

;

comunicação social

; e tecnologia da informação, entre outras.

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TJDFT reconhece que audição em apenas um dos ouvidos afeta o desempenho do trabalhador. Decisão abre precedente para casos semelhantes.

O Conselho Especial do TJDFT reafirmou que a surdez unilateral caracteriza deficiência auditiva, em 29 de outubro de 2013, durante julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal e do diretor-geral do Centro de Seleção e Promoçao de Evendos da Unb (Cespe/UnB). O Conselho acolheu a argumentação dos advogados do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, de que o artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298, de 1999 assinala a necessidade de proteção também aos que possuem surdez unilateral, ao detalhar que "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

A recusa de aceitar surdez unilateral, segundo o Conselho Especial, contraria julgamento, em menos de um mês, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do Conselho Especial não foi alheia ao recente julgamento do STJ, lembrado pela Desembargadora Sandra De Santis, que abriu a divergência, após relatório e voto do Desembargador Getúlio De Moraes Oliveira.

O julgamento foi para avaliar o caso de concursado que havia sido desqualificado da condição de deficiente auditivo, após perícia médica oficial, embora tivesse concorrido e aprovado dentro das vagas a pessoas com deficiência física no concurso do TJDFT, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa. A segurança foi concedida, e o impetrante reincluído no rol dos candidatos portadores de deficiência física, com a determinação de que eventual convocação obedeça a esta classificação.

Mandado de Segurança nº 2013 00 2 014222-5

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Continua a empreitada dos órgãos de controle da Administração Pública para implantar e fazer respeitar o teto remuneratório constitucional no funcionalismo público. No "front", está o Tribunal de Contas da União (TCU) realizando diversas auditorias em que encontra servidores recebendo além do teto.

O ano de 2013 tem sido de má sorte para esses servidores: cite-se o exemplo daqueles pertencentes à Fundação Universidade Federal de Rondônia, Câmara dos Deputados, Senado Federal e ao Ministério das Relações Exteriores, que foram descobertos pelo TCU em aparente desconformidade com o teto.

Entre as situações supostamente irregulares, o TCU teria constatado que a maioria desses servidores recebe acima do teto em decorrência do exercício de um só cargo público e outros poucos que excediam por conta da acumulação remunerada de cargos.

Mas, passada a onda moralizadora que fazia com que a Administração e o Poder Judiciário aplicassem o teto remuneratório sem considerar a sua finalidade e conformidade constitucional, é necessário separar o joio do trigo para que não se cometam injustiças novamente.

A situação mais preocupante é a dos que acumulam licitamente cargos públicos, pois, embora a Constituição da República prestigie esse exercício simultâneo, a aplicação do teto sobre o total da remuneração auferida nos dois cargos pode tornar o trabalho gratuito e causar redução remuneratória, o que inviabiliza a própria necessidade constitucional de se ter mais professores, técnicos/cientistas e profissionais da saúde.

Vale lembrar que, em 2006, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 13 e afastou a limitação do teto aos magistrados que cumulavam funções eleitorais ou cargos de magistério. No entanto, na mesma época, ao aprovar a Resolução 14, o CNJ, contraditoriamente, decidiu aplicar o teto para os servidores do Poder Judiciário em cumulação semelhante à dos magistrados.

Provocado pelo Sindjus-DF (sindicato dos servidores do Poder Judiciário da União no Distrito Federal), que então contava com a assessoria dos sócios do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, o CNJ reconheceu também o direito dos servidores do Judiciário de receberem o mesmo tratamento dispensado aos magistrados, no que se refere ao teto constitucional quando em acumulação lícita de cargos (PP 0001741-27.2008.2.00.0000).

Apesar da decisão, em seguida e muito curiosamente, o CNJ resolveu não alterar a Resolução nº 14. Da noite para o dia, o CNJ decidiu não modificá-la em prol dos servidores, certamente porque notou que a deliberação antipatizaria com a pressão pela moralização da Administração a qualquer custo.

Contudo, a jurisprudência vem evoluindo em favor daqueles que acumulam licitamente cargos públicos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, modificou o seu posicionamento, passando a entender que o teto para aqueles que acumulam deve ser aplicado isoladamente em cada cargo (MS 32.963, RMS 33.100 e RMS 33.170).

O próprio Tribunal de Contas da União (TCU) já reconheceu a impossibilidade de aplicação do teto no caso de acumulação lícita de cargos feita entre os entes federativos até que a regra constitucional fosse efetivamente regulamentada (acórdão 564, de 2010, do Plenário).

Mas a questão será finalmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando julgar o recurso extraordinário nº 602.043, em que foi reconhecida a repercussão geral da incidência do teto em caos de acumulação de cargos médicos, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Espera-se que o princípio da moralidade, que fundamenta a aplicação do teto, não seja desvirtuado para lesar os servidores que acumulam cargos licitamente, porque é preciso prestigiar o valor social do trabalho justamente daqueles que trabalham o dobro e por isso merecem remuneração correspondente, ainda que a soma ultrapasse o teto.

Por Rudi Cassel

* Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos.

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Foi julgado nesta terça-feira (24), pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região, a apelação da ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus- DF ) e m face da União para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche recebido pelos servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal filiados à entidade. A decisão, favorável ao Sindjus-DF, isenta a tributação do auxílio-creche no Imposto de Renda e possibilitará a devolução dos impostos cobrados indevidamente desde novembro de 2000.

Durante o julgamento, a advogada Nayara Santana (Cassel & Ruzzarin Advogados), em sustentação oral, ressaltou a Turma que a Constituição da República confere legitimidade para os sindicato atuar em substituição processual, o que abrange todos os filiados a entidade, independentemente da época de filiação e de seus nomes terem sido relacionados nos autos. Destacou que este é entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, os efeitos da sentença devem alcançar toda a categoria, afastando-se a limitação imposta pela sentença.

A Turma acompanhou a tese defendida e reformou a sentença neste ponto e, desprovendo recurso da União, manteve a sentença quanto ao mérito. Assim, a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche agora alcança todos os servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal, independentemente da época de filiação ao Sindjus-DF. Aguarda-se o trânsito em julgado para se iniciar os procedimentos tendentes à execução dos créditos dos servidores interessados, especialmente visando obter a restituição dos valores indevidamente tributados.

Memória

Em novembro de 2005, o Sindjus-DF ajuizou ação coletiva para afastar a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche dos servidores vinculados aos órgãos do Poder Judiciário no Distrito Federal filiados à entidade. Sentença da 9ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, considerando que a verba tem natureza indenizatória, sobre o que não deve incidir o tributo. Contudo limitou o seu alcance apenas aos filiados relacionados na petição inicial.

Referência: processo nº 0032411-43.2005.4.01.3400

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Servidores do Judiciário Federal no Rio estão livres da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço das férias

Rio – Servidores do Judiciário Federal no Rio estão livres da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço das férias. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decidiu por unanimidade, em caráter liminar, em favor de uma ação do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio (Sisejufe) para suspender os descontos.

O sindicato obteve agravo de instrumento com tutela antecipada que favorece os funcionários sindicalizados à entidade.

A medida livra os servidores da mordida do Leão do IR sobre o terço constitucional de férias que acabava reduzido em até 27,5% do valor por conta do tributo indevido. Anteriormente, a entidade já conseguira evitar a taxação sobre o auxílio pré-escolar.

Além do Sisejufe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também conseguiu a isenção para juízes federais, que serão restituídos dos valores pagos nos últimos cinco anos. A execução dessa parte ocorrerá quando o processo não tiver mais chances de recurso.

Tese defendida

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sisejufe, explicou que a tese defendida partiu da mudança de posição do STJ já que, ao julgar a isenção de contribuição previdenciária, alterou a jurisprudência e decidiu que a vantagem é de natureza indenizatória.

À espera da sentença

Segundo Cassel, a ação ainda será objeto de sentença e deve voltar em forma de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A mesma turma que decidiu sobre a medida liminar vai analisar o recurso da União, o que pode ser ponto favorável para os servidores.

STJ dará palavra final

Para o advogado, ao final caberá ao Superior Tribunal de Justiça a análise definitiva em recurso especial, se o Supremo Tribunal Federal mantiver a rejeição da análise de base de cálculo de tributos, por considerar a matéria infraconstitucional.

Atrasados

Assim como no caso dos juízes federais, somente após o trânsito em julgado da ações é que poderão ser executados os valores retroativos que foram descontados das férias dos servidores. A pleito também faz parte da inicial do processo do Sisejufe.

Por Alessandra Horto

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União tenta derrubar isenção de IR

A Fazenda Nacional utilizará uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais para tentar derrubar duas sentenças recentes que dispensam os magistrados ligados à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. As decisões judiciais têm preocupado os procuradores da Fazenda Nacional pelo impacto financeiro e pelo possível uso dos precedentes abertos por servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada em outros processos.

De acordo com estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 3,85 bilhões caso o Judiciário acate a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O rombo nos cofres públicos chegaria a R$ 4,15 bilhões, R$ 4,45 bilhões e R$ 4,78 bilhões em 2014, 2015 e 2016, respectivamente.

Com as sentenças, que confirmaram antecipações de tutela, os tribunais federais estão autorizados a deixar de reter desde já o Imposto de Renda de 672 dos 1.664 juízes associados à Ajufe que saírem de férias. Os magistrados também podem pedir a devolução do que recolheram a mais nos últimos cinco anos.

A Fazenda lançará mão agora da decisão proferida pela TNU em maio, por meio de recurso representativo da controvérsia. Ao analisar o caso de um servidor público, a turma definiu que o Imposto de Renda – alíquota de até 27,5% – é devido sobre a verba. Dessa forma, firmaram uma única orientação para casos semelhantes em andamento nos Juizados Especiais. "O terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias", afirma o relator do caso, juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, no acórdão.

Os juízes da TNU embasaram a decisão a partir do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual "a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial". Dessa forma, segundo eles, o adicional de férias representa acréscimo ao patrimônio do servidor e, portanto, deve ser tributado.

"Seguramente a decisão será utilizada nos memoriais e na sustentação oral durante o julgamento dos nossos recursos", diz o procurador geral-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício da Soller.

Nas decisões favoráveis à Ajufe, as juízas da 17ª e 21ª Varas Federais do Distrito Federal entenderam que o adicional de férias não é remuneração, mas indenização ao trabalhador. Citam ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedem a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. "Também não deve haver a incidência do IR, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo", afirma na decisão a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 17ª Vara. A diferença entre as decisões são os nomes dos associados beneficiados.

A PGFN também analisará quantos desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região estão na lista de beneficiados com a decisão. Isso será determinante para definir qual Corte julgará o recurso da Fazenda. Pelo artigo 102 da Constituição, apenas o Supremo Tribunal Federal pode julgar ação em que "mais da metade dos membros do tribunal de origem sejam direta ou indiretamente interessados".

A Câmara dos Deputados promete entrar na discussão. No dia 13, o deputado federal Amauri Teixeira (PT-BA) apresentou o Projeto de Lei nº 6.087 para isentar todos os trabalhadores do recolhimento do IR sobre o adicional de férias. A proposta, segundo a justificativa apresentada, foi motivada pela própria decisão favorável à Ajufe.

Por meio de nota, a Ajufe reafirma que o STJ e o Supremo reconheceram o caráter indenizatório da verba para exclui-la do cálculo da contribuição previdenciária. "Pode-se concluir que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da 1ª Seção do STJ e da 2ª Turma do STF, não havendo, pois, que se falar em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto", diz a entidade.

Por Bárbara Pombo

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O adicional de um terço das férias dos juízes federais não sofrerá mais desconto de imposto de renda (27,5%) e os magistrados serão reembolsados por todas as deduções feitas nos últimos cinco anos.

A decisão da juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal–, de 13 de junho, é resultado de uma ação movida pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil). De acordo com a entidade de classe, o adicional das férias é uma "parcela com evidente caráter indenizatório". "[O adicional] se constitui uma indenização pelo direito de férias", diz o presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo.

Toldo afirma que o direito "não é nenhuma coisa exclusiva da magistratura". Diversas categorias, de servidores públicos e de celetistas, já não têm IR descontados das férias, de acordo com o desembargador. "A associação, representando seus associados, devidamente autorizada por eles, pleiteou o mesmo direito, que foi concedido", explica. Entidades de outras classes poderiam, segundo o presidente da Ajufe, fazer o mesmo.

"É uma posição já jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça", explica Toldo, admitindo que se trata de uma opinião "controvertida" que poderá ainda ser reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal. Os juízes receberão da União os valores descontados nos últimos cinco anos, contando a partir da data em que a ação foi ajuizada, com correção monetária e juros pela demora em ter o dinheiro. Toldo não sabe dizer quanto será o montante depositado nas contas dos magistrados. A conta será feita a partir do que determina o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

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Uma candidata ao concurso do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF) ganhou ação contra o certame iniciado em 2011 que previa a contratação de 56 funcionários e formação de cadastro reserva. Ela recebeu direito de reingressar à seleção após não receber notificações de que fora convocada para a segunda etapa do concurso.

O cargo pretendido pela candidata era bombeiro militar geral condutor e operador de viaturas (QBMG-02). A situação começou após a lista de aprovados nos exames objetivos ser divulgada: aqueles que participariam da segunda fase, composta por testes de aptidão física, tiveram nomes divulgados

; o nome da candidata em questão não constava nessa lista, fazendo com que desistisse de acompanhar o andamento do certame.

Ao contrário do previsto, nova convocação foi feita e divulgada apenas no site do Cespe/UnB. A candidata não teve conhecimento de que havia sido selecionada, sendo excluída do certame por não comparecer aos compromissos previstos no edital. Dessa forma, foi ajuizada ação para que o Cespe/UnB e o CBM/DF garantissem o prosseguimento da avaliação. Analisada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foi assegurado que a banca e a corporação providenciassem nova data para a realização dos testes físicos com a candidata em até 30 dias. A decisão foi tomada pela juíza de direito substituta Joanna D’arc Medeiros Augusto Sartori na Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Segundo a advogada do caso, Ana Laura Viana “a jurisprudência admite a dispersão dos candidatos no acompanhamento de certames, quando há previsão no edital para atualização de cadastro feita pelo próprio candidato. No caso, além do descumprimento à previsão de comunicação eficaz, há de se considerar os inúmeros editais que foram divulgados entre a aprovação nas provas objetivas e convocação para o exame de aptidão física, que não diziam respeito a candidata, que somado ao lapso temporal considerável transcorrido fazem nítida a necessidade de revisão da forma de publicidade da convocação.”

Foram oferecidas 56 oportunidades imediatas e formação de cadastro reserva para cargos de nível superior: bombeiro condutor e operador de viatura, bombeiro militar geral operacional e bombeiro geral músico. A seleção foi feita por provas de conhecimentos, exames de aptidão física, inspeção de saúde, avaliação psicológica e investigação social e funcional

; houve ainda prova prática para músicos. A remuneração é de R$ 3.413,62 durante o curso de formação e R$ 4.464,11 após conclusão.

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Foi realizada na sede do Sindicato, uma reunião destinada aos agentes de segurança do Poder Judiciário Federal (presentes servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral), filiados à entidade, a fim de debater a “Aposentadoria Especial” – tema de grande importância ao segmento devido às atribuições do cargo. O encontro foi conduzido pelo advogado Dr. Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do Sindicato. O coordenador sindical José Francisco Rodrigues, que é agente de segurança, esteve presente.

Ao dar início à sua explanação, o advogado Rudi Cassel falou do grande desafio dos agentes de segurança para que sejam beneficiados com a aposentadoria especial, conquistando, entre outras garantias, a paridade e a integralidade, que estão previstas no PLP nº 554/2010 (dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco), bem como as questões relacionadas às categorias afetadas, entre as quais os oficiais de justiça e os agentes de segurança. Para o advogado, os “parlamentares precisam ser pressionados, lembrados diariamente” do pleito desses servidores. Na oportunidade, Rudi citou a recente conquista dos agentes, mesmo que parcial, acerca do porte de arma. O PLP 554 já foi aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família

;

de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (na forma de substitutivo que estende o benefício para outras atividades de risco, como guardas municipais)

; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Faltam ser analisados pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, pela Comissão de Finanças e Tributação e pelo Plenário.

Rudi Cassel falou sobre a paralisação dos julgamentos dos Mandados de Injunção (MIs) 833, do Sisejufe/RJ – relatora ministra Carmen Lúcia -, e o 844, do Sindjus-DF – relator ministro Ricardo Lewandowisk -, que aguardam decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o advogado, eles tratam de oficiais de justiça, mas um julgamento positivo em Plenário poderia esclarecer alguns pontos complementares para o exercício do direito pelos agentes de segurança. Cassel informou aos presentes que já foram realizadas várias reuniões com a ministra Carmen Lúcia. Porém, segundo ela, a decisão sobre a matéria não pode ser decidida monocraticamente, então aguarda nova pauta colegiada, já que houve pedido de vistas do então Ministro Ayres Brito depois dos votos favoráveis dos relatores, que devolveu os autos antes da aposentadoria para continuidade do julgamento.

A novidade sobre a matéria veio na restrição imposta pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) à execução dos mandados de injunção com base na Lei 8.213/91, quando recentemente editou resolução para regulamentar a aplicação das decisões do STF, focando apenas nos casos do inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição (atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, clássica insalubridade), rejeitando a extensão para as atividades de risco de agentes e oficiais.

Em razão disso, a assessoria jurídica do sindicato (Cassel & Ruzzarin Advogados) elaborou reclamação contra a proibição do CJF que será proposta em breve no STF, em razão da existência de vários mandados de injunção com decisão favorável transitada em julgado (não cabem mais recursos), afirmando a aplicação da Lei 8.213/91 por analogia para os agentes de segurança.

A nova medida poderá clarear os desdobramentos da aposentadoria especial daqui para diante, o que será informado à categoria a cada etapa importante, devendo-se evitar o ajuizamento de ações judiciais individuais por enquanto.

O momento também propiciou aos agentes de segurança o esclarecimento de dúvidas acerca de outros temas, como o abono permanência, GAS, curso de reciclagem, porte de arma etc.