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Por ver risco de trabalhadores ficarem sem salário, o Tribunal de Justiça de Goiás acolheu pedido em liminar do Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Singestor) para que fossem mantidos os descontos em folha de pagamento dos membros, a título de contribuição sindical. A decisão é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

No fim do ano passado, foi publicada a Lei 19.574, de 29 de dezembro de 2016, que revogou trechos da lei anterior, 16.898/2010. Segundo o novo texto legal, a partir deste mês de janeiro, os servidores públicos do estado não mais teriam descontado os valores para os sindicatos.

Segundo a defesa do Singestor, feita pelo advogado Otávio Forte, a interrupção abrupta dos valores para contribuição sindical comprometeria o pagamento do salário dos empregados bem como das demais despesas assumidas pela entidade classista.

O desembargador viu risco de o sindicato sofrer dano irreparável caso a liminar não fosse concedida. “[Existe] Possibilidade de enorme lesão ao impetrante, evidente no comprometimento do pagamento de suas obrigações, enquanto que a continuação do desconto e repasse não acarretará qualquer consequência ao impetrado”.

Segundo Otávio, a medida do governo goiano viola a Constituição, já que o artigo 8º, incivo IV prevê que a entidade associativa pode determinar que seja feito o desconto da contribuição, tanto sindical quanto associativa, nas folhas de pagamento de seus filiados, desde que tal diretiva tenha sido definida em assembleia. “O entendimento, já pacificado pelo STF, é de que essa norma é autoaplicável, ou seja, independe de lei — municipal, estadual ou federal — que regulamente esse desconto. Esse desconto é uma garantia, um direito da liberdade sindicato e o secretário, ao assim agir, estará ferindo a Constituição e a liberdade associativa e sindical". Na opinião do advogado, ao enfraquecer as entidades sindicais, associações e representativas dos servidores públicos estaduais, o governo fica mais à vontade para cometer eventuais arbitrariedades contra esses trabalhadores.

Competência da Justiça do Trabalho

Sobre a contribuição sindical de servidores, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, sendo eles celetistas ou estatutários.

O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso que gerou a jurisprudência, entendeu que as demandas nas quais se discutem a contribuição sindical dos servidores públicos ocorrem entre os trabalhadores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais uma contra as outras ou entre as entidades sindicais e o poder público.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Apesar da proteção constitucional e da importância da atuação sindical para o equilíbrio das relações de trabalho, é surpreendente o que ainda se faz contra essa garantia.

Em Goiás, no apagar das luzes de 2016, lei estadual afastou a possibilidade de consignação das contribuições sindicais na folha de pagamento dos servidores públicos.

Como resultado, a partir de janeiro de 2017 várias entidades sindicais não poderão honrar folha de salários e compromissos assumidos anteriormente, inviabilizando a manutenção de suas atividades.

Inconformado, o Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Singestor) impetrou mandado de segurança preventivo, invocando a inconstitucionalidade incidental da medida restritiva, no que foi bem-sucedido, em liminar deferida por desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás.

A decisão é bem-vinda, pois medidas de ingerência e impedimento da atividade sindical rumam na contramão da previsão constitucional.

Confira a íntegra da notícia.

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Por não ter prestado contas sobre a verba recebida do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma pesquisadora teve R$ 761 mil em bens bloqueados. A decisão é da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União em caso que envolve uma acadêmica que recebeu verba para estudar a exposição da população de Rondônia a metais pesados como chumbo, arsênio, cromo e mercúrio.

A 27ª Vara Federal disse que omitir a prestação de contas faz com que se presuma que as verbas não foram usadas corretamente. Ressaltou também que é ônus do gestor de recurso públicos comprovar que o dinheiro foi utilizado de forma adequada.

A ação foi proposta pela Equipe de Trabalho Remoto – Probidade (ETR/Probidade) da Procuradoria-Geral Federal após auditoria identificar que a pesquisadora não prestou contas dos valores recebidos, o que impossibilitou o ente público de averiguar se os recursos transferidos por ele foram regularmente utilizados.

“A prestação de contas é indispensável à verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, impondo-se ao convenente o dever de apresentá-la no prazo estabelecido. A omissão do recebedor de recursos públicos em prestar contas configura ato de improbidade administrativa”, destacou a unidade da AGU na ação em que pediu o bloqueio de veículos, imóveis e valores contidos em contas bancárias da pesquisadora.

Os procuradores federais que atuam no caso destacaram que a medida é necessária para evitar que a cientista possa se desfazer de patrimônio que posteriormente poderá ser utilizado no ressarcimento aos cofres públicos.

Ação Civil Pública 018435435.2016.4.02.5101 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por se tratar de dinheiro destinado à consecução de projetos, obras ou serviços que visam atender a coletividade, dentro dos limites previstos em lei, o gasto de verbas públicas deve ser parcimonioso, dentro dos objetivos para que foram alocadas.

Ou seja, todo agente público — ou quem lhe fizer as vezes — que receber quantia determinada, destinada à prestação de algum serviço, pesquisa, obra etc., deve comprovar o correto gasto dos valores, em documento chamado Prestação de Contas. Tal se destina, evidentemente, a comprovar que o dinheiro foi despendido de acordo com o projeto apresentado, evitando-se desperdícios e desvios de toda ordem. Trata-se, inclusive, de obrigação direcionada ao chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

Portanto, a prestação de contas é importante instrumento para se comprovar o correto uso de dinheiro público, para se dar a saber que investimentos foram feitos, e evitar-se a malversação do patrimônio nacional.

Por isso mesmo, ausente a prestação de contas relacionada ao gasto de verbas públicas, incorre o agente em ato de Improbidade Administrativa, na forma do inciso VI do artigo 11 da lei 8429/92, passível das seguintes punições: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Foi o que ocorreu com uma pesquisadora, que teve seus bens bloqueados ao não prestar contas acerca da verba que lhe foi disponibilizada via Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Segue a integra da matéria.

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Os registros funcionais de servidores do governo federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estão prescritas — que, portanto, não resultariam em punição mesmo se comprovadas em processo administrativo disciplinar.

O entendimento foi firmado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente Michel Temer (PMDB) e tem efeito vinculante — terá de ser seguido por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

A tese baseia-se em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, motivado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional um dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.

O artigo 170 da Lei 8.112/90 determinava que, “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. O STF viu afronta ao princípio da presunção de inocência (Mandado de Segurança 23.262).

O acórdão foi assinado em 2014, mas, como não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a Administração Pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República.

O parecer concordou que o dispositivo viola a garantia constitucional de que o indivíduo não poder sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, nem sequer poderia ocorrer, diante da prescrição punitiva.

De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei nº 8.112, em seu artigo 170, determinava que, mesmo após a extinção da punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deveria registrar o fato nos assentamentos individuais do servidor. No entanto, em 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, sob o fundamento de que a manutenção da anotação da ocorrência após o reconhecimento da prescrição violaria o princípio da presunção de inocência.

A declaração de inconstitucionalidade havia sido proferida no Mandado de Segurança nº 23262, mas, como não tinha efeito vinculante, sua extensão para toda a Administração Pública federal dependia de autorização do presidente da República. Esta foi dada recentemente pelo presidente Michel Temer, que seguiu o entendimento firmado pela Advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, a qual, por sua vez, acolheu parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União após a decisão do STF.

Portanto, atualmente, após decorridos os prazos estabelecidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.112, – 180 dias, 2 anos e 5 anos, conforme a gravidade da infração – restando reconhecida a prescrição, os fatos não poderão ser registrados nos assentamentos individuais dos servidores. Caso contrário, a garantia constitucional de que o indivíduo não pode sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação, que sequer poderia ocorrer por conta da prescrição, restará violada.

Confira a íntegra.

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Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.

O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.

De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.

O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.

A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.

Amparo previdenciário

O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.

Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo a 5ª Turma do TRF-4, erro causado exclusivamente pelo INSS não obriga o beneficiado a devolver os valores ao Estado

São inexigíveis os valores recebidos por força da boa-fé de quem os recebeu, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Nesse sentido, a 5ª Turma do TRF-4 manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS, tendo em vista a não ocorrência de fraude, presumindo legítimo o ato de concessão e não cabendo devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé.

O autor da lide recebia aposentadoria por invalidez desde 1989, mas esta foi suspensa em 2008 porque embora ele sofresse de doença mental, ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos como benefício assistencial. Então o cidadão ajuizou a ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, bem como requerendo indenização por danos morais. Por outro lado, o INSS postulou a devolução dos valores repassados “indevidamente” entre 1989 e 2008.

Veja-se que as contribuições previdenciárias têm caráter alimentar e, no caso, foram recebidas com base na boa-fé do beneficiado. Portanto, não pode a Administração simplesmente determinar que devem ser devolvidas, já que o erro de enquadramento se deu pelos próprios servidores do INSS. Nesse viés, ensejou-se, justamente, a decisão cujo entendimento reiterou a posição majoritária da jurisprudência, de que não há devolução ao erário quando o beneficiado estiver de boa-fé.

Confira a íntegra.

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Associações precisam de autorização expressa de seus filiados para os representarem junto à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a este tema é uma das que formam a nova edição do projeto Pesquisa Pronta, que reúne entendimentos da corte.

Desta vez, foram compilados julgamentos sobre necessidade de prévia apuração na esfera administrativa para averiguação do crime de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a possibilidade de destrancamento ou processamento imediato de recurso especial retido e a violação dos princípios do juiz natural, da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis.

A ferramenta Pesquisa Pronta permite acesso rápido à jurisprudência do STJ, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Sindicatos e associações

O STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posição no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.

Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.

Em matéria de Direito Penal, conforme precedentes do STJ, os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são delitos materiais, exigindo, portanto, a constituição definitiva do débito tributário no âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

Processual civil

Segundo a Jurisprudência do STJ, não havendo exposição acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil recuperação, de modo a justificar a mitigação da regra de retenção do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu tutela antecipada, é impositiva a retenção do reclamo junto aos autos principais da demanda, conforme previsto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC/73.

Ainda em Direito Processual Civil, o STJ decidiu que os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados nas hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação penal em virtude da criação de novas varas especializadas ou da alteração da competência dos juízos preexistentes.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal (RE 573.233), entende que as associações não atuam em substituição processual, mas em representação coletiva (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal). Por isso, precisam de autorizações individuais ou registradas em ata de assembleia para atuar em ações coletivas para seus associados.

Os precedentes estão disponíveis na pesquisa pronta do STJ (link que organiza a pesquisa das decisões da corte por assunto), que pode ser acessada pelo atalho http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/

Os sindicatos dispensam autorização porque ela deriva diretamente do artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui às entidades sindicais a legitimidade em substituição processual da categoria, enquanto as associações somente podem agir quando autorizadas.

A exceção se aplica aos mandados de segurança coletivos (e de injunção) porque sindicatos e associações estão legitimados no artigo 5º da Lei Maior.

Logo, as associações não sindicais devem tomar muito cuidado ao formalizar seus processos judiciais, seja pela juntada da autorização ou dos demais documentos constitutivos exigidos, como estatuto, ata de posse da diretoria e certidão de regularidade cadastral do CNPJ.

Confira a íntegra.

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Foto Previsto na PEC do Teto, vedar reajuste do salário de servidor é inconstitucional

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A pretexto de reverter o déficit das contas públicas, o governo federal elaborou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, também conhecida como “PEC do Teto”, já aprovada na Câmara dos Deputados e recentemente acatado pelo Senado

A pretexto de reverter o déficit das contas públicas, o governo federal elaborou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, também conhecida como “PEC do Teto”, já aprovada na Câmara dos Deputados e teve seu relatório recentemente acatado pelo Senado, onde tramita sob o título de PEC 55/2016

A proposta limita o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O chamado “Novo Regime Fiscal”, se vingar, terá duração de 20 anos.

A ideia é que, limitando o crescimento dos gastos públicos à inflação – que se refere à perda do poder de compra do dinheiro em determinado período – haja maior controle do dinheiro público, evitando-se, assim, que a União gaste mais do que arrecade. A partir dessa fórmula, o governo federal pretende impulsionar a recuperação econômica do país. Ademais, a proposta estabelece que o aumento nas despesas será controlado por cada órgão orçamentariamente autônomo da União — Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública —, para não haver interferência de um sobre o outro.Caso a PEC seja aprovada, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado poderá ser proibida a “concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do artigo 37 da Constituição”, conforme a redação proposta ao artigo 103 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A proibição se aplicaria apenas ao órgão que aumentou suas despesas acima da inflação do ano anterior. Vale ressaltar que a proibição de reajustes na remuneração não se aplica a aumentos originados de decisões judiciais ou de leis aprovadas antes da entrada em vigor da PEC. Assim, projetos de lei em trâmite, se não forem aprovados antes da entrada em vigor da PEC, sofrerão os efeitos do limite de aumento dos gastos.

Embora alheia às críticas de muitos especialistas, a tramitação da PEC parecia transcorrer sem problemas no Congresso. No entanto, a Consultoria do Senado Federal emitiu parecer apontando como inconstitucional a PEC, por violar as cláusulas pétreas do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes, e por afrontar direitos e garantias fundamentais, sobretudo à educação e à saúde.

No entanto, ainda não se abordou especificamente a patente inconstitucionalidade no âmbito do direito dos servidores públicos. Tal pretensão da PEC, de impedir que sejam majorados os vencimentos dos servidores, é inválida por não fazer a necessária observância das duas formas de alteração da remuneração dos servidores: o reajuste e a revisão geral.

O primeiro diz respeito ao aumento na remuneração propriamente dita, sendo aplicável apenas a uma ou mais categorias, a partir de lei específica, cuja edição é uma faculdade do órgão da administração pública. Mas a revisão geral, ao contrário, é uma obrigação imposta pela Constituição, já que apenas compensa os impactos negativos da inflação, e deve ser concedida a todos os servidores da União, no mesmo percentual, por meio de lei proposta pela Presidência da República, em regra. Ou seja, reajuste importa em aumento real, ao passo que revisão apenas mantém o poder de compra dos salários.

Essa falta de distinção faz com que a PEC tenha inconsistências. Por exemplo: na hipótese de ser concedida revisão geral anual, que é direito de todos os servidores da União, como ficarão os servidores lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta ao artigo 103 do ADCT? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade numa eventual discriminação.

Outra contradição lógica da PEC consiste no fato de que, sendo extrapolado o teto de crescimento das despesas, o órgão é impedido de aumentar os gastos com pessoal, especialmente na forma de acréscimos à remuneração. Todavia, a lei que determina a revisão geral anual é proposta pelo presidente da República e, uma vez aprovada, abrange os servidores dos demais Poderes. Dessa forma, o chefe do Executivo acabaria por impor aumento de gastos a órgãos proibidos — em tese — de revisarem a remuneração de seus servidores.

É preciso ter em mente, ainda, que a revisão geral anual objetiva garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores, já que a inflação corrói seu poder de compra. E a irredutibilidade da remuneração não se garante apenas com a ausência de redução do valor nominal constante do contracheque: é necessário, também, manter o mesmo poder de compra, diminuído pela inflação.

A Constituição Federal determina que o salário minimamente digno é aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, inclusive para a família, mas, principalmente, que existam “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo” (inciso IV do artigo 7º).

Dessa forma, a irredutibilidade da remuneração, que objetiva garantir existência digna aos servidores e seus familiares, só pode ser entendida como um direito fundamental, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea que não pode ser suprimida ou mitigada, por força da Constituição.

É importante destacar, ainda, que a última revisão geral anual foi concedida em 2003, por meio da Lei 10.697/2003, e foi da ordem de 1%. Desde então, a inflação acumulada, calculada pelo IPCA, atingiu 132,4%. Portanto, a irredutibilidade da remuneração não tem sido garantida.

Embora muito se fale que uma elite de servidores percebe remuneração que atinge ou beira o teto salarial do serviço público, a grande maioria sobrevive com quantias próximas do salário mínimo. Mas todos, indistintamente, serão prejudicados com a aprovação da PEC.​

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O § 7º do artigo 85 do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". A regra conforma-se com a polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), que declarou constitucional o artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001, reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º). A jurisprudência majoritária acompanha este precedente do Supremo.

A aplicação literal da regra gera um paradoxo risível: um cumprimento de sentença de R$ 50 mil, abaixo de 60 salários mínimos, limite legal de pequeno valor no âmbito federal, contra a Fazenda Pública, com pagamento sujeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem honorários de sucumbência, mesmo não impugnada. Um cumprimento de sentença de R$ 60 mil, por exemplo, acima dos 60 salários mínimos, não impugnada pela Fazenda Pública, com pagamento sujeito a precatório, não tem honorários de sucumbência. As petições são idênticas, o trabalho o mesmo, a não ser pela diferença no valor do crédito.

A regra é também um exemplo de injustiça. No caso dos valores elevados, muitas vezes milhões, em que o pagamento depende do procedimento previsto na Constituição (caput do artigo 100), o famoso precatório, com inclusão no orçamento público e pagamento no ano seguinte, demorando de 8 meses a 1 ano para realizar-se, ou mais, a Fazenda Pública não paga honorários de sucumbência. No caso de pequenos valores, sujeitos a procedimento de RPV, mais simples, também regulado em lei (artigo 17 da Lei 10.259/2001), em que o pagamento é feito em 60 dias, muito mais rápido, a Fazenda Pública tem que pagar honorários de sucumbência. Quando é mais eficiente, a Fazenda Pública paga mais. Incoerência insustentável.

Na disputada decisão do Supremo sobre o assunto (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), a razão fundante aceita foi "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é um desdobramento necessário para satisfação do débito reconhecido por sentença, ao contrário do que acorre na execução por quantia certa contra devedor particular" ou "Na execução contra particular, só se vai ao processo de execução se há mora. Mas, ao contrário, a Fazenda não pode pagar sem precatório". Também foi reconhecido como fundamento paralelo a ausência de sucumbência, uma vez que a Fazenda concorda com o valor ao não impugnar a execução.

Em Embargos de Declaração, o ministro Sepúlveda Pertence, relator para o acórdão, explicou: "1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição."

Como se vê, as razões do discrímen é a ausência de impugnação, a necessidade de um procedimento legal para pagamento e ausência de sucumbência. Estas três condições também ocorrem no caso de pagamento de pequenos valores por RPV. É de conhecimento corrente que o procurador da Fazenda Pública não tem verbas para pagamento à sua disposição. O pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública também necessita de um procedimento, conhecido como RPV, regulado pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, feito pelo juízo de primeira instância à Presidência do Tribunal, onde é processado e pago com verba disponibilizada pela Fazenda Pública.

A exceção do § 3º do artigo 100 da Constituição, mencionada nos Embargos de Declaração do RE 428.616 ED/PR, acima citado, com todo respeito que merece o julgado da Suprema Corte — ainda não vinculante para as instâncias inferiores — refere-se somente a não necessidade de precatório e respectiva inclusão do orçamento do ano seguinte. A exceção é no sentido de garantir pagamento simplificado, mais rápido, com verba disponibilizada no orçamento corrente, mas também depende de inafastável procedimento legal (artigo 17 da Lei 10.259/2001), requisição (RPV) pelo juízo sentenciante e deferimento pela Presidência do respectivo Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.

Com estas razões, centradas no princípio da igualdade, racionalidade sistêmica, interpretação conforme a Constituição e justiça, parece razoável sustentar que o termo precatório, constante do § 7º do artigo 85 do novo CPC, deve incluir também a RPV. Por consequência, não deve ser fixado honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnada, também nos casos sujeitos a RPV. A crítica respeitosa e de boa-fé tem um valor importante no aprimoramento do sistema judicial. Os tribunais têm obrigação de manter a jurisprudência íntegra e coerente, conforme determina o artigo 926 do novo CPC.

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Tal entendimento viola frontalmente o disposto no parágrafo 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, o qual deixa claro que apenas naqueles casos que ensejem expedição de precatório não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada.

A distinção tem razão de ser porque diferentemente do precatório, que deve ser inscrito em ordem cronológica, a RPV pode ser imediatamente paga pela Fazenda Pública.

Dessa forma, se ela optou por aguardar a propositura do cumprimento de sentença, em razão do princípio da causalidade deverá, sim, ser condenada em honorários de sucumbência, mesmo quando não embargado (impugnado) tal cumprimento, pois deixou de cumprir voluntariamente algo que podia realizar, fazendo surgir, consequentemente, a pretensão resistida.

Portanto, essa distinção de procedimento é importante para se enfrentar o tema, não devendo, pois, haver sua desconsideração ou sua mitigação como opina o magistrado, uma vez que a possibilidade de pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública altera todo o quadro fático.

Aliás, convém ainda mencionar que, ao contrário do referido, se há alguma injustiça, esta reside no fato do dispositivo, a princípio, excluir a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença não embargada em caso de expedição de precatório, pois, nessa situação, também irá ocorrer trabalho do advogado e este merece igualmente ser remunerado por sua atuação nessa fase processual.

Assim, concordar com o posicionamento adotado pelo magistrado é permitir que seja concedido mais um instrumento para a Fazenda Pública protelar o pagamento de seus débitos, o que violaria também os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Confira a íntegra.

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Foto Nova previdência do servidor público viola diversos direitos e é inconstitucional

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Nova previdência que se quer impingir aos servidores é inconstitucional e viola vários direitos

A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo 40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de fundamentação atuarial.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto défict previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50 (homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a 65 anos, o tempo de contribuição mínimomudará para 25 anos e o patamar inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no cálculo. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média. Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de idade, devem começar aos 16 anos.

As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher) anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço público, na carreira e no cargo.

O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que ofereçam planos de previdência complementar).

Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores.

As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas, submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10 anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de contribuição (20 anos). No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade). Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a 71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade, seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS, administrados pelo INSS.

A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo 40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100% da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

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​A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo 40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de fundamentação atuarial.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto défict previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50 (homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a 65 anos, o tempo de contribuição mínimomudará para 25 anos e o patamar inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no cálculo. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média. Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de idade, devem começar aos 16 anos.

As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher) anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço público, na carreira e no cargo.

O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que ofereçam planos de previdência complementar).

Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores.

As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas, submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10 anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de contribuição (20 anos). No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade). Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a 71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade, seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS, administrados pelo INSS.

A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo 40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100% da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

Fonte

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​O governo federal expulsou, no ano passado, 550 servidores por envolvimento em atividades ilícitas. O maior número de afastamentos em 14 anos, segundo levantamento do Ministério da Transparência, Fiscalização e da Controladoria-Geral da União (CGU). Desde o início da série histórica, 6.209 servidores da administração federal foram mandados embora: 5.172, demitidos; 493 tiveram a aposentadoria cassada; e 544 perderam funções comissionadas. Desde 2002, entre os estados com mais servidores do Executivo da União punidos, estão Rio de Janeiro (1.096), Distrito Federal (763) e São Paulo (667).

As pastas com a maior quantidade de expulsos são: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (1.558); Ministério da Educação (1.031); e Ministério da Justiça e Cidadania (981). O relatório da CGU frisa ainda a redução de 38,5% no percentual de reintegrações (reingresso do servidor ao cargo por decisão judicial), quando comparado o período de 2011 a 2016 com o de 2003 a 2010. Por estado, o Amazonas registrou a maior média de punidos, com 11,6 expulsões por cada mil servidores, seguido do Mato Grosso do Sul (9,6 por mil), São Paulo (8,57) e Maranhão (8,51).

A corrupção foi o principal motivo das penalidades. Em 2016, representou 65,3% dos casos, o equivalente a 343 penalidades — aumento de quatro pontos percentuais em relação a 2015, quando o índice foi de 61,4%. Houve, também, 445 demissões de servidores efetivos, 65 cassações de aposentadorias, quantidade também recorde no comparativo dos últimos seis anos, e 40 destituições de ocupantes de cargos em comissão, 158 expulsões por abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos.

Os dados da CGU não incluem os empregados de empresas estatais, como Caixa Econômica, Correios, Petrobras, entre outras. Como resultado dos processos, os servidores, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. A depender do tipo de infração, também não podem exercer cargo público. Nos crimes nos quais o funcionário público tira vantagem econômica, incorpora bens ou causa prejuízo financeiro à União, ele tem de ressarcir ao erário. Esses valores, no entanto, não são divulgados.

Mecanismos

“Nosso objetivo é a responsabilidade civil. Ou seja, detectar o delito”, explicou Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, corregedor-geral da União. Ele chamou a atenção para os mecanismos que deram mais eficiência e eficácia à máquina pública, como a modernização do sistema de corregedorias. “Os números preliminares de 2016 apontam que houve 3,5 mil processos administrativos disciplinares (PADs), contra 4,3 mil, em 2015. É difícil fazer uma estimativa, porque muitos processos ainda estão em andamento. Mas pelo esforço que vem sendo feito, creio que, com a atuação proativa da corregedoria, em 2017, não teremos mais número recorde de delitos”, destacou Nóbrega.

M. J. Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lembrou que a lei já tem diversos mecanismos para punir o servidor. “Além da restituição do montante desviado, há previsão de multas. E o ressarcimento é solidário. Se várias pessoas se beneficiaram e uma não tem recursos, as outras vão arcar com o valor total”, explicou. O especialista em contas públicas Roberto Piscitelli aplaude a eficiência na fiscalização, mas considera que do ponto de vista do retorno financeiro ao Tesouro, “o esforço não correspondeu às expectativas da sociedade”.