Foto Revogação de liminar não deve impedir conclusão de curso universitário

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A revogação de uma liminar não pode impedir a conclusão de um curso universitário, pois esta reversão causa mais danos e prejuízos à parte do que uma efetiva restauração da legalidade.

Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que tentou impedir um universitário de seguir seus estudos após a queda da liminar que garantia a sua matrícula no curso de Ciências Econômicas, obtida em 2008.

A disputa começou em 2016, quando a liminar foi revogada, já que a Justiça, em análise de mérito, julgou improcedente a ação movida pelo aluno. Por força do trânsito em julgado, a UFRGS excluiu o vínculo com o aluno.

O autor da ação, então, ajuizou nova ação, com pedido de tutela de urgência, contra a universidade, solicitando direito à rematrícula no primeiro semestre. Alegou que restavam apenas três disciplinas para a conclusão do curso.

Fato novo e relevante

No primeiro grau, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu a nova antecipação de tutela. Ela entendeu que, após a queda da primeira tutela de urgência, veio um fato novo: o autor já estava na condição de formando. Isso porque restavam apenas duas disciplinas obrigatórias e uma eletiva para a complementação dos créditos, além do trabalho de conclusão do curso, para sua colação de grau. Foi dessa decisão que a UFRGS recorreu ao TRF-4, sem sucesso.

"Em sede de cognição sumária, tenho que procede o pedido de matrícula para o segundo semestre letivo de 2016 para o autor, em razão de sua condição de formando, conforme documentos juntados, uma vez que não seria razoável inviabilizar a conclusão do curso ao acadêmico na sua fase final, em razão da revogação da liminar", manifestou-se em seu despacho.

Em complemento, a juíza citou caso similar no acórdão 64.2015.404.7200, relatado pelo desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do TRF-4 — que também julga matéria administrativa.

‘‘A autonomia universitária vem expressa no artigo 207 da CF/88, não se reputando legítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à referida autonomia didática — hipótese em que essa regra deve ser flexibilizada, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), porque não seria razoável que o acadêmico, em razão de uma única disciplina, adiasse em praticamente um ano a conclusão de seu curso", diz o acórdão do julgamento citado.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Imagine a seguinte situação: pautado por uma decisão liminar, candidato se matricula em universidade e ali permanece, por força de tal decisão judicial, até o último semestre do seu curso, atingindo a condição de formando, restando apenas poucas matérias para a formatura. Neste último semestre de curso, a Justiça analisa o mérito da situação e acaba por revogar a liminar, determinando que seus efeitos, ou seja, a realização do curso, sejam imediatamente cessados.

É claro que tal situação, ainda que pautada por legalidade, trará inúmeros danos e prejuízos à parte, danos esses que transcendem até mesmo o exame legal da demanda.

Ao analisar situação semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a matrícula do aluno em vias de se formar, uma vez que não seria razoável inviabilizar a conclusão de curso superior em sua fase final.

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Foto Sem lei, psicotécnico não pode ser exigido de candidato a cargo público

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicológico prossiga em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 25209, suspende decisão da Justiça de São Paulo que julgou válida a eliminação. O ministro considerou plausível o argumento do candidato de ofensa à Súmula Vinculante (SV) 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua eliminação do certame. Contudo, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital/SP rejeitou o pleito sob o entendimento de que a realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto estadual 54.911/2009, ao qual o edital fez referência expressa.

No STF, o candidato alega que a previsão de exame psicológico consta apenas do decreto, mas não tem previsão em lei. Diante de tal ausência, haveria ofensa à SV 44. “A decisão do juízo singular acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame”, sustenta.

Decisão

O ministro considerou presentes os requisitos para o deferimento da liminar, diante do fundado receio de dano irreparável e da relevância dos argumentos apresentados. Ele explicou que o STF há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. Essa já era a previsão da Súmula 686 do Tribunal, cuja redação é idêntica à aprovada na SV 44.

Segundo Fachin, diversos precedentes aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não verificando, em análise preliminar do caso, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do Tribunal.

Por Bolívar dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em mandado de segurança impetrado por candidato a uma vaga de policial militar do Estado de São Paulo, o ministro do STF, Edson Fachin, decidiu liminarmente que, se não há previsão expressa em lei, exame psicotécnico não pode ser exigência para habilitação de candidato a cargo público.

A liminar suspendeu decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, que julgou válida a eliminação do candidato reprovado no exame psicológico, sob o argumento de que a realização do referido exame encontra amparo legal no Decreto Estadual 54.911/2009.

Edson Fachin, entretanto, acolheu a alegação do candidato que arguiu descumprimento à Súmula Vinculante 44, do próprio STF, a qual diz que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público", sendo que a previsão da realização do exame em Decreto não atinge o requisito previsto na súmula.

Dessa forma, tendo em vista que inúmeros precedentes aplicam esse entendimento em relação aos concursos públicos para a Polícia Militar, bem como o entendimento já consolidado pelo STF, Fachin suspendeu a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a imediata inscrição do candidato no concurso.

Fonte

Foto O jornal Estado de Minas, publicou o artigo “Constitucionalidade do bônus de eficiência”, de autoria do Dr. Rudi Cassel.

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Constitucionalidade do bônus de eficiência

A instituição do bônus de eficiência através da Medida Provisória 765/16, para os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil e auditores-fiscais do Trabalho, vem gerando polêmicas quanto à sua base de cálculo e receios quanto aos seus efeitos, alguns compreensíveis, mas que não resistem a uma análise mais profunda.

O valor de referência do bônus, para os auditores da Receita, será aquele advindo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975, composto pela "arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e recursos advindos da alienação de bens apreendidos".

Para os auditores-fiscais do Trabalho, objeto principal deste artigo, a base de cálculo do bônus equivale aos valores arrecadados decorrentes de multas pelo "descum-primento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União ".

A celeuma recai sobre a possível parcialidade que passará a acompanhar os auditores no cumprimento de seus deveres funcionais, mais especificamente na lavratura dos autos de infração. Sim, porque auditor não multa, apenas autua em um procedimento que obedece a várias etapas. "Quanta mais multas, mais bônus", acusam alguns. Engana-se quem pensa assim. Primeiro, porque o bônus não será apurado a partir de autuações feitas de maneira individual, mas pelo cumprimento global do índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabe lecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.

Segundo, porque o auditor não pode sair inspecionando e autuando ao seu bel-prazer. A inspeção trabalhista é planejada vide Decreto 4.552/02, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, e a Portaria 546 do Ministério do Trabalho e o auditor deve receber a designação de inspeção por meio de uma ordem de serviço. Terceira e não menos importante é o fato de que a autuação é dever funcional do auditor, e não mera liberalidade; basta analisar em conjunto a legislação que orienta a atuação do auditor-fiscal do Trabalho.

Da mesma forma, se não está presente o suporte fático, a autuação não pode ser realizada Não são preferências pessoais que conduzem a atividade. Na Lei 10.593/02 constam como atribuições do AFT a verificação do "cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego", o que pode ser complementado com as disposições constantes no Decreto 4.552/02, que traz como um dos deveres funcionais dos AFT "lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais", consoante o que está disposto no artigo 628 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Veja-se que a não lavratura do auto de infração, em. virtude da existência de violação de preceito acarretará responsabilização do auditor (artigo 24 do Decreto 4.552/02). Em outras palavras, a autuação não é opção, mas dever do auditor, e qualquer afirmação no sentido de que haverá excesso de autuações para a obtenção do bônus é tendenciosa e desprovida de embasamento legal pelo simples fato de que o servidor encontra na lei o seu limite de atuação.

Se não fosse suficiente, não há inovação na criação do bônus pela MP 765/16, visto que é pago para vários fiscos estaduais e municipais, a exemplo dos auditores do Amazonas, que além de receber retribuições de produtividade por ações fiscais, ainda auferem anualmente prêmio anual de produtividade, condicionado ao aumento da receita tributária em, no mínimo, 3% em relação ao ano anterior (Lei estadual 2.750/02 e Decreto 23.990/03). Em conclusão, a análise da instituição do bônus não pode ser feita de maneira isolada e sem o conhecimento da legislação que orienta o trabalho dos auditores-fiscais do Trabalho, assim como não se pode dizer que seu resultado será prejudicial aos cidadão s, em beneficio dos auditores.

Deve-se pensar no bônus como um meio de fortalecer ainda mais a atividade de auditoria fiscal do Trabalho, tão crucial em um país que enfrenta muitos problemas sociais e o descumprimento sistemático de regras trabalhistas.

Fonte: Estado de Minas – versão impressa

Foto Superior Tribunal de Justiça julgará uniformização sobre 13,23%

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O pedido de uniformização sobre a possibilidade de estender a todos os servidores civis federais o índice de 13,23% foi admitido pelo ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça. O reajuste é calculado com base nas leis 10.697/03 e 10.698/03.

O pedido de uniformização foi apresentado por um pensionista do Ministério da Defesa. Ele afirma que os servidores tiveram reconhecido o direito a reajuste geral anual de remuneração no percentual de 1% depois que a Lei 10.697/03 foi promulgada.

Alega ainda que também foi garantido aos servidores, após a publicação da Lei 10.698/03, Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor fixo de R$ 59,87. Esse montante é devido a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos.

Segundo o pensionista, a soma dos valores estipulados pelas duas leis gerou um reajuste remuneratório de 13,23% aos servidores com salários menores, enquanto os demais receberam reajuste de aproximadamente 1%, causando uma distinção de índices que viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Após decisões de improcedência proferidas na ação ordinária em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, o incidente de uniformização foi rejeitado pela TNU. Segundo a turma, os colegiados de Direito Público do STJ consolidaram o entendimento de que a VPI não tem natureza de revisão geral de vencimentos e, portanto, não pode ser indistintamente estendida a todos os servidores federais.

Contra a decisão da TNU, a servidora argumentou que o próprio STJ tem entendimentos reconhecendo a natureza jurídica de revisão geral anual da VPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

PUIL 60

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após mais de uma década de discussão judicial, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ analisam recursos especiais sobre a revisão geral de 14,23%, matéria complexa que não deveria ser discutida nos Juizados Especiais (normalmente, o valor real da causa sequer admite o rito sumário). Ao longo desse tempo, vários julgados favoráveis confirmaram o direito.

No entanto, recentemente aquela Corte admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 60, para tratar da divergência entre sua posição favorável e a posição negativa da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Juizados Especiais Federais).

O direito à revisão geral anual dos servidores públicos está previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição. Após a aplicação de 1% em janeiro de 2003 pela Lei 10.697, a Lei 10.698 complementou este reajuste com o equivalente a mais 14,23% para quem ganhava menos, na forma de uma Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87.

O tema recebeu decisões em primeiro grau e uma arguição de inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 1[ Região, com resultado favorável ao percentual. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça julgou vários recursos especiais, reconhecendo o direito dos servidores federais.

Há muitos aspectos que contornam o tema e exigem análise por categoria, a exemplo dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, que tiveram o reconhecimento do direito nas alterações de seus planos de carreira, ocorridas em 2016, quando absorvida a VPI.

A hipótese em análise pelo STJ vem de processo originário dos Juizados Especiais Federais, suscitada por pensionista do Ministério da Fazenda. Unificar a posição em um incidente dessa natureza pode ser desastroso, se apenas uma perspectiva for analisada.

Fonte

Foto Contratação temporária no serviço público tem caráter excepcional

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As leis complementares do Espírito Santo 559/2010 e 772/2014, que autorizam a contratação temporária de pessoal na área da saúde em caso de urgência, estão sendo questionadas pela Procuradoria-Geral da República. Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, as normas são inconstitucionais porque esses contratos de trabalho só se justificam para funções de natureza transitória.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.664 é relatada pelo ministro Marco Aurélio. Ele, inclusive, já determinou que o julgamento ocorra diretamente no Plenário, sem análise de liminar. Ao todo, segundo consta nos autos, mais de 2 mil pessoas serão afetadas.

A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a fazer contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases.

Para Janot, as normas afrontam os artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal. “As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI.

Janot diz que, desde 2004, o Espírito Santo edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo. Argumenta ainda que não basta indicar, no texto da lei, que a contratação atenderá necessidade emergencial por excepcional interesse público.

“É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, enfatiza.

Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações. “As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 2.000 vagas”, ressalta.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego em questão, na forma prevista em lei.

No entanto, a Constituição também prevê a hipótese de, tratando-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, haver a contratação de pessoal por tempo determinado (art. 37, IX).

Com base nesse comando constitucional, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI nº 5664 contra leis complementares do Estado do Espírito Santo, que permitem a contratação temporária de pessoal na área da saúde em casos de urgência.

Segundo a PGR, ainda que as normas questionadas autorizem a contratação “em casos de urgência”, a excepcionalidade não foi demonstrada, além de destacar que tais leis prevêem contratação para postos de trabalho de natureza técnica e permanente, razão pela qual desrespeitam o requisito do tempo determinado e burlam a obrigatoriedade de concurso público.

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Foto Decisão sobre a possibilidade de exercício da advocacia por servidores do Ministério Público é adiada por questões formais

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Por erros procedimentais, o Supremo Tribunal Federal não julgará pedido contra normas que proíbem o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. O ministro Edson Fachin rejeitou arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP.

Segundo Fachin, “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que enquadram-se na regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. A resolução do CNMP, de acordo com o ministro, apresenta “atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”.

O relator considerou ainda que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Esta corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse ele.

O direito de advogar ainda pode entrar na pauta do STF porque a regra do CNMP foi questionada, em 2016, pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A ADI 5.454 estava sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e deve ir para o gabinete de Alexandre de Moraes, quando nomeado.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a pretensão ajuizada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 414, apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

A ADPF tinha por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que impedem os servidores do "Parquet" de exercer a advocacia.

As requerentes alegaram violação ao preceito fundamental da liberdade de exercício profissional, constantes do artigo 5º, XIII, 133 e 170, todos da Constituição Federal. Ademais, não haveria incompatibilidade (art. 28) nem impedimento (art. 30) entre o cargo ocupado no Ministério Público Estadual e a advocacia, nos termos do Estatuto que regula a profissão (Lei nº. 8906/94).

Todavia, o mérito da questão suscitada não foi analisado, por haver, no entendimento do ministro Fachin, descumprimento de requisitos formais. O magistrado entendeu não ser caso de ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (que possui caráter subsidiário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 9.882/99). Assim, cabendo outra ação constitucional que possa dirimir a controvérsia (no caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade), não será conhecida a ADPF.

O ministro aduziu, ainda, que a Fenasempe não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ADI, posto não representar todos os servidores do Ministério Público, mas tão somente os servidores lotados nos Ministérios Públicos dos Estados. Alegou-se, ainda, que apenas confederações sindicais (constituídas por, ao menos, três federações) teriam legitimidade para pleitear o controle concentrado de constitucionalidade.

O mérito da causa, provavelmente, será em breve analisado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº. 5454, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionando a constitucionalidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. A ação estava sob a relatoria do falecido ministro Teori Zavascki, devendo ser assumida por Alexandre de Moraes, oportunidade na qual pode ser reconhecido o direito dos servidores ao exercício da advocacia.

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Foto Remoção de servidora em estágio probatório vítima de violência

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migrated_postmedia_403842 Woman in fear of domestic abuse

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para reconhecer o direito de uma professora vitima de violência doméstica de ser removida do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), em Barreiras/BA, para o campus de Salvador/BA.

A impetrante narrou que em 2014, ao separar-se de fato do seu cônjuge, deu entrada na ação de divórcio consensual. Com o processo em andamento o ex-marido mudou completamente de postura acerca da dissolução matrimonial.

Informou a requerente que diante das circunstâncias, viver em situação de violência e estar sozinha na cidade de Barreiras/BA com sua filha, protocolou no IFBA o primeiro pedido de remoção, que foi negado ao argumento de não ter a impetrante concluído o estágio probatório.

Ressaltou a professora que, no decorrer do tempo, a situação com o seu ex-cônjuge ficou cada vez mais difícil e conflitante, o que culminou com o registro do primeiro Boletim de Ocorrência, de nº 2992014000296, na Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) em Barreiras/BA. Angustiada com a violência doméstica sofrida, a vítima protocolou novo pedido de remoção, que também foi indeferido.

A sentença concedeu à servidora pública em situação de violência doméstica o acesso prioritário à remoção, determinação com base na Lei nº 11.340/06, art. 9º, § 2º, I (Lei Maria da Penha).

Ao analisar a hipótese, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o que se discute na demanda é a legalidade do ato da União que negou a remoção sob a alegação de que a servidora não concluíra o tempo para o cumprimento do estágio probatório.

A desembargadora avaliou que o ato de remoção no caso sub judice terá como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família. Esclareceu, ainda, que os bens jurídicos a serem protegidos, na questão em análise, “mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela Lei nº 8.112/90, que permite a remoção independentemente do interesse da Administração”.

A magistrada reiterou que, como bem consignado pelo juiz de 1º grau, a Lei nº 11.340/06 assegura à servidora pública em situação de violência doméstica acesso prioritário à remoção.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Remessa oficial – Situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público,

Processo nº: 66861220154013300/BA

Data de julgamento: 08/03/2017

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), situado em Barreiras-BA, teve assegurado seu pedido de remoção para o campus de Salvador-BA pelo Tribunal Regional da 1ª Região. A decisão, unânime, reconheceu o direito à remoção, mesmo a servidora estando em estágio probatório.

No caso, a professora alegou que, após dar entrada no pedido de divórcio consensual, começou a sofrer violência doméstica por parte do seu ex-marido. Por estar sozinha com sua filha na cidade de Barreiras, requereu a remoção junto ao IFBA para Salvador. Seu pedido, no entanto, foi negado sob o argumento de que ela ainda se encontrava no período de estágio probatório.

A situação agravou-se e a professora precisou registrar ocorrência em delegacia da mulher em face do ex-cônjuge, tendo protocolado novo pedido de remoção, que também foi indeferido. Diante da nova negativa, a servidora impetrou mandado de segurança.

A sentença determinou que o Instituto procedesse à imediata remoção da servidora, reconhecendo que a situação de violência doméstica lhe garantiria o acesso prioritário à remoção com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.304/06). Tal decisão foi confirmada por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja relatora afirmou que a remoção tinha como fim principal a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família da professora.

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Foto A união sindical faz a força!

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migrated_postmedia_276128 Brasil Labour movement, workers union strike

Reconheceu o TST que, de fato, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a organização sindical brasileira, dando um grande passo e afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, nos sindicatos (art. 8º, I, CF/88).

Igualmente a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88) e alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Com efeito, a carta constitucional não reconheceu a liberdade sindical ampla, com a pluralidade sindical, mantendo o sistema anterior de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).

Todavia, como afirmou o TST, deve-se reconhecer como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, mais antigo e apto a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88), aplicando o princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não aceitando como diretriz decisiva no caso a especialização, que pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, mas que é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, não reconhecendo a existência de sindicato concorrente, mesmo que mais específico, na mesma base territorial.

De acordo com sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), é permitida a estruturação sindical por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial (art. 8º, II, CF). O objetivo a ser atingido é a concretização da consistência representativa dos sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).

Com esse entendimento o TST manteve decisão regional, que decidiu o conflito intersindical identificando como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo.

A decisão ficou assim ementada:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. (Proc. n. TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020; 3ª Turma; rel. min. Maurício Godinho Delgado).

Essa decisão do TST constitui importante precedente jurisprudencial, que sinaliza orientação contrária à corrigida pela criação de grande número de sindicatos, mesmo diante da unicidade, porém, usando-se como fundamento a especificidade dentro de uma mesma categoria profissional, o que tem servido, em muitos casos, para enfraquecer ainda mais o movimento sindical com sindicatos nanicos, sem força, expressão e representatividade real dos trabalhadores.

Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Criação de sindicatos é um assunto tormentoso para o Ministério do Trabalho, que tem a difícil função de zelar pela unicidade sindical e, ao mesmo tempo, viabilizar a liberdade sindical. Dada essa dificuldade, o órgão optou por análises rasas dos pedidos de registro dessas entidades, resultando em 16.491 sindicatos com registro ativo em 2017. Em sua grande maioria, tais registros foram concedidos sob a alegação de que os sindicatos novos representariam mais especificamente a categoria. Para alguns, é mesmo mais vantajosa a especificação para as suas reivindicações, mas para outros, a redução lhes retira a força que antes tinham quando unidos.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou a dissociação de sindicato por esta perspectiva: a possibilidade formal de criação de novo sindicato não pode prejudicar a potencialidade de reivindicação (enfraquecer a representação) da categoria. Claro que tal análise dependerá de cada caso, contudo, nada disso seria necessário se o evidente já tivesse sido constitucionalizado: a pluralidade sindical.

Até lá, a liberdade de criação de sindicatos deve conviver com a defasada unicidade, o que tem por consequência fortalecer as entidades já existentes contra esses desmembramentos/dissociações que não agreguem para a luta da categoria.

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Foto Revista de Administração Pública e Política destaca que a Administração deve autorizar remoção para acompanhar cônjuge, se presentes os requisitos legais

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​Remoção de cônjuge independe dos critérios de oportunidade e conveniência

A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.

*Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Terceirização ilegal, se comprovada, gera direito à contratação e indenização por danos morais

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Promover concurso público para preencher vagas, não efetivar os aprovados e passar a contratar terceirizados ou temporários para estas funções demonstra que o Estado não está cumprindo o preceito constitucional da maior eficiência. Com esse entendimento, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 25 mil uma mulher que prestou concurso para integrar seus quadros e obrigou a empresa a contratá-la.

A autora da ação prestou concurso para o cargo de técnica bancária em 2014. Foi aprovada, sendo que o prazo para ser chamada iria até 2016. Nesse meio tempo, percebeu que a Caixa fez diversas convocações para contratar funcionários terceirizados ou temporários para desempenhar funções que seriam dela, caso estivesse trabalhando.

A juíza Noemia Aparecia Garcia Porto acolheu o pedido da concursada, afirmando não ser compreensível a atitude da Caixa de gastar dinheiro para organizar concurso e depois gastar ainda mais para contratar temporários.

“Não se consegue vislumbrar qual a razão objetiva que conduziu à tomada de decisão no sentido de desprezar o resultado útil do concurso público e se promover a contratação de trabalhadores de forma precária. Certamente não há nessa escolha administrativa o prestígio aos princípios normativos da eficiência, da legalidade e da moralidade administrativa”, escreveu a juíza.

A julgadora ressaltou que os gastos com concurso não utilizado ferem “o princípio normativo constitucional da eficiência” e que a Caixa tem sido condenada com grande frequência a contratar concursados que se encontram na mesma situação.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza afirmou que a conduta da Caixa frustrou a expectativa legítima da candidata.

Clique aqui para ler a decisão.

Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

São comuns decisões judiciais condenando órgãos públicos a nomear concursados, porque se comprovou que, durante a validade do certame, ao invés de chamarem os aprovados, contratam terceirizados para realizar as mesmas funções dos cargos oferecidos.

Em dadas situações, além da própria nomeação, também foi requerida indenização pela demora. Porém em julgamento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 724.347, o Supremo Tribunal Federal declarou que o mencionado retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública.

No entanto, em decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, ao invés de se analisar o direito à indenização a partir da demora em nomear, considerou-se que a Administração, ao promover concurso público e não nomear os aprovados, mas contratar trabalhadores precários para realizar as funções que deveriam ser realizadas por servidores ou empregados efetivos, deve ser condenada a indenizar, por danos morais, o candidato cuja expectativa legítima foi frustrada.

Isso porque, segundo a magistrada, não haveria como se vislumbrar a razão objetiva existente em se desprezar o resultado de um concurso público, promovendo-se a contratação precária de trabalhadores, além, evidentemente, do fato de ter sido gasto dinheiro público com o certame, cujo resultado não foi utilizado, o que feriria o princípio constitucional da eficiência.

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