Foto Aposentadoria especial é garantida a servidores do MPPE com deficiência

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a omissão do Estado na regulamentação da aposentadoria especial e garantiu esse direito aos servidores públicos com deficiência vinculados ao Ministério Público de Pernambuco.

A decisão foi proferida em Mandado de Injunção Coletivo inaugurado pelo SINDSEMPPE, com o objetivo de assegurar a efetivação de um direito previsto na Constituição, que vinha sendo inviabilizado pela ausência de norma específica no âmbito estadual.

Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício de um direito constitucional. Com isso, ficou assegurado que os pedidos de aposentadoria especial apresentados por servidores com deficiência devem ser devidamente analisados e, preenchidos os requisitos, deferidos pela Administração Pública, observados os critérios legais aplicáveis.

O julgamento ocorreu nesta segunda (15/12) e foi acompanhado pela advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

O entendimento representa um avanço relevante na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no serviço público pernambucano, ao reforçar que a inércia legislativa não pode restringir garantias fundamentais nem gerar prejuízos à vida funcional dos servidores.

Foto CNJ barra tentativa de repasse de atribuições dos Oficiais de Justiça a cartórios extrajudiciais

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Decisão da Corregedoria Nacional, em processo que contou com a atuação da Fenassojaf, reafirma que citações e intimações são funções típicas dos Oficiais de Justiça.

A Corregedoria Nacional de Justiça, por decisão do ministro Mauro Campbell Marques, julgou improcedente o Pedido de Providências nº 0003506-08.2023.2.00.0000, de autoria do Tribunal de Justiça de Rondônia, que pretendia autorizar a delegação de atos de comunicação processual – como citações, intimações e notificações – a serventias extrajudiciais. A decisão reforça que tais atividades são atribuições típicas dos Oficiais de Justiça e não podem ser transferidas por atos administrativos dos tribunais.

Segundo o Corregedor, os atos de comunicação processual são pilares do devido processo legal, pois garantem direitos fundamentais como o contraditório e a ampla defesa. Por isso, o cumprimento de mandados possui natureza eminentemente jurisdicional e exige rigor legal, não podendo ser tratado como mera atividade administrativa.

A decisão destacou que tanto o Código de Processo Civil quanto o Código de Processo Penal estabelecem, de forma taxativa, que a citação e a intimação devem ser realizadas por meios específicos, entre eles os Oficiais de Justiça, não havendo qualquer previsão legal para atuação de cartórios extrajudiciais nessas funções. Também foi ressaltado que a Lei 8.935/1994, que rege os serviços notariais e de registro, não autoriza essa delegação.

Outro ponto central foi a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O Corregedoria entendeu que resolver a questão por meio de resoluções administrativas dos tribunais configuraria usurpação de competência legislativa e criaria, de forma indevida, novas atribuições para delegatários extrajudiciais. Ao final, o Corregedor Nacional determinou que todos os tribunais se abstenham de editar normas que prevejam a delegação desses atos aos cartórios, preservando as atribuições dos Oficiais de Justiça.

Para o presidente da Fenassojaf, Fabio da Maia, “a decisão representa importante vitória na defesa dos Oficiais de Justiça, em um cenário em que muitos Tribunais estão extinguindo indevidamente cargos e sobrecarregando aqueles que permanecem trabalhando na entrega da prestação jurisdicional”.

O advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora a entidade, destaca que “a medida intentada pelo TJRO, se admitida, configuraria invasão nas atribuições dos Oficiais de Justiça, a quem a lei delegou a função da comunicação processual”.

A Fenassojaf segue mobilizada na defesa das atribuições do cargo de Oficial de Justiça, atuando junto aos órgãos para garantir o respeito e a valorização dessa função essencial à Justiça.

Foto Reforma administrativa: como a PEC 38/2025 fragiliza direitos de aposentados

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Proposta transforma a aposentadoria em critério de exclusão, suprimindo direitos antes previstos

A Proposta de Emenda à Constituição nº 38/2025 (PEC 38/2025), apresentada como uma nova reforma administrativa sob o discurso de “aperfeiçoar a governança e extinguir privilégios”, reabre o caminho para uma reforma centrada em metas fiscais e não na melhoria e expansão dos serviços públicos. Em nome da “eficiência”, o texto altera de forma profunda o regime jurídico de servidores públicos e fragiliza direitos históricos de servidores ativos e aposentados.

Os dados, contudo, não confirmam esse diagnóstico. Segundo levantamento da República.org, com painel permanente, mais de 60% dos servidores atuam no nível municipal. A média salarial nesse nível é de apenas R$ 2.800,33. Metade dos trabalhadores do setor público ganha até R$ 3.567, e 70% dos estatutários recebem menos de R$ 5.000, a maioria concentrada nas áreas de saúde, educação e segurança. Apenas 1% recebe próximo ao teto estabelecido pela Constituição, ou mais, os chamados supersalários. Em relação aos países da América do Sul, o Brasil tem proporção de servidores menor que a de ChileArgentina e Uruguai.

Outro ponto é que a proposta tende a restringir exatamente os serviços mais essenciais à população vulnerável, ao impor limites às despesas primárias mesmo quando o ente federativo apresente receita superior. Os novos artigos 28-A e 29-A criam tetos de gastos a estados e municípios. Isso significa reduzir o orçamento de áreas como saúde, educação e segurança — onde se concentram as despesas primárias, limitando investimentos em leitos hospitalares, vagas em creches e políticas de assistência, em descompasso com a função social do Estado.

A PEC também introduz o chamado “acordo de resultados”, mecanismo que atrela a remuneração dos servidores ao cumprimento de metas e indicadores de desempenho. O pagamento de bônus previsto no texto transforma a valorização funcional em variável de produtividade, submetendo o serviço público à lógica de premiação fiscal, e não à sua missão de ampliar o acesso a direitos. Trata-se de uma mudança de paradigma que se distancia do modelo de Estado social-democrático adotado pela Constituição de 1988, que concebeu a administração pública como instrumento de efetivação de direitos fundamentais e não como gestora de indicadores financeiros.

Em relação aos aposentados, a PEC explicita seu alcance ao proibir, no artigo 37, inciso XXIII, alínea “m”, a instituição ou extensão de qualquer verba remuneratória baseada em desempenho ou parcela indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, contudo, reconhece que gratificações de desempenho podem ser estendidas aos aposentados quando possuam caráter geral ou quando a própria lei preveja percentual fixo vinculado ao cargo, como decidido no RE 476.279, justamente para preservar a isonomia.

A proposta, portanto, revoga essa lógica e transforma a aposentadoria em critério de exclusão: o que antes era projeção natural do vínculo funcional converte-se em supressão de direitos. A situação se agrava quando se recorda que os aposentados já não recebem auxílio-alimentação, conforme a Súmula Vinculante nº 55 do STF, continuam obrigados a contribuir para o regime próprio de previdência e agora correm o risco de perder auxílios de caráter indenizatório, como o de saúde, em um momento da vida em que as despesas médicas aumentam e a renda diminui. Tal restrição se afasta do artigo 230 da Constituição e o Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de assegurar condições dignas e de cuidado à população idosa.

A gravidade da proposta se acentua com o proposto artigo 6º, § 2º, que determina a extinção imediata das verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a Constituição ou com a própria emenda, vedando a invocação de direito adquirido. Trata-se de ruptura frontal com a segurança jurídica e com a proteção das situações consolidadas, valores reconhecidos pelo STF como integrantes do núcleo intangível da Constituição.

O texto proposto ainda rompe o elo entre gerações de servidores ao desestimular concursos públicos e abrir espaço para contratações precárias. O novo artigo 22, inciso XXXII, autoriza a União a editar normas gerais sobre o “ciclo laboral da gestão de pessoas”, abrangendo o planejamento e a reorganização da força de trabalho. Já o pretendido inciso II-A do artigo 37 engessa a abertura de concursos, ao exigir comprovação de necessidade vinculada às metas do acordo de resultados. Essa lógica coincide com os Projetos de Lei nº 3.069/2025, na Câmara, e nº 3.086/2025, no Senado, que autorizam vínculos temporários de até seis anos em áreas-meio e áreas-fim, excepcionando apenas determinadas funções do serviço público.

Essa substituição tem consequências previdenciárias e constitucionais graves. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) é sustentado pela solidariedade intergeracional: os servidores em atividade financiam os benefícios dos aposentados. Quando o Estado reduz concursos e amplia contratações temporárias — que não contribuem para o regime próprio —, diminui a base de arrecadação e amplia o suposto peso relativo dos inativos, pressionando o equilíbrio atuarial.

Além disso, a paridade entre ativos e inativos depende da existência de servidores de carreira em atividade, que funcionam como referência para a equivalência remuneratória. Ao reduzir os efetivos, desaparece a base comparativa e a paridade se torna inviável na prática, ainda que permaneça formalmente prevista. Menos servidores efetivos significam menos contribuição, menos referência e menos proteção, abrindo caminho para o esvaziamento do regime próprio.

Nesse contexto, as restrições impostas pela PEC 38 afrontam cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4º, IV). O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como a ADI 939/DF e a ADI 3128/DF, já reconheceu que os “direitos e garantias individuais” abrangem tanto direitos expressos no texto quanto direitos implícitos e princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, como a isonomia, a segurança jurídica, a confiança legítima e a dignidade da pessoa humana. Ao restringir direitos incorporados ao regime jurídico dos servidores e instituir tratamento desigual entre gerações de trabalhadores públicos, a proposta atinge o núcleo essencial desses valores. Ao fragilizar tais pilares, ultrapassa os limites materiais de emenda e viola princípios estruturantes que preservam a identidade da Constituição.

Foto Filha de servidor garante continuidade de pensão mesmo com vínculo celetista

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STJ reconhece ilegalidade na suspensão do benefício e reforça proteção à segurança jurídica

O Superior Tribunal de Justiça determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma filha de servidor público federal, cujo benefício havia sido suspenso administrativamente após quase 50 anos de concessão. A Corte entendeu que o vínculo empregatício com empresa pública, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não configura cargo público efetivo e, portanto, não impede a continuidade da pensão prevista na legislação vigente à época da concessão.

A pensão vinha sendo paga regularmente desde 1976, mas foi cancelada em 2017 com base em entendimento do Tribunal de Contas da União. A Administração considerou que a aposentadoria da beneficiária, obtida após vínculo com empresa pública, seria suficiente para a cessação do benefício. No entanto, o STJ afirmou que a legislação exige apenas que a filha seja solteira e não ocupe cargo público efetivo, sendo indevida qualquer ampliação das exigências legais por meio de interpretação administrativa.

A decisão reafirma os princípios da legalidade e da confiança legítima, destacando a proteção de situações consolidadas ao longo do tempo. Ao reconhecer o direito da pensionista, o STJ afasta critérios restritivos não previstos em lei e reforça a segurança jurídica de beneficiárias que dependem desses recursos.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a pensionista na ação, “o julgamento representa um importante precedente para a defesa dos direitos das pensionistas, afastando entendimentos administrativos que colocam em risco benefícios consolidados e legalmente garantidos”.

A decisão ainda está sujeita a recurso por parte da União.

Foto Reposicionamento funcional: servidores conquistam quitação de valores retroativos

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Decisão reconhece direito de servidores ao recebimento de valores não quitados pela Administração Pública

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que garante a servidores do Poder Judiciário da União, no Rio de Janeiro, o direito ao recebimento de valores retroativos relacionados ao reposicionamento funcional previsto na Lei nº 12.774/2012.

A atuação foi proposta pelo Sisejufe, representando os servidores substituídos, diante da demora injustificada da Administração Pública em efetuar os pagamentos devidos. O TRF1 confirmou que não se trata de invasão da esfera administrativa, mas de controle de legalidade pelo Judiciário, assegurando o cumprimento de obrigação já reconhecida, porém não quitada.

A decisão determina que os valores sejam pagos conforme os parâmetros legais, com atualização monetária e respeitando a prescrição quinquenal, o que representa um importante reconhecimento de direitos funcionais e repercute diretamente na vida financeira dos servidores.

“Trata-se de uma vitória significativa que reafirma o papel do Judiciário na efetivação de direitos administrativos não cumpridos. O Cassel Ruzzarin Advogados tem orgulho de contribuir para essa conquista”, destacou Aracéli Rodrigues, sócia do Escritório e responsável pelo processo.

A decisão foi proferida em grau de apelação e ainda pode ser objeto de recurso. Caso mantida, o pagamento deverá ser efetivado conforme o rito legal, por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso.

Foto Servidor garante permanência em regime previdenciário mais vantajoso

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Decisão reconhece vínculo contínuo no serviço público e afasta adesão obrigatória à previdência complementar

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de um servidor público de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), afastando a obrigatoriedade de migração para a previdência complementar. A sentença reafirma a proteção previdenciária para quem já integrava o serviço público antes da instituição do novo regime

O servidor havia iniciado sua carreira no Tribunal de Justiça de Pernambuco em fevereiro de 2013 e, no mesmo ano, assumiu novo cargo na Justiça Federal, sem interrupção de vínculo com a Administração Pública. Ainda assim, seu enquadramento no regime anterior foi questionado pela União e pela entidade gestora da previdência complementar

O juízo entendeu que a ausência de descontinuidade funcional garante a permanência no RPPS, mantendo o direito à aposentadoria com base nas regras anteriores ao novo modelo, sem sujeição ao teto do INSS.

A decisão reforça a segurança jurídica de servidores que ingressaram no serviço público antes da criação da previdência complementar, reconhecendo a continuidade do vínculo como elemento essencial para preservar os direitos adquiridos.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão consolida a proteção previdenciária dos servidores, valorizando a continuidade no serviço público e o respeito aos direitos adquiridos”

A União interpôs recurso, e o processo segue em tramitação.

Foto Tribunal suspende IR sobre Benefício Especial de servidores do Judiciário Federal em PE

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TRF5 acolhe pedido do SINTRAJUF-PE e determina que valores sejam depositados judicialmente até decisão final

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o depósito judicial dos valores relativos ao Imposto de Renda retido sobre o Benefício Especial pago a servidores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco vinculados à previdência complementar.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE), com o objetivo de suspender a tributação do Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012. O pedido alcança os servidores que migraram do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC).

Na ação, o Sindicato sustentou que o Benefício Especial possui natureza compensatória, por recompor contribuições realizadas sobre valores acima do teto do RGPS, sem representar acréscimo patrimonial. Assim, não haveria incidência de IR, conforme entendimento jurisprudencial sobre verbas indenizatórias. Também foram apontadas violações aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, além da ocorrência de bis in idem.

O Tribunal reconheceu a plausibilidade da tese e o risco de dano aos servidores, determinando que os valores descontados sejam depositados judicialmente até decisão final sobre o mérito da ação. Com isso, ficam resguardados os direitos dos servidores até o julgamento definitivo.

Segundo a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a decisão reforça a legalidade da atuação sindical e a proteção aos direitos da categoria, ao reconhecer que não se pode tributar verba de natureza indenizatória. Essa medida protege o patrimônio dos servidores e valoriza a atuação coletiva em defesa de seus direitos”.

O SINTRAJUF-PE segue acompanhando o processo e adotando as medidas necessárias para garantir a plena efetividade da decisão judicial.

Foto Reforma administrativa e indenizações: o que muda no serviço público

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Como a PEC 38 redefine as verbas indenizatórias e altera o regime aplicado aos servidores públicos

reforma administrativa em discussão na Câmara dos Deputados — a PEC 38/2025 — propõe um redesenho profundo do regime constitucional das verbas indenizatórias no serviço público. O eixo dessa reformulação está na alínea k do inciso XXIII e nos novos §§ 11-A, 11-B e 11-C do art. 37. Hoje, o § 11 (com redação dada pela EC 135/2024) delimita o campo das indenizações excluídas do teto remuneratório: apenas parcelas expressamente previstas em lei ordinária nacional, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos, podem ser tratadas como indenizatórias para fins constitucionais. A doutrina consolidou um conceito funcional claro: indenizações são valores destinados a repor despesas necessárias ao exercício das atribuições, possuem caráter eventual, não se incorporam à remuneração e decorrem de fatos específicos — como diárias, ajuda de custo, transporte ou auxílio-moradia.

O texto da PEC 38 amplia e constitucionaliza esse enquadramento, estabelecendo como tais verbas poderão existir e em que condições poderão ser pagas fora do teto. A alínea k veda a criação de quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias por atos que não passem pelo Poder Legislativo, reforçando que a definição dessas verbas deve ser obra de lei formal. O novo § 11-A adiciona filtros materiais relevantes: excetuados três auxílios expressamente preservados — alimentação, saúde e transporte, quando vinculados a despesas indispensáveis ao desempenho das atribuições —, todas as demais indenizações da futura lei nacional deverão ser simultaneamente reparatórias e episódicas, sendo vedado o pagamento rotineiro, permanente ou generalizado para a maior parte de uma carreira. A proposta, assim, tenta consolidar em nível constitucional uma concepção mais rígida de verba indenizatória, mas preserva relativa flexibilidade exatamente para esses três auxílios básicos, cuja recorrência decorre do funcionamento regular do serviço público.

Os §§ 11-B e 11-C aprofundam essas restrições ao introduzir limites de natureza individual e orçamentária. Para agentes cuja remuneração ou subsídio esteja próxima do teto — 90% ou mais do limite do inciso XI —, a soma dos auxílios de alimentação, saúde e transporte não poderá ultrapassar 10% da remuneração mensal. Já o § 11-C impõe um teto global de crescimento: em cada exercício, a dotação destinada às indenizações não poderá superar a atualização pelo IPCA, funcionando como um limitador estrutural de expansão dessas despesas.

Em síntese, a PEC redesenha o regime das indenizações em três planos complementares: exigência de lei nacional formal para definição das parcelas; critérios materiais mais estreitos para caracterização de verbas indenizatórias, com exceções restritas; e limites financeiros, tanto no plano individual quanto no agregado orçamentário.

Para compreender o alcance dessas mudanças, é necessário situar o regime das indenizações dentro dos parâmetros constitucionais que lhe dão sentido normativo. Em um plano estruturante, o tema das indenizações toca princípios como legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput), que pressupõem não transferir ao servidor custos estruturais da prestação estatal. Há também a dimensão da irredutibilidade nominal (art. 37, XV), pois a redução indireta da recomposição de despesas necessárias pode configurar decesso material, ainda que mascarado sob a forma de limitação indenizatória. E subsiste, por fim, o elo entre o valor social do trabalho (art. 1º, IV) e a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º), que impede que o agente público suporte, de modo permanente, encargos inerentes ao interesse público.

Apesar de afirmar a natureza reparatória das verbas indenizatórias, a PEC 38 não estabelece qualquer garantia efetiva de que as futuras leis nacionais deverão, de fato, ressarcir integralmente as despesas suportadas pelos agentes públicos como condição necessária ao exercício de suas atribuições. A proposta constitucionaliza filtros de caráter restritivo, mas não contém nenhuma regra que assegure a recomposição real do gasto, nem mesmo para os três auxílios preservados (alimentação, saúde e transporte). O resultado é uma arquitetura normativa que intensifica o rigor conceitual, mas — ignorando os parâmetros estruturais que lhe dão sentido — não impõe à lei a contrapartida essencial: garantir o reembolso adequado dos custos que o próprio Estado impõe ao agente público.

Esse desequilíbrio fica ainda mais evidente quando se observam os limites financeiros introduzidos. De um lado, servidores próximos do teto passam a ter seus auxílios essenciais limitados a 10% da remuneração; de outro, toda a despesa indenizatória do ente deve obedecer a um teto de expansão anual. Em ambos os casos, a contenção fiscal é explícita, enquanto a obrigação estatal de custear despesas necessárias — como deslocamentos, alimentação e condições mínimas de saúde laboral — não é reafirmada em nenhum dispositivo. A proposta cria limites para o gasto público, mas não cria limites para a exigência do serviço: o servidor pode, por exemplo, ser enviado em viagem oficial após esgotados os limites orçamentários, produzindo despesas que continuarão sendo suas, e não do Estado, o que esvazia a própria razão de ser de uma verba de natureza indenizatória.

Além disso, a PEC silencia completamente sobre atualização e revisão periódica dos valores indenizatórios, aspecto crucial para garantir que verbas de ressarcimento não se tornem, com o tempo, verbas de perda. A experiência administrativa demonstra que, sem atualização real, diárias, auxílios e compensações deixam de cumprir sua função reparatória, impondo ao servidor custos progressivamente maiores não reembolsados. Essa omissão é significativa: ao mesmo tempo em que restringe a criação, o pagamento e o alcance das indenizações, a proposta não enfrenta o problema concreto da sub-reparação que afeta a imensa maioria dos servidores públicos, que há anos custeiam despesas funcionais com verbas defasadas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça a gravidade desse silêncio normativo. Embora a Corte não admita a indexação automática de verbas remuneratórias ou indenizatórias, afirma reiteradamente que a falta de atualização real é, por si só, inconstitucional quando acarreta perda do valor devido. No Tema 810 (RE 870.947), o Tribunal declarou que a TR é inválida porque não recompõe a inflação, violando o direito de propriedade — e essa tese foi estendida a obrigações públicas de natureza indenizatória. No RE 1.484.921/RS (2024), o STF voltou a afirmar que a adoção da TR em pagamentos administrativos a servidores resulta em “acentuada desvalorização”, representando benefício ilegítimo ao Estado e violação ao direito fundamental de receber valor real. Decisões como a Rcl 30.636/DF (2024) e o ARE 638.195/RS (2013) reiteram que a correção monetária é consectário obrigatório da obrigação estatal, exatamente para impedir decesso decorrente da inflação.

A partir desses precedentes — todos vinculados à natureza reparatória das obrigações estatais — resulta evidente que a ausência completa de atualização das verbas indenizatórias produz, na prática, o mesmo vício que o STF já reconheceu como inconstitucional: transformar uma obrigação de recomposição em instrumento de perda real para o agente público. Se nenhuma atualização é prevista, o efeito é mais grave que o uso de índice inadequado: gera-se um decesso contínuo e progressivo, incompatível com a lógica constitucional da reparação e com o entendimento reiterado da Suprema Corte.

Há um último elemento que merece destaque. Ao mesmo tempo em que a PEC 38 antecipa — no próprio texto constitucional — conteúdos que deveriam ser deixados à futura lei nacional prevista no § 11, ela também restringe de forma intensa a autonomia dos entes subnacionais para regular indenizações que, por sua natureza, estão profundamente vinculadas a custos e realidades locais. A centralização integral da matéria em uma lei única, combinada com a constitucionalização prévia de requisitos rígidos (§§ 11-A, 11-B e 11-C), reduz a margem de conformação dos Estados e municípios para ajustar indenizações a despesas efetivas de transporte, deslocamento, moradia ou condições regionais de prestação do serviço, tensionando os arts. 18, 25, caput, e 39, § 1º da Constituição. Ao inscrever na Constituição filtros materiais que deveriam ser objeto de debate legislativo ordinário, a PEC não apenas antecipa o conteúdo da lei nacional; ela a esvazia. Quando a lei vier, estará praticamente limitada a replicar parâmetros já fechados pela Constituição, convertendo o § 11 em cláusula quase simbólica e engessando, desde logo, um sistema que deveria ser adaptável à diversidade federativa e às especificidades de cada carreira e território. O resultado é um duplo estreitamento, pois reduz o espaço federativo e, simultaneamente, fecha o processo legislativo antes mesmo que ele se inicie.

Desse conjunto emerge uma conclusão: embora apresentada como instrumento de racionalização e correção de distorções, a reforma proposta tende a acentuar problemas já conhecidos — como a sub-reparação crônica e a transferência silenciosa de custos ao servidor —, sem oferecer mecanismos de recomposição efetiva ou de adaptação às desigualdades regionais. Em lugar de fortalecer o regime indenizatório e aprimorar sua governança, a PEC o estreita em múltiplas frentes, privilegiando o objetivo fiscal sobre a natureza reparatória dessas parcelas. A modernização prometida converte-se em um sistema mais rígido, menos aderente às realidades administrativas e menos capaz de impedir que o desempenho do serviço público recaia, de forma crescente, sobre o patrimônio pessoal dos agentes que o executam.

Foto SINDJUF-PA/AP garante reversão da absorção da VPNI de quintos

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Decisão judicial assegura proteção à parcela incorporada e determina o restabelecimento do pagamento sem absorções pelo reajuste da Lei nº 14.523/2023

A 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (Sindjuf-PA/AP), proferiu decisão determinando que a União restabeleça o pagamento integral da VPNI referente aos quintos e décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro 2001. A decisão restaura a vantagem e ordena a sua manutenção, sem a absorção pela primeira parcela do reajuste da Lei nº 14.523/2023, reafirmando a proteção legal da parcela incorporada.

No processo, o sindicato demonstrou que a absorção da VPNI contraria a Lei nº 14.687/2023, que proíbe expressamente a redução, compensação ou a absorção dessa vantagem pessoal pelos reajustes concedidos às carreiras do Poder Judiciário da União.

Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado destacou que a Lei nº 14.687/2023 não contém qualquer exceção ou restrição temporal, e não há decisão do STF suspendendo ou afastando as disposições legais. Em sua decisão, o juiz também referiu que o TCU, ao deixar de aplicar lei federal, extrapolou sua competência, pois o controle de constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário.

Assim, reconhecendo que a União está reduzindo a remuneração mensal dos servidores indevidamente, o juízo determinou o restabelecimento do pagamento integral da VPNI em até quinze dias, garantindo segurança jurídica e alívio aos servidores injustamente atingidos pela absorção.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela demanda, “a decisão representa um importante passo na defesa da VPNI de quintos e demonstra que não compete ao Tribunal de Contas da União restringir os efeitos da norma. Se a Lei nº 14.687/2023 proibiu a absorção da VPNI, o TCU deve respeitar a intenção do legislador e aplicar o comando legal”.

A decisão, que ainda é passível de recurso, reforça o papel do Sindjuf-PA/AP na proteção dos direitos da categoria e o compromisso com a justiça remuneratória.

Foto Resoluções que ampliam atribuições de servidores do MPRN são questionadas na Justiça

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FENAMP pede ingresso na ação ajuizada pelo Sindsemp/RN

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenamp) solicitou ingresso como amicus curiae em ação que contesta resoluções do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) por ampliarem, sem respaldo legal, as atribuições de servidores públicos.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsemp/RN) e busca anular atos que delegaram a servidores de nível médio e ocupantes de cargos comissionados atividades com conteúdo jurídico, sob a denominação genérica de “atos ordinatórios”.

No pedido, a Fenamp reforçou que os atos impugnados extrapolam o conceito de atos ordinatórios e utilizam esse rótulo para criar atribuições funcionais fora da lei, alterando o conteúdo ocupacional dos cargos. No curso do processo, o magistrado responsável já chegou a conceder decisão liminar. O magistrado entendeu que há “previsão exorbitante do que fora disciplinado na própria lei dos cargos”. Na mesma decisão, alertou que, ao poder regulamentador extrapolar a legalidade, caberia a suspensão dos atos para se evitar a caracterização do desvio de função.

Para a advogada Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora a Fenamp, “há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público em desvio de função tem direito às diferenças salariais correspondentes, o que reforça a importância de se respeitar os limites legais das atribuições”.

O pedido ainda precisa ser apreciado pelo magistrado responsável.