Foto Justiça autoriza adiamento de posse de candidato aprovado em concurso

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Decisão reconhece condição de força maior e garante direito à posse de candidato impedido por problemas de saúde

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte determinou o adiamento da posse de um candidato aprovado no concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais, reconhecendo a condição de força maior que o impediu de tomar posse no prazo estabelecido. A decisão foi fundamentada na comprovação de problemas graves de saúde mental do candidato.

O candidato aprovado no concurso realizado em 2023 entrou com ação judicial contra o Estado de Minas Gerais, após a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão revogar sua nomeação devido à sua ausência na data agendada para a posse. O candidato justificou sua ausência com laudos médicos-psiquiátricos que atestavam um quadro de depressão grave e pânico, impossibilitando-o de comparecer para tomar posse.

Em decisão liminar, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte acolheu o pedido do candidato, suspendendo o ato administrativo que revogou sua nomeação. O juiz reconheceu que a condição de saúde do candidato, comprovada por laudos médicos, configurava uma situação de força maior alheia à sua vontade, justificando o adiamento da posse.

A decisão foi fundamentada na comprovação da gravidade do quadro de saúde mental do candidato e na urgência da situação, uma vez que a perda do prazo para a posse poderia resultar na exclusão do candidato aprovado, prejudicando tanto o candidato quanto a administração pública, que necessita da reposição de seu quadro de servidores.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “Não há razões plausíveis que possam justificar o ato administrativo em questão, uma vez que o servidor demonstrou de maneira clara e incontestável sua condição clínica. Fica evidente que a atitude anti-isonômica da Administração prejudica não somente o candidato, mas também a própria administração pública que, além de preterir candidato melhor classificado, necessita urgentemente de reposição de seu quadro de servidores.”

A decisão liminar permanece em vigor, garantindo ao candidato o direito de tomar posse em uma nova data, a ser definida após a recuperação de sua saúde.

Ref.: Processo nº 5112074-60.2024.8.13.0024 – 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

A decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte reforça a importância de considerar condições de força maior, como problemas graves de saúde, na análise de casos de posse de candidatos aprovados em concursos públicos. Essa interpretação garante a proteção dos direitos dos candidatos e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, além de atender às necessidades da administração pública.

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Foto União é condenada a pagar diferenças entre níveis de funções comissionadas a servidora

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Decisão reconhece direito de servidora do TRT-24 à remuneração correspondente à função comissionada de nível superior

Uma servidora lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, filiada ao Sindjufe/MS (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul), entrou com ação contra a União, buscando o recebimento das diferenças salariais referentes ao cargo por comissão entre março de 2018 e julho de 2019. Durante esse período, ela desempenhou a função de secretária de audiência e recebeu o valor correspondente à FC-3 (função comissionada de nível 3). No entanto, devido à reestruturação dos Tribunais instituída pela Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que excluiu a FC-3, ela deveria ter recebido o valor referente à FC-4, uma função de nível superior e com remuneração maior.

Em sentença proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande, o julgador reconheceu que a função de secretária de audiência, exercida pela autora entre março de 2018 e julho de 2019, foi de fato atribuída à FC-4 pela Resolução CSJT 63/2010.

O juiz observou ainda que o TRT da 24ª Região estava atrasado no cumprimento das obrigações previstas na Resolução CSJT 63/2010. O prazo final para a reestruturação havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2012, tornando-se obrigatória a partir de janeiro de 2013. Com isso, determinou que a União pagasse a diferença entre os valores da FC-3 e FC-4 durante o período de março de 2018 a julho de 2019, acrescidos de juros e correção monetária.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “ainda que a União alegue que a Resolução não é lei, esta deve ser aplicada, pois foi publicada no exercício legítimo do Tribunal, em sua função atípica de legislar e administrar. Nesse sentido, explica o Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário exerce função administrativa quando, por exemplo, faz a gestão de seus bens, pessoal e serviços e desempenha função atípica de legislar quando, por exemplo, elabora seus regimentos e resoluções.”

A União recorreu da decisão e aguarda julgamento na segunda instância.

A decisão da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande reforça a importância do cumprimento das resoluções administrativas que reestruturam funções e cargos no serviço público. A sentença garante o direito da servidora à remuneração adequada, conforme estabelecido pela Resolução CSJT 63/2010, e destaca a responsabilidade da administração pública em implementar as mudanças normativas dentro dos prazos estabelecidos.

Processo nº 5000588-83.2021.4.03.6201 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande

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Foto Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

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Decisão do TJRJ valida período de estágio experimental para fins previdenciários e de contagem de tempo de serviço

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que o período de estágio experimental deve ser computado como tempo de serviço público para todos os fins, inclusive previdenciários. A decisão atende a uma solicitação de um servidor público federal que buscava a averbação desse tempo para fins de aposentadoria.

O autor da ação, um servidor público federal, solicitou à Secretaria de Estado de Saúde uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que trabalhou como estagiário experimental. O objetivo era utilizar essa certidão para averbar o tempo de serviço em seu órgão de lotação atual.

No entanto, a Rio Previdência recusou-se a homologar o período do estágio probatório. A justificativa foi que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei 2.479/79), a contribuição previdenciária deveria ter sido feita ao INSS, pois o estágio probatório ocorria antes da posse. No caso do autor, a contribuição foi direcionada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), hoje sucedido pela Rio Previdência.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o período de estágio experimental como equivalente ao tempo de serviço público, validando-o para todos os fins, inclusive previdenciários. A decisão enfatizou que a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental como tempo de serviço público.

A decisão do TJRJ baseou-se na interpretação da legislação vigente, que prevê o cômputo do estágio experimental como tempo de serviço público. A recusa da Rio Previdência em homologar o período foi considerada desprovida de legalidade, uma vez que a contribuição previdenciária foi devidamente direcionada ao IPERJ.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre a decisão: “Uma vez que a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice ao servidor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço, baseado nesta justificativa, está completamente desprovido de legalidade.”

Referência Processual: Processo nº 0317169-84.2021.8.19.0001 – Gabinete da 3ª Vice-Presidência.

A decisão do TJRJ reforça a importância de reconhecer o período de estágio experimental como tempo de serviço público, garantindo aos servidores o direito à contagem desse tempo para fins previdenciários e de aposentadoria. Esta decisão corrige uma prática administrativa que desconsiderava o impacto do estágio experimental na carreira dos servidores públicos.

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Foto Servidor público consegue remoção por motivo de saúde de dependente

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TRF1 reconhece a necessidade de cuidados familiares como critério para remoção de servidor público

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a remoção de um Auditor Fiscal do Trabalho de Manaus/AM para Fortaleza/CE, em razão da saúde debilitada de sua mãe. A decisão considerou a necessidade de cuidados familiares e a gravidade da doença como critérios fundamentais para a remoção, conforme disposto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90.

O servidor público interpôs mandado de segurança contra a União, buscando a remoção para Fortaleza/CE, onde reside sua mãe, uma idosa hipertensa, portadora de catarata e transtorno depressivo. Ele argumentou que é o único familiar capaz de prestar os cuidados necessários à saúde de sua mãe, conforme previsto na legislação.

Inicialmente, a 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou o pedido, alegando que a mãe do servidor não era sua dependente econômica, pois não vivia às suas expensas. Essa decisão foi baseada na interpretação restritiva do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90.

O servidor recorreu da decisão, e a 2ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso. Os desembargadores reconheceram que o conceito de dependência econômica deve ser interpretado de forma mais ampla, considerando a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento e o sofrimento psicoemocional do dependente. A decisão destacou que o requisito fundamental é a comprovação da enfermidade do familiar, atestada por junta médica.

A decisão do TRF1 baseou-se na interpretação do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, que permite a remoção de servidor para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente doente. O tribunal considerou que a proximidade com a família é essencial para o tratamento adequado da mãe do servidor e que não seria razoável deslocar a idosa de sua cidade de residência.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “O entendimento restrito do significado da palavra dependência pela administração vai de encontro com o fundamento real da possibilidade da remoção por motivo de saúde de dependente, qual seja, assegurar a proteção e saúde do familiar acometido por doença, seja física ou psicológica. Isso nada mais é do que a efetivação do princípio base do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.”

A União pode recorrer da decisão, que permanece em vigor até a deliberação final sobre o caso.

A decisão do TRF1 reforça a importância de uma interpretação mais abrangente do conceito de dependência econômica, considerando não apenas aspectos financeiros, mas também a necessidade de cuidados e o bem-estar emocional dos dependentes. Essa interpretação garante a proteção dos direitos dos servidores públicos e de seus familiares, promovendo a dignidade da pessoa humana.

Referência Processual: Processo nº 1003315-04.2021.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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Foto Decisão judicial restabelece pensão por morte para viúva de servidor

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Decisão judicial garante manutenção do benefício durante a tramitação do processo administrativo

A justiça determinou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte a uma viúva de servidor, após a suspensão unilateral do benefício durante um processo administrativo. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, além da manutenção do pagamento da pensão enquanto houver discussão no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A pensionista de um servidor falecido impetrou mandado de segurança contra um ato considerado ilegal do Chefe do Departamento de Controle e Regularidade de Pensões e Auxílios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. O benefício foi suspenso unilateralmente durante o processo administrativo, sob a justificativa de não ter sido encontrada a residência da pensionista para fins de citação no PAD. Diante disso, a pensionista buscou a via judicial para restabelecer o pagamento da pensão enquanto o processo administrativo estivesse em curso.

Inicialmente, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando perda do objeto do mandado de segurança devido ao suposto encerramento do PAD, que resultou na cassação da pensão por morte da autora.

A pensionista recorreu da decisão, e a relatora da 3ª Câmara Cível do TJMG proferiu decisão favorável, reconhecendo a urgência e a necessidade do restabelecimento da pensão por morte, por se tratar de um benefício de natureza alimentar. A relatora também constatou que o PAD ainda não havia sido encerrado, pois havia recurso administrativo pendente. Assim, determinou a manutenção do pagamento da pensão até a conclusão definitiva do processo administrativo.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que “o perigo da demora no restabelecimento da pensão se verifica pela total ausência de verbas a serem recebidas pela pensionista, e o risco de sua única fonte de renda lhe ser extirpada. Se o pagamento for suspenso, a impetrante não terá como arcar com os custos inerentes à sua subsistência, bem como com suas dívidas.”

A decisão é passível de recurso pela União, mas, por enquanto, garante à pensionista o direito de continuar recebendo a pensão por morte até a conclusão do PAD.

Referência Processual: Processo nº 5049618-79.2021.8.13.0024 – 3ª Câmara Cível do TJMG.

A decisão judicial reforça a importância de garantir os direitos dos pensionistas durante a tramitação de processos administrativos, assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa. Este reconhecimento é essencial para proteger a subsistência dos beneficiários e garantir a justiça no tratamento dos direitos previdenciários.

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Foto Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do 13º e terço de férias

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Decisão judicial reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência e determina sua inclusão nos cálculos de gratificações

Uma decisão judicial recente determinou que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos servidores públicos. A sentença foi proferida pela 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em resposta a uma ação movida por uma servidora pública vinculada ao Ministério da Economia.

A servidora pública buscou o judiciário para requerer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, uma vez que a União não vinha realizando esses cálculos com a inclusão do benefício. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo.

De acordo com a Constituição Federal, o cálculo do adicional de férias e do 13º salário deve ser feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, pois acarreta aumento patrimonial do servidor e serve como incentivo para a continuidade no exercício do cargo.

Na sentença, o juiz da 25ª Vara Federal de Brasília destacou o entendimento do STJ e reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência. Com base nisso, os pedidos da servidora foram julgados procedentes, determinando que a União inclua o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias da servidora. A decisão também prevê o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre a decisão: “É evidente, portanto, o desacerto da administração ao excluir o abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, cabendo a sua correção judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.”

Situação Atual: A União recorreu da decisão, que agora aguarda julgamento em segunda instância.

Referência Processual: Processo nº 1050366-40.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Esta decisão judicial reforça a importância de reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão nos cálculos das gratificações de 13º salário e terço de férias. A sentença assegura os direitos dos servidores públicos e corrige uma prática administrativa que desconsiderava o impacto patrimonial do abono de permanência.

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Foto Imposição de jornadas excessivas e ofensa a direitos e garantias fundamentais

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Sindicato oferece denúncia ao MPT dando conta de graves violações a direitos dos servidores praticadas pelo TRE-RJ

O Sindicato dos servidores das justiças federais do Rio de Janeiro (SISEJUFE) segue atuando contra as jornadas de trabalho excessivas e degradantes impostas sob ameaça de instauração de procedimento disciplinar administrativo aos servidores da Justiça Eleitoral.

Durante o período de alistamento eleitoral, a Administração do TRE-RJ determinou que os servidores deveriam atender todos os eleitores(as) que estivessem presentes nas unidades eleitorais até às 19h. Todavia, a Administração não estabeleceu qualquer medida capaz de adequar a capacidade das unidades à demanda, tendo sido imposta jornada exaustiva e ilegal, obrigando os servidores a laborarem durante madrugada, até o amanhecer do dia, para zerar as imensas filas nas unidades eleitorais.

A situação violou não apenas o direito ao repouso e à limitação de jornada dos servidores, mas também as garantais constitucionais de condições de trabalho dignas e o direito à saúde, pondo em risco em a integridade física e mental e a segurança dos servidores.

Diante do caso, na última quarta-feira (05/06/2024), o sindicato ofereceu Representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT), requerendo a instauração de inquérito civil público para apurar as violações de direitos. Em maio, o sindicato já havia impetrado Mandado de Segurança contra os atos abusivos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que submeteram os servidores a jornadas exaustivas. O caso também foi denunciado à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio de Reclamação.

Para a advogada Aráceli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, "é clara a violação a preceitos constitucionais do trabalho quando a Administração exigiu, sem qualquer limitação, que os servidores realizassem o atendimento de todos os eleitores presentes na unidade ao final do expediente, independentemente do volume de pessoas presentes, do tempo necessário para zerar tais atendimentos, da limitação legal à jornada extraordinária e da observância do repouso mínimo entre as jornadas. A situação é grave e violadora de direitos fundamentais dos servidores, a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho”.

A denúncia foi registrada e será processada sob o nº NF 002738.2024.01.000/3.

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Foto O teletrabalho no serviço público

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Conceito e regulamentações a considerar

Por Pedro Rodrigues*

Em meio às constantes transformações nos ambientes de trabalho, o teletrabalho se apresenta como uma tendência crescente e relevante, especialmente no setor público. Este artigo tem como objetivo explorar as nuances do teletrabalho entre os servidores públicos, abordando suas vantagens, desafios e as regulamentações vigentes que moldam esta modalidade de trabalho.

Modalidade já aderida por alguns órgãos, inclusive mundo afora, o trabalho remoto é instituto em plena evolução nas atuais relações de trabalho, sendo a possibilidade dos servidores públicos cumprirem plenamente suas funções de maneira remota já uma realidade, mantendo sua unidade familiar, eventual situação de saúde ou condição especial de trabalho.

Compreendendo o Teletrabalho no Setor Público

A adoção do teletrabalho em órgãos públicos é uma resposta às necessidades de modernização administrativa e eficiência operacional, permitindo que servidores desempenhem suas funções remotamente, inclusive com o estabelecimento de metas e objetivos diferenciados em relação aos servidores em trabalho presencial.

Esta modalidade de trabalho se mostra vantajosa em diversos contextos, como na manutenção da continuidade dos serviços públicos durante crises, ao oferecer flexibilidade para questões familiares ou de saúde, e até mesmo em situações ordinárias que demandem tal adaptação.

Também já se notou, através de pesquisas especializadas, um número consideravelmente mais alto quanto ao cumprimento de suas funções pelos servidores que se encontram em trabalho remoto, sendo significativos os números quanto a celeridade e eficiência daqueles servidores públicos que aderem os programas de gestão e desempenho.

Apesar de seus benefícios evidentes, muitos servidores encontram barreiras ao tentar aderir ao teletrabalho ou enfrentam a revogação de seus planos anteriormente aprovados.

Essas dificuldades refletem a necessidade de uma análise detalhada das regulamentações quanto ao teletrabalho no ambiente público, bem como uma análise sobre o caso concreto que cada servidor se vê inserido.

Regulamentações Vigentes

O governo federal possui decreto específico que regula o teletrabalho, assim como o Poder Judiciário dispõe de suas próprias resoluções sobre o tema.

Além disso, diversos órgãos já estabelecem regras internas detalhando a implementação do teletrabalho e as possibilidades de sua concessão.

É crucial que os servidores estejam cientes dessas normativas para entenderem seus direitos e deveres nesse contexto, bem como a própria possibilidade das funções atinentes ao seu cargo serem exercidas de maneira remota.

Casos Especiais de Teletrabalho

Além das situações rotineiras, típicas da própria gestão de um determinado setor ou repartição, o teletrabalho serve como alternativa em circunstâncias especiais, como na necessidade de remoção por motivo de saúde, acompanhamento de cônjuge ou outras condições especiais de trabalho.

Cada situação exige uma avaliação individualizada, considerando as regulamentações aplicáveis e as particularidades do caso.

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Em resumo, o teletrabalho representa uma oportunidade significativa de modernizar as práticas laborais no serviço público. Esta modalidade oferece vantagens substanciais, como maior flexibilidade e potencial de aumentar a qualidade de vida e motivação dos servidores.

Com a devida informação e apoio, é possível superar os desafios e maximizar os benefícios dessa nova forma de trabalhar, assegurando que o serviço público mantenha sua eficácia e relevância no cenário atual e futuro.

Se este artigo despertou seu interesse ou você tem perguntas adicionais sobre teletrabalho no setor público, busque maiores informações ou a consultoria especializada para explorar as possibilidades que essa modalidade de trabalho oferece.

Clique aqui e saiba mais no vídeo em que o Dr. Pedro Rodrigues explica o assunto.

Foto Servidor garante direito à promoção e progressão funcional

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Decisão judicial reconhece progressões funcionais com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira

Um servidor público federal obteve uma decisão judicial favorável que reconhece seu direito à progressão funcional com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, respeitando o interstício temporal de 12 meses no cargo. A decisão foi proferida pela 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, contrariando a norma regulamentar que previa datas fixas para progressões e promoções.

O servidor público federal ingressou com ação judicial para garantir que suas progressões funcionais fossem calculadas a partir da data de sua entrada em efetivo exercício na carreira, respeitando o intervalo de 12 meses no cargo. A Administração Pública, por sua vez, defendia que o marco inicial para a contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais deveria ser a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor.

A 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal proferiu sentença favorável ao servidor, destacando que a fixação de datas pré-determinadas para progressões e promoções funcionais, com base apenas em decretos regulamentares, é ilegal. A decisão enfatizou que tal prática ofende o princípio da isonomia entre os servidores públicos, uma vez que desconsidera as diferenças individuais de exercício de cada servidor.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou que “a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional, desconsiderando as diferenças de exercício dos demandantes, fere a isonomia uma vez que equipara todos os servidores, apesar de eles se encontrarem em situações distintas.” A decisão judicial reconheceu que a prática administrativa de estabelecer datas fixas para progressões e promoções funcionais, sem considerar a data de entrada em efetivo exercício, é injusta e ilegal.

A sentença é passível de recurso, mas, por enquanto, garante ao servidor o direito de ter suas progressões funcionais calculadas a partir da data de sua entrada em efetivo exercício na carreira.

Processo nº 1087913-17.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.

A decisão judicial reforça a importância de respeitar o princípio da isonomia entre os servidores públicos, garantindo que as progressões e promoções funcionais sejam calculadas de acordo com a data de entrada em efetivo exercício na carreira. Este reconhecimento é essencial para assegurar a justiça e a equidade no desenvolvimento funcional dos servidores públicos.

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Foto Servidor público do Instituto Federal garante direito a remoção para acompanhar cônjuge

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Decisão judicial reconhece direito de remoção de servidor para entidade diversa.

Uma decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande garantiu a um servidor público, docente do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, o direito à remoção para acompanhar sua esposa, que foi deslocada para a Universidade Federal de Goiás (UFG) por interesse da administração. A decisão judicial suspendeu os efeitos da negativa administrativa inicial, reconhecendo o direito do servidor com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O servidor público, que atua como docente no Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, teve seu pedido de remoção negado administrativamente sob a justificativa de que a remoção envolvia entidades diversas. Sua esposa, também servidora pública, foi deslocada para a UFG por interesse da administração, e o servidor buscava acompanhar sua cônjuge.

Insatisfeito com a negativa administrativa, o servidor ingressou com ação judicial para garantir seu direito à remoção. A 1ª Vara Federal de Campo Grande concedeu a remoção, suspendendo os efeitos da decisão administrativa que havia negado o pedido.

A decisão judicial foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que cargos de professores de Universidades Federais e Institutos Federais devem ser considerados, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencentes a um único quadro de professores federais, todos vinculados ao Ministério da Educação. Este entendimento foi reforçado no julgamento do REsp 1.833.604, em 03/10/2019.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou que “não existem motivos que justifiquem a Administração negar o pedido do servidor, visto que ele preenche todos os requisitos para ter deferida a remoção para acompanhamento de cônjuge.” A decisão judicial reconheceu que a negativa administrativa não tinha fundamento jurídico adequado, considerando a jurisprudência aplicável.

A decisão é passível de recurso, mas, por enquanto, garante ao servidor o direito de acompanhar sua esposa na nova localidade de trabalho.

A decisão judicial reforça a importância de garantir os direitos dos servidores públicos à remoção para acompanhamento de cônjuge, especialmente quando ambos são vinculados a entidades federais de ensino. Este reconhecimento é essencial para a manutenção da unidade familiar e para a observância dos direitos previstos na legislação e na jurisprudência consolidada.

Processo nº 5003362-05.2024.4.03.6000 – 1ª Vara Federal de Campo Grande.

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