Foto FenaPRF pede a suspensão de norma que expõe PRFs e a população ao risco de contágio por Covid-19

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Apesar do agravamento da pandemia, PRF deflagra operação envolvendo policiais de todas as unidades

A Federação Nacional dos Policias Rodoviários Federais – FenaPRF impetrou mandado de segurança objetivando a suspensão de determinações contidas na Ordem de Serviço nº 47/2021. O ato instituiu a Operação Prosperidade, para intensificar especialmente a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos e crimes contra as relações de consumo.

Por meio do ato, o Diretor de Operações deflagrou a nova operação de caráter nacional, envolvendo a mobilização de grande quantidade de efetivo policial, ocasionando o aumento da circulação de pessoas e risco de aglomerações, consequentemente, aumentando o risco de contágio por Covid-19 dos policiais e dos condutores abordados. Isso diante do triste momento enfrentado pelo Brasil na pandemia, com registro de recorde de mortes, falta de leitos e regiões decretando lockdown em razão do avanço da pandemia.

Não se pretende a cessação da fiscalização, mas que se mantenha o desenvolvimento de tais atividades de acordo com a expertise dos policiais, durante as escalas que estão sendo realizadas, observando-se, dessa forma, a excepcionalidade do momento mundialmente vivido, o qual impõe o cuidado de se manter apenas os serviços essenciais, urgentes e inadiáveis.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica à Federação, “a categoria está atenta sobre a essencialidade das atividades de segurança pública, porém, não se pode tomar a essencialidade como uma justificativa para expor os servidores ao contágio do risco do novo coronavírus, descumprindo-se medidas de restrição necessárias. A utilização de todo o efetivo ordinário de serviço nos dias da Operação sujeitará servidores, condutores e seus familiares a desnecessário risco de contágio, de encontro ao direito fundamental à saúde”.

O processo recebeu o nº 1017571-49.2021.4.01.3400, tramita perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF e está aguardando a apreciação da liminar.

Foto Servidor público com dependente deficiente tem preferência na escolha de imóvel funcional

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Justiça reconhece que servidora pública do Itamaraty com dependente deficiente tem preferência na escolha de imóvel funcional independente de comprovação da deficiência por perícia médica por junta oficial

A ação foi ajuizada por servidora do Ministério das Relações Exteriores, filiada ao Sinditamaraty, visando obter preferência na escolha de imóvel funcional. A autora requereu à Administração Pública que fosse realizada perícia por junta médica oficial em sua dependente a fim de formalmente registrá-la como dependente com deficiência.

Ocorre que, considerando o cenário da pandemia de COVID-19, as perícias administrativas estão enfrentando dificuldades para serem realizadas. No entanto, a administração não tomou qualquer outra providência a fim de regularizar o indiscutível direito da servidora, prejudicando assim seu direito à imóvel funcional de maneira prioritária.

Ao acolher o pedido de urgência da servidora, o juiz da causa afirmou que uma Portaria interna do Ministério das Relações Exteriores estabelece que servidores com deficiência ou com dependentes com deficiência terão prioridade sobre os demais, dentro da mesma classe, na escolha de imóveis funcionais.

Destacou ainda que, em regra, a deficiência é comprovada por junta oficial. Contudo, mesmo solicitada pela autora, a perícia médica nunca foi marcada devido à falta de adaptação da Administração Pública à realidade imposta pela pandemia de COVID-19.

Para o juiz, a Administração deveria viabilizar a realização de avaliações médicas à distância ou até mesmo indiretas, considerando os efetivos laudos apresentados pelos servidores, a fim de impedir a violação dos direitos destes.

Como os relatórios médicos juntados pela autora permitem a conclusão de que sua dependente é pessoa com deficiência, estaria comprovado o seu direito à preferência no imóvel funcional quando houvesse uma vaga, devendo a administração pública registrar tal condição nos assentamentos da servidora.

Segundo o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Não pode a servidora ser privada de seu direito por ineficiência da Administração. A não realização da perícia por junta oficial estava impedindo a servidora de exercer seu direito à preferência no imóvel funcional, mesmo ela tendo comprovado por documentos que sua dependente é deficiente."

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Mandado de Segurança n.º 1040384-07.2020.4.01.3400

2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor público deve receber IREX durante período de licença saúde

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Servidora pública tem reconhecido o direito ao recebimento e não restituição ao erário de valor recebido a título de IREX (Indenização de Representação no Exterior) em meses que esteve em licença para tratamento de saúde.

O caso trata de servidora pública, Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores e filiada ao Sinditamaraty, que durante determinado período em que esteve no exterior e com direito a IREX (Indenização de Representação no Exterior), precisou utilizar de licença para tratamento de saúde.

Após período licenciada e recebendo normalmente a IREX, ao retomar suas funções a servidora foi exigida, pela administração pública, a restituir ao erário valores supostamente pagos de forma indevida, sob a alegação de que o período de licença médica extrapolaria 90 dias, o que nos termos da Lei nº 5.809/72 significaria necessidade de devolução da verba.

Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação judicial buscando declarar seu direito de não ser obrigada a devolver ao erário os valores pagos a título de IREX uma vez que foram recebidos de acordo com a legislação vigente, além de estarem pautados pela boa-fé da servidora.

Destacou a servidora que o período de licença para tratamento de sua saúde, nos termos da Lei 8.112/90, deve ser considerado como efetivo exercício até o limite de 24 meses. Ou seja: enquanto perdurar sua licença-saúde ao servidor estão garantidos todos os benefícios, gratificações e indenização como se em exercício estivesse.

Ademais, a própria Lei nº 5.809/72 utilizada pela administração pública para determinar a devolução ao erário destaca que os períodos de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias não devem interromper o pagamento da retribuição no exterior. considerando que a servidora se licenciou por período inferior a 90 (noventa) dias, incabível a exigência de devolução dos valores.

Acolhendo as alegações da autora, foi deferido o pedido de urgência requerido para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa em desfavor da servidora pública.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o recebimento da referida verba se deu exatamente nos termos previstos na legislação, não havendo qualquer ilegalidade que justifique devolução dos valores".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1003877-47.2020.4.01.3400

26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal​

Foto Com a piora da pandemia, o TJES deve adotar o trabalho remoto

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CNJ analisará a validade de normas do TJES que mantém servidores em trabalho presencial

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo pediu ao CNJ que assegure à categoria o trabalho remoto até que ocorra a imunização de todos os envolvidos com a Administração da Justiça e que haja o reconhecimento de importância internacional do fim da pandemia da Covid-19.

Isso porque o TJES, através do Atos Normativos TJES 21/2021 e 22/2021, exige a desnecessária presença de parcela de serventuários e auxiliares nas dependências do órgão para a realização de serviços que podem ser atendidos remotamente, em desconsideração aos que já faleceram e ao fundado risco de morte de outros da categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “embora o Tribunal reconheça a gravidade do cenário local, através desses atos, manteve parcela de serventuários e demais auxiliares, inclusive servidores do grupo de risco, em atendimento presencial, quando o contexto demanda a adoção do regime de plantão extraordinário preconizado pela Resolução CNJ 322/2020”.

O Processo recebeu o número 0002226-70.2021.2.00.0000 e aguarda apreciação do requerimento liminar. ​

Foto TJES não pode retroceder na proteção da saúde dos servidores

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OAB/ES pediu ao CNJ a diminuição do período de suspensão das atividades presenciais no TJES

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo firmou posição contrária no pedido da OAB/ES, a qual pretende que o CNJ invalide o Ato Normativo TJES 21/2021, por supostamente estender o prazo de restrições criado pelo Decreto Estadual nº 4838-R/2021.

Segundo a OAB/ES, quando o TJES determinou a regressão às etapas iniciais do retorno programado, com a suspensão dos atendimentos presenciais, e com a implementação da última etapa em 3 de maio de 2021, foi extrapolada a determinação do Governo estadual, que estabeleceu medidas restritivas até o dia 31 de março de 2021, o que supostamente prejudicaria as atividades da advocacia.

O Sindijudiciário defendeu que o CNJ não acate o pedido, pois, embora a OAB/ES reconheça desde o início de sua peça a gravidade do cenário local e nacional, não se deu conta que a consequência do acatamento do pedido de manutenção de atendimento presencial colocará em risco a própria advocacia, além dos serventuários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu a legitimidade das Administrações Judiciárias para revisarem o funcionamento dos seus órgãos em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, independentemente das ações dos demais órgãos, tudo em atenção ao princípio da precaução”.

O Pedido de Providências é de nº 0002091-58.2021.2.00.0000, e a relatoria intimou o TJES para prestar esclarecimentos antes da análise do pedido liminar da OAB/ES. O Sindijudiciário-ES agendará reunião para tratar com a relatora sobre o caso. ​

Foto Sindicato defende lisura em concurso de remoção

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Resultado do concurso deve ter preferência sobre redistribuição de servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – Sindjufe/MS impetrou mandado de segurança para garantir o respeito ao resultado do concurso interno de remoção ocorrido no âmbito da Justiça Federal, bem como assegurar a observância ao princípio constitucional da impessoalidade.

A atuação do sindicato é uma resposta à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que, a pretexto de promover a reorganização da força de trabalho, adotou medidas como a alteração de lotação de servidores e a realização de concurso interno de remoção para equalizar a distribuição do quadro de pessoal.

Entretanto, embora possua autonomia para tal reorganização, a autoridade se equivocou ao desconsiderar a existência de candidatos melhor colocados no concurso de remoção e promoveu a redistribuição por reciprocidade de determinada servidora, lotando-a definitivamente na 6ª Vara Federal de Campo Grande.

O desvio de finalidade do ato consubstanciado na redistribuição da servidora, combatido no mandado de segurança, revela-se pela alegação da própria Diretoria do Foro que, antes do advento do resultado do concurso da remoção referiu que, caso a referida servidora não obtivesse classificação satisfatória, realizaria a redistribuição, em prejuízo à ampla concorrência.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica do Sindjufe/MS, "além de violar a precedência do concurso de remoção sobre a redistribuição, da forma como atuou a autoridade impetrada, beneficiou determinada candidata em prejuízo aos demais servidores que participaram do processo seletivo, afrontando também o princípio da impessoalidade".

O mandado de segurança recebeu o número 5005777-21.2021.4.03.0000 e foi distribuído ao Desembargador Valdeci dos Santos, da 1ª Turma do TRF-3.​

Foto Curso de reciclagem anual deve aguardar o fim da pandemia

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PRF mantém a realização de cursos de atualização colocando em risco a saúde dos policiais

A FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e seus sindicatos de base pediram na Justiça que os policiais rodoviários não sejam obrigados a participarem presencialmente do Ciclo de Atualização Policial – CAP a partir do mês de março de 2021, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19.

Na ação, as entidades reconhecem que, em tempos ordinários, a atualização profissional do servidor público é sempre necessária e bem-vinda, sendo que, pela própria natureza das atividades, a presença do policial é justificável. No entanto, considerando a excepcionalidade do momento mundialmente vivido, impõe-se o cuidado de se manter apenas os serviços essenciais, urgentes e inadiáveis, sendo dispensável a atualização dos conhecimentos já adquiridos pelos policiais quando do ingresso e no decorrer da carreira pública.

Segundo o advogado MJ Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atividade policial é imprescindível nesta época, e a categoria não se furtou da sua vocação constitucional desde o início da pandemia, o que resultou, inclusive, no aumento de apreensões de drogas no período. Isso não significa que essa categoria não seja merecedora de cuidados do administrador em relação à sua saúde, pois trata-se de seres humanos igualmente vulneráveis ao contágio e, por isso, devem ser preservados dos riscos sempre que possível for”.

O processo recebeu o número 1013956-51.2021.4.01.3400, tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Administração não pode dificultar o recolhimento da mensalidade sindical dos servidores públicos

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SindPFA tem enfrentado dificuldades para a inclusão do desconto, bem como, com o Decreto 10.328/2020, servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ajuizou ação coletiva para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus filiados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) filiação com o sindicato. Também, tem exigido além do pedido de desconto pela entidade, após o requerimento de filiação junto ao sindicato, autorização do servidor por meio do Sistema de Gestão de Acesso (SIGEPE), com isso, os servidores ainda necessitam se submeter a um extenso procedimento, o qual tem dificultado a conclusão da filiação.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

A ação recebeu o nº 1013231-62.2021.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidores do grupo de risco devem realizar trabalho remoto

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Chefias de unidades do Brasil e Postos no Exterior têm exigido o comparecimento ao trabalho presencial de servidores que se enquadram no grupo de risco

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY ajuizou ação coletiva em face da União para que seja estabelecido o teletrabalho obrigatório para os servidores que compõem o grupo de risco, até que cesse o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19), com o reconhecimento pelas autoridades de saúde locais em conjunto com a Organização Mundial da Saúde.

Apesar das medidas adotadas até então pelo Ministério por meio da Portaria MRE nº 166/2020, que prevê como medida emergencial o home office para os servidores com sintomas ou pertencentes (ou coabitantes com) ao grupo de risco, algumas Chefias de unidades do Brasil e Postos nos Exterior têm exigido o comparecimento ao trabalho presencial de servidores que se enquadram no grupo de risco.

Conforme demonstrado na inicial, frente à contaminação de funcionários de Postos no Exterior, o máximo que se fez foi fechar por um pequeno período para desinfecção, mesmo que a determinação da referida portaria fosse no sentido de ser adotado o teletrabalho quando houvesse confirmação ou suspeita de infecção pelo coronavírus. Disso podem ter decorrido as infecções e mortes de vários servidores do Ministério das Relações Exteriores, por estarem expostos diariamente ao risco de contágio.

A Administração se equivocou ao não observar o princípio da precaução, que, nessa situação, impõe a tomada imediata de providências que preservem a saúde dos servidores. Tal omissão, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.421, pode ensejar a responsabilização dos agentes públicos que, na atuação diante da pandemia de Covid-19, cometam erro grosseiro ao adotar medidas não fundadas em critérios técnicos científicos ou que não privilegiem princípio da precaução.

Segundo o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “é ilegal a omissão da Administração quando coloca os servidores pertencentes ao grupo de risco em exposição desnecessária, especialmente com o expediente presencial externo/interno, sem base técnico-científica para tanto”.

O processo recebeu o número 1012736-18.2021.4.01.3400, tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Justiça suspende o prazo de fruição de licença capacitação para Policiais Rodoviários Federais

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FenaPRF obtém decisão liminar para assegurar a suspensão do prazo de gozo enquanto não examinados os requerimentos pela Administração

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando anular disposições instituídas pelo Decreto n° 9.991, de 2019, que trata do direito à licença para capacitação, bem como para assegurar que os servidores não sejam impedidos da fruição dos períodos já adquiridos.

Além das ilegalidades do Decreto, a Administração optou por sobrestar os processos de licença já em andamento, até que promova adequação às novas regras, o que tem ocasionado o indeferimento justificado pelo transcurso do prazo para o gozo em virtude do implemento de novo período aquisitivo. O magistrado atendeu ao pedido das entidades e deferiu parcialmente o pedido liminar, para assegurar aos substituídos que formularam requerimento de licença a suspensão do respectivo prazo de gozo enquanto não examinados os pleitos pela autoridade administrativa.

Em sua decisão pelo deferimento, pontuou que “os servidores não podem, evidentemente, suportar prejuízo decorrente do sobrestamento dos processos de licença e afastamento. Isto porque, em face da emissão de ordem de suspensão dos respectivos requerimentos pela autoridade administrativa, não se verifica estado inercial – pressuposto da fluência do prazo prescricional – atribuível aos requerentes”.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor das entidades, "os períodos de fruição de licença capacitação não são acumuláveis, de modo que, completado um novo período aquisitivo de licença (cinco anos), o servidor perde o direito ao gozo da licença anterior. Ocorre que, embora a concessão esteja circunscrita na hipótese de interesse da Administração Pública, os servidores não podem ser prejudicados pela inércia na análise dos requerimentos”.

O processo tramita sob o nº 1072687-74.2020.4.01.3400 e a decisão é passível de recurso.