Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou pedido de indenização a um grupo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A decisão foi proferida no início de julho.
Os autores ajuizaram uma ação contra a Administração Pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE-PR, promovido em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com que deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, decidiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao do Supremo Tribunal Federal, é de que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e retroação dos efeitos funcionais, pois não se configura ato ilegítimo da Administração.
“A despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não decorre o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, “ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse.
Ação de origem
Os autores ainda afirmaram ter impetrado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.
A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta.
No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da Administração Pública que justificasse a demanda de ressarcimento. Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF-4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE-PR.
5031969-86.2016.4.04.7000/TRF
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Para se pleitear remuneração atrasada é necessário que haja efetivo exercício.
O direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público à nomeação, na visão do Supremo Tribunal Federal, advém de três situações distintas: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Por isso mesmo, caso não ocorra a nomeação pelo próprio órgão público, é possível ao candidato pleiteá-la em juízo. Porém, é preciso observar que, mesmo que a nomeação ocorra judicialmente, e em momento posterior ao término da validade do certame, não surge, ao aprovado, o direito de pleitear indenização correspondente ao período em que aguardou a chamada do órgão público ou que litigou pela posse no cargo a que concorreu.
Isso porque, conforme entendimentos alinhados do Superior Tribunal de Justiça e do, já citado, Supremo Tribunal Federal, para fazer jus aos seus vencimentos, sejam eles em dia, ou atrasados, o servidor deve comprovar o efetivo exercício de suas atividades laborais.
Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região, ao julgar recurso de apelação em Ação de Indenização por Dano Material, ajuizada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nomeados, anteriormente, por meio de decisão judicial.
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