Foto Revisão de aposentadoria não gera dever de ressarcir ao erário

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​Em decisão de Mandado de Segurança, o Ministro Dias Toffoli concedeu a medida liminar requerida pela impetrante, tão somente para suspender, até o julgamento final do mandamus, o acórdão TCU nº 3214/2017, na parte em que determina a restituição ao erário das verbas recebidas com base em provimento administrativo reputado ilegal pela Corte de Contas.

A Corte de Contas declarou ilegal o ato de alteração da aposentadoria da Impetrante, determinando o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos retroativamente.

O Ministro entendeu que é caso de aplicar – nessa esfera precária de decisão e ante a necessidade de melhor exame do caso – a jurisprudência desta Corte segundo a qual não é cabível a restituição de verbas recebidas de boa-fé.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A decisão do TCU viola a literalidade da Constituição Federal, que determina que as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave serão concedidas com proventos integrais, bem como vai de encontro à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas e consumidas de boa-fé. ”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Mandado de Segurança nº 35.741/DF

Foto Servidora em licença saúde garante o pagamento de Indenização de Representação no Exterior

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​Recente decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela antecipada para determinar à União que restabeleça o pagamento de Indenização de Representação no Exterior enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde da servidora pública, até o limite de 24 meses.

A servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente de Chancelaria no Paraguai, estava sob licença médica pelo prazo de 180 dias. Ocorre que, sobreveio decisão administrativa, no qual determinou a suspensão do pagamento da Indenização de Representação no Exterior da sua remuneração, após 90 dias de afastamento para tratamento de saúde.

Nesse contexto, a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela antecipada, para determinar à União que restabeleça, no prazo de 10 dias, o pagamento de Indenização de Representação no Exterior enquanto perdurar a licença para tratamento da servidora, até o limite de vinte e quatro meses. Conforme consta na decisão, a própria lei entende que o servidor afastado para tratamento da própria saúde, no limite de vinte e quatro meses, está no efetivo exercício do cargo, sendo, logicamente que sua remuneração, que retribui esse trabalho efetivo, não pode sofrer qualquer restrição em razão da licença, sob pena de afrontar a garantia legal. Logo, todas as parcelas que compõem a remuneração em efetivo exercício, não podem sofrer qualquer tipo de redução.

Para o advogado, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “faz jus a autora perceber a Indenização de Representação no Exterior no período de sua licença para tratamento de saúde até o limite de dois anos, à medida que, nesse período, considera-se, para todos os fins, como se a autora estivesse em exercício”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1015410-71.2018.4.01.3400

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Fenapef prepara medida para manter o reajuste salarial da categoria

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O Governo Federal discute o adiamento do reajuste salarial do funcionalismo de 2019 para 2020, de acordo com a recomendação do Ministério do Planejamento. Os reajustes estão previstos em lei com efeitos financeiros para serem implementados de forma gradual, e são decorrentes de diversas negociações das entidades de representação dos servidores com o Poder Executivo.

A Federação defende o direito da categoria à parcela de janeiro de 2019, que foi adquirido com previsão legal original. Se não fosse suficiente, caso a o adiamento seja realizado, há desrespeito do ato jurídico perfeito, consistente no acordo realizado entre a entidade sindical e o Poder Executivo para concessão dos reajustes estabelecidos para os Policiais Federais.

O assessor jurídico Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) lembra que Governo tentou adiar o reajuste de 2018 para 2019, que foram mantidos em decorrência de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

A postergação, além de violar o ato jurídico perfeito, fere o direito adquirido dos servidores, os quais possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI), bem como ignora precedente anterior Supremo sobre esta matéria.

Por isso, se os reajustes foram adiados, a Fenapef proporá ação coletiva que declare a inconstitucionalidade da prorrogação e requeira a cobrança dos valores no tempo programado pela lei original, sem a postergação.​

Foto Sinditamaraty vai à justiça contra a ilegal imposição de compensação dos expedientes não trabalhados em razão dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2018.

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A necessidade de compensação advém da Portaria nº 143/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

O Sinditamaraty ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando anular a Portaria nº 143, de 1º de junho de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que impôs aos servidores a compensação de horários decorrente da redução de expediente em virtude dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018.

Ocorre que, ao impor a compensação das horas não trabalhadas a Administração viola o dever de obediência à legalidade, já que a Lei nº 8.112/1990, quando trata da compensação de jornada, permite apenas o ajuste entre servidor e chefia imediata quando aquele faltar ao serviço em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Não há, portanto, previsão legal para que a administração imponha tal compensação.

Além disso, a Portaria viola, ainda, o artigo 7º da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública a negociar com o sindicato representante da categoria eventual compensação de jornada para cobrir alteração do expediente ordinário, bem como o princípio da proporcionalidade, já que a suposta vantagem da reposição das tarefas atrasadas não supera as desvantagens que terão os servidores, que não têm qualquer parcela de culpa pela redução de horários.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Administração impõe ao servidor uma ausência que frustra suas expectativas de jornada normal, vez que o “ponto facultativo” não permite o funcionário exercer a sua faculdade de trabalhar ou não e, além disso, impõe ao servidor ônus da compensação cuja causa da anormalidade do expediente não concorreu”.

O processo recebeu o número 1013755-64.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para garantir o direito dos Procuradores do Trabalho do sexo masculino ao acréscimo de tempo de serviço de 17%

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A demanda justifica-se pelas reiteradas negativas do TCU em conceder tal direito

A ANPT ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização, do sexo masculino, tenham reconhecido o seu direito adquirido de acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista as reiteradas negativas do Tribunal de Contas da União em conceder tal compensação, alegando a revogação do art. 8º da EC nº 20/98, em face da edição da EC nº 41/2003, seguida da edição da EC nº 47/2005.

Contudo, não há amparo legal para a negativa, porque a EC nº 41/03 manteve os critérios para a aposentadoria já previstos na EC nº 20/98. Ademais, é desnecessária outra previsão constitucional expressa, pois referido acréscimo se incorporou ao patrimônio jurídico dos associados que prestaram serviço até dia 16 de dezembro de 1998.

Assim, as teses firmadas são de que o acréscimo do tempo de serviço aos Procuradores do Trabalho do sexo masculino se trata de direito adquirido, da impossibilidade da EC nº 47/05 ter revogado os dispositivos relacionados ao tema da EC nº 20/98 e da repercussão do referido acréscimo de 17% no tempo de serviço dos Procuradores do Trabalho, além dos fins da aposentadoria, tais como licença-prêmio, licença capacitação e abono de permanência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é claro que o disposto no art. 8º da EC nº 20/98 produziu seus efeitos imediatamente, justamente em razão de seu objetivo, que foi o de incidir plenamente sobre as situações fáticas já existentes quando de sua entrada em vigor. Ora, se os efeitos práticos decorrentes da norma já deveriam ter ocorrido, conclui-se que se trata de direito adquirido, que não se submete ao arbítrio da Administração Pública de interpretar em qual caso será aplicado”.

O processo recebeu o número 1014150-56.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto FENAPRF atua para garantir a permanência de servidores empossados em cargos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal

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A Federação pleiteou seu ingresso como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, que busca desconstituir o acórdão proferido pelo TRF-1 na Apelação Cível nº 0007751-67.2014.4.01.3400.

Em defesa da permanência dos servidores nos cargos públicos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a FENAPRF interveio como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, ajuizada pela União, na qual objetiva desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito de candidatos à nomeação e posse no cargo de agente de Polícia Rodoviária Federal, após concurso público regido pelo Edital nº 1/2009/PRF.

Na ação rescisória, a União sustenta que a decisão que garantiu a nomeação dos servidores teria violado o princípio da vinculação ao edital, bem como o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, especialmente no que se refere à “cláusula de barreira”.

No entanto, na decisão que a União busca rescindir, não se discutiu a validade de normas presentes no edital que regia o concurso, mas sim a abertura de novas vagas durante a validade do certame e a posterior abertura de novo edital sem a convocação, o que comprova que não há irregularidades na decisão.

Nesse sentido, na intervenção, a Federação defende a permanência dos servidores que já foram empossados e colaciona dados que comprovam que a Polícia Rodoviária Federal conta com baixo efetivo em todo o país. Por isso, a pretensão de eliminar os candidatos que já foram empossados torna ainda mais crítica a situação, comprometendo a segurança tanto da população, até então assistida por esses servidores, quanto a dos próprios policiais, que já suportam um cenário de escassez de efetivo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "na decisão do Tribunal, foi reconhecido o direito de os candidatos serem convocados para as próximas fases do concurso, bem como nomeados e empossados no caso de obtenção de aprovação, por isso, a Administração busca desvirtuar o excepcional emprego da ação rescisória para torná-la mero sucedâneo recursal, não utilizado no momento processual adequado".

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.​

Foto Progressões e reajustes não podem ser objeto de compensação quando tem fundamento em legislação própria

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​Em acórdão, a 1ª Turma do TRF3, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da União para suprir as omissões apontadas no acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação dos impetrantes reconhecendo a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares, por se tratar de revisão geral (sem distinção), observadas as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da MP 2.131, de 28/12/2000, atual MP 2.215-10, de 15/09/2001.

Pugnou-se pela definição dos critérios de aplicação da correção monetária, dos juros de mora e dos critérios de compensação.

Os desembargadores entenderam que a correção monetária deve observar os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora, aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção monetária do débito quando inscrito em precatório.

Em relação aos critérios de compensação, o acórdão referiu que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.133.175/CE) faz a mesma exegese da Súmula 672 do STF, enfatizando, que progressões e reajustes não podem ser objeto de compensação quando tem fundamento em legislação própria, distinta e posterior à Lei 8.622/63 e à Lei 8.627/93. As diferenças do reajuste conforme as tabelas indicadas na Medida Provisória nº 1.704/98 e Decreto nº 2.693/98, procedendo à compensação de até três padrões de vencimento e considerado o período de apuração de janeiro de 1993 a junho de 1998.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “As compensações referem-se tão-somente aos aumentos recebidos a título de 28,86%, não existindo relação entre este percentual e o benefício decorrente da Lei 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do poder judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível nº 0616415-13.1997.4.03.6105/SP

Foto Reconhecido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial de servidores

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​Em acórdão, a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer o direito vindicado, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial pertinente das partes autoras, determinando, outrossim, a compensação de eventuais valores que lhes foram pagos na via administrativa, a título do enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96.

Os desembargadores entenderam que não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.416/06, a própria Administração Pública reconheceu o direito dos servidores ao enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96, de modo que houve renúncia tácita à prescrição. Também não há prescrição do fundo do direito. A prescrição quinquenal das parcelas pretéritas deve retroagir a dezembro de 1996. Nesse contexto, havendo sido o direito em comento reconhecido pela Lei nº 11.416/2006, merece procedência a pretensão.

Além disso, entenderam que a previsão abstrata de norma reconhecendo a existência do direito vindicado não acarreta, por si só, a extinção do processo por falta de interesse de agir. O alcance deste resultado requer a prova de que a União tenha efetuado o reposicionamento dos demandantes administrativamente, com o pagamento das diferenças devidas na extensão prevista na norma. Não comprovada esta hipótese, não estará demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a lei somente declarou o direito dos autores, mas a Administração deve efetivar esse direito. A renúncia à prescrição está expressa na Lei 11.416/2006, a qual reconheceu o direito ao reenquadramento”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível nº 0014157-85.2006.4.01.3400

Foto Demora em nomear não gera dever de indenizar

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​Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou pedido de indenização a um grupo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A decisão foi proferida no início de julho.

Os autores ajuizaram uma ação contra a Administração Pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE-PR, promovido em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com que deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.

O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, decidiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao do Supremo Tribunal Federal, é de que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e retroação dos efeitos funcionais, pois não se configura ato ilegítimo da Administração.

“A despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não decorre o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, “ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse.

Ação de origem

Os autores ainda afirmaram ter impetrado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.

A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta.

No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da Administração Pública que justificasse a demanda de ressarcimento. Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF-4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE-PR.

5031969-86.2016.4.04.7000/TRF

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Para se pleitear remuneração atrasada é necessário que haja efetivo exercício.

O direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público à nomeação, na visão do Supremo Tribunal Federal, advém de três situações distintas: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Por isso mesmo, caso não ocorra a nomeação pelo próprio órgão público, é possível ao candidato pleiteá-la em juízo. Porém, é preciso observar que, mesmo que a nomeação ocorra judicialmente, e em momento posterior ao término da validade do certame, não surge, ao aprovado, o direito de pleitear indenização correspondente ao período em que aguardou a chamada do órgão público ou que litigou pela posse no cargo a que concorreu.

Isso porque, conforme entendimentos alinhados do Superior Tribunal de Justiça e do, já citado, Supremo Tribunal Federal, para fazer jus aos seus vencimentos, sejam eles em dia, ou atrasados, o servidor deve comprovar o efetivo exercício de suas atividades laborais.

Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região, ao julgar recurso de apelação em Ação de Indenização por Dano Material, ajuizada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nomeados, anteriormente, por meio de decisão judicial.

Segue a íntegra da notícia:

Fonte

Foto Número de servidores federais expulsos já é recorde em 2018

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​Os dados da CGU mostram que do total dos 300 servidores expulsos, 243 foram demissões, 45 cassações de aposentadorias e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão.

No primeiro semestre deste ano, 300 servidores públicos federais foram expulsos por irregularidades. O principal motivo foi a prática de atos relacionados à corrupção. Os dados foram divulgados hoje (24) pela Controladoria-geral da União (CGU).

As expulsões relacionadas à corrupção somaram 192, o que corresponde a 64% dos casos. Entre os atos relacionados à prática estão tirar proveito do cargo para obter vantagens pessoais, receber propina ou vantagens indevidas, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Em seguida, estão os casos de abandono de cargo, inassiduidade e acumulação ilícita de cargos, com 85 dos casos de expulsão. A conduta negligente e a participação em gerência ou administração de sociedade privada foram outras das causas mais comuns.

Os dados da CGU mostram que do total dos 300 servidores expulsos, 243 foram demissões, 45 cassações de aposentadorias e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão. Esses servidores eram vinculados a órgãos e autarquias do governo federal. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais como Caixa, Correios e Petrobras.

Em 2018, o total de expulsões é 39,5% maior que o registrado no primeiro semestre do ano passado, além de 11,5% superior às 269 punições de 2014, até então o maior número do comparativo. Desde 2003, foram expulsos 7.014 servidores.

As punições são aplicadas após as condutas inadequadas serem comprovadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com direito à ampla defesa e ao contraditório.

Os servidores apenados, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. Dependendo do tipo de infração, podem ficar impedidos de voltar a exercer cargo público.

​Somatório de demissões, cassações de aposentadoria e destituições de cargos em comissão é o mais alto consolidado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) desde 2003.

Após compilação semestral de dados, a Controladoria Geral da União (CGU) divulgou um alto número de expulsões de servidores dos quadros da administração pública federal, consequência da aplicação de penalidades disciplinares, investigadas através de Processos Administrativos Disciplinares.

Segundo análise do órgão, a prática de corrupção no serviço público é a principal causa das expulsões praticadas, seguida da acumulação ilícita de cargos e o abandono do cargo público.

O alto número de expulsões por conta da prática de corrupção no serviço público, atuação desidiosa por parte do servidor e participação em gerência ou administração de sociedade privada devem servir de alerta a todos os servidores, ativos e aposentados.

A atuação dos órgãos disciplinares da administração pública tem se pautado cada vez mais pela compilação de dados sistêmicos e observância da efetiva atuação do servidor público no desempenho de suas funções.

Fonte