ANPT ajuíza ação coletiva para garantir o direito dos Procuradores do Trabalho do sexo masculino ao acréscimo de tempo de serviço de 17%

17/08/2018

Categoria: Atuação

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para garantir o direito dos Procuradores do Trabalho do sexo masculino ao acréscimo de tempo de serviço de 17%

A demanda justifica-se pelas reiteradas negativas do TCU em conceder tal direito

A ANPT ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização, do sexo masculino, tenham reconhecido o seu direito adquirido de acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista as reiteradas negativas do Tribunal de Contas da União em conceder tal compensação, alegando a revogação do art. 8º da EC nº 20/98, em face da edição da EC nº 41/2003, seguida da edição da EC nº 47/2005.

Contudo, não há amparo legal para a negativa, porque a EC nº 41/03 manteve os critérios para a aposentadoria já previstos na EC nº 20/98. Ademais, é desnecessária outra previsão constitucional expressa, pois referido acréscimo se incorporou ao patrimônio jurídico dos associados que prestaram serviço até dia 16 de dezembro de 1998.

Assim, as teses firmadas são de que o acréscimo do tempo de serviço aos Procuradores do Trabalho do sexo masculino se trata de direito adquirido, da impossibilidade da EC nº 47/05 ter revogado os dispositivos relacionados ao tema da EC nº 20/98 e da repercussão do referido acréscimo de 17% no tempo de serviço dos Procuradores do Trabalho, além dos fins da aposentadoria, tais como licença-prêmio, licença capacitação e abono de permanência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é claro que o disposto no art. 8º da EC nº 20/98 produziu seus efeitos imediatamente, justamente em razão de seu objetivo, que foi o de incidir plenamente sobre as situações fáticas já existentes quando de sua entrada em vigor. Ora, se os efeitos práticos decorrentes da norma já deveriam ter ocorrido, conclui-se que se trata de direito adquirido, que não se submete ao arbítrio da Administração Pública de interpretar em qual caso será aplicado”.

O processo recebeu o número 1014150-56.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​