Foto Imposição de jornadas excessivas e ofensa a direitos e garantias fundamentais

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Sindicato oferece denúncia ao MPT dando conta de graves violações a direitos dos servidores praticadas pelo TRE-RJ

O Sindicato dos servidores das justiças federais do Rio de Janeiro (SISEJUFE) segue atuando contra as jornadas de trabalho excessivas e degradantes impostas sob ameaça de instauração de procedimento disciplinar administrativo aos servidores da Justiça Eleitoral.

Durante o período de alistamento eleitoral, a Administração do TRE-RJ determinou que os servidores deveriam atender todos os eleitores(as) que estivessem presentes nas unidades eleitorais até às 19h. Todavia, a Administração não estabeleceu qualquer medida capaz de adequar a capacidade das unidades à demanda, tendo sido imposta jornada exaustiva e ilegal, obrigando os servidores a laborarem durante madrugada, até o amanhecer do dia, para zerar as imensas filas nas unidades eleitorais.

A situação violou não apenas o direito ao repouso e à limitação de jornada dos servidores, mas também as garantais constitucionais de condições de trabalho dignas e o direito à saúde, pondo em risco em a integridade física e mental e a segurança dos servidores.

Diante do caso, na última quarta-feira (05/06/2024), o sindicato ofereceu Representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT), requerendo a instauração de inquérito civil público para apurar as violações de direitos. Em maio, o sindicato já havia impetrado Mandado de Segurança contra os atos abusivos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que submeteram os servidores a jornadas exaustivas. O caso também foi denunciado à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio de Reclamação.

Para a advogada Aráceli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, "é clara a violação a preceitos constitucionais do trabalho quando a Administração exigiu, sem qualquer limitação, que os servidores realizassem o atendimento de todos os eleitores presentes na unidade ao final do expediente, independentemente do volume de pessoas presentes, do tempo necessário para zerar tais atendimentos, da limitação legal à jornada extraordinária e da observância do repouso mínimo entre as jornadas. A situação é grave e violadora de direitos fundamentais dos servidores, a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho”.

A denúncia foi registrada e será processada sob o nº NF 002738.2024.01.000/3.

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Foto O teletrabalho no serviço público

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Conceito e regulamentações a considerar

Por Pedro Rodrigues*

Em meio às constantes transformações nos ambientes de trabalho, o teletrabalho se apresenta como uma tendência crescente e relevante, especialmente no setor público. Este artigo tem como objetivo explorar as nuances do teletrabalho entre os servidores públicos, abordando suas vantagens, desafios e as regulamentações vigentes que moldam esta modalidade de trabalho.

Modalidade já aderida por alguns órgãos, inclusive mundo afora, o trabalho remoto é instituto em plena evolução nas atuais relações de trabalho, sendo a possibilidade dos servidores públicos cumprirem plenamente suas funções de maneira remota já uma realidade, mantendo sua unidade familiar, eventual situação de saúde ou condição especial de trabalho.

Compreendendo o Teletrabalho no Setor Público

A adoção do teletrabalho em órgãos públicos é uma resposta às necessidades de modernização administrativa e eficiência operacional, permitindo que servidores desempenhem suas funções remotamente, inclusive com o estabelecimento de metas e objetivos diferenciados em relação aos servidores em trabalho presencial.

Esta modalidade de trabalho se mostra vantajosa em diversos contextos, como na manutenção da continuidade dos serviços públicos durante crises, ao oferecer flexibilidade para questões familiares ou de saúde, e até mesmo em situações ordinárias que demandem tal adaptação.

Também já se notou, através de pesquisas especializadas, um número consideravelmente mais alto quanto ao cumprimento de suas funções pelos servidores que se encontram em trabalho remoto, sendo significativos os números quanto a celeridade e eficiência daqueles servidores públicos que aderem os programas de gestão e desempenho.

Apesar de seus benefícios evidentes, muitos servidores encontram barreiras ao tentar aderir ao teletrabalho ou enfrentam a revogação de seus planos anteriormente aprovados.

Essas dificuldades refletem a necessidade de uma análise detalhada das regulamentações quanto ao teletrabalho no ambiente público, bem como uma análise sobre o caso concreto que cada servidor se vê inserido.

Regulamentações Vigentes

O governo federal possui decreto específico que regula o teletrabalho, assim como o Poder Judiciário dispõe de suas próprias resoluções sobre o tema.

Além disso, diversos órgãos já estabelecem regras internas detalhando a implementação do teletrabalho e as possibilidades de sua concessão.

É crucial que os servidores estejam cientes dessas normativas para entenderem seus direitos e deveres nesse contexto, bem como a própria possibilidade das funções atinentes ao seu cargo serem exercidas de maneira remota.

Casos Especiais de Teletrabalho

Além das situações rotineiras, típicas da própria gestão de um determinado setor ou repartição, o teletrabalho serve como alternativa em circunstâncias especiais, como na necessidade de remoção por motivo de saúde, acompanhamento de cônjuge ou outras condições especiais de trabalho.

Cada situação exige uma avaliação individualizada, considerando as regulamentações aplicáveis e as particularidades do caso.

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Em resumo, o teletrabalho representa uma oportunidade significativa de modernizar as práticas laborais no serviço público. Esta modalidade oferece vantagens substanciais, como maior flexibilidade e potencial de aumentar a qualidade de vida e motivação dos servidores.

Com a devida informação e apoio, é possível superar os desafios e maximizar os benefícios dessa nova forma de trabalhar, assegurando que o serviço público mantenha sua eficácia e relevância no cenário atual e futuro.

Se este artigo despertou seu interesse ou você tem perguntas adicionais sobre teletrabalho no setor público, busque maiores informações ou a consultoria especializada para explorar as possibilidades que essa modalidade de trabalho oferece.

Clique aqui e saiba mais no vídeo em que o Dr. Pedro Rodrigues explica o assunto.

Foto Servidor garante direito à promoção e progressão funcional

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Decisão judicial reconhece progressões funcionais com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira

Um servidor público federal obteve uma decisão judicial favorável que reconhece seu direito à progressão funcional com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, respeitando o interstício temporal de 12 meses no cargo. A decisão foi proferida pela 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, contrariando a norma regulamentar que previa datas fixas para progressões e promoções.

O servidor público federal ingressou com ação judicial para garantir que suas progressões funcionais fossem calculadas a partir da data de sua entrada em efetivo exercício na carreira, respeitando o intervalo de 12 meses no cargo. A Administração Pública, por sua vez, defendia que o marco inicial para a contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais deveria ser a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor.

A 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal proferiu sentença favorável ao servidor, destacando que a fixação de datas pré-determinadas para progressões e promoções funcionais, com base apenas em decretos regulamentares, é ilegal. A decisão enfatizou que tal prática ofende o princípio da isonomia entre os servidores públicos, uma vez que desconsidera as diferenças individuais de exercício de cada servidor.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou que “a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional, desconsiderando as diferenças de exercício dos demandantes, fere a isonomia uma vez que equipara todos os servidores, apesar de eles se encontrarem em situações distintas.” A decisão judicial reconheceu que a prática administrativa de estabelecer datas fixas para progressões e promoções funcionais, sem considerar a data de entrada em efetivo exercício, é injusta e ilegal.

A sentença é passível de recurso, mas, por enquanto, garante ao servidor o direito de ter suas progressões funcionais calculadas a partir da data de sua entrada em efetivo exercício na carreira.

Processo nº 1087913-17.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.

A decisão judicial reforça a importância de respeitar o princípio da isonomia entre os servidores públicos, garantindo que as progressões e promoções funcionais sejam calculadas de acordo com a data de entrada em efetivo exercício na carreira. Este reconhecimento é essencial para assegurar a justiça e a equidade no desenvolvimento funcional dos servidores públicos.

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Foto Servidor público do Instituto Federal garante direito a remoção para acompanhar cônjuge

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Decisão judicial reconhece direito de remoção de servidor para entidade diversa.

Uma decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande garantiu a um servidor público, docente do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, o direito à remoção para acompanhar sua esposa, que foi deslocada para a Universidade Federal de Goiás (UFG) por interesse da administração. A decisão judicial suspendeu os efeitos da negativa administrativa inicial, reconhecendo o direito do servidor com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O servidor público, que atua como docente no Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, teve seu pedido de remoção negado administrativamente sob a justificativa de que a remoção envolvia entidades diversas. Sua esposa, também servidora pública, foi deslocada para a UFG por interesse da administração, e o servidor buscava acompanhar sua cônjuge.

Insatisfeito com a negativa administrativa, o servidor ingressou com ação judicial para garantir seu direito à remoção. A 1ª Vara Federal de Campo Grande concedeu a remoção, suspendendo os efeitos da decisão administrativa que havia negado o pedido.

A decisão judicial foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que cargos de professores de Universidades Federais e Institutos Federais devem ser considerados, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencentes a um único quadro de professores federais, todos vinculados ao Ministério da Educação. Este entendimento foi reforçado no julgamento do REsp 1.833.604, em 03/10/2019.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou que “não existem motivos que justifiquem a Administração negar o pedido do servidor, visto que ele preenche todos os requisitos para ter deferida a remoção para acompanhamento de cônjuge.” A decisão judicial reconheceu que a negativa administrativa não tinha fundamento jurídico adequado, considerando a jurisprudência aplicável.

A decisão é passível de recurso, mas, por enquanto, garante ao servidor o direito de acompanhar sua esposa na nova localidade de trabalho.

A decisão judicial reforça a importância de garantir os direitos dos servidores públicos à remoção para acompanhamento de cônjuge, especialmente quando ambos são vinculados a entidades federais de ensino. Este reconhecimento é essencial para a manutenção da unidade familiar e para a observância dos direitos previstos na legislação e na jurisprudência consolidada.

Processo nº 5003362-05.2024.4.03.6000 – 1ª Vara Federal de Campo Grande.

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Foto Administração Pública e meio ambiente do trabalho

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SindPFA atua junto ao MPT objetivando adequações nas condições de trabalho de servidores do INCRA

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA denunciou no Ministério Público do Trabalho (MPT) condições inadequadas de trabalho dos servidores que atuam na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município do Rio de Janeiro.

Dentre as irregularidades denunciadas, destacam-se os problemas hidráulicos existentes no prédio da Superintendência Regional, que se estendem desde a interdição da maioria dos banheiros, retorno de esgoto em copas, à falta de água em torneiras, trazendo riscos à saúde e segurança dos servidores.

Tais irregularidades, além de comprometerem a prestação adequada do serviço, implicam na inexistência de condições mínimas de trabalho, as quais deveriam ser proporcionadas aos servidores em exercício neste local. Diante disso, o Sindicato apresentou representação objetivando que o Ministério Público do Trabalho instaure procedimento a fim de investigar e adotar as providências cabíveis, visando, assim, a promover as condições adequadas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “a situação viola direitos fundamentais dos servidores, a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho, que por meio da sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública – CONAP, possui orientação no sentido de que cabe a ele ‘investigar e processar questões que tratem do cumprimento, pela Administração Pública, das normas relativas ao meio ambiente do trabalho, independentemente do regime jurídico”.

A Representação foi apresentada junto à Procuradoria Regional do Trabalho no Rio de Janeiro e recebeu o número 002628.2024.01.000/0.

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Foto Decisões do TCU beneficiam servidores públicos com histórico militar

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Por Rudi Cassel* Em acórdãos recentes, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu diretrizes que beneficiam servidores públicos, especialmente aqueles com tempo militar. Os processos TC-007.447/2015-9 e TC 036.695-2019-0 refletem um avanço significativo na interpretação e aplicação das regras previdenciárias do servidor público.

Inclusão do Tempo de Serviço Militar no Cálculo do Benefício EspecialNa sessão plenária de 22 de maio de 2024, a consulta do processo TC 036.695-2019-0 foi respondida pelo Acórdão 965/2024/TCU-Plenário, que reconheceu o tempo de serviço militar para o cálculo do Benefício Especial (BE) de quem migrou para o Regime de Previdência Complementar.

A decisão da Corte de Contas possui efeito vinculante e soluciona a dúvida de vários órgãos públicos. Em resumo: os servidores que optaram pela migração ao novo regime de previdência podem contar o tempo militar (federal, estadual ou distrital) para melhorar o valor do benefício especial.

Em termos práticos, o rendimento militar será incluído "nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal de 1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990".

O benefício especial é calculado para os servidores que ingressaram antes da respectiva previdência complementar, mas optaram pela migração voluntária, fazendo jus a um rendimento adicional calculado com base no tempo em que o servidor (ou militar) contribuiu sem a perspectiva de proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Agora, o tempo militar permite que o cálculo apresente resultado mais benéfico.

Reconhecimento do Tempo de Serviço Militar para a atividade policialEm momento anterior, no Acórdão 1253/2020/TCU-Plenário, referente ao processo TC-007.447/2015-9, a Corte de Contas decidiu que o tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para integração à carência na atividade policial. A questão encontrou previsão, também, na EC 103/2019. Essa intepretação abrange os policiais que saíram da função militar (federal, estadual ou distrital) para o cargo policial sem quebra de vínculo. Como a legislação específica da aposentadoria dos policiais traz a exigência de um número determinado de anos na função, a integração da atividade militar facilita o preenchimento deste requisito ou a obtenção do abono de permanência (quando o servidor pode se aposentar, mas opta por continuar trabalhando).

Manutenção do Abono de PermanênciaAlém das decisões do TCU, uma recente decisão judicial da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, reforçou o direito dos servidores. Trata-se da concessão de liminar para suspender os efeitos de despachos administrativos que buscavam revisar aposentadorias e abonos de permanência que haviam contabilizado o tempo de serviço militar como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O processo foi necessário porque vários servidores (ativos e aposentados) começaram a receber notificações sobre irregularidade da contagem do tempo militar, em que pese a posição do TCU e da EC 103/2019.

Impacto e PerspectivasA qualificação do trabalho do militar para várias finalidades previdenciárias é essencial na contagem do tempo de quem exerceu essa função e passou ao serviço público civil. Com a finalização da análise sobre o tempo militar para o benefício especial, há benefícios que podem ser revistos ou calculados da forma adequada. Quanto à contagem do tempo militar para a atividade estritamente policial, embora tenha encontrado solução anterior no TCU e na EC 103/2019, é preciso fiscalizar seu adequado cumprimento pelos órgãos atingidos, especialmente diante de algumas revisões recentes de aposentadorias e abonos de permanência.

*Rudi Cassel advogado especialista na Defesa do Servidor Público, do concurso à aposentadoria. Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Execuções extrajudiciais autorizadas pela Lei nº 14.711/2023 são questionadas no STF

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Sisejufe pediu ingresso nas ADIs 7608 e 7601 para defender a inconstitucionalidade da Lei

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7061 é movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)e a nº 7608 pela Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA). As entidades questionam alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, que autorizam a execução extrajudicial de garantias fiduciárias e hipotecárias.

Com as modificações autorizadas pela Lei, facultou-se ao credor promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar de procedimento judicial, e criou procedimento para tanto, além de ter sido instituída a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores, e procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens.

As entidades argumentam que essas alterações removem o Poder Judiciário de seu papel tradicional em casos que envolvem medidas sensíveis, como a busca e apreensão e a desocupação de imóveis. Na intervenção, o Sisejufe defende que é essencial a presença do Poder Judiciário em tais casos, observando-se o devido processo legal, o qual impõe limites que garantem a proteção do direito à segurança, e à inviolabilidade do domicílio, por exemplo. Também destacou que as atribuições previstas para serviços notariais e de registro são destinadas à publicidade e à autenticidade dos atos jurídicos, e não as que estão sendo autorizadas por meio da Lei nº 14.711/2023.

A advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sisejufe, comenta que “as ações discutem violações a vários direitos fundamentais, o Sindicato demonstra que isso consubstancia retrocesso social e proteção deficiente, o que se busca combater diante da obrigação constitucional de proteção dos direitos fundamentais pelo Poder Público, posicionamento reafirmado em várias oportunidades pelo STF, como se demonstrou na intervenção.”

O Ministro Dias Toffoli é o relator das ações e os pedidos aguardam apreciação

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Foto Tempo Militar é reconhecido como efetivo serviço público

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Decisão judicial permite contagem de tempo de serviço militar como serviço público, garantindo ao servidor a escolha entre RPPS e Regime de Previdência Complementar.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o tempo de serviço militar como efetivo serviço público, permitindo que um servidor escolha entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP). A decisão é um marco importante para servidores que buscam manter seus direitos previdenciários.

O autor da ação foi servidor militar de 29/07/1996 a 27/06/2014, quando tomou posse em cargo público no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanece até hoje. Ao buscar a averbação de seu tempo de serviço militar como efetivo serviço público, a administração negou seu pedido, o que levou o servidor a ingressar com ação judicial.

O objetivo do servidor era manter-se no RPPS, evitando a limitação no teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a inscrição automática no FUNPRESP. A ação judicial visava garantir que o tempo de serviço militar fosse contado como serviço público para fins previdenciários.

A Primeira Turma do TRF1 julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público. A decisão baseou-se no fato de que o autor tomou posse como Analista Judiciário do CNJ após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar. Assim, ele tem direito de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012.

A decisão destacou que, para novos servidores federais oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) não se aplica se esses servidores estavam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e ingressaram no cargo público federal sem quebra de vínculo de continuidade, manifestando opção pela permanência no regime previdenciário anterior, conforme o art. 22 da Lei nº 12.618/2012.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou que "descaracterizar o tempo anterior como serviço público constitui verdadeira aberração legislativa pautada em regulamento autônomo, contrário à Constituição e às leis mencionadas.”

A decisão judicial reafirma a importância de reconhecer o tempo de serviço militar como efetivo serviço público, garantindo aos servidores o direito de optar pelo regime previdenciário mais vantajoso. Este reconhecimento é crucial para a preservação dos direitos previdenciários e a manutenção da integridade do serviço público.

Referência Processual: Processo nº 0008597-50.2015.4.01.3400 – Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Foto PRF ingressado antes do Funpresp: sem submissão ao Teto do RGPS

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Vínculo ininterrupto no serviço público, ainda que em entes federativos diversos, garante enquadramento no regime anterior à previdência complementar

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais propôs ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para assegurar aos servidores que ingressaram no serviço público em outro ente federado antes da implementação do Regime de Previdência Complementar (Funpesp) a opção pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social com disciplina anterior ao Regime de Previdência Complementar e, portanto, sem a limitação de benefício pelo teto do RGPS.

A ação é especialmente relevante para os servidores que ingressaram na Polícia Rodoviária Federal após a Emenda Constitucional 103/2019, mas eram servidores públicos (federais, estaduais, municipais) antes da instituição do FUNPRESP, sem quebra de vínculo. Nesses casos, o vínculo ininterrupto garante ao servidor a possibilidade de optar por não aderir ao Regime de Previdência Complementar e, com isso, não ter suas contribuições e proventos limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se federal, estadual, municipal ou distrital – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da Federação”.

Assim, ao submeter esses servidores aos efeitos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição, sem observar o tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, a Administração inova restritivamente, em ofensa ao próprio § 16 do artigo 40 da Constituição, que assegura ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do respectivo Regime Complementar a possibilidade de não aderir à previdência complementar, permanecendo no regime anterior a sua implementação.

Destaca-se que o tema abordado na nova ação não se confunde com as demandas anteriores. A discussão atual trata apenas da qualificação de tempo estatutário anterior à implementação do Funpresp, ainda que em ente federativo diverso, para fins de não submissão ao teto do RGPS. Ou seja, trata-se de policiais que ingressaram no serviço público antes do Regime de Previdência Complementar, mas em ente federativo diverso do qual se encontra atualmente, e passaram para a carreira policial sem quebra de vínculo.

Enquanto isso, nas ações ajuizadas anteriormente, o objetivo era afastar a incidência do Regime de Previdência Complementar para aqueles que ingressaram no serviço público/carreira policial após a implementação do Funpresp, mas antes da EC 103/2019. Nessas ações, a intenção é que se aplique a lei especial que rege a carreira, notadamente a Lei Complementar nº 51/1985, inclusive no que se refere à concessão de aposentadoria com proventos integrais e observada a paridade. Os objetivos e os destinatários das ações, portanto, são distintos.

A ação foi distribuída para a 16ª Vara Federal Cível da SJDF, sob o n.º 1034721-38.2024.4.01.3400 e aguarda apreciação de liminar.

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Foto SinpecPF contra a terceirização na Administração Pública

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Sindicato defende direitos dos servidores e questiona legalidade da terceirização de atribuições

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF) ajuizou ação civil pública buscando afastar as contratações de pessoal ilegais que estão ocorrendo na Polícia Federal. Diversos procedimentos licitatórios têm sido instaurados para a contratação de empresas que prestam serviços de apoio administrativo, apesar de existirem mais de 600 cargos de caráter administrativo vagos no Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, bem como cargos vagos de nível superior, como Psicólogo, Administrador, Economista, que devem ser preenchidos por meio de concurso público.

Tal cenário viola o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 9.507/ 2018, que proíbe a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão. Essa proibição está em consonância com a Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargos público, preceito essencial para a promoção de uma Administração Pública impessoal, moral e eficiente.

Além disso, a primazia do concurso público é essencial no contexto da Polícia Federal, considerando que a instituição recebe informações sigilosas de grande relevância sobre operações policiais e investigações, sendo imprescindível garantir a moralidade e a impessoalidade do serviço por meio do concurso público. Inclusive, foram ressaltadas notícias que já demonstram investigações envolvendo empresas vencedoras de licitação. O SinpecPF também tem atuado diretamente junto à Administração da Polícia Federal buscando a urgente realização de concurso público, pedido que também consta na ação civil pública.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, destacou que, “além da situação envolver tarefas que invadem as atribuições dos servidores públicos efetivos, não se enquadra na ocorrência de aumento temporário do trabalho ou na imposição de novas atribuições, situações para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público”

O processo recebeu o número 1033439-62.2024.4.01.3400 e foi distribuído à 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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