Foto Greve do servidor público

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​Por Jean P Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no último dia 27 de outubro que a administração pública tem o dever de descontar dos salários os dias paralisados pelos servidores grevistas. Em que pese as sugestões intermediárias de outros ministros, que obrigavam a administração a recorrer à Justiça caso pretendesse o desconto, prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli, que permite à administração diretamente efetuar os cortes salariais e lhe faculta estabelecer a compensação dos serviços, ficando impedida apenas caso a greve tenha sido “provocada por conduta ilícita do poder público”.

O resultado é resquício das famosas decisões do STF dadas a partir de 2007, em que foi “regulamentado” o direito de paralisação dos servidores em resposta à demora do Legislativo na edição da lei de greve no serviço público. Mesmo tendo o STF dito naquela época que, em caso de paralisação, a relação funcional entre servidores e administração estaria suspensa e, em regra, os salários poderiam ser descontados (Mandado de Injunção 708), os grevistas estavam conseguindo judicialmente preservar suas remunerações. A nova decisão veio para tentar colocar uma pá de cal na discussão. Mas é coerente com a realidade do serviço público?

Muito se tem discutido se o corte salarial anula o direito de greve do servidor, como se fosse “o coitado” da relação com a administração pública. Tal perspectiva não favorece o debate, até porque, a maioria da opinião pública acredita que os “altos salários” não justificam as paralisações, muito embora sejam poucos os que alcançam o teto do funcionalismo público.

É necessário mudar a lente para encontrar uma conciliação da garantia do recurso à greve com a razão de ser da organização do Estado: a obrigação de manter um serviço contínuo e adequado (artigo 175 da Constituição Federal). Se, por um lado, é indiscutível que a Constituição legitima excepcionalmente a suspensão dessas atividades em razão da greve, por outro e em razão do princípio da continuidade dos serviços, impõe que a administração adote medidas eficientes para colocar em dia as tarefas represadas após o término da paralisação. A solução para isso seria pensar na negociação da compensação dos serviços como a regra – acompanhada da consequente manutenção dos salários, não como a exceção (faculdade), tal como definiu o STF.

Ademais, o posicionamento do STF retira do recurso à greve a sua principal função, que é estabelecer um canal para a negociação pacífica de todos os assuntos da relação entre servidores e administração. Em verdade, o STF já era contrário à possibilidade de ampla negociação no serviço público, dado que o regime estatutário carece de lei aprovada pelo Parlamento (ADI 492). Mas a corte ignora também que é ilegal e inconstitucional deixar a critério do administrador estabelecer quais atividades carecem de compensação, pois todo o serviço público é essencial e, por isso, é obrigatório que seja fornecido em sua totalidade, mesmo após a greve.

Mais que isso, essa decisão demonstra que o próprio Judiciário nega a garantia constitucional do adequado acesso à jurisdição. É muito confortável e econômico para o administrador cortar a remuneração, cujo orçamento já é previsto, e aguardar que os servidores comprovem na Justiça a ilegalidade do desconto. Já os servidores, se vencerem os processos, ainda deverão aguardar anos para receber os malfadados precatórios. Mas a praxe da iniciativa privada, para equalizar essa disparidade de poder, impõe que o empregador procure o Judiciário para que possa cortar o ponto, desde que comprove que há culpa recíproca dos empregados no movimento.

Depreende-se dos debates entre os ministros que essas inconsistências certamente ocorreram porque, em vez de analisar esses aspectos jurídicos, o STF tentou novamente dar uma “solução” para as muitas greves que ocorreram desde a primeira “regulamentação”, bem como para as que estão por vir em razão da iminente restrição de direitos salariais caso a PEC do Teto dos gastos públicos vingue. Mas o novo “jeitinho” dado pelo STF deverá ser revisto novamente daqui a uns anos porque, mais uma vez, ignorou que essas paralisações ocorrem porque a própria corte negou a instituição de um canal de negociação em que os servidores tenham a mesma voz que a administração: é mero diálogo, e não garantia de fechamento de acordos.

Isso, ao contrário dos entusiastas, demonstra que o STF nunca buscou garantir o direito de greve, mas sim contê-lo. Esperar de um tribunal jurídico uma decisão satisfativa acerca de um assunto preponderantemente político teve suas pesadas consequências. Se o Legislativo é omisso, o Judiciário é incoerente e o administrador autoritário, os servidores só podem confiar mesmo nas greves como instrumento para amparar suas lutas.

Reprodução: Estado de Minas Impresso

 

 

Foto RJ quer reduzir teto de RPVS de 40 para 15 salários mínimos

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​​​O pagamento das requisições de pequeno valor no Rio de Janeiro está em risco: um dos 22 projetos de lei apresentados pelo governo do estado para combater a crise financeira quer limitar o teto para o pagamento desses valores. Se o PL 2.249/2016 for aprovado pela Assembleia Legislativa fluminense, só serão consideradas RPVs as dívidas da administração pública que somarem, no máximo, 15 salários mínimos.

O PL altera a Lei 5.781/2010, que delimita como RPVs as obrigações das administrações direta e indireta do estado que totalizam até 40 salários mínimos. O governo justifica a medida alegando que o montante atual foi definido pela Constituição de 1988, mas em caráter transitório, para proteger a autonomia de cada ente federativo.

Diz ainda que muitos outros estados têm o teto que o projeto apresentado pretende implantar. Segundo o governo do RJ, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia, Amapá e Tocantins entram nessa conta.

Outra justificativa do governo fluminense é a queda das receitas com royalties e ICMS. O executivo estadual alega que as verbas vindas do petróleo caíram 33% em relação a 2014 e que o imposto sobre mercadorias caiu 11,08% e 9,93% nos meses de fevereiro e junho de 2015, respectivamente, na comparação com o mesmo período do ano anterior.

Em nota, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro criticou a proposta. Segundo o órgão, a mudança aumentará a expedição de precatórios, o que adiará o prazo de pagamento. Afirma também que a economia apontada pelo governo — R$ 72 milhões por ano, a partir de janeiro de 2017 — não pode ser comparada com o prejuízo arcado pelo cidadão comum. “É incalculável, pois muitos sequer terão a chance de receber em vida o valor que lhes é devido.”

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro afirmou que a proposta é inconstitucional por possuir desvio de finalidade. "O valor proposto é inclusive menor que o mínimo (20 salários) estipulado nas sentenças dos Juizados Especiais Cíveis. Se aprovada a medida, a OAB-RJ irá imediatamente à Justiça contra o projeto por ferir o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade", disse Felipe Santa Cruz, presidente da OAB-RJ.

ADI 5.440

A advogada especializada em Direito Administrativo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressalta que há um ponto preocupante em toda essa história: uma ação que trata do tema no Supremo Tribunal Federal, mas relacionada ao Rio Grande do Sul. O estado reduziu, em dezembro de 2015, o teto das RPVs de 40 para 10 salários mínimos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.440 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) no mesmo mês em que a mudança foi aprovada e está aguardando manifestação da PGR desde fevereiro deste ano. O processo, que tem o ministro Gilmar Mendes como relator, será julgado diretamente no mérito.

E isso influencia diretamente na situação do RJ, segundo a advogada, pois, dependendo da decisão do Supremo, o Rio de Janeiro terá que desfazer todas as medidas adotadas caso o PL seja aprovado pela Alerj. Ela também destaca que há a questão da renúncia pelo recebedor da dívida.

Aracéli lembra que o interessado em receber a dívida pode renunciar parte do valor para que o montante se enquadre como RPV e seja pago mais rapidamente. Mas, como a diferença proposta pelo RJ é grande, muitos podem não renunciar. “Se a diferença for, por exemplo, de R$ 10 mil ou R$ 20 mil, ele não vai renunciar.”

Maus lençóis

O governo do Rio de Janeiro está em uma situação delicada. Apesar de enviar projetos à Alerj para reduzir gastos e promulgar decretos com o mesmo objetivo, algumas das propostas já estão sendo barradas na Justiça. Uma delas é o desconto de até 30% no salário dos servidores estaduais para equilibrar a Rio Previdência.

O projeto, que aumenta a contribuição previdenciária, prevê uma alíquota suplementar de 16% para todos os servidores. Esse adicional, em alguns casos, comprometeria 30% do salário dos funcionários públicos, mesmo os que ganham menos de R$ 5,1 mil, atualmente isentos da taxa. O desconto extra, que duraria por 16 meses, também valeria para aposentados e pensionistas.

Para o desembargador Custódio de Barros Tostes, que suspendeu a tramitação do PL 2241/2016 na Casa legislativa, o alto comprometimento salarial que será imposto em caso de aprovação é preocupante. “Sem que se adentre em demasia o mérito da causa, tem o condão de causar surpresa, mesmo para quem não seja servidor público, tamanha a sua monta, percentual que, assomado à alíquota do imposto de renda, pode consumir mais da metade das remunerações e proventos dos servidores.”

Além disso, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, criticou, na segunda-feira (7/11), as medidas de austeridade propostas pelo governo do Rio de Janeiro e alertou que a apropriação do Fundo Especial da corte pela administração estadual sucateará a Justiça, inclusive com o fechamento de fóruns.

O desembargador chegou a classificar a atitude do Executivo estadual de “um verdadeiro abraço do afogado”. O desembargador contou que, em 2014, o TJ-RJ emprestou R$ 400 milhões ao governo do Rio de Janeiro, o que permitiu ao governador fechar as contas e tomar posse.

Segundo Carvalho, o empréstimo, cujo valor corrigido chega a R$ 500 milhões, ainda não foi pago, “causando evidente prejuízo ao Poder Judiciário”. Além do empréstimo, o presidente do TJ-RJ lembrou que, em 2015, para ajudar o governo fluminense na superação da crise, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei conjunto com o Poder Executivo estadual para liberação de valores de depósitos judiciais, que somaram R$ 7 bilhões.

Somados a valores dos precatórios, a quantia liberada atingiu R$ 12 bilhões. O Executivo, por sua vez, se comprometeu a pagar ao TJ valores honrados anteriormente pelo Banco do Brasil e que constituem recursos para custeio do Poder Judiciário, o que não ocorreu, segundo Carvalho, gerando dívida de cerca de R$ 100 milhões.

Para o presidente do TJ-RJ, o governo fluminense não se esforçou para reduzir gastos e evitar o agravamento da crise. “Ao contrário, houve manutenção de despesas expressivas com propaganda, isenções fiscais e nomeação de inúmeros cargos em comissão, como noticiado na mídia, e de gastos também elevados em obras olímpicas.”

Sem dinheiro

A crise financeira do Rio de Janeiro chegou ao seu ápice quando o vice-governador Francisco Dornelles publicou, em junho, decreto declarando estado de calamidade pública. A medida forçou a União a fazer um aporte de R$ 2,9 bilhões no estado e deu ao poder público o direito de tomar diversas medidas para manter a saúde dos cofres públicos.

Entre as razões citadas para a decisão à época estão as Olimpíadas, a queda na arrecadação com o ICMS e os royalties do petróleo e problemas na prestação de serviços essenciais, como segurança pública, saúde, educação e mobilidade.

O Supremo chegou a determinar que o governo estadual repassasse aos poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados por lei a esses órgãos. A decisão foi do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski.

Há também uma decisão de outubro que obriga o estado a pagar os salários dos servidores até o décimo dia útil de cada mês. Além disso, o governo do RJ está proibido de conceder novas isenções fiscais até que apresente um estudo do impacto orçamentário-financeiro de todos os incentivos tributários já concedidos.

Para voltar a conceder isenções, o governo deverá encaminhar à Justiça do Rio, em 60 dias, a relação das empresas beneficiárias dos incentivos (concedidos como créditos tributários futuros), com informações sobre os benefícios fiscais então vigentes.

Segundo o Tribunal de Contas estadual, o Rio de Janeiro deixou de arrecadar R$ 138 bilhões em ICMS entre os anos de 2008 e 2013. O documento constatou que abrir mão desse valor contribuiu para a crise financeira que o estado vive hoje.

O mais recente Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo governo à Alerj prevê mais isenções projetadas para os próximos três anos em R$ 33 bilhões. Só no ano que vem seriam R$ 11 bilhões. O professor Luiz Fernando Prudente do Amaral, do Instituto de Direito Público de São Paulo, pondera que as algumas das medidas amargas são necessárias e estão dentro da legalidade, mas que outras são absolutamente questionáveis.

“Todos imaginavam que a decretação se dava para que os eventos relativos às Olimpíadas fossem realizados a contento. No entanto, as medidas anunciadas pelo governador Pezão apenas demonstram que aquele decreto de calamidade não estava baseado apenas nas Olimpíadas, mas sim numa clara crise econômica pela qual passa o Estado, especialmente em razão de uma série de benefícios fiscais que foram dados e pela diminuição de participação nos royalties do petróleo”, explica.

Fonte: Consultor Jurídico

Foto Portaria do Ministério do Planejamento fere direitos de servidores anistiados, diz artigo na Conjur.

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Por Marcos Joel dos Santos e Igor Mendes Bueno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A história dos empregados públicos demitidos durante o governo de Fernando Collor de Mello ganhou um novo capítulo com a publicação da Portaria Normativa 5, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, no último dia 1º de setembro. Editada para dar cumprimento a um acórdão proferido em 2015 e há pouco tempo confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Portaria prevê procedimentos e prazos a serem cumpridos para a “retificação” de atos de conversão de regime jurídico operados a servidores anistiados.

De fato, trata-se de uma história bastante antiga, uma verdadeira novela que se arrasta por mais de 25 anos, durante os quais, apesar das inegáveis conquistas, os servidores envolvidos infelizmente tiveram também muitas derrotas.

Com a implantação dos chamados "Planos Collor" entre os anos de 1990 e 1992, que tinham como horizonte o enxugamento das instituições do Estado brasileiro, diversas empresas públicas foram extintas. Nesse contexto, milhares de empregados públicos acabaram demitidos ao arrepio da Constituição e da legislação vigente. Após muitas mobilizações e pressão sobre o Executivo, esses servidores conquistaram uma anistia durante o governo de Itamar Franco, com a edição de uma medida provisória que foi posteriormente convertida na Lei 8.878, de 1994.

A anistia conquistada, contudo, não era irrestrita — atrelava o retorno ao serviço público à formulação de um requerimento administrativo que seria processado por uma Comissão Especial, constituída para tanto no ano anterior. Iniciou-se então um longo processo para a reintegração desses servidores, por vezes atacado e interrompido nos anos posteriores, o que gerou inúmeras demandas no Judiciário. O retorno ao serviço, em muitos casos decorrente de decisões judiciais, começou no início dos anos 2000 e foi retomado administrativamente no ano de 2005, quando os processos em curso foram analisados e ratificados por uma comissão interministerial formada especialmente para isso. Atualmente, dos mais de 40 mil servidores que poderiam ser reintegrados, cerca de 12 mil conseguiram retornar ao serviço.

Desde então, são muitos os problemas que esses servidores enfrentam, como assédio moral, defasagem salarial e o indevido enquadramento nas carreiras. A recente edição da Portaria do Ministério do Planejamento diz respeito a um desses problemas — trata-se do caso dos empregados públicos celetistas de empresas extintas que foram reintegrados nos órgãos da administração pública direta, nos quais, via de regra, o regime jurídico dos servidores é estatutário. Nesse particular, à época do retorno ao serviço, o procedimento adotado pelos respectivos órgãos foi a conversão para o regime estatutário, fundamentado em Orientação Normativa do próprio Ministério do Planejamento, editada ainda no ano de 2002.

Todavia, em 2007 a Advocacia Geral da União elaborou um parecer, que foi posteriormente ratificado pelo então presidente Lula, no sentido de que o procedimento de conversão de regimes seria ilegal e que, portanto, aqueles servidores deveriam retornar ao vínculo celetista. Reconhecendo a decadência dos atos de conversão praticados há diversos anos, muitos daqueles órgãos se recusaram a cumprir com o parecer da AGU, que acabou levando a discussão ao Tribunal de Contas da União, por meio de representação formulada no ano de 2011.

Somente em 2015 o TCU proferiu uma decisão definitiva no processo TC 030.981/2011-5, confirmando o entendimento da AGU e determinando o desfazimento dos atos de conversão de regimes e o retorno ao regime celetista dos servidores. Mais recentemente, ainda, o TCU inadmitiu diversos recursos formulados por alguns servidores contra essa decisão, mencionando que o contraditório e a ampla defesa deveriam ser garantidos pelos órgãos jurisdicionados, aos quais a decisão foi direcionada.

Nesses termos, o entendimento adotado pela Corte de Contas é bastante temerário e afronta os direitos dos servidores anistiados que se encontram nessa situação. Isso porque não só entendemos como perfeitamente legítimo o procedimento de conversão de regimes adotado pelos órgãos públicos quando da reintegração dos servidores anistiados, como também, passados tantos anos, estes atos já foram inegavelmente atingidos pela decadência, não podendo ser anulados ou revistos, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, ao não admitir recursos de servidores diretamente atingidos por sua decisão, o TCU também afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os órgãos jurisdicionados pela Corte certamente não poderão adotar entendimento diferente, quaisquer que sejam as alegações levantadas no âmbito dos processos administrativos abertos para a “retificação” dos atos de conversão.

Assim, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão iniciar o cumprimento da decisão do TCU, nos termos da Portaria Normativa recentemente publicada. Infelizmente trata-se de mais um triste e desnecessário capítulo na história daqueles servidores públicos que há mais de duas décadas lutam por seus direitos, o que tornará inevitável a judicialização da contenda a fim de evitar mais essa arbitrariedade.

Marcos Joel dos Santos é especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Igor Mendes Bueno é especialistas em Direito do Servidor, advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Conjur

Foto Corte de pensão para filhas de servidores demora para entrar em vigor

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Decisão do TCU de mandar interromper o pagamento do benefício a filhas de servidores maiores de 21 precisa de, pelo menos, 240 dias para começar a ser efetivada. Especialistas preveem enxurradas de ações na Justiça questionando posicionamento do tribunal.

A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), corroborada pela Advocacia-Geral da União (AGU), de cortar pagamento irregular de pensões de filhas solteiras de servidores públicos, vai demorar, pelo menos, oito meses para entrar em vigor. Ainda assim, esse prazo é meramente teórico e só será cumprido se tudo sair absolutamente dentro das expectativas. A previsão de especialistas é de que uma enxurrada de ações chegue à Justiça, contestando o entendimento do Tribunal. Assim, é difícil estabelecer um fim para a pendenga entre o Estado e as pensionistas. O objetivo inicial, a pedido do Executivo, era extinguir o desembolso de 120 órgãos a 19,5 mil mulheres com duplicidade de renda e economizar aos cofres públicos mais de R$ 6 bilhões em quatro anos.

De acordo com Rogério Filomeno, vice-presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), a princípio, os órgãos terão o prazo de 60 dias para identificar todas as pessoas com pensões irregulares e apresentar um plano de ação. Dado esse primeiro passo, terão mais 180 dias julgar todos os processos. Ou seja, 240 dias. “Nada pode ser feito sem que as partes tenham amplo direito de defesa”, assinalou Filomeno. Somente após esse procedimento, os órgãos vão cumprir a determinação da Corte. “Se a pensionista não concordar, sem dúvida poderá recorrer ao Judiciário”, admitiu. O ritmo dependerá da agilidade de cada órgão, concordou RudiCassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

“As dificuldades começarão com a notificação. Caso a pessoa não seja encontrada, não há intimação válida. O órgão terá que descobrir o paradeiro. Mesmo cruzando informações bancárias e do Imposto de Renda, pode ser complicado. Elas não são servidoras, poderão estar até morando fora do país”, advertiu Cassel. Além disso, inúmeros argumentos retardarão o processo. A Lei nº 3.373/58 foi criada em uma época em que a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, eram sustentadas pelos homens. “Mas não deixou claro que tinha de haver dependência. E também a lei diz, claramente, que a pensionista só perderá a pensão em caso de ocupação, apenas, de cargo público. O TCU está inovando. Pode não ter sucesso”, argumentou Cassel.

Elas têm ainda a prerrogativa de alegar que, à época, eram dependentes ou que, se estão na iniciativa privada, por exemplo, merecem complementação do setor público. “Tem muita brecha. Muitas dúvidas. A lei fala que a dependência econômica deveria ser comprovada no momento da concessão do benefício. Lá atrás, e não agora. Enfim, acho que, para a maioria dos casos, o governo conseguirá a revisão, mas não sem esforço”, explicou Cassel.

Investigação

A auditoria do TCU começou em 2014, em todos os órgão da administração pública federal, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público da União e o próprio TCU, para verificar a conformidade dos pagamentos de pensão a filhas solteiras maiores de 21 anos.

Segundo o ministro revisor, Walton Rodrigues, para ter direito ao benefício, não basta ser solteira, a filha tem que comprovar a dependência econômica, não pode ter emprego público (efetivo ou em comissão), privado, atividade empresarial e não ser aposentada pelo INSS.

Fonte: Correio Braziliense

Foto É ilegal sacrificar salário de servidores por discurso orçamentário

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Por Jean P. Ruzzarin ( Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os servidores do Executivo do Distrito Federal estão desapontados com o anúncio do governador Rodrigo Rollemberg de que não honrará o pagamento dos reajustes salariais. Diversos sindicatos prometem revidar com paralisações ante a ameaça de corte de ponto.

Vale lembrar que, em 2015, para acabar com as greves deflagradas pela maioria do funcionalismo público distrital, os servidores “aceitaram” proposta do Executivo de adiar os pagamentos dos reajustes para outubro de 2016. Também é importante lembrar que esse acordo ocorreu muito próximo à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que julgou válidos todos esses aumentos, pois foram judicialmente questionados pelo Ministério Público.

No entanto, mesmo diante de acordo firmado com a categoria e de decisão judicial, o governador alega que não terá dinheiro para pagar os reajustes principalmente por conta de suposta redução no repasse de verbas federais e do limite de gasto com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Claro que impressiona a justificativa da falta de dinheiro nesse cenário de crise, contudo a legislação orçamentária há muito tempo prevê ferramentas para contornar esse tipo de problema, mas parece faltar aptidão do governo usá-las.

Por exemplo, em vez de prejudicar os servidores efetivos, o governador deveria cumprir sua promessa de campanha bem como a determinação da Constituição da República, pois esta ordena o corte mínimo de 20% de servidores comissionados (cuja moralidade na escolha é muito questionada para os órgãos do Distrito Federal).

Mas levantamento divulgado pelo próprio governo em julho de 2016 demonstra um percentual de 41,09% de comissionados sem vínculo efetivo, ao passo que, em 2015, era de 38,57%. Da mesma forma, quando anunciou um corte de comissionados sem vínculo efetivo, aumentou a expectativa de gastos com a criação de funções de confiança para servidores com vínculo.

A correção de desvios também é outro princípio de gestão privilegiado pela Lei de Responsabilidade Fiscal que não vem sendo observado pelo governo, pois pressupõe a adoção de medidas inteligentes e menos drásticas para o reestabelecimento do equilíbrio das contas públicas. Isso porque a restrição que o governo quer impor aos reajustes não parece ter sido precedida da economia com gastos supérfluos de 2016, já que o gasto bruto com publicidade só do último trimestre é maior que R$ 16 milhões e os dispêndios com a realização de 10 partidas da Olimpíada foram de aproximadamente R$ 30 milhões.

O mesmo problema ocorreu ano passado, quando o governo quis parcelar o salário dos servidores, pois, concomitantemente, abriu crédito suplementar de quase R$ 800 mil para, entre outras finalidades, publicidade e propaganda, de cerca de R$ 1,6 milhão para o apoio de eventos, além do Orçamento de Dispêndio da Companhia Imobiliária de Brasília, com destinação de R$ 2 milhões para atividades de comunicação e marketing e R$ 22 milhões para publicidade e propaganda.

Fato é que, sem uma justificativa razoável e sem o prévio uso das medidas de gestão fiscal, o pretendido “sacrifício” dos salários dos servidores é ilegal.

Nesse cenário, de um lado, os servidores podem buscar a Justiça para cobrar o pagamento integral e tempestivo da remuneração reajustada por Lei, conforme assegura a Lei Orgânica do Distrito Federal e inúmeras decisões do TJ-DF.

De outro, mesmo com os transtornos causado aos administrados, a Lei de Greve (7.783/1989) assegura aos servidores públicos o direito de paralisarem suas atividades, sob dois aspectos: descumprimento do acordo de 2015 por parte do governo e falta de pagamento de salários (o reajuste).

Embora o governo do Distrito Federal tenha anunciado o prematuro corte de ponto dos eventuais grevistas, clara medida antissindical para barrar o exercício de um direito legítimo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal “derrubou” o decreto que previa tal medida. E se o governo insistir com isso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MI 708) pode proteger os servidores contra a perda salarial em razão do desrespeito do quanto foi negociado com a categoria.

Ao agir ilegalmente para não “quebrar Brasília”, o governador ignora que o “rombo” nas contas públicas será muito maior se não houver o pagamento dos reajustes, seja por conta das prováveis derrotas judiciais do governo, seja pela paralisação indeterminada dos serviços públicos, inclusive os de arrecadação.

Jean P. Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Conjur

Foto Artigo elaborado por Jean Ruzzarin contra a decisão do STF que determinou o corte do salário de servidores em greves obtém grande repercussão na mídia

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STF contém direito de greve do servidor

Ao dizer que salários de servidores grevistas devem ser cortados, o STF não considerou a realidade do serviço público.

No julgamento do RE 693.456, o STF definiu que a Administração Pública tem o dever de descontar dos salários os dias paralisados pelos servidores grevistas. Em que pese as sugestões intermediárias de outros ministros, que obrigavam à Administração recorrer à Justiça caso pretendesse o desconto, prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli que permite a Administração diretamente efetuar os cortes salariais e lhe faculta estabelecer a compensação dos serviços, ficando impedida apenas caso a greve tenha sido “provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

O resultado é resquício das famosas decisões do STF dadas a partir de 2007, em que foi “regulamentado” o direito de paralisação dos servidores em resposta à demora do Legislativo na edição da lei de greve no serviço público. Mesmo tendo o STF dito naquela época que, em caso de paralisação, a relação funcional entre servidores e Administração estaria suspensa e, em regra, os salários poderiam ser descontados (MI 708), os grevistas estavam conseguindo judicialmente preservar suas remunerações. A nova decisão veio para tentar colocar uma pá de cal na discussão. Mas é coerente com a realidade do serviço público?

Muito se tem discutido se o corte salarial anula o direito de greve do servidor, como se fosse “o coitado” da relação com a Administração Pública. Tal perspectiva não favorece o debate, até porque a maioria da opinião pública acredita que os “altos salários” não justificam as paralisações, muito embora sejam poucos os que alcançam o teto do funcionalismo público.

É necessário mudar a lente, para encontrar uma conciliação da garantia do recurso à greve com a razão de ser da organização do Estado: a obrigação de manter um serviço contínuo e adequado (IV do parágrafo único do artigo 175 da Constituição). Se, por um lado, é indiscutível que a Constituição legitima excepcionalmente a suspensão dessas atividades em razão da greve, por outro e em razão do princípio da continuidade dos serviços, impõe que a Administração adote medidas eficientes para colocar em dias as tarefas represadas após o término da paralisação. A solução para isso seria pensar na negociação da compensação dos serviços como a regra – acompanhada da consequente manutenção dos salários, não como a exceção (faculdade), tal como definiu o STF.

Ademais, o posicionamento do STF retira do recurso à greve a sua principal função, que é estabelecer um canal para a negociação pacífica de todos os assuntos da relação entre servidores e Administração. Em verdade, o STF já era contrário à possibilidade de ampla negociação no serviço público, dado que o regime estatutário carece de lei aprovada pelo Parlamento (ADI 492). Mas a Corte ignora também que é ilegal e inconstitucional deixar à critério do administrador estabelecer quais atividades carecem de compensação, pois todo o serviço público é essencial e, por isso, é obrigatório que seja fornecido em sua totalidade, mesmo após a greve.

Mais que isso, essa decisão demonstra que o próprio Judiciário nega a garantia constitucional do adequado acesso à jurisdição. É muito confortável e econômico para o administrador cortar a remuneração, cujo orçamento já é previsto, e aguardar que os servidores comprovem na Justiça a ilegalidade do desconto. Já os servidores, se vencerem os processos, ainda deverão aguardar anos para receber os malfadados precatórios. Mas a praxe da iniciativa privada, para equalizar essa disparidade de poder, impõe que o empregador procure o Judiciário para que possa cortar o ponto, desde que comprove que há culpa recíproca dos empregados no movimento.

Depreende-se dos debates entre os ministros que essas inconsistências certamente ocorreram porque, em vez de analisar esses aspectos jurídicos, o STF tentou novamente dar uma “solução” para as muitas greves que ocorreram desde a primeira “regulamentação”, bem como para as que estão por vir em razão da iminente restrição de direitos salariais caso a PEC do Teto dos Gastos Públicos vingue. Mas o novo “jeitinho” dado pelo STF deverá ser revisto novamente daqui uns anos porque, mais uma vez, ignorou que essas paralisações ocorrem porque a própria Corte negou a instituição de um canal de negociação em que os servidores tenham a mesma voz que a Administração: é mero diálogo, e não garantia de fechamento de acordos.

Isso, ao contrário dos entusiastas, demonstra que o STF nunca buscou garantir o direito de greve, mas sim contê-lo. Esperar de um tribunal jurídico uma decisão satisfativa acerca de um assunto preponderantemente político teve suas pesadas consequências. Se o Legislativo é omisso, o Judiciário é incoerente e o Administrador autoritário, os servidores só podem confiar mesmo nas greves como instrumento para amparar suas lutas.

Por Jean P. Ruzzarin advogado especialista em Direito do Servidor, e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Repercussão

Portal Administradores

Estadão – Blog Fausto Macedo

Jus Navigandi

Correio Braziliense – blog do Servidor

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Ao julgar ação coletiva, Justiça Federal de Minas determina que Gratificação de Atividade de Segurança entre no cálculo do 13º salário e férias a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016.

 

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, propôs ação coletiva para anular decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou a ocupantes dos cargos de agentes de segurança ali lotados, a inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Segundo o advogado do caso, Jean Ruzzarin, “a GAS é parcela de natureza permanente que compõe a remuneração dos servidores que trabalham em atividades de segurança e, portanto, deve integrar o cálculo do 13º e do terço constitucional de férias”.

 

Acatando as teses apresentadas pelo advogado, que é especialista em Direito do Servidor, o juiz da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) proferiu sentença reconhecendo o direito dos agentes de segurança do TRT3 ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a menor e os efetivamente creditados, com aplicação de correção monetária e juros, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas futuras, o juiz concedeu a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT3 o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores com a inclusão da parcela relativa à GAS, devendo a providência ser considerada, obrigatoriamente, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016.

 

Embora caiba recurso por parte da União, a jurisprudência é pacífica sobre gratificações de natureza permanente integrarem a remuneração dos servidores, fato que impõe o cômputo da GAS na base de cálculo do 13º e do terço de férias por força do artigo 7 da Constituição Federal.

 

Processo nº 0020239-47.2016.4.01.3800, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, sentença publicada em 11/11/2016.

Fonte: Blog do Servidor

Foto Justiça Federal trava inclusão automática no FUNPRESP-JUD

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Ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque no portalJOTA.

A 15ª Vara Federal de Brasília deferiu pedido de tutela antecipatória e negou a inclusão compulsória de um servidor público federal no Regime de Previdência Complementar (RPC), administrado pelo Funpresp-JUD.

O servidor Marcus Vinicius Rodrigues Noronha hoje é funcionário concursado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mas ele trabalhou nos Correios de 19 de setembro de 2008 a 6 de abril de 2014. Depois, ingressou, por meio de concurso público, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde trabalhou até 2 de maio de 2016.

No período em que passou pelos Correios, no entanto, a União considerou que ele rompeu o vínculo necessário para a permanência no serviço público, já que foi contratado por meio da CLT.Como seu ingresso no STJ foi posterior à lei nº 12.618, datada de 30 de abril de 2012, a administração da Corte considerou que ele deveria ser incluído automaticamente no regime.

O Funpresp-Jud entrou em vigor em 14 de outubro de 2013 e conta com 5.620 participantes desde o início de suas atividades. Pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), o funcionário público, quando se aposenta, não recebe mais o salário integral da data da aposentadoria, apenas o teto do INSS. Além disso, o servidor contribui com a União, mensalmente, com 11% deste teto.

Segundo o Ministério do Trabalho e da Previdência, o teto do INSS para 2016 é de R$ 5.189,82.“Os Correios prestam serviços públicos, e isso já foi definido pelo TCU e STF. Por isso, ele [Marcus] não deveria sair do regime antigo da previdência para ser incluído no regime do Funpresp”, afirmou o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor, que defendeu o funcionário perante à Justiça.

Decisão

O juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, ao deferir o pedido de antecipação de tutela do recorrente, decidiu que Marcus já era servidor público e, portanto, não deveria ser incluído no regime.

Para embasar seus argumentos, ele mostra a diferença entre “serviço” e “cargo” público. No caso, segundo o juiz, o servidor trocou de “cargo” público, e não de “serviço”.

“A partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, tenho a impressão de que, ao se reportar a “serviço público”, o constituinte não pretendeu criar restrição ao âmbito exclusivo da específica esfera da federação correspondente ao regime”, escreve o magistrado.

“Pouco importa, portanto, que o servidor tenha mudado de cargo após a instituição do regime de previdência complementar, desde que ele já fosse servidor público, de qualquer esfera política”, pontua.

No entendimento do juiz, o fato de Marcus ser funcionário público desde 1995 permite que ele opte por aderir ou não ao regime do Funpresp.

Pelas regras da previdência complementar, instituída pela Lei 12.618/2012, ela é obrigatória somente para aqueles que ingressarem no serviço público após sua regulamentação.

Fonte: JOTA

Foto Prescrição em caso de ressarcimento ao erário por ato de improbidade é tema  de repercussão geral

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Ao participar do programa Repercussão Geral, da Rádio Justiça, Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, focalizou o Recurso Extraordinário nº 852475, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto se refere à participação de um ex-prefeito de Palmares Paulista (SP), um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado e que, assim, causaram prejuízo aos cofres municipais.

“Anteriormente o Supremo estabeleceu que prescrevem em cinco anos as ações de reparação por ilícito civil. Mas agora, o STF vai ter de decidir, com repercussão geral, qual é o prazo de prescrição nos casos de improbidade administrativa”, afirma Cassel. O especialista destaca que, a seu ver, tomando por base as discussões que o STF fez anteriormente nas demais ações de ressarcimento a favor da Fazenda Pública, a tendência neste caso é que o ressarcimento decorrente de improbidade administrativa não prescreve.

Entrevista completa:

Foto Servidor Público tem direto  a licença para acompanhar mulher que pediu transferência

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Portal do Servidor Público Federal e blog do SITRAEMG destacam ação patrocinada porCassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

A 12ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu licença para que um oficial de justiça acompanhe sua mulher, servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro – que pediu remoção, e exerça as mesmas funções em outra cidade do Estado. A Justiça acatou os argumentos do advogado M. J. Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o oficial de justiça. A alegação foi a de que o servidor tem o direito de manter sua unidade familiar, como garante a Constituição.

“O art. 84 da Lei 8.112/1990 é claro ao garantir licença ao servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, explica Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor.

Anteriormente, o oficial de justiça da subseção de Varginha (MG) teve indeferido seu pedido de licença para acompanhamento da mulher. Para o advogado, houve obstáculo ao direito de o servidor exercer, provisoriamente, suas funções na mesma cidade da mulher. A Justiça aceitou, também, a alegação de que “a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 84 da Lei 8.112, ou seja, presente o deslocamento do companheiro e a condição de servidor deste”. E mais: ausência de prejuízo da Administração Pública porque o oficial de justiça continuará desempenhando suas funções em outro local.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar. Segundo o advogado, neste caso não há mero poder discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor público. Ainda cabe recurso.

Fonte: Portal do Servidor Público Federal , Sitraemg