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Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.

O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.

De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.

O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.

A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.

Amparo previdenciário

O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.

Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo a 5ª Turma do TRF-4, erro causado exclusivamente pelo INSS não obriga o beneficiado a devolver os valores ao Estado

São inexigíveis os valores recebidos por força da boa-fé de quem os recebeu, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Nesse sentido, a 5ª Turma do TRF-4 manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS, tendo em vista a não ocorrência de fraude, presumindo legítimo o ato de concessão e não cabendo devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé.

O autor da lide recebia aposentadoria por invalidez desde 1989, mas esta foi suspensa em 2008 porque embora ele sofresse de doença mental, ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos como benefício assistencial. Então o cidadão ajuizou a ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, bem como requerendo indenização por danos morais. Por outro lado, o INSS postulou a devolução dos valores repassados “indevidamente” entre 1989 e 2008.

Veja-se que as contribuições previdenciárias têm caráter alimentar e, no caso, foram recebidas com base na boa-fé do beneficiado. Portanto, não pode a Administração simplesmente determinar que devem ser devolvidas, já que o erro de enquadramento se deu pelos próprios servidores do INSS. Nesse viés, ensejou-se, justamente, a decisão cujo entendimento reiterou a posição majoritária da jurisprudência, de que não há devolução ao erário quando o beneficiado estiver de boa-fé.

Confira a íntegra.

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O § 7º do artigo 85 do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". A regra conforma-se com a polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), que declarou constitucional o artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001, reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º). A jurisprudência majoritária acompanha este precedente do Supremo.

A aplicação literal da regra gera um paradoxo risível: um cumprimento de sentença de R$ 50 mil, abaixo de 60 salários mínimos, limite legal de pequeno valor no âmbito federal, contra a Fazenda Pública, com pagamento sujeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem honorários de sucumbência, mesmo não impugnada. Um cumprimento de sentença de R$ 60 mil, por exemplo, acima dos 60 salários mínimos, não impugnada pela Fazenda Pública, com pagamento sujeito a precatório, não tem honorários de sucumbência. As petições são idênticas, o trabalho o mesmo, a não ser pela diferença no valor do crédito.

A regra é também um exemplo de injustiça. No caso dos valores elevados, muitas vezes milhões, em que o pagamento depende do procedimento previsto na Constituição (caput do artigo 100), o famoso precatório, com inclusão no orçamento público e pagamento no ano seguinte, demorando de 8 meses a 1 ano para realizar-se, ou mais, a Fazenda Pública não paga honorários de sucumbência. No caso de pequenos valores, sujeitos a procedimento de RPV, mais simples, também regulado em lei (artigo 17 da Lei 10.259/2001), em que o pagamento é feito em 60 dias, muito mais rápido, a Fazenda Pública tem que pagar honorários de sucumbência. Quando é mais eficiente, a Fazenda Pública paga mais. Incoerência insustentável.

Na disputada decisão do Supremo sobre o assunto (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), a razão fundante aceita foi "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é um desdobramento necessário para satisfação do débito reconhecido por sentença, ao contrário do que acorre na execução por quantia certa contra devedor particular" ou "Na execução contra particular, só se vai ao processo de execução se há mora. Mas, ao contrário, a Fazenda não pode pagar sem precatório". Também foi reconhecido como fundamento paralelo a ausência de sucumbência, uma vez que a Fazenda concorda com o valor ao não impugnar a execução.

Em Embargos de Declaração, o ministro Sepúlveda Pertence, relator para o acórdão, explicou: "1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição."

Como se vê, as razões do discrímen é a ausência de impugnação, a necessidade de um procedimento legal para pagamento e ausência de sucumbência. Estas três condições também ocorrem no caso de pagamento de pequenos valores por RPV. É de conhecimento corrente que o procurador da Fazenda Pública não tem verbas para pagamento à sua disposição. O pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública também necessita de um procedimento, conhecido como RPV, regulado pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, feito pelo juízo de primeira instância à Presidência do Tribunal, onde é processado e pago com verba disponibilizada pela Fazenda Pública.

A exceção do § 3º do artigo 100 da Constituição, mencionada nos Embargos de Declaração do RE 428.616 ED/PR, acima citado, com todo respeito que merece o julgado da Suprema Corte — ainda não vinculante para as instâncias inferiores — refere-se somente a não necessidade de precatório e respectiva inclusão do orçamento do ano seguinte. A exceção é no sentido de garantir pagamento simplificado, mais rápido, com verba disponibilizada no orçamento corrente, mas também depende de inafastável procedimento legal (artigo 17 da Lei 10.259/2001), requisição (RPV) pelo juízo sentenciante e deferimento pela Presidência do respectivo Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.

Com estas razões, centradas no princípio da igualdade, racionalidade sistêmica, interpretação conforme a Constituição e justiça, parece razoável sustentar que o termo precatório, constante do § 7º do artigo 85 do novo CPC, deve incluir também a RPV. Por consequência, não deve ser fixado honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnada, também nos casos sujeitos a RPV. A crítica respeitosa e de boa-fé tem um valor importante no aprimoramento do sistema judicial. Os tribunais têm obrigação de manter a jurisprudência íntegra e coerente, conforme determina o artigo 926 do novo CPC.

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Tal entendimento viola frontalmente o disposto no parágrafo 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, o qual deixa claro que apenas naqueles casos que ensejem expedição de precatório não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada.

A distinção tem razão de ser porque diferentemente do precatório, que deve ser inscrito em ordem cronológica, a RPV pode ser imediatamente paga pela Fazenda Pública.

Dessa forma, se ela optou por aguardar a propositura do cumprimento de sentença, em razão do princípio da causalidade deverá, sim, ser condenada em honorários de sucumbência, mesmo quando não embargado (impugnado) tal cumprimento, pois deixou de cumprir voluntariamente algo que podia realizar, fazendo surgir, consequentemente, a pretensão resistida.

Portanto, essa distinção de procedimento é importante para se enfrentar o tema, não devendo, pois, haver sua desconsideração ou sua mitigação como opina o magistrado, uma vez que a possibilidade de pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública altera todo o quadro fático.

Aliás, convém ainda mencionar que, ao contrário do referido, se há alguma injustiça, esta reside no fato do dispositivo, a princípio, excluir a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença não embargada em caso de expedição de precatório, pois, nessa situação, também irá ocorrer trabalho do advogado e este merece igualmente ser remunerado por sua atuação nessa fase processual.

Assim, concordar com o posicionamento adotado pelo magistrado é permitir que seja concedido mais um instrumento para a Fazenda Pública protelar o pagamento de seus débitos, o que violaria também os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Confira a íntegra.

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Foto Nova previdência do servidor público viola diversos direitos e é inconstitucional

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Nova previdência que se quer impingir aos servidores é inconstitucional e viola vários direitos

A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo 40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de fundamentação atuarial.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto défict previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50 (homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a 65 anos, o tempo de contribuição mínimomudará para 25 anos e o patamar inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no cálculo. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média. Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de idade, devem começar aos 16 anos.

As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher) anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço público, na carreira e no cargo.

O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que ofereçam planos de previdência complementar).

Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores.

As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas, submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10 anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de contribuição (20 anos). No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade). Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a 71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade, seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS, administrados pelo INSS.

A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo 40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100% da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

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​A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo 40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de fundamentação atuarial.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto défict previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50 (homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a 65 anos, o tempo de contribuição mínimomudará para 25 anos e o patamar inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no cálculo. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média. Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de idade, devem começar aos 16 anos.

As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher) anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço público, na carreira e no cargo.

O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que ofereçam planos de previdência complementar).

Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores.

As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas, submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10 anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de contribuição (20 anos). No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade). Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a 71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade, seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS, administrados pelo INSS.

A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo 40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100% da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

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​O governo federal expulsou, no ano passado, 550 servidores por envolvimento em atividades ilícitas. O maior número de afastamentos em 14 anos, segundo levantamento do Ministério da Transparência, Fiscalização e da Controladoria-Geral da União (CGU). Desde o início da série histórica, 6.209 servidores da administração federal foram mandados embora: 5.172, demitidos; 493 tiveram a aposentadoria cassada; e 544 perderam funções comissionadas. Desde 2002, entre os estados com mais servidores do Executivo da União punidos, estão Rio de Janeiro (1.096), Distrito Federal (763) e São Paulo (667).

As pastas com a maior quantidade de expulsos são: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (1.558); Ministério da Educação (1.031); e Ministério da Justiça e Cidadania (981). O relatório da CGU frisa ainda a redução de 38,5% no percentual de reintegrações (reingresso do servidor ao cargo por decisão judicial), quando comparado o período de 2011 a 2016 com o de 2003 a 2010. Por estado, o Amazonas registrou a maior média de punidos, com 11,6 expulsões por cada mil servidores, seguido do Mato Grosso do Sul (9,6 por mil), São Paulo (8,57) e Maranhão (8,51).

A corrupção foi o principal motivo das penalidades. Em 2016, representou 65,3% dos casos, o equivalente a 343 penalidades — aumento de quatro pontos percentuais em relação a 2015, quando o índice foi de 61,4%. Houve, também, 445 demissões de servidores efetivos, 65 cassações de aposentadorias, quantidade também recorde no comparativo dos últimos seis anos, e 40 destituições de ocupantes de cargos em comissão, 158 expulsões por abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos.

Os dados da CGU não incluem os empregados de empresas estatais, como Caixa Econômica, Correios, Petrobras, entre outras. Como resultado dos processos, os servidores, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. A depender do tipo de infração, também não podem exercer cargo público. Nos crimes nos quais o funcionário público tira vantagem econômica, incorpora bens ou causa prejuízo financeiro à União, ele tem de ressarcir ao erário. Esses valores, no entanto, não são divulgados.

Mecanismos

“Nosso objetivo é a responsabilidade civil. Ou seja, detectar o delito”, explicou Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, corregedor-geral da União. Ele chamou a atenção para os mecanismos que deram mais eficiência e eficácia à máquina pública, como a modernização do sistema de corregedorias. “Os números preliminares de 2016 apontam que houve 3,5 mil processos administrativos disciplinares (PADs), contra 4,3 mil, em 2015. É difícil fazer uma estimativa, porque muitos processos ainda estão em andamento. Mas pelo esforço que vem sendo feito, creio que, com a atuação proativa da corregedoria, em 2017, não teremos mais número recorde de delitos”, destacou Nóbrega.

M. J. Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lembrou que a lei já tem diversos mecanismos para punir o servidor. “Além da restituição do montante desviado, há previsão de multas. E o ressarcimento é solidário. Se várias pessoas se beneficiaram e uma não tem recursos, as outras vão arcar com o valor total”, explicou. O especialista em contas públicas Roberto Piscitelli aplaude a eficiência na fiscalização, mas considera que do ponto de vista do retorno financeiro ao Tesouro, “o esforço não correspondeu às expectativas da sociedade”.

Foto O Racismo E A Administração Pública

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Como combatê-lo? Quais são as penas e sanções para quem o pratica? Há ações afirmativas?

Racismo, por definição, é um conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre raças ou etnias. Ou seja, com base em preconcepções, reputa-se que um grupo de pessoas é superior a outro, de acordo, principalmente, com suas características fenotípicas, como tom de pele, formato do nariz, ou até a conformação de seu rosto.

Durante mais de dois terços de nossa breve história como nação, legitimou-se a dominação de uma raça sobre outra, o que resultou na escravização dos nativos, e, logo após, na do negro africano. Tal dominação era legitimada por nosso Direito legislado, à época, e só se tornou prática indevida, no campo normativo ao menos, após a publicação da Lei Imperial de nº 3.353, de 13 de maio de 1888, denominada Lei Áurea.

Claro está que a proibição da escravização de nativos e negros não acabou com o racismo no Brasil. Pelo contrário, grande parte da população brasileira continuou — e continua — a ser vista como de “segunda categoria”, devendo ser relegada, tão somente, a certas localidades nas metrópoles, a exemplo de rodoviárias, e não aeroportos.

No atual Direito Brasileiro, a prática do racismo é vedada pela lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No caso específico da Administração Pública, essa lei prevê que aquele que impede ou obsta o acesso a alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta, ou indireta, bem como às concessionárias de serviços públicos, poderá ser condenado a pena de reclusão de dois a cinco anos. Tal pena também é cominada a quem obstar a promoção funcional por motivo de discriminação de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional.

Soma-se a isso outra determinação presente neste mesmo diploma normativo (artigo 16), que é a perda do cargo ou função pública, se o autor do crime for um servidor público. Neste caso, na forma do artigo 18, esta perda não é automática, devendo ser declarada, motivadamente, em sentença.

Na esfera administrativa, a prática do racismo, por servidor público, contra subordinado ou contra um terceiro qualquer, pode atentar contra seus deveres de tratar as pessoas com urbanidade, de lealdade para com a instituição pública a que está vinculado, bem como o de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conforme determinado pela Lei 8.112/90, e reprisado em outros estatutos de servidores públicos estaduais e municipais. Em tese, a violação a tais deveres seria punível com advertência, porém, diante da gravidade da conduta, conforme disposto no artigo 129 da referida lei, pode ser aplicada punição mais grave, caso se justifique.

Além disso, a prática de racismo por servidor público pode, também, ser enquadrada como prática de improbidade administrativa. Isso porque, em tese, haveria violação aos princípios da Administração Pública e da República Federativa do Brasil, vez que se trata de conduta incompatível com a moralidade administrativa no trato para com terceiros, violando, assim, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade para com as instituições, ou seja, a descrição fiel do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92.

Em resumo, além da esfera criminal, em que o servidor público que pratica o crime de racismo pode ser condenado à pena de reclusão de dois a cinco anos, e sofrer a perda de seu cargo ou função, há também as sanções advindas do enquadramento no Estatuto dos Servidores Públicos e na Lei de Improbidade Administrativa, que são as seguintes: penas de advertência, suspensão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria, no caso estatutário; ou ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, no que toca à Lei de Improbidade.

Para além da esfera punitiva, há as ações afirmativas, que também visam o combate ao racismo. Dentre elas destacam-se a política das cotas raciais, que reserva vagas para determinadas raças (como negros e índios) em universidades públicas (a partir do ano 2000) e, mais recentemente, por meio da Lei 12.990/14, vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Veja-se, inclusive, que, no que toca às cotas raciais nas universidades públicas, o Supremo Tribunal Federal já declarou que são constitucionais. Citamos como exemplo o caso do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, ajuizada pelo Partido Democratas, que declarou que o sistema de cotas da Universidade Federal de Brasília (UNB), em que uma banca analisa se o candidato é, ou não, negro, seria uma espécie de “Tribunal Racial”.

Naquele caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, foi unanimemente seguido pelo plenário do STF, ao declarar que as cotas da UNB não se mostravam desproporcionais ou irrazoáveis. Indicou, na verdade, que a regra tem o objetivo de superar distorções sociais históricas, empregando meios marcados pela proporcionalidade e razoabilidade.

É importante ressaltar, por fim, as iniciativas que partem de dentro dos próprios órgãos públicos, no sentido da capacitação de seus servidores para lidar com a prática do racismo e combatê-la. Citamos o caso da prefeitura de Maceió que, no ano de 2013, por meio da integração de suas secretarias e superintendências, realizou um ciclo de atividades para discussão acerca da abordagem e identificação do chamado racismo institucional. O objetivo, conforme dito pela Secretaria Executiva do gabinete do prefeito daquela capital, foi de capacitar o servidor que lida diretamente com o público, em especial com a população afrodescendente.

Diante do cenário apresentado, podemos concluir que, na Administração Pública brasileira há diversas ações direcionadas a coibir a abominável prática de racismo. Pode-se, evidentemente, discutir que estas são tardias, ou ainda, insuficientes, porém, já demonstram um caminho a ser seguido. Caminho este que precisa ser alargado, para minorar a grande desigualdade entre raças e camadas sociais existente no Brasil.

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Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Processo: 070053991.2016.8.07.0001

É abusiva e desproporcional a eliminação de candidato em concurso público por deixar de entregar um dos inúmeros exames médicos, na fase de exames biométricos, após já ter sido considerado apto por junta médica. O entendimento é da Justiça do Distrito Federal, que concedeu liminar para determinar a permanência de uma candidata na próxima fase de um concurso público para perito criminal.

Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Para o juiz Roberto da Silva Freitas, a ausência do mencionado exame não impossibilitou a junta médica de atestar a capacidade da candidata, sob o ponto de vista médico, para o exercício do cargo. De acordo com a liminar, essas “circunstâncias indicam, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, que o ato administrativo impugnado — não recomendação da ora requerente — revela-se desproporcional e se não presta a atingir os fins almejados por avaliações dessa natureza”.

“Sob outra perspectiva, anoto que, estando a próxima etapa do certame agendada para o dia 7 de janeiro de 2017, o não sobrestamento do ato impugnado poderá acarretar ineficácia da medida na hipótese de a segurança ser ao final concedida”, escreveu o juiz. Ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF no sentido de que contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende as regras do edital e que complementa os exames médicos. E que ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital devem ser oportunizados a complementação em caso de falta de algum item da lista exigida.

O advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que a candidata fez o exame, tinha em mãos e tentou juntar em seguida. Inclusive ela juntou o documento na fase de recurso. “Isso sem falar que entre os exames que entregou constava um laudo médico que atestava sua condição cardiológica com fundamento justamente no exame que deixou de juntar”, afirmou o advogado. “Pesava a favor da candidata também o fato de a junta médica do concurso ter atestado sua aptidão para o cargo apenas fazendo a ressalva de que não havia entregue um dos exames. Ora, para que servem os exames? Para avaliar a aptidão. Se isso foi possível sem o exame, não havia cabimento em eliminá-la do concurso”, ressaltou.

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Servidores grevistas do Judiciário no Rio não devem trabalhar no recesso, decide CNJ

Processo 0006714-44.2016.2.00.0000

Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça derrubou ordem para que servidores grevistas trabalhassem durante o recesso forense, para compensar as faltas. No dia 19 de dezembro, véspera do recesso, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro assinou norma considerando obrigatória a jornada diária regular de trabalho — de segunda a sexta-feira — a quem cruzou os braços entre outubro e novembro de 2016.

O texto determinava que chefes de serventia retirassem os grevistas das escalas de revezamento e informassem diariamente as faltas. Em caso de descumprimento, os chefes teriam registro automático de falta funcional e poderiam responder a processo disciplinar.

Para o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior, “a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas”. O conselheiro reconheceu que, “se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o tribunal e seus servidores”.

A decisão atende pedido do Sindjustiça-RJ (sindicato dos servidores do Judiciário), representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a medida adotada era contrária ao regime de greve dos servidores públicos e uma clara tentativa de punição aos grevistas.

“A compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. Era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean P. Ruzzarin , que também atuou no caso.

A decisão foi proferida na segunda-feira (26/12), mas ainda não foi disponibilizada no andamento processual do CNJ.

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​É abusiva e desproporcional a eliminação de candidato em concurso público por deixar de entregar um dos inúmeros exames médicos, na fase de exames biométricos, após já ter sido considerado apto por junta médica. O entendimento é da Justiça do Distrito Federal, que concedeu liminar para determinar a permanência de uma candidata na próxima fase de um concurso público para perito criminal.

Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Para o juiz Roberto da Silva Freitas, a ausência do mencionado exame não impossibilitou a junta médica de atestar a capacidade da candidata, sob o ponto de vista médico, para o exercício do cargo. De acordo com a liminar, essas “circunstâncias indicam, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, que o ato administrativo impugnado — não recomendação da ora requerente — revela-se desproporcional e se não presta a atingir os fins almejados por avaliações dessa natureza”.

“Sob outra perspectiva, anoto que, estando a próxima etapa do certame agendada para o dia 7 de janeiro de 2017, o não sobrestamento do ato impugnado poderá acarretar ineficácia da medida na hipótese de a segurança ser ao final concedida”, escreveu o juiz. Ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF no sentido de que contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende as regras do edital e que complementa os exames médicos. E que ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital devem ser oportunizados a complementação em caso de falta de algum item da lista exigida.

O advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que a candidata fez o exame, tinha em mãos e tentou juntar em seguida. Inclusive ela juntou o documento na fase de recurso. “Isso sem falar que entre os exames que entregou constava um laudo médico que atestava sua condição cardiológica com fundamento justamente no exame que deixou de juntar”, afirmou o advogado. “Pesava a favor da candidata também o fato de a junta médica do concurso ter atestado sua aptidão para o cargo apenas fazendo a ressalva de que não havia entregue um dos exames. Ora, para que servem os exames? Para avaliar a aptidão. Se isso foi possível sem o exame, não havia cabimento em eliminá-la do concurso”, ressaltou.

Processo: 070053991.2016.8.07.0001

Repercussão

Conjur

http://www.conjur.com.br/2017-jan-03/eliminar-candidato-concurso-publico-falta-exame-abusivo

Ação Popular

http://acaopopular.net/jornal/eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exame-e-abusivo/

Rondonotícias

http://www.rondonoticias.com.br/noticia/justica/29457/eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exames-e-abusivo

Mato Grosso Notícias

http://www.matogrossonoticias.com.br/judiciario/eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exame-e-abusivo/185933

Amo Direito

http://www.amodireito.com.br/2017/01/sem-sentido-eliminar-candidato-de.html

Olhar Jurídico

http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=eliminar-candidato-de-concurso-publico-por-falta-de-exame-e-abusivo-define-justica-do-df&edt=12&id=35088

Correio Braziliense – versão impressa.

Fonte

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​DIREITO AO DESCANSO

Tribunal não pode obrigar compensação de greve durante o recesso, diz CNJ

Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça derrubou ordem para que servidores grevistas trabalhassem durante o recesso forense, para compensar as faltas. No dia 19 de dezembro, véspera do recesso, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro assinou norma considerando obrigatória a jornada diária regular de trabalho — de segunda a sexta-feira — a quem cruzou os braços entre outubro e novembro de 2016.

O texto determinava que chefes de serventia retirassem os grevistas das escalas de revezamento e informassem diariamente as faltas. Em caso de descumprimento, os chefes teriam registro automático de falta funcional e poderiam responder a processo disciplinar.

Para o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior, “a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas”. O conselheiro reconheceu que, “se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o tribunal e seus servidores”.

A decisão atende pedido do Sindjustiça-RJ (sindicato dos servidores do Judiciário), representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a medida adotada era contrária ao regime de greve dos servidores públicos e uma clara tentativa de punição aos grevistas.

“A compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. Era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean Ruzzarin que também atuou no caso.

A decisão foi proferida na segunda-feira (26/12), mas ainda não foi disponibilizada no andamento processual do CNJ.

Processo 0006714-44.2016.2.00.0000

Repercussão

Conjur

http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/tribunal-nao-obrigar-compensacao-greve-recesso-cnj

Fausto Macedo – Estadão

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/servidores-grevistas-do-judiciario-no-rio-nao-devem-trabalhar-no-recesso-decide-cnj/

Correio Braziliense – Blog do Servidor

http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/servidores-grevistas-nao-devem-trabalhar-durante-recesso-forense-decide-cnj/

Monitor Digital

http://monitordigital.com.br/diferenca-do-tamanho-da-muralha-da-china/

Fonte