A União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos associados, para, na aposentadoria, converterem em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria.
A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da pretendida conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que for requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda e nem da contribuição previdenciária”.
A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia, desse modo, o direito reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos”.
Processo n.: 2007.34.00.043722-8/DF
Data de julgamento: 03/05/2017
Data de publicação: 23/05/2017
Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Quando o servidor não houver usufruído ou utilizado a licença para contagem em dobro, no momento da aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia. Este foi o posicionamento adotado pela 1ª Turma do TRF1, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.
A sentença havia concedido o direito aos associados da entidade para que, na aposentadoria, pudessem converter em pecúnia a licença-prêmio adquirida, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria. A União argumentava pela ilegalidade da conversão. Já a Associação pleiteava a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que fosse requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria. Ambos os recursos foram improvidos.
A decisão está em conformidade com a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que além de a não conversão configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, devido ao caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda nem da contribuição previdenciária.
O tema já proporcionou diversas vitórias em ações patrocinadas pelo escritório, o que a torna uma demanda na qual existem boas chances de êxito aos servidores.